Processo nº 1155/18.3T8AVR.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Aveiro-J1
Relator: Manuel Domingos Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia de Morais
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… intentou a presente acção de impugnação pauliana contra C... e outros.
Os Réus C… e D…, este menor representado por aquela, regularmente citados para contestarem a acção, vieram, por requerimentos remetidos pelo correio e que deram entrada em juízo a 07/06/2018, juntar documentos comprovativos de terem solicitado a concessão de protecção jurídica nas modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Por despacho proferido a 11/06/2018, foi declarado interrompido o prazo concedido aos Réus para contestarem a acção, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29/07.
Tramitado o referido pedido, foi concedido aos referidos Réus, pelo Instituto de Segurança Social, IP, o benefício do apoio judiciário nas modalidades solicitadas de nomeação de patrono e dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo sido nomeado como patrono de ambos os Réus o Senhor Advogado Dr. E….
Este causídico veio contestar a presente acção, a 12/09/2018, encontrando-se a peça em causa subscrita pelo mesmo.
No dia 02/10/2018 deu entrada uma segunda contestação subscrita pela Senhora Dra. F…, tendo sido junta com a mesma procuração forense, na qual a Ré C…, por si e em representação do seu filho menor D…, constituíram sua bastante procuradora a Senhora Dra. F….
No exercício do contraditório pugnou a Autora pela permanência nos autos da contestação apresentada pelo patrono oficioso, defendendo os Réus, por sua vez, que mesma deve ser desentranhada dos autos.
Conclusos os autos o tribunal recorrido lavrou o seguinte despacho:
“A contestação que os RR. apresentaram, a 12/09/2018, mostra-se subscrita por patrono oficioso nomeado aos RR., a pedido destes.
Assim sendo, a contestação de 12/09/2018 foi regularmente apresentada, nos termos dos arts. 569.º e seguintes do CPC, não podendo o ato ser repetido.
O articulado apresentado a 02/10/2018 tem, por conseguinte, de ser mandado desentranhar.
Ordena-se, pelo exposto, o desentranhamento do articulado apresentado pelos RR. C… e D… a 02/10/2018, que ficará a aguardar na Secretaria que os RR. peçam a sua devolução.
Custas do incidente pelos RR. C… e D…. Fixo a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique”.
Não se conformando com o assim decidido vieram os Réus interpor recurso concluindo da seguinte forma:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar:
a) - saber se a apresentação da contestação pelo patrono oficioso precludiu, ou não, a apresentação de nova contestação por mandatário constituído.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a apreciação e decisão da questão suscitada no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório.
III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa decidir:
a) - saber se a apresentação da contestação pelo patrono oficioso precludiu, ou não, a apresentação de nova contestação por mandatário constituído.
Conforme se alcança dos autos, os Réus recorrentes através do patrono que lhes foi nomeado, apresentaram, em 12/09/2018, contestação.
Posteriormente, em 02/10/2018 deu entrada uma segunda contestação subscrita pela Senhora Dra. F…, tendo sido junta com a mesma procuração forense, na qual a Ré C…, por si e em representação do seu filho menor D…, constituíram sua bastante procuradora a Senhora Dra. F….
Tendo ambas as contestações sido apresentadas dentro do prazo, o tribunal recorrido entendeu que a contestação subscrita pelo patrono oficioso nomeado aos Réus a pedido destes, foi regularmente apresentada e, como tal, não podia o acto ser repetido tendo, por conseguinte, decidido o desentranhamento da segunda contestação apresentada.
Deste entendimento dissentem os Réus.
Quid iuris?
Começa-se por dizer que nenhuma dúvida se nos levantaria de que no decurso da interrupção do prazo para os Réus contestarem acção, em virtude de haverem nos autos comprovado terem requerido junto da Segurança Social nomeação de patrono, pudessem contestar a acção através de advogado a quem entretanto tivessem conferido mandato forense, aproveitando a interrupção decorrente da formulação do pedido de apoio judiciário.
Todavia, a questão que aqui se coloca não é essa, mas sim saber se após a apresentação de um articulado poderá retirar-se o mesmo do processo e apresentar outro em sua substituição, desde que dentro do prazo processual previsto na lei.
O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil e o facto de não constar expressamente de nenhum preceito processual civil decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento no instituto da litispendência e do caso julgado–artigo 580.º, nº 2, do Código de Processo Civil–e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito - artigo 552.º, nº1, d)–e das excepções, quanto à defesa–artigo 573.º, nº1 do Código de Processo Civil.
Ora, do referido princípio decorre, sem margem para qualquer tergiversação, que não pode a parte proceder à retirada dos autos de um seu articulado, apresentado um outro em sua substituição.
Se assim não fosse, tal afectaria a estabilidade processual, podendo protelar e comprometer a eficiência e celeridade processuais, bem como o princípio da segurança das relações jurídicas.
Pelo menos após a sua notificação à contraparte, o articulado apresentado (neste caso a contestação) não pode deixar de se considerar apresentado, produzindo todos os seus efeitos processuais.
E isto por razões que se prendem com a garantia da regularidade e desenvolvimento harmónico e célere da relação processual e, bem assim, de respeito das expectativas legítimas da contraparte.
Não se trata, portanto, de uma visão autista do processo civil, desvirtuando o seu carácter meramente instrumental no alcançar da verdade material, mas sim de garantir segurança, credibilidade e estabilidade às relações jurídicas. O processo realiza-se por meio de uma sequência ordenada de actos e do desenvolvimento harmónico e célere da relação processual.
E, assim sendo, considerando-se o acto (apresentação da contestação) como praticado, em face do princípio da preclusão, já não é legalmente admissível a apresentação de uma segunda contestação. O ciclo processual para o efeito esgotou-se com a entrada no processo da primeira contestação.
E contra isto não se argumente que a primeira contestação foi apresentada pelo patrono oficioso nomeado aos Réus de quem nunca receberam qualquer comunicação, nem conseguiram entrar em contacto com o mesmo, e a segunda por mandatário constituído e que, portanto, a primeira contestação não foi apresentada tendo em conta o interesse da parte (ao contrário da segunda).
Nem tão pouco se alega que caso se impusesse a primeira contestação, estaríamos a consagrar um direito de defesa meramente formal, em denegação do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 20.º da CRPortuguesa).
Em primeiro lugar porque ainda que a primeira contestação tivesse sido apresentada nos moldes referidos pelos recorrentes, isto é, sem que entre o patrono oficioso e as partes tivesse existido qualquer comunicação o que, diga-se, dificilmente se entende já que da sua simples leitura se pode antever que está bem estruturada e não se limita a uma simples impugnação dos factos articulados pela Autora, sempre poderão os Réus em acção intentada para o efeito responsabilizar o patrono dos prejuízos que daí tenham advindo.
Com efeito, o advogado que seja nomeado, no âmbito do sistema de apoio judiciário, está onerado com deveres e obrigações semelhantes àquelas que vinculam o mandatário forense; a diferença está em que essas vinculações não decorrem, naquele caso, da formação de um contrato mas, na nossa óptica, da própria lei.
Em primeira linha encontramos normas estatutárias aplicáveis ao patrono nomeado na própria Lei do Apoio Judiciário, em particular, vejam-se os artigos 33.º e 34.º da Lei nº 34/2004 de 29/07. Por outro lado, o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados contém normativos ajustados à situação. Toda a disciplina de deontologia profissional, contida nos artigos 88.º a 113.º do Estatuto aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de Setembro vincula, obviamente, o advogado que seja nomeado patrono oficioso, como sejam por exemplo o dever de colaborar no acesso ao direito o de tratar com cuidado e zelo a questão de que seja incumbido [artigo 100.º, nº 1, alínea b)] sendo que dever deve interpretar-se no sentido de que o advogado deve rejeitar qualquer assunto para o qual careça de competência ou de tempo para o tratar pontualmente.
Ao preterir estas regras e princípios o patrono fica, primeiramente, sujeito a consequências disciplinares, próprias do seu estatuto de advogado, e emergentes dos diplomas de que vimos falando, mas e porque em tais casos haverá acção ou omissão culposa, se ainda resultarem perdas na esfera do patrocinado, pode criar-se o consequente crédito indemnizatório que em tal hipótese apenas na responsabilidade civil delitual pode encontrar fundamento (artigos 483º, nº 1, e 563º do Código Civil).
Significa isto que, então, o patrono nomeado no quadro do sistema do apoio judiciário se não mostra desvinculado a esta forma de responsabilidade civil que, a par das demais, pode transcorrer; tudo dependendo sempre das circunstâncias de facto que o caso concreto permita revelar.
Repare-se, porém, que a notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (artigo 31º, n.º 2 LAP).
É, pois, dever do requerente entrar de imediato em contacto com o patrono nomeado, que lhe prestará as informações necessárias.
Ora, não dizem os recorrentes se cumpriram, ou não, tal dever.
Por outro lado a razão de ser do instituto do apoio judiciário é franquear o acesso ao direito e aos tribunais a quem apresente dificuldades ou esteja impedido, em razão da sua condição social ou económica, para exercer os seus direitos.
No caso da tramitação processual colocar barreiras de acessibilidade económica então o instituto de acesso ao direito e aos tribunais, enquanto acção afirmativa ou de discriminação positiva, com justificação constitucional, deve ser imediatamente accionado.
Ora, no caso concreto, foi isso que ocorreu e se era intenção dos Réus prescindirem dos serviços do patrono nomeado deviam tê-lo feito com mais brevidade e antes de o mesmo ter apresentado a contestação.
Não o tendo feito, como supra se referiu o ciclo processual para o efeito esgotou-se com a entrada no processo da primeira contestação e, por assim ser, não se vê onde tenha sido postergado o direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado aos Réus recorrentes.
Do que aqui se trata é apenas de aplicar a lei ordinária, de acordo com a interpretação que lhe é devida, e que vai no sentido que fica referido.
E o estabelecimento pelo legislador ordinário de prazos e ciclos processuais - posto que, nomeadamente, não sejam funcionalmente inadequados e não criem obstáculos que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva - insere-se no âmbito dos poderes de modelação do processo que a Constituição da República lhe reconhece.
E aos tribunais compete respeitar e aplicar, e não discutir, as determinações legais.
É o caso.
Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelos recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
IV- DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente por não provado o recurso interposto pelos e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Réu recorrentes sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 03/06/2019.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)