B- Do Direito
B.1. Da legitimidade, da tempestividade e da competência
O art. 44º do Cod. Proc. Penal estabelece que o pedido de escusa é admissível até ao início da audiência (na fase de recurso, até à audiência ou à conferência), ou até ao início do debate instrutório.
No caso, o Sr. Juíz Desembargador apresentou o pedido de escusa logo que os autos lhe foram com vista como Juiz …… para decisão em conferência, considerando-se este seu pedido de escusa tempestivamente apresentado.
O art. 45º, nº 1, do Cod. Proc. Penal estabelece que o pedido de escusa deve ser apresentado, juntamente com os elementos em que tal pedido se fundamenta perante:
"a) O tribunal imediatamente superior"
No caso, entende-se ser esta Secção Criminal do Supremo Tribunal competente para conhecer do pedido de escusa ora formulado.
B.2. Da imparcialidade do juiz e da confiança na jurisdição
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), consagra no seu art. 14º o direito do acusado a um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei1
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) consagra no seu art. 6º, nº 1, o direito de qualquer pessoa "a que a sua causa seja examinada, ... por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei".
A Constituição da República, no seu art. 32º, nº 9, estabelece que: "Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".
Estamos perante um direito fundamental consagrado constitucionalmente que garante que os cidadãos têm direito a que a sua causa seja julgada e decidida por um tribunal considerado como competente de acordo com a lei em vigor.
E, estamos perante um princípio que faz parte de uma das garantias do processo penal, a qual consagra o princípio do "juiz natural" que visa salvaguardar a isenção e a imparcialidade do Juiz e a confiança geral da comunidade na objectividade da respectiva jurisdição.
Este princípio do "juiz natural" na lei processual penal e na lei de organização judiciária pré-determina qual o tribunal competente, qual a sua composição (singular ou colectivo ou de júri) e, especifica qual o juiz, e/ou juízes que irão intervir no processo e/ou no julgamento.
Ora, este princípio do "juiz natural" comporta excepções, que estão legalmente consagradas, de forma a garantir a imparcialidade do julgamento e a regular tramitação do processo penal, nos casos em que a imparcialidade pessoal do Juiz possa ser posta em causa, impedindo-o consequentemente de participar no processo.
Assim, um Juiz pré-constituído legalmente pode solicitar que seja afastado do processo quando a sua intervenção possa colocar em causa, séria e gravemente, a sua própria isenção e a sua imparcialidade.
A lei processual penal estabelece situações especiais que podem inabilitar o Juiz para intervir no processo, sendo que tais situações ocorrem quando se verifiquem circunstâncias especiais que objectivamente e/ou subjectivamente no caso concreto possam influir na sua isenção e na sua neutralidadeo, sendo que tais circunstãncias/impedimentos devem ser imediatamente por si declarados.
A existência desta situações especiais legalmente consagradas, a sua invocação, e a sua consequente apreciação visa garantir a imparcialidade da jurisdição penal, a qual exige que a função processual e judicial do Juiz seja acautelada através de normas legais, de forma a poder inabilitá-lo sempre que o mesmo possa ter qualquer interesse pessoal e/ou qualquer outro interesse de ordem directa ou indirecta com o processo ou com o seu resultado, permitindo tal garantia que o mesmo possa ser afastado do processo, e a causa possa ser apreciada e decidida de uma forma imparcial, assegurando-se assim a confiança geral na objectividade da respectiva jurisdição.
O princípio da imparcialidade do Juiz afasta necessariamente do exercício de funções judiciais no processo, quem tenha ou se possa objectivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a causa a decidir, quem se possa objectivamente temer que não esteja em condições de desempenhar de forma totalmente desinteressada, neutral, e isenta as suas funções, podendo ainda existir mais motivos que, avaliados em concreto, podem seriamente colocar em dúvida a capacidade de um Juiz para se revelar imparcial no exercício da sua função.
Contudo, o que interessa não é o facto de o Juiz ter conseguido ou não a final manter a sua imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado afastando assim qualquer dúvida que pudesse ter surgido e reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos Magistrados Judiciais.
Ou seja, "II - O vector essencial que no pedido de escusa deve ser ponderado é o de que haja um motivo sério e grave para que, exteriormente, na consideração do "homem médio" que se revê num poder judicial imparcial, independente e objectivo, possa ser considerada a possibilidade de a intervenção do juiz não respeitar a exigência de imparcialidade a que nessa mesma perspectiva do cidadão comum a actividade de julgar deve estar sujeita (...)"2.
O art. 43º do Cod. Proc. Penal estabelece as causas de "recusas e de escusas" do Juiz, dispondo o seu nº 1, que: "A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".
E, estatui o nº 4, deste art. 43º do Cod. Proc. Penal, que: "O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2".
Temos assim que os motivos que justificam a recusa podem também constituir fundamento para o Juiz pedir a sua escusa, designadamente quando considerar que existem razões que legitimam os interessados a considerar que a sua intervenção no processo gera um motivo de suspeição.
Como assinala Henriques Gaspar, "O juízo prudencial do tribunal na decisão do pedido será da mesma natureza do que decida um pedido de recusa nos casos em que os fundamentos respeitem à imparcialidade objectiva. Mas o juízo será diverso, e por natureza aproximado do pedido do juiz, se nas razões do pedido de escusa estiverem motivos de natureza pessoal e que sejam susceptíveis de por em causa as condições de afirmação da imparcialidade subjectiva"3 9 .
Assim, o pedido de escusa do juiz, pré-constituído legalmente e cuja imparcialidade subjectiva se presume, só pode ter como fundamento a existência de situações em que este manifeste algum motivo pessoal no processo ou guarde em si alguma razão que possa determiná-lo a favorecer ou a desfavorecer o/os interessados no resultado da decisão, ou quando a comunidade ou os destinatários da decisão tenham razões objectivamente justificadas para não confiar na sua neutralidade, designadamente, por se temer que o mesmo seja influenciado por algum interesse, que tenha desde já um pré-juízo formado, ou que tenha eventualmente algum preconceito a favor ou contra um ou demais intervenientes na causa.
Exige-se igualmente que os motivos da escusa apresentados sejam sérios, graves, e evidentes, de forma a que por si só, e encarados numa perspectiva objectiva, possam colocar em crise a neutralidade do Juiz, apontando claramente para que o mesmo deva ser afastado do processo que legalmente lhe foi distribuído.
B.3. Do pedido de escusa
O Requerente fundamenta o seu pedido de escusa como Juiz Desembargador ………, no recurso penal n° 324/14.0………., por ter verificado, após consulta da certidão instrutória do respectivo recurso, e da matéria subjacente ao despacho recorrido, que o mesmo respeitava a movimentações/operações efectuadas no âmbito da empresa integrante do Grupo ….., cuja valorização foi afectada por actos cometidos pelos administradores indicados do Grupo …… por viciação de resultados financeiros, fazendo ele também parte da longa lista de lesados por aquele grupo económico, por ter sido cliente do B………… - Sucursal em Portugal, S.A., entidade bancária que se encontra em liquidação judicial, tendo procedido à reclamação de créditos por via do depósito que mantinha naquela instituição, pretendendoeconsiderandoterdireitoaserpago,tendotambémimpugnadoalistadecredores para o Proc. nº ………., …, da ..ª Secção de Comércio, da Instância Central de Lisboa.
Assim, o apenso que deu origem ao recurso penal n° 324/14.0………., distribuído à ..ª Secção do Tribunal daRelaçãode…….,tem como matéria subjacente ao despacho recorrido movimentações/operações efectuadas no âmbito de empresa integrante do Grupo ….., sendo que este mostrava-se estruturado num conjunto de holdings em relação de domínio, entre os quais se contam o B…………. - Sucursal em Portugal, S.A.
Ora, o Requerente da escusa faz parte do grupo de lesados do Grupo …… e reclamou créditos em liquidação judicial, por via do depósito que mantinha no citado B………… - Sucursal em Portugal, S.A, e apesar desta decisão lhe ter sido favorável o litígio judicial mantém-se uma vez que tal decisão ainda não transitou em julgado, sendo que o recurso penal n° 324/14.0……… é julgado em Conferência, e ao intervir como ……. a sua conduta não pode compadecer-se com dúvidas sobre a imparcialidade na sua decisão.
E, embora em termos subjectivos, o Requerente ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima, na medida em que afirma apresentar o pedido "se bem que não tenha qualquer relação com o recorrente ou directamente com alguns dos arguidos/suspeitos nos autos" em termos objectivos, a sua conduta enquanto Juiz Desembargador não fica livre de suspeição, de perda da equidistância necessária que deve caracterizar o exercício da função judicial no julgamento do recurso como ……..
E, não tendo a lei fixado exemplos padrão para aferir da existência ou inexistência de motivos "sérios e graves" que devam ter-se por suficientes e por adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de um Juiz num determinado processo (diversamente do regime estabelecido para os impedimentos pessoais e processuais), terá de se analisar se o motivo em concreto invocado é susceptível de gerar, indubitavelmente, fortes dúvidas sobre a isenção do Sr. Juiz Desembargador Requerente.
No caso, entende-se existir na medição de um cidadão médio, um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente da escusa na participação, como Juiz Desembargador ……., no julgamento do recurso do processo n° 324/14.0…………, que corre seus termos pelan ….ª Secção do Tribunal da Relação de ……..
Desta forma, entende-se que existe fundamento legítimo para a escusa requerida4, devendo o Requerente ser afastado do processo,não estando aqui em causa a salvaguarda da boa justiça (que estaria sempre garantida pela afirmada isenção subjectiva), mas sim a salvaguarda da aparência de absoluta imparcialidade através do afastamento de motivos que possam colocar em causa a imagem de uma equidistância.
Como tal deve a escusa requerida ser deferida nos termos das disposições conjugadas dos arts. 43º, n.º 1 e nº 4 e 44º ambos do Cod. Proc. Penal5.