1- Existe desistência da empreitada se em face do sentido razoável dos acontecimentos pode-se aferir que a conduta do dono da obra foi presidida por uma vontade de querer renunciar ao vínculo contratual com o empreiteiro, abstendo-se de o cumprir.
2- Ou seja ainda, aquilo que um declaratário normal face às circunstâncias do caso e, como tal, no lugar do empreiteiro, pode deduzir.
3- Também se se concluir que carecia o dono da obra legitimidade para exercer o direito de resolução e tendo pretendido formular declaração em conformidade nunca ela poderia produzir efeitos por falta de fundamento legal.
4- O estatuído no artº 808º do CC em princípio não é prescindido (salvo se a eliminação for impossível ou a ela se recusar o empreiteiro) no exercício do direito à resolução do contrato, nos termos do artº 1222º, nº 1 do CC (Vaz Serra, RLJ, 105º, 288).
5- Para o dono da obra a desistência da empreitada acarreta, como se renunciasse, a impossibilidade de peticionar indemnização por factos resultantes de mero incumprimento contratual ou de exigir qualquer conduta que se reconduza ao afastamento das consequências desse incumprimento.
(Sumário do Relator)