I- Na subrogação legal por trespasse, ao contrário do que sucederia se se tratasse de uma verdadeira cessão da posição contratual, não é necessária a anuência do trabalhador.
II- Se acaso o adquirente do estabelecimento diminui a retribuição dos trabalhadores, não é o negócio translativo do estabelecimento que ele viola, mas antes o princípio da irredutibilidade da retribuição
- artigo 21 n. 1 alínea c) da L.C.T. de 1969.
III- Mas a garantia da irredutibilidade da retribuição deve entender-se em termos globais, não proibindo modificações na arquitectura de cada uma das suas componentes.
IV- Assim, a entidade patronal não é obrigada a manter indefinidamente determinado tipo de retribuição, desde que não haja redução no montante desta.
V- Logo, o autor recorrente, ao transitar de uma entidade patronal que a título de comissão na venda de cada carro novo lhe pagava, em termos de percentagem, comissão maior do que a nova entidade, mas, vendendo esta um volume de carros novos muito superior ao da entidade anterior e acabando o trabalhador, por tal motivo e na prática, por receber comissões de quantitativo muito mais elevado, não pode queixar-se de que a nova entidade patronal lhe reduziu a remuneração.