Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
"A" moveu a presente acção ordinária contra B e mulher C, pedindo que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 24.068.793$00, acrescida dos juros legais a partir da citação.
Em resumo, alega que o réu marido não cumpriu as suas obrigações como seu mandatário judicial, causando-lhe com isso prejuízos.
Contestaram os réus alegando o cumprimento das suas obrigações por parte do réu marido e pedindo a condenação do autor como litigante de má fé.
Respondeu este, concluindo como na petição inicial.
O processo seguiu os seus trâmites normais e, feito o julgamento, foram os réus absolvidos do pedido e o autor condenado como litigante de má fé.
Os réus agravaram do despacho que determinou um exame médico-legal e o autor apelou da sentença.
O Tribunal da Relação negou a apelação e julgou prejudicado o conhecimento do agravo.
Recorre, novamente, o autor, o qual, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões:
1- O recorrente sofre duma incapacidade resultante do acidente descrito nos presentes autos.
2- Tal decorre, quer do documento nº 3, junto com a petição inicial, quer do relatório pericial efectuado pelo Instituto de Medicina Legal do Porto.
3- O Tribunal da Relação do Porto não reapreciou devidamente a questão de facto suscitada.
4- Nem ordenou a renovação da prova.
5- Violando assim o artº 388º do C. Civil e o artº 712º do C. P. Civil.
6- O recorrente não é, nem nunca foi litigante de má fé.
7- Tal como decorre do texto do auto de conciliação de tais autos, o que sempre foi explicado ao autor e o que ele sempre entendeu, foi que a Companhia Seguradora afirmava então que o mesmo não sofria de qualquer tipo de incapacidade e que, aliás, já não teria direito a qualquer eventual pensão porquanto "...o direito já se encontra caducado ao abrigo da Base XXXVIII da Lei 2127..."
8- Sendo certo que o autor ora recorrente nunca se conformou que, por virtude do descrito acidente, não passasse a padecer duma incapacidade.
9- Como ainda hoje não se conforma.
10- E, em abono da sua posição, recorde-se o relatório pericial dos presentes autos.
11- Aliás, o autor ora recorrente, antes da propositura da presente acção judicial, teve o cuidado de fundamentar o seu pedido com um relatório médico - doc. Nº 3, junto com a petição inicial - .
12- E, em tal relatório - fundamentado em exame médico promovido pelo mesmo e realizado, em 30.12.98 -, é dito que "Segundo a base VIII da Tabela Nacional de Incapacidades, dever-se-á atribuir o estado actual do doente ao referido acidente de trabalho... A esta lesão é de atribuir uma IPP de 40%, por analogia com o Artigo 88 g da Tabela nacional de Incapacidades".
13- Assim, ao contrário do que se diz na douta sentença recorrida, o autor ora recorrente, não deduziu pretensão cuja falta de fundamento conhecia.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
As instâncias deram por assentes os seguintes factos:
1- - O autor era trabalhador da D - Sociedade de Assistência Técnica Internacional Lda, com sede no Largo da Feira Nova, S. Pedro do Sul.
2- Onde desempenhava as funções de trolha, aí exercendo a sua actividade profissional sob as ordens, direcção e fiscalização da respectiva gerência.
3- O réu marido exerce a profissão de advogado e já o fazia em Setembro de 1993.
4- O réu marido não apresentou, em nome e representação do autor, qualquer participação por acidente de trabalho, nem intentou qualquer acção judicial, encontrando-se legalmente esgotados os prazos para o efeito.
5- O autor aceitou a proposta da sua entidade patronal de ir trabalhar para a Alemanha, onde desempenharia as funções de montador de elementos pré-fabricados.
6- O autor, durante o período em que prestou trabalho para a sua entidade patronal na Alemanha, praticava o seguinte horário de trabalho, de segunda a sábado: das 8 às 18 horas, com intervalo para almoço das 12 às 13 horas, acrescido de uma hora extraordinária das 18 às 19 horas.
7- O autor, como contrapartida do seu trabalho, auferia as seguintes remunerações mensais: 160.000$00 de remuneração base; 52.000$00 por horas de trabalho extraordinário; 95.000$00 de ajudas de custo.
8- No dia 30.07093, quando o autor tentava levantar uma placa, sofreu um traumatismo na coluna cervical.
9- Tal traumatismo provocou-lhe de imediato fortes dores nas costas.
10- Pelo que a sua entidade patronal decidiu o seu repatriamento para Portugal.
11- Sendo que em Portugal esteve entregue aos cuidados dos serviços da seguradora da sua entidade patronal - "E-Companhia de Seguros Portuguesa SA".
12- A qual lhe fixou um período de incapacidade absoluta para E entre 31.07 e 01.10 de 1993.
13- E tendo declarado que o autor, a partir de 01.10.93, estava clinicamente curado sem incapacidade para E.
14- O autor, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta para E, recebeu da seguradora o montante global de 150.873$00.
15- O autor, apesar de considerado clinicamente curado pela referida seguradora, continuava a sentir dores e inchaço na região lombar e nos membros inferiores e superiores.
16- E dificuldade de mobilização dos referidos membros, pescoço e tronco.
17- E perda de força muscular a nível dos braços, mãos e punhos.
18- O que o impossibilitava de trabalhar.
19- O autor, por volta de Setembro de 1993, dirigiu-se ao escritório do réu marido.
20- A quem expôs os factos constantes dos pontos 1 a 16 da base instrutória.
21- Solicitando-lhe a defesa dos seus interesses.
22- O réu marido solicitou ao autor todos os elementos em seu poder, nomeadamente, exames clínicos e relatórios médicos.
23- A partir daí, o autor, por várias vezes, deslocou-se ao escritório do réu marido.
24- Estas deslocações prolongaram-se até Maio de 1994.
25- O réu marido, como advogado e com vista à defesa dos interesses do autor, enviou à seguradora uma carta, a qual obteve como resposta a confirmação da cura clínica do autor.
26- O autor encontra-se neste momento e desde que sofreu o aludido acidente desempregado.
27- Sem que aufira qualquer retribuição ou subsídio.
28- O autor sofre dores nas costas e pescoço.
29- Dores essas que se agravam com a mudança de tempo e no Inverno, a ponto de perder a sensibilidade nas mãos e nos pés.
30- O autor, na tentativa de minorar o seu sofrimento, tem suportado despesas em médicos e medicamentos.
31- Em Abril ou Maio do ano de 1994, o autor dispensou os serviços do réu marido, por não desejar que este continuasse a tratar do seu assunto.
32- Nessa altura, o réu marido já havia, pelo menos, escrito uma carta à seguradora da entidade patronal do autor.
33- A partir de Abril ou Maio de 1994, o autor jamais abordou o réu marido, por si ou interposta pessoa, para o que quer que fosse.
34- Tendo o réu marido, nessa altura, restituído ao autor toda a documentação que tinha em seu poder relativamente a este.
III
Apreciando
1- O recorrente entende que a Relação utilizou mal da faculdade de reapreciação da prova que lhe é permitida pelo artº 712º do C. P. Civil, por não ter atendido às sequelas que lhe terão advindo do acidente em causa, constantes duma perícia médica junta aos autos.
O Supremo Tribunal de Justiça só conhece da matéria de direito - artº 729º nº 2 do C. P. Civil - .
Assim, a propósito do referido preceito, apenas poderá ver se a Relação utilizou correctamente, ou seja, de acordo com a lei, da aludida faculdade. Não pode, porém, sindicar a fixação da matéria de facto que daí resultou.
No entanto, é esta fixação que o recorrente põe em crise: "Assim, com base no elemento probatório aludido relatório pericial - deveria ter sido dado como provado que o A, ora recorrente, em consequência do referido acidente, ficou afectado duma incapacidade permanente parcial.".
Por outro lado, fala o autor na necessidade de renovação da prova que não foi ordenada pela Relação. Não alcançamos a que se refere o recorrente, uma vez que o que alega é força probatória de um relatório médico, não tendo pedido qualquer renovação da prova no recurso de apelação.
O Tribunal da Relação pronunciou-se exaustivamente sobre o dito exame médico e concluiu pela confirmação da decisão de 1º instância. Não se detectando irregularidades na forma como o fez, é questão definitivamente assente no processo.
Com o que improcedem as conclusões do recurso em sentido contrário.
2- O recorrente foi condenado em 1ª instância como litigante de má fé, por ter litigado contra a verdade dos factos e por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento desconhecia. O Tribunal da 2ª instância confirmou esta condenação.
Alicerçou o tribunal a má fé do recorrente nos seguintes factos:
(respeitantes à verdade dos factos)
- a alegação de que, durante 3 anos, se deslocara ao escritório do réu, quando se provou que o fez, apenas durante alguns meses;
- a alegação de que o réu se limitara a enviar uma carta, sendo certo que deveria, perante a resposta da seguradora a essa carta, intentar a competente acção judicial, quando se provou que, a partir de Maio de 1994, o autor prescindiu dos serviços do réu;
(respeitantes à falta de fundamento da acção)
- o autor participou o acidente de trabalho em questão no Tribunal do Trabalho de Famalicão, tendo o respectivo processo terminado através de conciliação, por o autor ter aceite que ficou sem qualquer tipo de incapacidade permanente e que não tinha direito a qualquer pensão anual.
No que diz respeito à verdade dos factos é manifesto que o recorrente fez afirmações que sabia não corresponderem á verdade. As suas deslocações ao escritório do ré são factos pessoais, que portanto não podia desconhecer. Por outro lado, a disparidade entre o que se provou - alguns meses - e o que o autor afirmou - 3 anos - é grande demais para se poder admitir um confusão desculpável. E imputar ao réu negligência na defesa dos seus interesses, afirmando que deixou correr todos os prazos e omitindo que, fora ele quem prescindira dos serviços do mandatário é igualmente grave desprezo pela verdade.
Quanto à falta de fundamento da acção, ainda que se aceitasse que o recorrente percebera mal os termos do auto de conciliação, o que se não aceita, a total omissão do processo laboral na petição inicial revela uma intenção dolosa na propositura desta acção. Mas mais, o autor não só não refere o processo do Tribunal do Trabalho, como afirma que não existiu. Com efeito, no artº 58º da petição inicial afirma que se fosse intentada a competente acção no tribunal do trabalho, poderia pedir aquilo que lhe é devido.
Claro é, por isso, que o recorrente incorreu na previsão do artº 456º nº 2 alíneas a) e b) do C. P. Civil.
Improcedem, deste modo, as restantes conclusões do recurso.
Não merece, deste modo, censura a decisão recorrida.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida