I- Não constitui impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, para os efeitos do disposto na alinea c) do artigo 100 da Lei do Contrato Individual do Trabalho (caducidade) o afastamento de um trabalhador levado a cabo pelos restantes trabalhadores e pelos respectivos sindicatos, antes se configurando apenas uma impossibilidade temporaria de voltar ao trabalho.
II- Fundando-se esse afastamento, ocorrido em 20 de Maio de 1975, em motivos politicos e ideologicos e não tendo sido instaurado processo disciplinar, deve ter-se por juridicamente inexistente nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, com as consequencias ai mencionadas por remissão para o regime do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 84/76 de 28 de Janeiro, resultando a sua eficacia retroactiva do facto de o diploma declarar expressamente a sua aplicação ao afastamento de trabalhadores ocorrido entre 25 de Janeiro de 1974 e 25 de Janeiro de 1976.