Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo .
A..., identificado nos autos, recorre da sentença do despacho de 1-04-03, do M.º Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho de 11-10-2002. do Sub-Director da Região Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, pelo facto do recorrente, apesar de notificado para tal, não ter junto ao processo documento comprovativo da prática e do conteúdo acto administrativo contenciosamente impugnado .
O recorrente, na sua alegação, formula as seguintes conclusões :
1 - O aresto em recurso rejeitou o recurso contencioso por entender que o recorrente não juntara documento comprovativo da prática do acto de que interpusera recurso, o que representaria a omissão de uma formalidade essencial.
Porém,
2 - Para que o recurso contencioso pudesse ser legalmente rejeitado era necessário que a petição inicial não respeitasse as exigências vertidas no artºs 36º da LPTA e 56º do RSTA e que o Tribunal a quo tivesse convidado, ao abrigo do artº 508º do CPC (para que remete o artº 40º da LPTA), o recorrente a corrigir a petição inicial e este não o tivesse feito.
Contudo,
3 - Até hoje nunca o recorrente foi notificado do despacho impugnado pelo que, naturalmente, nunca poderia juntar aos autos um documento de que nunca fora notificado.
4 - Bem pelo contrário, o recorrente apenas foi notificado do ofício junto sob o doc. nº 3 com a petição, no qual se fazia menção de que o resultado final do concurso "...foi homologada pelo Sr. Sub-DRAOTC em 10/10/02 “ (v. doc. nº 3 junto com a p.r.).
Ora,
5 - O artº 56º do RSTA não exige que a petição seja instruída com a cópia do acto recorrido mas apenas com qualquer documento que comprove a prática desse mesmo acto, pelo que é inquestionável que com a junção do doc. nº 3 junto com a p. r (e posteriormente junto novamente em resposta à notificação recebida em 7/3/2003) se cumpria a exigência vertida naquele preceito do RSTA, não havendo, consequentemente, qualquer correcção a fazer à petição.
Acresce que,
5 - A notificação recebida pelo recorrente em 7 de Março de 2003 não pode ser entendida como um convite à correcção da petição para efeitos do artº 508º/2 do CPC, não só por nunca o juiz a quo ter formalmente convidado o recorrente a corrigir a p.r., mas igualmente por este nunca ter ficado consciente que se não cumprisse esse convite o recurso seria rejeitado.
Assim sendo,
6 - Ao rejeitar o recurso contencioso com fundamento na não correcção da petição de recurso, o aresto em recurso enferma de erro de julgamento, violando frontalmente o disposto nos artºs 36º da LPTA e 56º do RSTA – uma vez que a petição estava instruída com documento comprovativo da prática do acto recorrido, não havendo, por isso, lugar a qualquer correcção – e nos artºs 40º da LPTA e 508º do CPC – na medida em que nunca foi efectuado qualquer convite para a correcção da petição, não podendo, como tal, ser rejeitado o recurso sem esse prévio convite.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por considerar que o recorrente, ao juntar à petição de recurso contencioso o documento n.º 3, deu cumprimento ao disposto no artigo 56, do RSTA, pelo que, em seu entender a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 36, al.c), da LPTA, e 56, do RSTA, bem como o princípio do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20 e 268, da CRP.
II . Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos :
1- Através da petição apresentada em 23-12-2002 é interposto recurso contencioso de anulação do despacho de 10-10-2002, do Sub- Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro (DRAOTC), que homologou a classificação final do concurso para instalação de um apoio de praia no areal da Praia de Mira –fls. 2 e seg.s .
2- Por despacho de 4-03-2003, foi ordenada a notificação do recorrente para, em oito dias, juntar aos autos “ documento comprovativo do acto recorrido “ – fls.31.
3- Notificado de tal despacho, o recorrente, em 12-03-2003, juntou 5 documentos, entre os quais cópia do ofício n.º 18677, de 22-10-2002, que já havia junto com a petição de recurso como doc. n.º3, no qual o Presidente do Júri do concurso referido em 1, depois de referir que por deliberação unânime o vencedor do concurso foi “ ...o Sr. ..., o que foi homologado pelo Sr. Sub-DRAOTC em 10/10/02.”, informa o recorrente que “ o alvará não vai ser prorrogado ficando no âmbito do presente processo caduco sem possibilidade de renovação pelo que, de acordo com a condição 15.' do Alvará n.º 45/97 DRARNC, deverá V. Exa. proceder à remoção integral do referido equipamento bem como de todo o entulho, incluindo bases de betão ou outros materiais, de forma a ser reposto o terreno na situação anterior à sua ocupação, no prazo de 20 dias a contar da data da presente notificação.
Decorrido o prazo acima referido e caso V. Exa. não tenha actuado em conformidade, vai esta Direcção Regional proceder aos trabalhos e acções necessárias à reposição da situação inicial, correndo as despesas por conta de V. Exa., conforme estabelece o n.º 3 de artigo 89.º do D.L. 46/94 de 22 de Fevereiro.”- fls. 34 .
4 –Considerando que o recorrente não deu cumprimento ao ordenado em 2, por despacho de 1-04-2003, que aqui se dá como reproduzido, foi rejeitado o recurso contencioso por ele interposto – fls. 41/v.º .
III . É objecto do presente recurso o despacho de fls. 41 verso cujo teor é o seguinte :
“ O recorrente foi notificado/convidado a juntar aos autos documento comprovativo do acto recorrido, porque da análise dos documentos que juntou com a P.I. não consta tal documento .
A notificação supra referida teve lugar em 7-3-03 .
O recorrente em vez de ter juntado documento do acto recorrido, e o acto recorrido é o Despacho do Sub-Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território-Centro, juntou o doc. de fls. 34 a 36 da autoria do Presidente do Júri e que já tinha juntado com a P. I. como doc. n.º 3 e ainda outros docs. que não vêem a propósito de nada .
O recorrente no ( seguir?) de se lhe ter dito que o doc. relativo ao acto recorrido não se encontrava nos autos voltou a (insistir?) em doc. que já se encontrava nos autos.
Assim sendo, não tem o tribunal que repetir a mesma advertência no sentido do requerente dar cumprimento a uma disposição legal – artº 36, n.º , al. f), da LPTA em conjugação com o artº 56 § único do RSTA.
Nestes termos e por falta de cumprimento de uma formalidade essencial, rejeita-se o recurso .
Custas pelo recorrente que se fixam em 40 € e 20 de Procuradoria. “
O recorrente sustenta, em síntese, que a petição de recurso identifica o acto recorrido mostrando-se satisfeitas as exigências contidas nos artigos 36, da LPTA, e 56 do RSTA, uma vez que o documento n.º 3 com ela junto referindo que o acto final do concurso “ ... foi homologado pelo Sub- DRAOTC em 10-10-02 “ comprova a prática do mesmo; de qualquer modo nunca o recorrente foi formalmente convidado para corrigir a petição, nos termos do artigos 40, da LPTA e 508, do C. P. Civil, pelo que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento por violação das supracitadas disposições legais .
Vejamos .
Dispõe o artigo 56 do RSTA que a petição de recurso “ será sempre instruída com ... quaisquer documentos que comprovem a prática do acto e demonstrem o seu conteúdo ...“
Da matéria de facto apurada resulta que, constatando-se que o acto administrativo contenciosamente impugnado não constava dos documentos junto com a petição de recurso, foi ordenada a notificação do recorrente para, em oito dias, juntar aos autos documento comprovativo do acto recorrido ; o recorrente, porém, limitou-se a juntar novamente o doc. n.º 3 que acompanhou a petição.
O conteúdo de tal documento havia sido considerado pelo Tribunal como não satisfatório da exigência legal contida no artigo 56, do RSTA, de que a petição de recurso deve ser acompanhada de “ documentos que comprovem a prática do acto e demonstrem o seu conteúdo “, razão por que, pelo despacho de fls. 31, foi ordenada a notificação do recorrente “ para juntar documento comprovativo do acto recorrido “ .
Tal despacho, porque não foi impugnado, transitou em julgado pelo que, por força do caso julgado formal, se tornou obrigatório dentro do processo ( artigo 672, do C. P. Civil ) .
Não há, assim, que discutir aqui se o documento apresentado com a petição satisfazia ou não o exigido pelo artigo 56, do RSTA e, consequentemente, se haveria ou não lugar à notificação para a apresentação do documento comprovativo da prática do acto recorrido .
O recorrente, como se viu, não apresentando documento comprovativo da prática do acto administrativo contenciosamente impugnado, não deu cumprimento ao despacho judicial de fls. 31, não suprindo, assim, a falta de instrução da petição de recurso contencioso com aquele documento, com é exigido pelo artigo 56, do RSTA .
Dispõe o artigo 838, § 1º, do Código Administrativo :
“ As deficiências de forma ou de instrução da petição e bem assim a irregularidade de representação do recorrente não são motivos de indeferimento imediato, mas se, notificado o recorrente para as suprir ou regularizar no prazo que lhe for marcado, não apresentar nova petição, será então indeferido in limine o recurso.”.
Por força de tal dispositivo legal, aplicável a todos os recursos contenciosos Sobre a vigência do artigo 113, do RSTA, e da aplicabilidade da previsão do § 1º, do artigo 838, do C. Administrativo, escreve-se no acórdão deste STA de 18-06-2003, Proc.º n.º 1418/02 : “ Nem a L.O.S.T.A. nem o R.S.T.A. prevêem as consequências dessa falta de regularização posterior ao convite, pelo que tem de se recorrer à legislação subsidiária indicada por estes diplomas que, em matéria de tramitação processual, é o Código Administrativo e as leis gerais de processo civil (art. 103.º do R.S.T.A.). Este art. 103.º do R.S.T.A. é a norma que indica a legislação complementar deste diploma.
Por isso, tem de se entender que, em matéria de recursos contenciosos abrangidos pela alínea b) do art. 24.º da L.P.T.A. ele não foi revogado por esta Lei, pois é ela própria que exige a sua utilização para determinação da legislação complementar a que se reporta.”
No sentido da aplicação do § 1º, do artigo 838 do C. Administrativo, à generalidade das deficiências da petição, para além dos casos previstos no art. 40.º da L.P.T.A, podem ver-se os acórdãos deste STA de 28-7-77, recurso n.º 10569, in AP DR de 28-8-80, pág. 1708; de 20-4-78, recurso n.º 10515, in AP DR de 8-12-1982, pág. 638; de 15-7-82, recurso n.º 17011, in AP DR de 4-2-86, pág. 2908; de 27-10-83, recurso n.º 14553, in AP DR de 5-11-86, pág. 4064; de 21-5-96, recurso n.º 38744, in AP DR de 23-10-98, pág. 3831; de 10-04-97, recurso n.º 41424; e de 5-06-2003, recurso n.º 836/03 ., o não suprimento das deficiências de instrução da petição de recurso contencioso, após notificação nesse sentido, implicam, tal como se decidiu, a rejeição liminar do recurso .
A tal não obsta nem o facto de não ter sido dele notificado do acto recorrido, pois tal não o impedia de, nos termos do artigo 82 e seg.s, LPTA requerer certidão do acto administrativo que pretendia impugnar, informando o Tribunal e requerendo prazo para a junção ( artigo 56 §4º do RSTA ) .
Igualmente, não obsta à rejeição liminar o facto da cominação não constar da notificação pois, para alem da mesma ter sido efectuada ao advogado do recorrente, tal resulta directamente da lei pelo que não se torna necessária a sua expressa advertência à parte – cfr. acórdão de 7-12-94, Proc.º n.º 32.355, in AP DR de 18-04-97, 8907 .
Finalmente, o magistrado do MºP º, no seu parecer de fls. 70 e 71, sustenta que a decisão recorrida violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20 e 268, n.º 4, da CRP, pelo que dever ser revogada.
Não lhe assiste, porém, razão .
De facto o princípio da tutela jurisdicional efectiva, postulando o direito a um processo equitativo, pode projectar-se sobre o âmbito dos pressupostos processuais, por forma a que estes sejam adequados à sua própria finalidade e que não sejam desnecessários .
Ora o regime dos artigos 56º, do RSTA, e 838º, § 1º, do C. Administrativo, adequa-se à sua razão de ser : a instrução da petição com documento comprovativo da prática e do conteúdo do acto impugnado existe não só para individualizar o seu autor como para delimitar o âmbito e os termos da estatuição autoritária nele contida, a fim de que se possam reportar os vícios invocados e, assim, articular a causa de pedir e o pedido .
A exigência legal da petição de recurso contencioso ser instruída com os documentos referido no citado artigo 56, do RSTA, é, pois, perfeitamente justificada e adequada, pelo que a rejeição do recurso nos termos do § 1º, do artigo 838, do C. Administrativo, não ofende tal princípio constitucional .
Assim, o despacho recorrido, decidindo rejeitar o recurso contencioso pelo facto da petição não ter sido instruída com documento comprovativo da prática e do conteúdo do acto administrativo contenciosamente impugnado, apesar do recorrente ter sido notificado para juntar o juntar aos autos, fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 56 do RSTA e 838, § 1º, do C. Administrativo .
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente, não ocorrendo, ao contrário do sustentado pela ilustre do Magistrada do Mº Pº no seu parecer de fls. 70 e 71, qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20 e 268, n.º 4, da CRP .
IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso .
Custas pelo recorrente que se fixam em 300 euros (taxa de justiça) e 150 euros (procuradoria).
Lisboa, 29 de Abril de 2004.
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos