FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pelo não conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, devido a falta de verificação dos pressupostos para tal (cfr.fls.180 a 183 do processo físico).O recorrente apresentou resposta ao parecer do Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, na qual conclui pugnando pela improcedência da tese do M.P., mais devendo ser concedido provimento ao recurso (cfr.fls.189 a 192 do processo físico).Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.67-verso a 70 do processo físico):
18.1-O Requerente adquiriu, em 22 de maio de 2009, a fração autónoma designada pela letra “D”, destinada a habitação, de um imóvel sito na Avenida ..., ..., Lisboa.
(Documento junto pelo Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o número 3)
18.2-Contraiu (o Requerente), na mesma data, um empréstimo, junto da Banco 1... no valor de 110 000 euros para financiar a referida aquisição.
(Documento junto pelo Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o número 3)
18.3-A referida fração autónoma foi vendida, em 29 de junho de 2017, por 240 000 euros.
(Documento junto pelo Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o número 4)
18.4-O Requerente, desde a data de aquisição da fração até, pelo menos, 30 de setembro de 2016, nela pernoitava, fazia as suas refeições, recebia a família e amigos.
(Facto aceite pelo Requerente e Requerida)
18.5-O Requerente, após contrair casamento, em ../../2016, e mulher decidiram colocar a fração identificada em 18.1 no mercado, pois, nomeadamente, existiam queixas frequentes de barulho provenientes de um estabelecimento de dança.
(Documento junto pelo Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o número 6 e facto aceite pelo Requerente e Requerida)
18.6-Realizou, contudo, obras - instalação de soalho flutuante – no apartamento sito na Avenida ... com vista à sua alienação.
(Documento junto pelo Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o número 7 e facto aceite pelo Requerente e Requerida)
18.7-O Requerente e mulher celebraram contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2016, do prédio sito na Avenida ...., Lisboa, onde passaram a residir, perante as obras que decorriam no prédio sito na Avenida ....
(Documento junto pelo Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o número 8 e facto aceite pelo Requerente e Requerida)
18.8-O Requerente celebrou contrato-promessa de compra e venda do prédio sito na Avenida ..., no dia 8 de março de 2017.
(Documento junto pelo Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o número 4)
18.9-O montante do empréstimo em dívida, à data da celebração do contrato definitivo (29 de junho de 2017), era de 88 013,14 euros, valor pago com o produto da alienação do prédio.
(Documento junto pelo Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o número 4)
18.10-O Requerente, adquiriu com BB (sua mulher), um prédio a que corresponde a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ...., sito na Avenida ..., ..., Lisboa, por 775 000 euros.
(Documento junto pelo Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o número 9)
18.11-Realizou as obras no prédio descrito no número anterior, no valor de 29 564,05 euros.
(Documentos junto pelo Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o número 10)
18.12-O Requerente e sua mulher obtiveram um financiamento bancário de 650 000 euros com vista à aquisição do prédio descrito em 18.10.
(Documento junto pelo Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o número 9)
18.13-O Requerente apresentou três declarações Modelo 3 de IRS, referentes ao ano de 2017.
(PA)
18.14-Manifestou, na declaração Modelo 3 de IRS, entregue em 4 de julho de 2019 (referente ao ano de 2017), a intenção de reinvestir, sem recurso ao crédito, o montante de 151 524,63 euros (Anexo G), auferido com a realização; bem como, inscreveu no Anexo H, quadro 6C, código ...54, 7500 euros.
(PA)
18.15-Da declaração descrita em 18.14 resultou a liquidação n.º ...81, com um valor a receber de 6 231,88 euros.
(PA)
18.16-O Requerente não declarou o reinvestimento no prazo de 36 meses e, por isso, foi novamente liquidado o IRS do ano de 2017 (n.º ...18), os juros compensatórios (n.º ...82) e emitido documento de compensação n.º ...07, no valor de 12.463,91 euros.
(PA)
18.17-O Requerente apresentou, em 2 de fevereiro de 2022, reclamação graciosa da liquidação de IRS n.º ...18, respeitante ao ano de 2017, e da liquidação de juros compensatórios, com o n.º ...82.
(PA)
18.18-A reclamação graciosa foi indeferida com os seguintes fundamentos:
Da leitura da petição apresentada e da análise aos documentos apresentados, em sede de audição prévia, conclui-se que os mesmos não são suscetíveis de alterar o projeto de decisão, pelo que não assistirá razão ao reclamante.
De facto, não são os documentos ora remetidos que comprovam o reinvestimento, uma vez que não ficou comprovado que o imóvel alienado se destinava a habitação permanente do sujeito passivo, condição necessária para poder beneficiar da exclusão da mais-valia prevista no nº 5 do artigo 10° do CIRS.
A aferição da residência faz-se única e exclusivamente, após comunicação à Administração Tributária, sendo a mesma ineficaz enquanto não for comunicada (n. º 3 e 4 do art.º 19.º da LGT).
Efetivamente, quando se refere a habitação permanente tem de ser aquela que é fiscalmente relevante, ou seja, o domicílio fiscal conforme previsto no art.º 19. º da LGT, pois de outro modo não faria sentido este conceito estar expresso na lei.
Conforme refere Lima Guerreiro na LGT anotada, domicílio fiscal é, assim, um domicílio especial, pelo que se refere a um lugar determinado para o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias.
O fator relevante para o domicílio fiscal nas pessoas singulares é a residência habitual comunicada pelo contribuinte, entendido não como uma escolha arbitrária, mas como o efetivo domicílio fiscal, sendo este o mecanismo através do qual a Administração Fiscal tem a possibilidade do controlo das obrigações tributárias e por contrapartida possibilitar aos cidadãos o acesso a vantagens de natureza fiscal.
Na situação em apreço, o acesso às vantagens de natureza fiscal consubstanciava-se na exclusão de tributação de uma mais-valia, desde que estivesse reunido o pressuposto da habitação permanente.
Assim, considerando que não se verifica a condição do imóvel alienado ser de habitação própria e permanente, pressuposto necessário para a exclusão de tributação da mais-valia, fica prejudicado o conhecimento da questão no que respeita ao concreto valor do reinvestimento.
(PA)
18.19-A decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi disponibilizada ao Requerente, através do sistema “Via CTT”, no dia 19 de agosto de 2022.
(Documento junto pelo Requerente, com o pedido de pronúncia arbitral, sob o número 1)
18.20-O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado no dia 5 de dezembro de 2022 (Sistema informático do CAAD).
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Do acórdão fundamento lavrado pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, datado de 2/02/2023 e proferido no âmbito do proc.126/11.5BELRS, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.131 a 133 do processo físico):
1-Em 06/08/1999, o ora impugnante, adquiriu no estado de solteiro, o prédio urbano sito na Travessa do Alcaide…, nºs …, …-A e …-B, freguesia de Santa Catarina, concelho de Lisboa, pelo montante de € 124.699,47, com recurso a crédito bancário – cfr. fls. 5 a 19 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;
2-Desde a data de aquisição do imóvel, supra, o impugnante passou a residir no mesmo, aí fazendo as suas refeições, dormindo e recebendo os seus amigos – cfr. declarações de parte de M… e das testemunhas F… e P…;
3-Para além do pagamento do preço do imóvel, identificado no ponto 1, o impugnante suportou encargos notariais no valor de € 3.855,36 (772.930$00) e, ainda SISA no valor de € 7.958,32 (1.595.500$00) – cfr. fls. 5 a 19 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;
4-Na escritura pública de compra e venda, do imóvel identificado no ponto 1, o ora impugnante declarou que destinava o imóvel a sua habitação própria e permanente – cfr. fls. 5 a 19 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;
5-Em fevereiro de 2001, o impugnante requereu à Câmara Municipal de Lisboa um projeto de licenciamento de alterações, para efeitos de obras de remodelação do imóvel, identificado no ponto 1 supra, o qual havia sido precedido de um pedido de informação prévia junto da Direcção Municipal de Reabilitação Urbana, em 1999, ao qual foi atribuído o processo nº 288/OB/RU/99 – cfr. doc. nº 8 junto com a p.i. e declarações de parte de M.;
6-Em meados de 2002, devido ao estado de degradação da chaminé situada na cozinha que denotava perigo de derrocada e, por questões de higiene (existência de baratas), o impugnante abandonou o edifício com a intenção de fazer as obras de melhoramento e arrendou, um andar na Rua do Carmo…, nº .., … B, em Lisboa – cfr. depoimento do declarante M… e das testemunhas F…, P… e D…;
7-Em 13/08/2002, a fim de beneficiar da isenção de pagamento de estacionamento, o impugnante alterou o seu domicílio fiscal para a Rua do C…, …, …º E, em Lisboa, só mais tarde, depois de interpelado pelo serviço de finanças, veio alterar o domicílio fiscal, em 25/03/2008, para morada seguinte: Rua Dª E…, nº …-r/c, Lisboa – cfr. fls. 70 a 73 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos e declarações de parte de M…;
8-A impugnante, A.…, desde 1999 tinha a morada fiscal na Avenida A…, nº …, …º Dtº, Lisboa e, só a veio alterar em 25/03/2008, para a Rua Dª E…, nº 1…-r/c, Lisboa – cfr. fls. 74 a 77 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos e declarações de parte de M…;
9-Em 15/08/2003, os impugnantes contraíram matrimónio, passando ambos a residir no imóvel arrendado sito na Rua do Carmo…, nº …, …º Esquerdo, em Lisboa – cfr. declarações de parte de M… e das testemunhas F… e P…;
10-Alguns bens dos impugnantes encontravam-se no imóvel da Travessa do Alcaide, edifício para onde pretendiam residir futuramente, apenas esperavam a resolução do licenciamento desse imóvel, sem o qual não podiam dar início às obras de remodelação - cfr. declarações de parte de M…;
11-Sem licenciamento aprovado e, sem data de conclusão à vista, os impugnantes encontravam-se impossibilitados de dar início às obras no imóvel da Travessa do Alcaide, pelo que decidiram vender o mesmo - cfr. declarações de parte de M…;
12-Em 10/09/2004, os impugnantes celebram escritura pública de “Compra e Venda”, através da qual alienam o imóvel sito na Travessa do Alcaide, pelo preço de € 300.000,00- cfr. fls. 20 a 28 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;
13-Em 30/12/2005, os impugnantes outorgam escritura pública de “Compra e Venda” através da qual adquirem, pelo preço de € 175.000,00, a fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao terceiro andar D, sito na Rua Nova do Almada, nºs …, … e … da freguesia da Conceição, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. N… sob o artigo 4…, passando a habitar nesse imóvel desde então - cfr. fls. 29 a 34 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos e, declarações de parte de M… e depoimento das testemunhas F… e P…;
14-Para o período compreendido entre 31/08/1999 e 03/01/2002, a EPAL declara que o impugnante estabeleceu contrato com aquela entidade para a morada seguinte: travessa do Alcaide, nº … – cfr. fls. 7 do processo de recurso hierárquico em apenso aos autos;
15-Para o período compreendido entre 21/10/2005 e 21/04/2006, a EPAL declara que o impugnante estabeleceu contrato com aquela entidade para a morada seguinte: Rua Nova do Almada, nº 18-3º Dtº. – cfr. fls. 7 do processo de recurso hierárquico em apenso aos autos;
16-O impugnante possui desde Dezembro de 2005, consumos de energia eléctrica (EDP) e Gás (Lisboa Gás) na morada da Rua Nova do Almada, nº …, …º Dtº Em Lisboa – cfr. doc nº 13 junto com a p.i. a fls. 126 a 148 dos autos;
17-Com base na entrega da declaração Mod. 3 de IRS do ano de 2004, os impugnantes inscreveram no anexo G, o valor de aquisição € 125.000,00, e o da alienação no montante de € 300.000,00, ainda, nos campos 503 - € 151.324,39 (valor em dívida do empréstimo) e no campo 504 (valor a reinvestir) de € 165.000,00- cfr. fls. 46 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;
18-A declaração de rendimentos deu origem à liquidação nº 20065004508621, de 09/10/2006 com valor a reembolsar no montante de € 2.463,03 – cfr. fls. 46 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;
19-Os impugnantes não declararam na declaração de rendimentos Mod.3 de IRS/2005, o reinvestimento, o que deu origem à liquidação com nº 2008 5000077539, do ano de 2004, apurando o imposto a pagar no montante de € 27.078,39 - cfr. fls. 50 a 58 do processo de reclamação graciosa em apenso aos autos;
20-Em 18/09/2008, os impugnantes entregaram declaração de substituição relativa ao IRS/2004, inscrevendo as operações de reinvestimento e encargos – cfr. Doc. nº 12 junto com a p.i., a fls. 118 a 126 dos autos;
21-A declaração de substituição, referida no ponto anterior, deu origem à liquidação nº 2008 5004591623 e à liquidação nº 20085004597080, ambas com imposto apurado no valor de € 1.888,91, as quais anularam a liquidação de IRS/2004 nº 50085000077539 (que tinha sido objeto de reclamação graciosa e recurso hierárquico) – cfr. Docs. nº 4 e nº 5, a fls. 65 a 68 dos autos;
22-Em consequência do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, referida no ponto anterior, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-4 anulou/substituiu a liquidação com nº 20085004597080 e, realizou a liquidação nº 2008 5004715506, que originou a liquidação de juros compensatórios nºs 200800001981044 e 200800001981045, no valor total de € 29.854,58 – cfr. Doc. nº 1 junto com a p.i. a fls. 51 dos autos;
23-Em 30/04/2009, face a liquidação nº 2008 5004715506 e respetivos juros compensatórios, foi deduzida reclamação graciosa que veio a ser indeferida – [facto não controvertido];
24-Em 18/11/2008 foi deduzido recurso hierárquico, o qual veio a ser indeferido por despacho de 06/07/2009, tendo o pedido objeto daquele recurso sido indeferido com base na falta de alteração do domicílio fiscal dos impugnantes – [facto não controvertido];
25-Após o decurso do prazo de pagamento voluntário da liquidação nº 2008 5004715506 e respetivos juros compensatórios, foi instaurado o processo de execução fiscal com nº 3301200901011553 – [facto não controvertido];
26-Em 15/07/2009, o impugnante constituiu garantia bancária no valor de € 39.108,31, para suspender o processo de execução fiscal, identificado no ponto anterior- cfr. doc. nº 14 junto com a p.i. a fls. 151 a 153 dos autos.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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AA veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos)., o qual foi aprovado pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.742/2022-T (datada do pretérito dia 25/09/2023), invocando contradição entre essa decisão e o aresto fundamento, já transitado em julgado, lavrado pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, datado de 2/02/2023 e proferido no âmbito do proc.126/11.5BELRS (cfr. certidão junta a fls.118 do processo físico; cópia junta a fls.127-verso a 142 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante à questão (cfr.al.F) das conclusões do recurso) que se consubstancia, se bem percebemos, na interpretação do requisito de permanência na habitação (em concreto, no imóvel de partida), para efeitos de aplicação da exclusão de tributação das mais-valias, consagrada no artº.10, nº.5, do C.I.R.S.
A entidade recorrida, nas contra-alegações, defende, em primeira linha, que não se encontram preenchidos os requisitos para o conhecimento do mérito do presente recurso.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, igualmente conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso "sub iudice" (cfr. certidão junta a fls.118 do processo físico).
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1-Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2-Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3-Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
- a)haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto;
- b)a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
- c)não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
- d)as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
- e)em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec.93/21.7BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Vejamos se tais pressupostos substanciais se verificam no caso concreto.
Examinemos, pois, o teor dos acórdãos em confronto (a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento) tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão para a qual foi invocada a contradição de julgados e acima identificada [interpretação do requisito da permanência na habitação (em concreto, no imóvel de partida), para efeitos de aplicação da exclusão de tributação das mais-valias, consagrada no artº.10, nº.5, do C.I.R.S.].
a)O acórdão arbitral recorrido tem por objecto acto tributário em sede de I.R.S. e referente ao ano fiscal de 2017 (cfr.nº.18.16 da matéria de facto supra exarada).
No que diz respeito à matéria de facto, do aresto arbitral recorrido consta do probatório, além do mais, que o requerente, actual recorrente, na declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2017, inscreveu no Anexo H, quadro 6C, código ...54, o montante de 7500 euros, derivado de contrato de arrendamento, entrado em vigor em 1/10/2016, incidente sobre terceiro imóvel sito na Avenida ...., Lisboa, onde passou a residir (cfr.nºs.18.7 e 18.14 da matéria de facto supra exarada).
Já em sede de enquadramento jurídico, do aresto arbitral recorrido constam, além do mais, os seguintes considerandos, que se reproduzem:
"(…)
O artigo 10.º, n.º 5, do CIRS prevê uma exclusão de tributação dos ganhos provenientes da alienação de imóvel destinado a habitação “própria e permanente” do sujeito passivo (ou do seu agregado familiar) que sejam reinvestidos na aquisição de outro imóvel destinado à mesma finalidade (habitação “própria e permanente”) do sujeito passivo (ou do seu agregado familiar), sendo a sua razão de ser a de “não onerar fiscalmente a efetivação do direito fundamental à habitação”.
(…)
O artigo 10.º, n.º 5, do CIRS aplicar-se-á quando: (i) o imóvel alienado foi destinado a habitação “própria e permanente” do sujeito passivo ou do seu agregado familiar; (ii) o imóvel de “chegada” seja afeto à mesma finalidade; e (iii) o reinvestimento seja realizado no território nacional ou da União Europeia, dentro de determinados prazos e condições.
Como sustenta a doutrina (JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, IRS – Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pp. 413-414.), os imóveis de “partida” e de “chegada” devem ser destinados a habitação “própria e permanente”. Qualquer outro destino de ambos, ou só de um deles, destrói as condições de aplicação da exclusão de incidência (tributação) em análise e, assim, a mais-valia realizada no imóvel de “partida” será tributável.
A questão que se coloca, no caso sub iudice, é: o imóvel de “partida” destinava-se a habitação “própria e permanente” e, como, tal aplicar-se-á a exclusão de tributação prevista no artigo 10.º, n.º 5, do CIRS?
(…)
No caso sub iudice o problema coloca-se no imóvel de “partida”, não se relevando controvertida a habitação “própria e permanente” do imóvel de “destino”.
(…)
Deste modo, como resulta do quadro fáctico, o Requerente, durante o período de novembro de 2016 a junho de 2017, fixou morada em imóvel distinto, pelo que importa apurar se tal circunstância tem aptidão para interromper o nexo de ligação e causalidade entre o imóvel de “partida” e o de “chegada”.
Se, durante um período de obras, para colocar o imóvel no mercado, esse nexo entre o imóvel de “partida” e o de “chegada” não é quebrado, importa analisar se o facto de o Requerente ter inscrito o montante de 7500 euros no quadro 6C, código 654, da declaração Modelo 3 de IRS tem essa aptidão.
A Requerida entende que sim, pois sustenta que o Requerente cumpriu a obrigação declarativa, reconhecendo que a sua habitação “permanente”, em 2017 (exercício da realização), respeitava àquela que conduziu ao pagamento do respetivo valor monetário, a título de rendas.
Vejamos.
O artigo 78.º-E do CIRS tinha, à data do facto tributário, a seguinte redação:
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente (o destaque é nosso), quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de 502 euros;
Os encargos com imóveis descritos no referido segmento normativo relevam para a determinação do imposto a pagar, desde que, naturalmente, se preencha a previsão normativa. Destaca-se, assim, o facto de o legislador exigir que: (i) as importâncias monetárias sejam suportadas a título de renda; (ii) de prédio urbano ou da sua fração autónoma; (iii) para fins de habitação “permanente”; e (iv) os contratos sejam celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano.
Deste modo, o legislador admite a dedução de encargos cuja operação (dedutibilidade) é, de algum modo, a concretização do direito fundamental à habitação (ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Instituto Superior de Gestão, 1999, p. 419), compreendendo-se, assim, a referência normativa a “permanente”.
Por conseguinte, no domínio do cumprimento da obrigação declarativa, anexo H, o preenchimento do quadro 6C, código 654 fica, de acordo com a Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de dezembro, reservado para as “Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de rendas pagas pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano…
No caso sub iudice, o Requerente, no âmbito do preenchimento da declaração Modelo 3 de IRS inscreveu, como resulta da matéria assente, no quadro 6C, com o código 654, o montante de 7 500 euros. Ou seja, se para efeitos da dedução à coleta declara que os 7500 euros que suportou no âmbito do contrato de arrendamento celebrado respeitam a uma habitação “permanente”, por outro, alega, para efeito da exclusão de tributação a que o artigo 10.º, n.º 5, do CIRS alude, que o imóvel de “partida” (e que alienou) constituía a sua habitação “própria e permanente”.
Revertendo o quadro interpretativo sufragado para o caso concreto, verifica-se que foi o próprio Requerente a assumir que a sua habitação “permanente” é aquela a que respeita o prédio arrendado e, como tal, não se verifica uma das condições previstas no artigo 10.º, n.º 5, do CIRS, o imóvel de “partida” se destinar a habitação “própria e permanente”.
O Tribunal Arbitral está obrigado, na interpretação a efetuar no caso sub iudice, a considerar a unidade do sistema jurídico e, em particular, do CIRS – artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, artigo 11.º, n.º 1, da LGT e artigo 2.º, n.º 2, do RJAT, razão pela qual, não pode um sujeito passivo declarar que as rendas suportadas são para habitação “permanente “e, por outro lado, defender que o imóvel de “partida” também o era. O direito à habitação, fundamento teleológico da exclusão de tributação e, de certa forma, da concreta dedução à coleta é efetivado com a consideração fiscal das rendas suportadas.
Improcede, neste segmento, a pretensão anulatória do Requerente e, assim, mantém-se na ordem jurídica a liquidação de imposto impugnada.
(…)".
Com estes pressupostos, o acórdão arbitral recorrido, no que ora interessa, julga improcedente o pedido arbitral e confirma o acto tributário de liquidação de I.R.S. objecto do processo.
b)O acórdão fundamento tem por objecto acto de liquidação de I.R.S. relativo ao ano fiscal de 2004 (cfr.nº.22 da matéria de facto supra exarada).
Relativamente à matéria de facto, do aresto fundamento não consta factualidade idêntica à que se relevou acima e que alicerçou a decisão do acórdão arbitral recorrido (cfr. sujeito passivo passou a inscrever na sua declaração de rendimentos, para efeitos de dedução à colecta, o montante das rendas suportados com um terceiro imóvel por si arrendado), embora da factualidade provada conste que o sujeito passivo saiu de imóvel de sua pertença ("imóvel de partida") que, até então, tinha afectado a sua habitação e centro de vida e passou a viver em imóvel arrendado onde permaneceu um período de tempo de cerca de 3 anos até adquirir um outro imóvel ("imóvel de chegada") relativamente ao qual declarou ter feito o reinvestimento do valor obtido com a venda do primeiro imóvel, tudo para efeitos da verificação dos requisitos de exclusão da tributação das mais-valias resultantes da venda (cfr.nºs.1, 2, 6, 11 a 13 e 20 da matéria de facto supra exarada).
Em sede de enquadramento jurídico, do aresto fundamento constam, além do mais, considerandos no sentido de que a ocorrência de um interregno no uso e habitação do "imóvel de partida" estava justificado por motivos de força maior e que dessa residência-necessária-intercalada em outra morada não pode inferir-se que existe uma interrupção do nexo de ligação-causalidade entre o "imóvel de partida" e o "imóvel de chegada" que impeça o preenchimento da previsão normativa da isenção (cfr.artº.10, nº.5, do C.I.R.S.), porquanto, devidamente justificada e inteiramente concatenada com razões de segurança, integridade física e salubridade. Levando em conta estes argumentos concluiu que o "imóvel de partida" constituía, efectivamente, a habitação própria e permanente, a isso não obstando, o aludido arrendamento, temporário e perfeitamente justificado.
Com estes pressupostos, em sede de dispositivo o aresto nega provimento ao recurso e confirma a sentença do Tribunal "a quo", a qual anulara a liquidação de I.R.S., relativa ao ano fiscal de 2004 e objecto do processo.
Impõe-se, pois, concluir que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, pois nelas foi, desde logo, o diverso enquadramento factual a determinar a divergência do sentido decisório dos arestos em presença.
Concretizando, enquanto no acórdão arbitral recorrido foi dado como provado que o sujeito passivo inscreveu na sua declaração de rendimentos, para efeitos de dedução à colecta, o montante das rendas suportados com um terceiro imóvel arrendado, vector factual que entra em conflito com a qualificação do "imóvel de partida" como habitação própria e permanente no ano fiscal de 2017 (exercício da realização), o que concede à situação de facto caraterísticas que a diferenciam, de forma substancial, da situação apreciada no acórdão fundamento, em que esses elementos não constam do probatório. As diferentes soluções jurídicas, perfilhadas na decisão recorrida e no acórdão fundamento, resultam, desde logo, da diferente matéria de facto apurada em ambos os arestos.
Tanto basta, para que se conclua pela inexistência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade substancial das situações fácticas), da relevante contradição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto invocado como fundamento sobre a questão fundamental de direito identificada pelo apelante, mais devendo este Tribunal não tomar conhecimento do mérito do recurso, atento o disposto nos artºs.25, nº.2, do R.J.A.T., e 152, do C.P.T.A.
Rematando, não se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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