IIIFundamentação jurídica
O presente recurso mostra-se delimitado pela questão da indemnização, agora reduzida ao pedido subsidiário de € 16.500,00 e juros de mora, a que a Autora/recorrente terá eventualmente direito pela revogação unilateral do contrato de prestação de serviço que celebrou com a Ré/recorrida e, mais concretamente, conforme alega, se foi violada a alínea
c) do art. 1172º, aplicável ex vi do art. 1156º, ambos do Código Civil (CC, por vezes, doravante), por se mostrarem preenchidos dois dos seus três requisitos, a saber: (i) a Autora foi contratada para praticar determinado assunto; (ii) o contrato não foi revogado com a antecedência conveniente.
Conforme vem demonstrado das instâncias, o contrato em apreço, no que ora releva, teve como clausulado que: “(6) Entre Março e Maio de 2005, a A. acordou com a Ré elaborar uma coluna no jornal 24 Horas relativa à “Quinta das Celebridades”, o que a A. fez; (7) Na sequência do referido em 3, A. e Ré acordaram que a primeira realizaria duas novas rubricas “O que está a dar”e “Boa forma”, mediante o pagamento de uma avença mensal, consistindo tais rubricas na elaboração de páginas com texto e imagens sobre beleza, cosmética e consumo; (8) A primeira a publicar de acordo com a disponibilidade de espaço na revista e a segunda a publicar semanalmente; (9) Tendo por isso recebido uma avença mensal, que começou por ser de € 1 237,50, entre Maio e Junho de 2005, de € 1 262,50, de Agosto a Dezembro de 2005, e de € 1 515,00, a partir de Janeiro de 2006 até Junho de 2007”.
O negócio jurídico acabado de enfocar integra um contrato de prestação de serviço, com retribuição, conforme previsão do art. 1154º do Código Civil, que tem por objecto o resultado de um determinado trabalho intelectual, o que o diferencia do contrato de trabalho, que se caracteriza pela a subordinação jurídica, tendo por objecto o trabalho em si.
As modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei prevê são o mandato, o depósito e a empreitada – art. 1155º do CC.
O contrato de prestação de serviço objecto da nossa interpretação reveste uma modalidade não prevista no Código Civil nem em legislação avulsa conexa, pelo que o podemos classificar de inominado.
As disposições sobre o contrato de mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regula especialmente, por força do art. 156º do CC, e, nomeadamente, no que importa à economia do acórdão, as matérias relacionadas com a revogação do contrato e a equidade previstas nos arts. 1170º, n.º 1, e 1172º, alínea c), do CC.
No caso dos autos, no que ora releva, são então aplicáveis os arts. 1170º, que tem por epígrafe “Revogabilidade do mandato”, que estabelece a livre revogabilidade por qualquer das partes que subscreveram o mandato, e 1172º do CC, que tem por epígrafe “Obrigação de indemnização”, e cujo corpo estabelece que “a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer”.
Previamente, importa convocar, interpretar e, eventualmente, aplicar a alínea
c) do referido normativo, que prevê o direito à indemnização “se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente”.
No caso que nos ocupa, não oferecendo dúvidas que a revogação do contrato partiu do contraente, que o mesmo é oneroso e que não foi conferido por certo lapso de tempo, importa apurar se foi conferido para “determinado assunto” e (ou) se foi revogado “sem a antecedência conveniente”.
A Relação afastou o segmento “determinado assunto”, por ponderar que o contrato em apreço não tinha esse objecto, não obstante a actividade que justificou o contrato fosse determinada, já que “o objecto dessa actividade era genérico, não sendo possível surpreender qualquer delimitação objectiva da prestação de serviço acordada. Os títulos das rubricas são indiferentes e serviram apenas para a identificação do respectivo conteúdo editorial”.
Afastou, igualmente, o segmento “antecedência conveniente”, por ponderar que o prazo de dois meses era razoável para a Autora “poder acautelar os seus interesses, dada a duração do contrato correspondente a
dois anos” e porque “a matéria de facto dos autos é insuficiente para se caracterizar uma situação de dependência económica” da mesma em relação à Ré, “porquanto não está demonstrado que a primeira não tivesse outros rendimentos que não fosse o da retribuição paga”.
Na interpretação da alínea
c) do art. 1172º, que estabelece que a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer, “se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente”, entendemos que se verifica o direito a indemnização ao mandatário se se mostrar preenchido qualquer um dos referidos requisitos, não sendo necessário cumulá-los, bastando verificar-se, por conseguinte, que o mandato, sendo oneroso, foi conferido por certo tempo, ou para determinado assunto, ou, finalmente, que foi revogado sem a antecedência conveniente.
Temos como assente que in casu a revogação procedeu do mandante, que o mandato é oneroso e que foi conferido por tempo indeterminado, restando interpretar e decidir se o contrato foi celebrado “para determinado assunto” e se foi revogado “sem a antecedência conveniente”.
Na doutrina, o único apontamento relevante que encontramos a propósito do segmento “mandato conferido para determinado assunto” fomos encontrá-lo em JANUÁRIO GOMES, que escreveu: “o mandato é conferido para determinado assunto quando não se encontra pré-fixada a sua duração, a qual dependerá, indirectamente, do tempo necessário para praticar o acto ou actos concretos, objecto do contrato” (2).
Ora, um contrato de prestação de serviço, pelo qual se contrata alguém para realizar duas rubricas, devidamente intituladas, para determinado jornal, consistindo tais rubricas na elaboração de páginas com texto e imagens sobre beleza, cosmética e consumo, a primeira a publicar com a disponibilidade de espaço na revista e a segunda semanalmente, mediante retribuição pré-fixada e sem limitação temporal, cabe na previsão da alínea
c) do art. 1172º do CC, por caber no conceito “determinado assunto”.
Na verdade, o conteúdo do contrato em apreço não é absolutamente genérico, conforme alega o recorrente, mas apresenta balizas bem definidas, pré-determinadas pelos títulos e pelas matérias a tratar nas duas rubricas nele contempladas, embora deixando à contratada liberdade e criatividade para a respectiva elaboração.
Mostra-se assim preenchido o requisito da alínea
c) do art. 1172º do CC.
Já quanto ao segmento revogação do contrato “sem antecedência conveniente”, concordamos com o decidido pela Relação.
Com efeito, na lição de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “A antecedência conveniente supõe, como se exprimia o Código de 1867 (art. 1368º), o tempo necessário para prover os seus interesses (do outro contraente)” (3).
Ou, como discorre JANUÁRIO GOMES:
“O cálculo dessa ‘antecedência’ depende de múltiplos factores, a considerar caso a caso, nomeadamente o tempo, já decorrido, de relação contratual e o grau de empenhamento do mandatário na actividade desenvolvida; é assim lógico que a antecedência conveniente seja superior, v. g., nos casos em que o mandatário exerce em exclusivo e por profissão o mandato em o mandante pretende denunciar do que naqueles em que o mandatário não exerce aquele mandato em exclusividade.
Ao denunciar o contrato, o mandante especifica ou delimita o objecto do mandato, dando a conhecer ao mandatário o tempo de subsistência da relação contratual. É justo, porém, que tal lhe seja comunicado em tempo de prover para organizar a sua vida, procurando eventualmente um novo dominus” (4).
In casu, tendo sido celebrado um primeiro contrato de conteúdo similar, com a duração de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, que podia ser denunciado por qualquer das partes, como o foi, com 30 dias de antecedência, para qualquer dos termos inicial ou de renovação, o prazo de 60 dias para a revogação do segundo contrato – o que se encontrava em vigor à data dos factos – que o mandante concedeu à contratada, mesmo tendo esta como único rendimento a retribuição auferida no jornal para o qual prestava serviço, é razoável para esta solucionar os seus problemas de subsistência.
Evidenciamos acima a proximidade entre os contratos de prestação de serviço e de trabalho.
Nesse entendimento, anote-se que, no caso de cessação do contrato de trabalho por caducidade de contrato de trabalho a tempo incerto, quer a previsão do art. 389º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, quer a previsão art. 345º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 estabelecem que a comunicação do empregador é feita ao trabalhador com a antecedência de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior, sendo que na situação dos autos o contrato revogado teve uma duração pouco superior a 2 anos.
A similitude de normativos e a clássica proximidade entre estes tipos de contratos, sempre chamada à colação, apontam inequivocamente no sentido de a comunicação ter sido feita pelo Ré à Autora com antecedência que podemos considerar conveniente.
Finalizando, no que se reporta à alínea
c) do art. 1172º do CC, não se mostra preenchido o segundo requisito alegado pela recorrente.
De qualquer modo, como supra esclarecemos, basta o preenchimento de um dos requisitos previstos na alínea
c) do art. 1172º do Código Civil, que na situação em apreço é a de nos confrontarmos com a revogação unilateral de um contrato de prestação de serviço “para determinado assunto”, para que a parte que o revogar tenha a obrigação de indemnizar a outra parte.
A propósito do art. 1172º ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA:
“A obrigação de indemnização não supõe, em nenhum dos casos referidos neste artigo, a prática de um acto ilícito ou o não cumprimento de uma obrigação contratual, o que estaria em desacordo com o direito à revogação do mandato, conferido a qualquer das partes pelo n.º 1 do artigo 1170º, não obstante a convenção em contrário ou renúncia a esse direito.
Não se tratando, embora, de responsabilidade extracontratual ou contratual, nem estando o dever de indemnizar dependente de culpa por parte daquele que revogou o mandato, não deixam de ser aplicáveis as disposições dos artigos 562º e seguintes, de acentuado interesse, sobretudo no que respeita á fixação da indemnização. É mais um dos múltiplos casos em que com propriedade se pode falar, no nosso sistema jurídico, em responsabilidade fundada na prática de factos lícitos” (5)
Deparamos neste normativo com a consagração da responsabilidade pela violação do princípio da confiança, que surge como um dos princípios fundamentais por que se deve reger o ordenamento jurídico. Aliás, conforme se escreveu no acórdão do STJ de 16 de Setembro de 2008 (6), a ratio da previsão da alínea
c) do art. 1172º do CC é a tutela da confiança, tutelando-se o direito do mandatário à retribuição do mandato (no nosso caso, da prestação de serviço), pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído.
Nessa medida, ocorre prejuízo para o contratado, que se traduz na perda da retribuição a que tinha direito, devendo a indemnização colocá-lo na situação patrimonial que teria se o contrato de prestação de serviço não tivesse sido revogado.
Ora, como as partes não acordaram qualquer cláusula penal para o caso da revogação do contrato, urge quantificar o montante indemnizatório nos termos que mais se aproximem da realidade pré-figurada.
A autora/recorrente auferiu a retribuição mensal de € 1.237,50, entre Maio e Junho de 2005, de € 1.262,50, de Agosto a Dezembro de 2005, e de € 1.515,00, a partir de Janeiro de 2006 até Junho de 2007, tendo auferido a última retribuição no mês de Julho de 2007, no montante de € 1 515,00, relativa a € 1.500,00 de honorários, acrescida de IVA no montante de € 315,00 e com retenção na fonte de € 300,00.
Pede, a título de indemnização pela revogação do contrato de prestação de serviços a quantia de € 16.500,00, correspondente a onze meses de retribuições, que, segundo alega, mas sem razão, não terá sido impugnada pela Ré. Porém, a Ré, logo na contestação, contra-articulou a inexistência da obrigação de indemnizar, em jeito de defesa que reforçou nas suas contra-alegações para o Supremo.
O montante pedido mostra-se exagerado, nomeadamente porque o contrato em crise foi celebrado sem limite temporal, ao contrário do primeiro que foi revogado, que era anual, podendo ser livremente revogado a todo o tempo, desde que a comunicação fosse feita com a antecedência conveniente, como no caso ocorreu.
No que respeita à fixação da indemnização são aplicáveis as disposições dos arts. 562º e seguintes do Código Civil (7).
Nessa conformidade, a indemnização deve ser fixada em dinheiro, mas como não pode ser averiguado o valor exacto dos danos, devemos recorrer à equidade, dentro dos limites da prova que o processo fornece, nos termos do art. 566º do CC.
Para melhor nos alicerçarmos na busca de uma indemnização equitativa, traremos de novo à colação o Código do Trabalho, que prevê situações de algum modo similares.
Ora, o n.º 4 do art. 389º do Código do Trabalho de 2003 estabelece que a cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 2 do art. 388º, ou seja, uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses, o mesmo estabelecendo o n.º 2 do art. 344º do Código do Trabalho vigente.
No nosso caso, o contrato teve uma duração de dois anos e dois meses, pelo que, caso fossem aplicáveis as normas do Código do Trabalho, a indemnização seria correspondente à retribuição base de 52 dias de trabalho, a que acresceria o equivalente em diuturnidades, que mais não são do que uma forma de compensar a fidelização ou antiguidade emergentes da relação laboral.
Teremos ainda que valorizar o facto de o contrato de prestação de serviço ter por objecto o resultado de um trabalho intelectual ou manual ao contrário do contrário do contrato de trabalho que tem apenas por objecto a simples prestação de uma actividade intelectual ou manual, porém sob a autoridade de outra pessoa.
Dentro desses limites, pondo de parte cálculos rigorosos ou quaisquer outras fórmulas matemáticas, o Tribunal, dentro da margem de actuação que o recurso à equidade consente, entende razoável que o montante a fixar, sem que neste apuramento final entre tudo quanto já foi pago à Autora, seja o equivalente à retribuição de três meses que a Autora auferia aquando da revogação do contrato de prestação de serviço, o que corresponde a € 1.500,00 X 3 = € 4.550,00 (quatro mil e quinhentos euros), com juros de mora a partir da citação.
Termos em que se concede parcial provimento à presente revista, condenando-se a Ré BB, Publicações, S.A. a pagar à Autora AA a quantia € 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta euros), com juros de mora devidos a partir da citação.
Custas pelo Recorrido e pela Recorrente na proporção do decaimento.
Lisboa, 7 de Julho de 2010
Barreto Nunes (Relator)
Orlando Afonso
Cunha Barbosa
- (1) Os negritos são da nossa lavra.
- (2) Em Tema de Revogação do Mandato Civil, Almedina, 1989, pp. 272-275.
- (3) Ob. cit., p. 494.
- (4) Ob. cit., p. 274.
- (5) Código Civil anotado, volume II, Coimbra Editora, 1968, pp. 493-494.
- (6) Processo n.º 08A1941.
- (7) Cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 493.