IRELATÓRIO:
Nestes autos de processo comum que correram termos pela Comarca de Sátão o Ministério Público deduziu acusação contra A... imputando-lhe a autoria de um crime de ameaça agravado, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), por referência ao art. 131º, todos do Código Penal. Por seu turno, o assistente B... deduziu acusação particular contra o mesmo arguido por crime de injúrias, p. e p. pelo art. 188º do Código Penal.
Recebidos os autos para julgamento, após abertura da audiência, o assistente declarou pretender desistir da queixa que havia apresentado contra o arguido, tendo este último declarado aceitar a desistência de queixa.
O M.P. desde logo se opôs à homologação da desistência no que concerne ao crime de ameaça, invocando a sua natureza pública. Não obstante, o Mmº Juiz homologou a desistência de queixa.
Inconformado, o M.P. interpôs recurso desta decisão, dele retirando as seguintes conclusões:
1 ° - Com a alteração ao Código Penal introduzida pela entrada em vigor da L59/2007, de 4 de Setembro, foi criado um novo tipo de crime de ameaça - ameaça agravada, previsto e punível pelo art. 155º do Código Penal.
2°- Ao prever o crime de ameaça agravada em disposição autónoma, o legislador quis distingui-lo, como distinguiu, do tipo simples, qualificando-o pelas mesmas circunstancias previstas para a coacção grave e atribuindo-lhe idêntica natureza procedimental.
3° - A regra no nosso sistema processual penal é a de que na falta de norma expressa que indique que o procedimento criminal depende de queixa, o crime tem natureza pública – arts. 48° e 49° do CPP:
4° - Assim, na ausência de disposição que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção, os crimes têm natureza pública, à semelhança de muitos outros casos (v.g. artºs 203°, 204°, 205°, 212°, 214°, 217°, 218°, 219°, 221°,225° e 226° do CP) em que a lei faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples (não qualificada ou não agravada), consagrando o carácter público do procedimento relativo aos crimes qualificados ou agravados:
5a - Se, como se refere na decisão recorrida, a Lei n° 59/2007 de 4 de Setembro veio no sentido de converter crimes públicos em semipúblicos e transformar crimes semipúblicos em crimes de natureza particular, por que razão haveria o legislador de autonomizar o crime de ameaça agravada? Transformá-lo em particular?
6° - Esta alteração legislativa visou antes um reforço da tutela penal no âmbito da protecção das pessoas particularmente indefesas, dos agentes das forças ou serviços de segurança e das demais pessoas elencadas na al. l) do n.º 2 do 132° do Código Penal, quando os factos sejam praticados contra estas no exercício das suas funções ou por causa delas - conforme resulta da Exposição de Motivos da PROPOSTA DE LEI N.º 98/X, disponível in www.mj.gov.pt.
7°- O crime previsto no art. 155° n° 1, al. c), ganhou assim natureza pública, à semelhança do que aconteceu no tipo de crime de ofensa à integridade física prevista no n° 2 do artigo 143° do Código Penal.
8° - E não faria qualquer sentido que a ameaça qualificada pelas circunstancias previstas nas alíneas c) ou b) fosse insusceptível de desistência de queixa e a qualificada na alínea a) tivesse um tratamento jurídico diferente.
9º - Ao homologar a desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravada, o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação das disposições conjugadas dos art.°s 153° e 1550 do Código Penal e violou o disposto no art. 48° do Código de Processo Penal.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, nesta parte e ordenar-se o prosseguimento da acção penal contra o arguido pela prática do crime de ameaça agravada de que vinha acusado (…)
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso a única questão suscitada – questão exclusivamente de direito – implica a averiguação da natureza do crime de ameaça imputado ao arguido, em ordem a verificar se esse crime comporta a possibilidade de desistência de queixa.