IIFundamentação
De facto
Não tendo sido impugnada nem havendo fundamento para proceder à sua modificação oficiosa, é a seguinte a factualidade a atender:
1- A A. exerce a actividade seguradora.
2- No dia 23 de Outubro de 2017, pelas 20 horas e 50 minutos, o veículo automóvel ligeiro de passageiro, de marca Mercedes Benz, modelo CLS 250 CDI, com a matrícula (…), circulava pela Estrada de Alvega, na área do concelho de Ourém, sendo conduzido pelo R. no sentido Fátima - Ourém.
3- No local por onde circulava o veículo (…) existe uma ligeira curva à esquerda, atento o sentido de marcha da viatura, com boa visibilidade.
4- Na ocasião referida em 2) não chovia, estando o piso seco.
5- Na data, hora e local referidos em 2) circulavam na mesma via, no sentido Ourém-Fátima, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi, com a matrícula (…), pertencente a (…) e conduzido por este, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Opel, com a matrícula (…), conduzido por (…) e pertencente a (…).
6- Na ocasião, o veículo (…) saiu da hemi-faixa direita, por onde circulava, e invadiu parcialmente a hemi-faixa da esquerda, contrária à sua, atento o sentido por onde circulava.
7- Na sequência, o veículo (…) foi embater na parte lateral esquerda do veículo (…).
8- Na sequência deste embate, o veículo (…) despistou-se e foi embater no veículo (…), que circulava atrás do veículo (…).
9- Os embates referidos em 7) e 8), ocorreram na hemi-faixa direita da via em causa, atento o sentido de trânsito Ourém-Fátima.
10- O veículo (…) imobilizou-se do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, fora da faixa de rodagem.
11- Após ocorrer a imobilização do veículo (…), o R. abandonou o local do acidente, não se deslocando junto das viaturas (…) e (…) para verificar o estado das mesmas e dos seus ocupantes e para prestar o devido auxílio.
12- Devido à dinâmica do sinistro e à violência dos embates, era previsível para o R. que algum dos ocupantes dos outros veículos intervenientes no sinistro tivesse ficado ferido, e que seria, dessa forma, necessário prestar auxílio ao mesmo.
13- Na data referida em 2), a responsabilidade civil pelos prejuízos causados a terceiro pela circulação do veículo (…) mostrava-se transferida para a A. através do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice nº (…).
14- No dia 24 de Outubro de 2017 o R. apresentou-se no posto de GNR, indicando que era ele que conduzia a viatura (…) na ocasião referida em 2).
15- Na sequência dos embates referidos em 7) e 8), os veículos (…) e (…) sofreram estragos.
16- Na sequência do embate referido em 8), o condutor do veículo (…), (…), sofreu uma factura fechada dos ossos nasais.
17- (…) deslocou-se pessoalmente ao Hospital de Torres Novas para verificar qual a lesão que tinha sofrido, tendo ficado internado, em observação, até ao dia 24-10-2017, tendo feito na altura um TAC.
18- Devido à lesão que sofreu, referida em 16), (…) esteve de baixa médica desde o dia 23-10-2017 até ao dia 19-11-2017.
19- A A. pagou à empresa (…) – Segurança e Ambiente a quantia 221,40 euros para proceder à limpeza da via.
20- A A. pagou a (…) as quantias de: a) 1.084,50 euros, referente a dano biológico; b) 1.809,22 euros referentes a danos não patrimoniais; c) 208,58 euros referente a transportes; d) 397,70 euros referente a auxílio de terceira pessoa; e) 5,60 euros referente a hospitalização; f) 232 euros referente a transportes; g) 272,46 euros referente a danos económicos e h) 1.288,77 euros, referente a adiantamento por conta.
21- Devido aos tratamentos médicos às lesões sofridas (…) teve despesas hospitalares, de assistência médica e de transporte no valor global de 470,59 euros, que foi arcado pela A.
22- O veículo (…) foi objecto de reparação aos estragos que sofreu em resultado do sinistro referido supra, com o custo total de 7.947,42 euros, que foi suportado pela A.
23- Durante o período de paralisação do veículo (…) para efeitos de reparação, a A. alugou uma viatura de substituição à empresa (…) Rent-a-Car para ser utilizada pelo proprietário daquela viatura, tendo suportado o respectivo custo, no valor de 499,95 euros.
24- Na altura referida em 2) o veículo (…) tinha o valor de mercado de 6.000,00 euros.
25- Após o embate referido em 8) o veículo (…), com os estragos sofridos referidos supra, ficou com o valor de 1.250,00 euros.
26- A A. pagou ao proprietário do veículo (…), (…), a quantia de 6.123 euros pela perda do mesmo.
27- O custo da reparação dos estragos sofridos pelo veículo (…) em resultado do sinistro referido supra foi orçamentado em 22.677,75 euros.
Factos Não provados:
- a)No local onde ocorreu o sinistro a velocidade máxima permitida é de 40 km/hora.
- b)Na ocasião referida em 2) o veículo (…) circulava à velocidade de 70 km/hora.
- c)Na sequência do sinistro referido supra, o condutor da viatura (…), (…), foi transportado para o Hospital de Torres Novas de ambulância;
- d)A A. pagou ao proprietário do veículo (…), (…), a quantia de 853,42 euros, referente à privação do uso da viatura.
- e)Na ocasião referida em 2), após ocorrer o sinistro, o R. apercebeu-se de que teria provocado ferimentos graves no condutor do veículo (…), (…) e, deliberadamente e conscientemente, não promoveu, nem prestou qualquer auxílio ao mesmo.
- f)O R. caiu numa barreira quando saiu do veículo (…), após ocorrer o sinistro referido supra, ficando atordoado.
- g)Assim que se levantou, o R. pegou imediatamente no telemóvel a fim de chamar o 112 para pedir assistência.
- h)A zona onde ocorreu o sinistro é conhecida por ter pouca rede de telemóvel e, em alguns sítios, não ter qualquer sinal de rede.
- i)Nervoso e desorientado com o que acabara de acontecer, o R. começou a andar na tentativa de obter sinal de rede e pedir ajuda.
- j)O R. continuou a andar a pé e tentou telefonar para o 112, o que não conseguiu.
- k)Por volta da meia-noite o R. conseguiu falar, por telefone, com alguém do 112.
- l)Na ocasião referida em k), a pessoa que o atendeu fez-lhe várias perguntas e o R. comunicou a sua preocupação com o estado dos ocupantes dos outros veículos sinistrados.
- m)Após chegar a casa, o R. tentou voltar ao local do sinistro, tendo sido impedido de o fazer pela sua companheira.
- n)A companheira do R. viu na comunicação social que o sinistro já estaria resolvido e que nenhum dos intervenientes havia sido transportado para o hospital.
De Direito
ii. Do direito de regresso da seguradora
A ora recorrente instaurou a presente acção visando exercer o direito de regresso que lhe é conferido pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, nos termos do qual, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem direito de regresso contra o condutor quando este haja abandonado o sinistrado. Esta indemnização, segundo a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do STJ de 2/7/2015 (processo 620/12.0T2AND.C1.S1, no DR de 18/9/2015, I SÉRIE, 183, 18.09.2015), a qual deverá ter-se como válida à face da nova lei, dada a identidade de soluções consagrada na disposição agora vigente e na parte final da al. c) do antigo 19.º do revogado DL 522/85, de 31/12, norma objecto de interpretação no acórdão proferido, “não está limitada aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente”.
O direito de regresso em causa pressupõe, todavia – entendimento de que não conhecemos posição divergente –, não só que o réu tenha dado causa acidente, mas ainda “o abandono doloso da vítima, não bastando a falta de prestação de socorros por simples negligência” (vide o citado AUJ). Com efeito, e conforme se faz notar no acórdão do TRP de 27/4/2017 (processo n.º 10127/15.9T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt), que versou sobre situação semelhante àquela que nos ocupa, “(…) embora o referido art.º 27.º do RSSORCA não referencie expressamente que, para fundar o direito de regresso da seguradora, a conduta do abandonante deve ser dolosa (…), entende-se que a mera referência ao abandono já transporta essa intencionalidade do condutor de não acompanhar nem prestar assistência às vítimas, criando um risco acrescido para os danos das vítimas ou o seu agravamento”.
No caso em apreço, não está em causa a culpa do recorrido na eclosão do acidente, o qual, conforme evidencia o acervo factual apurado, infringiu a norma constante do art.º 13.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, violação que foi causal dos embates. Entendeu-se, contudo, na sentença recorrida que os factos apurados não permitiam imputar ao mesmo o abandono da vítima do acidente a título doloso, mas tão somente de negligência (inconsciente). Não cremos, porém, o que se antecipa, que tal juízo seja de manter. Vejamos:
Resultou provado que após ocorrer a imobilização do veículo (…) o ora recorrido abandonou o local do acidente, não se deslocando junto das viaturas (…) e (…) para verificar o estado das mesmas e dos seus ocupantes e para prestar o devido auxílio (cfr. ponto 11.). E assim procedeu apesar de, atenta a dinâmica do acidente e a violência do duplo embate, ser “previsível que algum dos ocupantes dos outros veículos intervenientes no sinistro tivesse ficado ferido, e que seria, dessa forma, necessário prestar auxílio ao mesmo” (cfr. ponto 12.), situação que se veio efectivamente a verificar, uma vez que o condutor de um dos outros veículos intervenientes, (…), sofreu lesões, nomeadamente uma fractura fechada dos ossos nasais, que determinaram a necessidade de lhe ser prestada assistência médica.
A factualidade vinda de destacar evidencia que após a eclosão do acidente, o recorrido, que a ele deu causa, abandonou o local sem curar de indagar do estado de saúde dos ocupantes dos outros veículos intervenientes – apesar de ser previsível que se encontrassem feridos, atendendo à violência dos embates – e sem diligenciar para que lhes fosse prestado o necessário auxílio, podendo fazê-lo, ou seja, e para usar as palavras da lei, abandonou de facto os sinistrados à sua sorte sem que, por outro lado, tenha logrado fazer prova de qualquer um dos factos que alegou em ordem a afastar a ilicitude da sua conduta.
Conforme se refere no acima citado aresto do TRP “(…) o abandono encerra a presunção natural ou judicial de que o abandonante quis diretamente realizar o facto ilícito – dolo direto –, ou previu-o como uma consequência necessária, segura, da sua conduta – dolo necessário – ou, ainda, previu a produção do facto ilícito como uma consequência possível, eventual, da sua conduta – dolo eventual”, sendo esta última forma mais leve de dolo ainda merecedora de forte censura, dada a insensibilidade do agente pelos deveres que violou.
Vista a factualidade apurada e acima destacada impõe-se concluir que o recorrido actuou pelo menos com dolo eventual, nos termos do art.º 14.º, n.º 3, do CP, definição legal que aqui se acolhe – representou o resultado como consequência possível da sua conduta e actuou conformando-se com tal representação –, o que confere à apelante o direito a haver daquele as quantias despendidas para reparação dos danos sofridos pelos lesados em consequência do acidente dos autos.
No que respeita ao montante a reembolsar, considerou-se na sentença recorrida, sem impugnação da recorrente nesta parte, que das quantias reclamadas apenas se destinaram a cobrir danos efectivamente resultantes do acidente os seguintes montantes: € 4.750,00 devidos ao proprietário da viatura (…) pela sua perda; € 7.947,42 pagos pela reparação do outro veículo interveniente, com a matrícula (…); € 499,95 correspondentes ao custo de um veículo de substituição; e € 470,59 relativos ao reembolso das despesas hospitalares, de assistência médica e de transporte suportadas pelo lesado (…), no valor global de € 13.667,96, pelo que apenas este valor o recorrido está entregar à recorrente.
Na ausência de prova de notificação anterior, os juros de mora são devidos à taxa supletiva legal para as dívidas do foro cível desde a data da citação, nos termos das disposições conjugadas dos art.º 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, nºs 1 e 2, todos do CC.