IIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Vem tida por assente da Relação a seguinte matéria de facto:
- 1.Nos autos supra identificados procede-se à partilha de bens de um casal, em consequência de divórcio.
- 2.A cabeça-de-casal, que é uma dos dois únicos interessados, relacionou, como bens comuns do ex-casal, dois imóveis existentes no Estado da Virgínia dos EUA.
- 3.O outro interessado, seu ex-cônjuge, reclamou contra esta relacionação, dizendo que esses imóveis não eram bens comuns, antes bens próprios dele.
DE DIREITO
Estamos perante um inventário requerido em consequência da dissolução do casamento entre recorrida e recorrente por divórcio, processo esse que, nos termos do art. 1404º, n.º 3, do CPC, correria por apenso ao processo de divórcio e seguiria os termos prescritos para o inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária.
No caso, o processo de divórcio correu termos na Conservatória do Registo Predial de Predial de Torres Vedras daí que tenha sido instaurado de forma autónoma.
A recorrida/cabeça de casal CC relacionou, como bens comuns do ex-casal, dois imóveis existentes no Estado da Virgínia dos EUA.
O interessado BB, ora recorrente, reclamou contra esta relacionação, dizendo que esses imóveis não eram bens comuns, antes bens próprios dele.
O Tribunal Judicial de Torres Vedras veio a entender que efectivamente os dois imóveis não deviam ser relacionados, mas por razão diversa da esgrimida pelo reclamante, por situados nos EUA.
Para tal, argumentou no essencial que: “Sem deixar de ter presente o princípio da universalidade da partilha e a finalidade de partilha igualitária que com o mesmo se pretende alcançar, não podemos deixar de defender que perante a inexistência de tratado ou convenção que assegure a eficácia da partilha efectuada nos tribunais portugueses de bens situados em país estrangeiro a realização de tal partilha acarreta para os próprios interessados sério risco de verem inquinada a partilha desses bens - por não reconhecida pelo país estrangeiro qualquer validade à mesma - como por virtude desse não reconhecimento e eventual necessidade de procederem a nova partilha no país em questão, resultarem sérios conflitos com o resultado da partilha dos restantes bens sitos em Portugal, na medida em que a partilha destes teria sido efectuada no pressuposto de que a partilha daqueles outros era válida. “.
O acórdão recorrido, revogando este decidido, avança noutro sentido.
Posicionando-se correctamente, reafirma o princípio de unidade e universalidade da partilha que impõe que todos os bens, situados em território nacional ou no estrangeiro, devem ser considerados na partilha a efectuar, a não ser que exista alguma norma legal que exclua um dado bem dessa partilha. Depois, diz-se nele, que:
“o despacho recorrido, e o acórdão que segue, ficam-se pela invocação de razões práticas, não fundadas em regras jurídicas, como até se vê pelo tipo de fundamentação usado (...)
Mas, estas razões têm tanto menos razão de ser quanto, por um lado, nenhum dos interessados levantou a questão e se eles não estão preocupados com a questão da eficácia da sentença de partilha não se vê porque é que o tribunal o há-de estar em seu lugar. (...)
Ou seja, o tribunal não afirma, nem o faz o ac. do TRC invocado por ele, que o Estado da Virgínia (ou os outros EUA) se arrogue competência exclusiva sobre os bens situados no seu território, ou que não reconheça as sentenças estrangeiras de partilha desses bens. Ora, só se o tivesse feito é que se justificaria entrar na discussão da exclusão dos bens situados nesse Estado. Não é a possibilidade da existência de um conflito que deve levar à exclusão dos bens. “.
Como referido, a questão a decidir traduz-se, pois, em determinar se os dois bens imóveis, que têm a particularidade de estar situados nos Estados Unidos da América, devem ou não ser relacionados neste inventário por divórcio e incluídos na partilha.
Antes do mais, diga-se que comungamos do entendimento sufragado no acórdão, particularmente detalhado na ponderação das diferentes facetas do problema, e que bem legitimaria nos remetêssemos à concisão permitida pelo nº 5 do art. 713º do CPC.
Importa, todavia, acrescentar tão somente as precisões que se seguem.
Esta questão de saber se devem relacionar-se em inventário instaurado em tribunais portugueses bens situados em país estrangeiro é uma questão que já vem de longa data. Teve o legislador oportunidade de a solucionar expressamente em dois momentos.
O primeiro, no decurso dos trabalhos da Comissão Revisora do Anteprojecto do Código de Processo Civil de 1939. Como dá conta Alberto dos Reis (no Comentário ao CPC, vol. 1º, 2ª ed., pág. 216.), o Dr. Silva e Sousa, propôs se inserisse no Código uma disposição “ pela qual se atribuísse competência ao tribunal português para a partilha de todos os bens da herança: tanto os existentes em Portugal como os existentes no estrangeiro. Houve divergências no seio da Comissão e nenhuma deliberação se tomou sobre o assunto. No entanto, remata o Sr. Dr. Palma Carlos, a doutrina do Sr. Dr. Silva e Sousa é a exacta (Ob. cit, pág. 288).
Não há dúvida: posto que não se inserisse no Código a disposição proposta pelo sr. Dr. Silva e Sousa, a doutrina da nossa lei é a que essa proposta traduzia. Em primeiro lugar, não pode deixar de considerar-se anómalo e inconveniente que se façam tantas partilhas quanto os países em que se acharem os bens. A partilha deve ser uma só, abrangendo portanto todos os bens, seja qual for o lugar em que se encontrarem. Em segundo lugar, os §§ 1º e 4º do artigo 2009º, combinados com o artigo 77º, mostram claramente que o pensamento da lei portuguesa é que o inventário organizado em Portugal compreenda os bens existentes em país estrangeiro. “.
O segundo, ocorreu quando Simões Pereira nos trabalhos preparatórios da reforma do Código de Processo Civil de 1961 insistiu na inutilidade de um tal preceito que na lei portuguesa consagrasse o princípio da unidade do inventário, sem a prévia celebração de um acordo entre os Estados ou a aceitação no seu ordenamento jurídico de um princípio de direito internacional privado que assegurasse a eficácia das sentenças de partilhas proferidas no estrangeiro, mesmo em relação a bens situados no território nacional[2].
Esta ausência de consagração legal na lei processual portuguesa do princípio da unidade e universalidade do inventário, de uma tomada de posição definitiva sobre o problema, está na origem de diferentes entendimentos e soluções díspares em torno desta questão.
A jurisprudência mais antiga entendia que tais bens não deveriam ser relacionados e partilhados nos inventários instaurados em tribunais portugueses, pelo menos quando os tribunais do Estado da situação dos bens se consideravam competentes e a decisão não era susceptível de reconhecimento neste Estado.
Alberto dos Reis reconhecia mas afastava o princípio da unidade do inventário apenas quando se imponham razões de ordem prática, sempre que se esteja em presença de um conflito de jurisdições. “...O bom senso aconselha que os tribunais de cada país, em caso de conflito, se limitem a inventariar e partilhar os bens existentes no território nacional.
Uma coisa é, pois, o princípio, outra a actuação prática dele.
Por se reconhecer que só mediante tratados ou convenções internacionais se pode assegurar a eficácia do princípio da unidade e universalidade do inventário, é que o legislador se absteve de o formular” (loc. cit., pág. 217).
Esta mesma posição resulta da anotação de Antunes Varela ao Acórdão do STJ de 21/03/1985, publicado com a anotação, na RLJ Ano 123º, págs. 118 a 124 e 144 a 148.
Mais recentemente, surgiu na doutrina e na jurisprudência uma tendência para aceitar que os bens situados no estrangeiro devam ser considerados no inventário que visa pôr termo à comunhão hereditária, mas apenas para apurar a quota disponível e a legítima, devendo os bens ser partilhados no país onde se situam. Neste sentido, podem ver-se os Acs. do STJ de 21/03/85, no BMJ 345º-355, de 25/06/98, Proc. 98B327, sumariado no ITIJ, da RP de 25/10/94, no BMJ 440º-547, e Antunes Varela na RLJ, na anotação já citada.
Diferente opinião defende que nos tribunais portugueses não devem ser partilhados bens situados no estrangeiro, a não ser que exista um tratado ou convenção que assegure a eficácia da partilha efectuada pelo tribunal português no país onde se situa o bem. Neste sentido se pronunciaram os Tribunais da RC no Acórdão de 13/05/2008, Proc. nº 380-B/1999.C1, disponível no ITIJ, da RP no Acórdão de 11/04/1978, na CJ 1978-3-806, e da RL no Acórdão de 01/07/1980, na CJ 1980-5-5.
Finalmente, um outro entendimento sustenta que, verificando-se a competência dos tribunais portugueses de acordo com as regras processuais, devem ser relacionados e partilhados, independentemente da sua situação, todos os bens objecto de comunhão. Vejam-se neste sentido, Lopes Cardoso, nas “Partilhas Judiciais”, vol. I, 3ª edição, pág. 435 e segs, particularmente pág. 446, e Luís Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, vol. III, 2012 - 2ª ed. Refundida, págs. 283/284.
É nesta última acepção, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, que vai hoje a maior parte da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Entre outros, leiam-se, por exemplo, os Acs. do STJ de 23/10/2008, Proc. nº 07B4545; da RP de 11/09/2007, Proc. nº 0722005; da RE de 12/03/2009, Proc. nº 208-A/1999.E1; da RG de 11/02/2010, Proc. nº 702/05.5TBCBT-B.G1, e da RL de 22/09/2011, Proc. nº 776/04.6TMFUN-B.L1-8, no ITIJ.
Visando a jurisprudência mais antiga, alude Luís Lima Pinheiro que “A orientação seguida pela jurisprudência contrária não tem fundamento legal e baseia-se em argumentos que se afiguram improcedentes. Nenhuma disposição processual exclui a competência dos tribunais portugueses para a partilha de bens situados no estrangeiro.
(...) A insuscetibilidade de reconhecimento de uma decisão portuguesa no Estado de situação dos bens tanto se pode verificar em matéria sucessória como noutras matérias. Ora, à face do Direito constituído, a insuscetibilidade de reconhecimento no estrangeiro da decisão nacional não fundamenta, em caso algum, a incompetência dos tribunais portugueses. De resto, não decorre, por si, de os tribunais do Estado de situação se considerarem competentes e de aplicarem à sucessão a lei local que a decisão portuguesa não seja susceptível de reconhecimento[3]. Acresce que, perante o Direito vigente, as decisões estrangeiras que partilhem bens situados em Portugal são, em princípio, suscetíveis de reconhecimento na ordem jurídica portuguesa[4] ”.
Por fim, lembra ainda, na obra e local citados, que “é de assinalar que o princípio da maior proximidade tem um alcance muito reduzido no Direito Internacional Privado português. O legislador do Código Civil não deu acolhimento ao art. 5º/2 do Anteprojecto de 1964, que mandava observar os princípios de Direito Internacional Privado do Estado da situação de um imóvel se tal fosse necessário e suficiente para assegurar o reconhecimento da decisão a proferir pelo tribunal português. Isto mostra que, na valoração do legislador, o problema do reconhecimento da sentença no Estado da situação dos bens não justifica qualquer desvio às soluções consagradas pelo Direito de Conflitos português. Muito menos justificará a incompetência dos tribunais portugueses”.
Temos por correcta esta tomada de posição.
O processo de inventário é na sua essência uma medida de protecção destinada a evitar prejuízos e a distribuir equitativamente todo o património de uma herança ou de um património comum em consequência, como é o caso, de divórcio (arts. 1788º e 1689º do Código Civil). Com ele pretende-se pôr termo a uma comunhão que engloba todos os bens que dela fazem parte, independentemente do local onde se situem.
Nenhuma dúvida há de que devem ser partilhados todos os bens existentes no casal ao tempo em que a sentença transitada tenha posto termo ao casamento[5].
Por seu turno, como os dois interessados, tal como alegam nos recursos sem infirmação, são ambos portugueses, ao tempo do seu casamento um com o outro e ainda hoje (o recorrente invoca ter também a nacionalidade americana), é o regime português o aplicável (arts. 52º, nº 1, 53º, nº 1 e 55º, do Código Civil[6], sobretudo a do art. 53º, nº 1, pois, como diz Baptista Machado, “... as consequências do divórcio sobre o património dos cônjuges - o termo da comunhão e a partilha - são reguladas pela lei designada no art. 53º “[7]).
E sendo assim, não assiste razão ao recorrente, pois que não vem alegada e demonstrada, nem o despacho da 1ª instância considera e reconhece, outra lei, no caso do Estado da Virgínia dos EUA, de que resulte a sua competência exclusiva e os seus pressupostos de aplicação.
Como bem se anota no Acórdão recorrido, “ não pode servir minimamente para defender a solução da não relacionação de bens situados no estrangeiro, por motivos relacionados com a efectividade das sentenças portuguesas, sempre que não se demonstre a existência de um conflito de jurisdição, não bastando a afirmação abstracta e não fundamentada da possibilidade da existência desse conflito“[8], como é o caso, ou seja, e confirmando, “ o tribunal não afirma...que o Estado da Virgínia (ou os outros EUA) se arrogue competência exclusiva sobre os bens situados no seu território, ou que não reconheça as sentenças estrangeiras de partilha desses bens. Ora, só se o tivesse feito é que se justificaria entrar na discussão da exclusão dos bens situados nesse Estado. Não é a possibilidade da existência de um conflito que deve levar à exclusão dos bens.”.
Também não se pode conferir ao argumento da inexistência de tratado ou convenção que facilite o reconhecimento das decisões dos tribunais portugueses no país onde se situam os bens a partilhar peso significativo e decisivo, porque certamente tal circunstância não impedirá que tais decisões sejam reconhecidas de acordo com as normas internas de direito internacional privado vigentes em cada Estado.
Não se pode inferir que a inexistência de tratado ou convenção de tratado torna sempre inexequível no estrangeiro uma decisão portuguesa relativa à partilha.
Acresce, numa outra perspectiva e indo ao encontro do juízo acima expresso por Luís Lima Pinheiro, poder-se dizer que se um tribunal americano proferisse uma sentença de partilha de bens incluindo imóveis situados em Portugal, tal sentença seria, em princípio, revista em Portugal, sem violação da norma da al. c) do art. 1096º do CPC. Então, não deixaria de ser estranho que Portugal estivesse a alargar o campo do reconhecimento de sentenças estrangeiras, ao mesmo tempo que continuaria a recusar a sua própria competência para situações inversas.
Por tudo isto, uma vez que não existe norma donde se possa concluir que impera a “lex rei sitae” em detrimento da lei pessoal comum aos interessados no presente inventário[9], sendo de ter em consideração que os litigantes têm nacionalidade portuguesa, a requerente reside em Portugal, o facto de alguns bens a partilhar se situarem no estrangeiro não obstaculiza a que a partilha dos mesmos possa ser efectuada em Portugal.
O respeito pelos princípios da unidade e da universalidade beneficiam os interessados, só ele assegura o princípio igualitário que deve presidir a uma partilha, e não se justifica que os mesmos devam ceder perante as razões invocadas de hipotéticas dificuldades de eficácia da partilha efectuada em tribunal português, eventuais demoras no cumprimento das cartas rogatórias ou diferentes critérios de avaliação dos imóveis nos dois países em causa.
E se, porventura, tal acontece, os interessados seguramente promoverão a partilha dos bens tendo em conta a facilidade ou dificuldade em tornar efectiva a posse dos bens que lhe venham a ser adjudicados e aqueles apontados desconfortos.
Por último, se também abordado o problema como uma questão da competência do tribunal para a partilha de bens situados no estrangeiro se chegaria ao mesmo resultado, por força do critério da coincidência do art. 65º, nº 1, al. b) do CPC.
Os elementos de conexão por que se afere a competência internacional dos tribunais portugueses encontram-se enunciados no art. 65º do CPC[10]. Nessa conformidade, a possibilidade de instauração da acção nos tribunais portugueses pode encontrar fundamento no princípio da coincidência (al. b) do nº 1), ou seja, quando a acção também possa ser proposta em território português “segundo as regras da competência territorial estabelecidas na lei portuguesa”.
Como o inventário para partilha de bens é decorrente do processo de divórcio que correu em Portugal (art. 75º do CPC), em conformidade com o critério da coincidência nada impede a competência do Tribunal Judicial de Torres Vedras.
Dir-se-á que em termos de celeridade, eficácia e satisfação dos seus interesses, a pior solução será excluir da relação os aludidos bens. A partilha fica incompleta, os interessados terão de tomar nova iniciativa, desencadear novas diligências, retomar novas disputas, noutro local onde não residem ambos, eternizando dessa forma a partilha que se poderá arrastará sem que se descortine o seu terminus. Nesse caso, sim, é que é bem provável que a partilha caia num “impasse” e fique “em banho Maria”como receia o recorrente.
Ao invés, podê-la-ão encerrar aqui e agora, em prazo relativamente breve, assim se disponham a prescindir do radicalismo e conflituosidade invocados e a usarem a sempre implorada e necessária sensatez, que, além do mais, as suas provetas idades aconselham e reclamam. Se assim não agirem, sem dúvida que se tornará mais complicada e demorada a tarefa.
Face a todo o exposto, improcedem as conclusões recursivas.
Resta sumariar, cumprindo o disposto no nº 7 do art. 713º do CPC.
I – O princípio de unidade e universalidade da partilha impõe que, em processo de inventário, todos os bens devam ser considerados na partilha, sejam situados em território nacional sejam situados no estrangeiro;
II – Não basta a alegação abstracta e não fundamentada da possibilidade da existência de conflito de jurisdições ou de falta de reconhecimento no estrangeiro da sentença que vier a ser proferida para determinar que num inventário realizado em Portugal, para partilha subsequente ao divórcio que correu termos em Portugal, devam ser excluídos da relacionação bens situados no estrangeiro;
III -Na valoração do legislador, o problema do reconhecimento da sentença no Estado da situação dos bens não justifica qualquer desvio às soluções consagradas pelo Direito de Conflitos português, e muito menos justificará a incompetência dos tribunais portugueses.