IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO
- 1.Dá-se como reproduzido o teor da Petição inicial inerente à acção administrativa especial dos autos.
- 2.Em sede das alegações escritas, apresentadas pelo Autor/Recorrente, em 12/10/2015, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º, n.º 4 do CPTA, veio este requerer a junção aos autos de novos documentos, designadamente novos recibos de vencimento, correspondentes aos meses de Junho de 2013 a Novembro de 2013 – relativos a período posterior à data da propositura da demanda –, onde se documentam novos descontos realizados pelo Réu, e de outros, correspondentes aos meses de Dezembro de 2013 e de Maio a Dezembro de 2014, nos quais, segundo refere, se constata que não foram realizados descontos. – v. fls. 145 dos autos.
- 3.O Autor, em ordem a legitimar a admissão desse requerimento, veio invocar, expressamente, que os mesmos se destinavam à “clarificação dos autos” e ao “complemento do pedido formulado”, alegadamente, “com matéria de facto superveniente” – v. fls. 145 dos autos.
- 4.Em resposta, o juiz a quo proferiu, em 27 de Outubro de 2015, o seguinte despacho: (…)
Em sede das respectivas alegações escritas, apresentadas pelo Autor nos termos e para os efeitos do art.º 91.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, veio este requerer a junção aos autos de novos documentos, designadamente novos recibos de vencimento, correspondentes aos meses de Junho de 2013 a Novembro de 2013, onde se documentam novos descontos realizados pelo Réu, e de outros, correspondentes aos meses de Dezembro de 2013 e de Maio a Dezembro de 2014, nos quais, segundo refere, se constata que não foram realizados descontos.
Apreciando.
O momento oportuno de apresentação de meios de prova corresponde ao momento de apresentação do articulado em que se aleguem os factos que com aqueles meios se pretendam demonstrar (art.º 78.º n.º 2, al. 1), 79.º n.º 6, 83.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 423.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Excepcionando a regra geral, serão ainda de admitir os documentos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento (423.°, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Os mesmos documentos destinar-se-ão, porém, necessariamente, a fazer prova de factos já alegados pela parte que os oferece.
Não consta do requerimento apresentado pelo Autor em sede de alegações escritas quais os factos por si alegados que se propõe demonstrar, limitando-se à alegação genérica de que serviriam o propósito de "clarificação dos autos e (...) complemento do pedido formulado nos presentes, com matéria de facto superveniente (...)."
Não resulta igualmente do articulado apresentado que o Autor tenha pretendido aditar novos factos ou formular novos pedidos, em ampliação do objecto da instância.
Na verdade, no art.° 86.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece-se a possibilidade de serem deduzidos novos factos constitutivos, modificativos ou extintivos em novo articulado, mas apenas até à fase das alegações, aí se estabelecendo ainda que as provas são oferecidas com o próprio articulado.
Escrevendo a respeito MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA que o disposto no art.° 86.° "parece significar que o novo articulado pode ser oferecido ainda na fase de instrução do processo, mas antes de se iniciar a fase de instrução." (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3.ª Edição, 2010, p. 565).
Mais explicando os citados autores que os mesmos "devem, pois, ser apresentados enquanto se tornar possível a recolha de elementos de prova, e, portanto, antes de se iniciar a discussão dos aspectos jurídicos da causa."
Constatando-se, pois, (1) que os documentos não respeitam a factualidade já alegada e integrada no objecto dos presentes autos; (ii) que não foram alegados novos factos — o que, neste momento processual, sempre se revelaria inoportuno (86.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e ainda (iii) que não foi requerida a ampliação ou modificação do objecto da instância, os documentos juntos afiguram-se perfeitamente inúteis à decisão da causa.
Ora, nos termos do estabelecido no art.° 411.° do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz ordenar a realização das diligências de prova que se mostrem necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
Os documentos cuja junção se requereu não servem quaisquer daqueles propósitos, motivos, todos, por que é de indeferir o requerimento de junção de documentos formulado pelo Autor em sede das respectivas alegações escritas.
Pelo exposto:
Indefere-se o requerimento de junção de documentos formulado pelo Autor em sede das respectivas alegações escritas. (…)”.
B. DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada cabe, agora, apreciar os fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Da análise do processado, constata-se que o Recorrente apresentou, em 12/10/2015, alegações escritas, tendo anexado à citada peça processual, quinze documentos, constituídos por recibos de vencimentos, com data posterior à da propositura da acção, vindo requerer a respectiva junção aos autos, invocando que os mesmos se destinavam à “clarificação dos autos” e ao “complemento do pedido formulado”, alegadamente, “com matéria de facto superveniente”.
Assim não o entendeu o Juiz a quo, que considerou a requerida junção inadmissível, por injustificada e desnecessária, indeferindo-a mediante despacho fundamentado de facto e de direito.
Ora, o alegado pelo Recorrente nas respectivas conclusões não é de molde a ferir o despacho recorrido de erro de julgamento, revogando-o, em consequência.
Com efeito, nos termos do artigo 5.º, n.os 1 e 3, do CPC incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, sem prejuízo de o juiz não estar sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Sendo que o momento oportuno de apresentação de meios de prova dos alegados factos corresponde ao momento de apresentação dos articulados (art.º 78.º n.º 2, ai. 1), 79.º. n.º 6, 83.º, n.º 1 CPTA e 423.º n.º 1 do CPC), com a excepção dos documentos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento (423.º, n.º 3 do CPC) tendentes em regra, natural e necessariamente, a fazer prova de factos já alegados ou a alegar pela parte que os oferece e que dela careçam.
Os documentos em causa devem ser úteis para a descoberta da verdade, não estando o julgador coarctado de fazer juntar aos autos documentos que revistam aquela natureza, dentro da sua íntima convicção e de acordo com os factos e o direito inerentes ao processo de que é titular.
Na verdade, sabemos que é o juiz a quo que dirige os processos que lhe estão afectos, os tramita de acordo com a lei, e no que à junção e apreciação da prova, decide, de acordo com a sua íntima convicção – naturalmente justificável e legitima – tendo presente, não só as regras que determinam a junção de documentos, mormente as que estabelecem como momento adequado os articulados e limite o encerramento da discussão, bem como de acordo com a utilidade relevante para a descoberta da verdade.
Sendo que se o decisor notifica as partes para alegarem, nos termos do artigo 91.º do CPTA, é porque, por via de regra, se encontra convencido de que a prova necessária e relevante para a descoberta da verdade já está nos autos (note-se que sendo a presente uma acção administrativa especial, a mesma inclui o Processo administrativo apenso, para além de valer a regra de que a Administração deve, a todo momento, enviar para o processo as superveniências entretanto ocorridas com ligação ao processo, sem prejuízo de o julgador as poder solicitar).
Neste contexto, a admissão dos meios de prova envolve juízos próprios e exclusivos da actividade jurisdicional, nos termos do artigo 411.º do CPC, a efectuar, em primeira linha, pelo julgador titular do processo.
Pelo que, o julgador ad quem, não tendo a mesma proximidade e ligação com os autos e as provas, mormente as orais, deve, por princípio, respeitar as percepções do julgador a quo quanto à prova por ele considerada, ou não, útil e relevante para a descoberta da solução jurídica do caso que está afecto à sua jurisdição, segundo a sua íntima convicção.
Concludentemente, o tribunal superior só deve imiscuir-se e anular as decisões tomadas pelo de 1ª instância com invocação daquelas máximas, se tal actuação se mostrar manifestamente violadora de regras probatórias legalmente impositivas e/ou princípios processuais probatórios.
O que, os autos não revelam ter sucedido.
Na verdade, a fundamentação do juiz a quo é razoável e não evidência erros de raciocínio e/ou de incorrecta aplicação da lei. O que se denota quando refere, entre o demais, que os documentos apresentados pelo Recorrente, em sede de alegações escritas, não se revelam necessários para a descoberta da verdade material, não tendo sido alegados factos concretos e consistentes que suportassem tais meios de prova. Não bastando a alegação genérica de que servem para complemento do pedido formulado.
Percorrida a petição inicial, constata-se, de facto, que os recibos de vencimento relativos aos anos de 2013 e 2014 não respeitam a factos alegados carentes de prova. Aliás, o Recorrente, limitou-se a justificar a junção dos documentos em causa para efeitos de “clarificação dos autos” e de “complemento do pedido formulado” (v. fls. 145 do p.f.).
A junção dos aludidos documentos em causa (recibos de vencimento) na fase das alegações escritas apresentadas em 12/10/2015, nos moldes em que foi efectuada, e já finda a instrução do processo, revela-se pois injustificada, como o referiu o juiz a quo, até porque tais documentos se reportam a datas muito anteriores à sua apresentação, a saber, “aos meses de junho a dezembro de 2013 e maio a dezembro de 2014 (v. fls. 144 a 153 do p. f.)”.
Em síntese, não se vislumbra que o juiz a quo tenha manifestamente errado, ao julgar que os documentos em causa não assumem relevo para a decisão da causa.
Igualmente, não se vislumbra, que a decisão judicial recorrida viole os princípios constitucionais e legais invocados pelo Recorrente:
- –Relativamente aos princípios da cooperação e da boa-fé, e como bem o refere o Ministério Público no Parecer constante dos autos, o Recorrente limitou-se a invocá-los, de modo genérico, esquecendo que o julgador, na sua tarefa de aplicação do direito, tendo presente todos os valores, interesses, direitos e deveres envolvidos, pode afectar os interesses endoprocessuais das partes, sem que isso signifique uma actuação menos colaborante ou leal, por parte do tribunal.
- –Também não ocorre afronta ao princípio do dispositivo e da autoresponsabilização das partes consagrado no artigo 5.º do CPC, como se infere do que atrás se foi dizendo.
- –Por último, quanto ao princípio pro actione, vertido no artigo 7.º do CPTA, o mesmo só opera em caso de dúvida sobre o sentido das normas a interpretar – Acórdão do STA, de 26/08/2009, P. n.º 0471/09, in www.dgsi.pt
- –Do mesmo modo, e por paralelismo, “O princípio da plenitude da garantia jurisdicional para tutela das posições subjectivas dos particulares não (…)” se apresenta “(…) como óbice à existência de pressupostos processuais, desde que estes se não traduzam, na prática, na denegação da justiça, mediante a criação de obstáculos de tal monta que se reconduzam na supressão, ou restrição do direito de acesso à via judiciária”. – Acórdão do STA, de 09/05/2002, P. n.º 0701/02. O que, com as devidas adaptações, não configura o caso dos autos, atentos os fundamentos do despacho recorrido, designadamente a falta de justificação consistente da requerida junção de documentos em causa.
Termos em que não assiste razão à Recorrente, improcedendo o presente recurso jurisdicional.