I- A ré:
1ª - A indemnização pela perda da capacidade de trabalho do recorrido não deverá ser superior aos 35.000 euros a 50.000 euros, pelo que o tribunal a quo, ao mantê-la no montante de 100.000 euros, fez uma errada aplicação do disposto nos artºs. 563º e 566º do Cód. Civil;
2ª - Os juros de mora sobre os danos ilíquidos não deverão ser contados da citação da recorrente mas da data da prolação da sentença da 1ª instância, pelo que o tribunal a quo, ao mandá-los contar desde aquela citação, fez uma errada aplicação do disposto nos artºs. 566º, nº. 2, 805º, nº. 3, e 806º, do Cód. Civil.
Termina pedindo a alteração do acórdão recorrido nesse sentido.
IIO autor:
1ª - Os danos morais do demandante mostram-se subvalorizados;
2ª - Atentos os factos demonstrados, tais danos não deverão ser compensados com verba inferior à de 50.000 euros;
3ª - O acórdão recorrido violou, na parte em que é posto em crise pelo recorrente, as regras dos artºs. 496º e 566º do Cód. Civil.
Termina pedindo a alteração do acórdão recorrido com a fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais naquele montante.
Em contra alegações, cada uma das partes pugnou pela improcedência do recurso da respectiva contraparte.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados pelo acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos artºs. 726º e 713º, nº. 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.
Antes de mais, há que notar que, sendo o objecto do recurso o delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (artºs. 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do mesmo Código), apenas se pode conhecer na presente revista a questão dos montantes da indemnização pelos danos patrimoniais e pelos danos não patrimoniais, bem como a determinação do momento do início da contagem dos juros de mora, uma vez que a questão da culpa na produção do acidente de que resultaram os danos em causa, não tendo sido suscitada nessas conclusões, se encontra definitivamente decidida no sentido de caber em exclusivo à condutora do veículo seguro na ré.
Quanto aos danos patrimoniais, a argumentação elaborada na douta sentença da 1ª instância, e secundada pelo acórdão recorrido, conduziu à fixação de um montante indemnizatório que efectivamente se considera exagerado: basta ver que, partindo ela de um vencimento mensal de 80.000$00, e da I.P.P. de 40%, - de que resultaria que o autor teria ficado privado de um montante de 32.000$00 -, acaba por, fixando o montante de 100.000 euros, lhe atribuir o rendimento mensal, com base na taxa de juros de 4%, de que também parte, de mais de 57.000$00.
Não obstante, também não se pode concordar com o escasso montante indemnizatório que a ré entende dever ser obrigada a pagar ao autor a esse título, porque, face ao disposto nos artºs. 483º, 562º, 564º e 566º do Cód. Civil, nada justifica que se parta do indicado salário mensal de 80.000$00, antes havendo que considerar o de 110.000$00 que, como ficou assente, o autor hoje auferiria se tivesse continuado a trabalhar no exercício da profissão de marmorista. E isto apesar de não ter ficado assente que, à data do sinistro, o autor se encontrasse a exercer aquela actividade remunerada, pois a especial competência e dinamismo de que entretanto dera provas enquanto exercera aquela profissão impõem a conclusão de ser previsível, e portanto atendível à luz do disposto no artº. 564º, nº. 2, do Cód. Civil, que o seu vencimento, quando reiniciasse o exercício da sua profissão, coisa que como também ficou assente só ainda não conseguiu devido ao estado físico e psíquico que lhe resultou do acidente, não se restringisse para toda a vida ao salário mínimo, antes sendo previsível que seria objecto de aumentos periódicos, quer devido à antiguidade quer devido aos conhecimentos e experiência, se não a promoções, que fosse conseguindo.
Ora, aquele vencimento mensal de 110.000$00, a ter em conta como ponto de partida, se bem que não conduza à fixação do montante indemnizatório de 100.000 euros, aponta como mais equitativo, não o montante pretendido pela ré, mas o de 90.000 euros, a que consequentemente se reduz o que foi fixado nas instâncias para indemnização pela perda de capacidade laboral do autor.
Quanto aos danos não patrimoniais e ao momento de início da contagem dos juros de mora, entende-se que o acórdão recorrido fez correcta interpretação, e adequada aplicação aos factos provados, dos dispositivos legais a eles respeitantes, nessa parte sendo de confirmar o mesmo acórdão, quer no tocante à decisão, quer no respeitante aos respectivos fundamentos, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos artºs. 726º e 713º, nº. 5, do Cód. Proc. Civil.
Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista da ré e em negar a do autor, alterando-se o acórdão recorrido no sentido de ficar fixado o montante de 90.000 euros a título de indemnização pela perda da capacidade laboral e confirmando-se o mesmo acórdão em tudo o mais.
Custas, da revista da ré, por esta e pelo autor, na proporção de 4/5 por aquela e 1/5 por este, e da revista do autor, apenas por este, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que ao mesmo autor foi concedido.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2004
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia