IIIFundamentação
a) Factos provados
Os constantes do relatório que antecede.
b) - Discussão
Como já referimos, o Juízo do Trabalho de Viseu, na procedência da exceção de incompetência absoluta do tribunal, declarou-se materialmente incompetente para apreciar a presente ação, o que fez com os seguintes fundamentos:
“Nos presentes autos que seguem a forma de processo declarativo comum a A..., S.A., intentou a presente ação contra B..., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 8.209,37 (vinte mil e trezentos euros e vinte e seis cêntimos).
Baseia tal pedido no facto de ter despendido tal quantia na regularização do sinistro participado, em virtude da existência de contrato de seguro de acidentes de trabalho, no âmbito do qual foi proferida sentença no processo de acidente de trabalho n º 2771/19...., deste juízo, o qual deu por provada a factualidade aí constante, tendo condenado a ré no pagamento das quantias aí discriminadas e aqui peticionadas.
Formula o seu pedido com base no alegado direito de regresso decorrente dos artigos 18º e 79º, n º3 da Lei 98/2009 de 04/09, sendo que, nem no acidente de trabalho que correu termos neste Juízo, nem na presente ação é peticionado o reconhecimento da culpa da entidade patronal, mas tão só o alegado direito de regresso fundado nos citados normativos.
Estabelece o artigo 126º da LOSJ na redação introduzida pela Lei 40-A/2016 de 22 de dezembro que, “1- Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; (…)”.
E 0 artigo 130º, n º1 da LOSJ que “Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada”.
A questão da competência em razão da matéria para conhecer da ação fundada em direito de regresso, ao abrigo de contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, tem dividido a jurisprudência.
Contudo, entendemos que, estando em causa uma ação que emerge da existência um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, a competência para a sua apreciação é dos tribunais comuns, não se inserindo no artigo 126º, n 1, al. c) da LOSJ.
Neste sentido, refere o Acórdão do SJ de 14/12/2017, proferido no âmbito do Pº 3653/16.4T8GMR.G1.S1, disponível, in, www.dgsi.pt que, “(…) Compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da ação proposta por seguradora, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro, para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em resultado de acidente de trabalho (…)”.
Pois, como refere o citado aresto na sua fundamentação “na verdade, na ação, não está em causa qualquer questão emergente de acidente de trabalho, mas apenas o reflexo da responsabilidade, assumida pelo acidente de trabalho, por parte da seguradora”.
No mesmo sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/02/2019, proferido no âmbito do Pº 605/17.08MFR.L1-2 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/06/2021, proferido no âmbito do Pº 123/20.0T8VPC-A.G1, disponível, in, www.dgsi.pt .
Ora, tendo os autos sido remetidos a este Juízo, foram violadas as regras relativas à competência em razão da matéria, nos termos do n º2 do artigo 65º do CPC.
A infracção destas regras importa a incompetência absoluta do Tribunal e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento liminar quando o processo o comportar (artigo 96º e 97º, n º 1 ambos do Código de Processo Civil).
A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e é de conhecimento oficioso pelo Tribunal (artigo 97º, n º 2 do Código de Processo Civil).
Nestes termos, atentos os fundamentos invocados, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, a), 576.º, n.º 2 e 577.º, a), 578º todos do CPC a contrario do artigo 126º, n º1 al. c) da LOSJ e artigo 130º, n º1 da LOSJ, julga-se procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, declarando-se materialmente incompetente este Juízo, para apreciação da presente acção e, em consequência, absolve-se o réu da instância.”
A Autora não se conforma com esta decisão.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Como resulta do artigo 126.º da Lei 62/2013, de 26 de Agostos (LOSJ), sob a epígrafe “Competência cível”:
“1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; (…)”.
Por outro lado, a jurisprudência não tem sido unânime no que respeita à questão em apreciação.
Decidiu-se no acórdão do STJ de 14/12/2017, disponível em www.dgsi.pt, que <<compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da ação proposta por seguradora, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro (entidade empregadora), para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em resultado de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança do trabalho.>>[2]
No entanto, tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulado pela Autora, ou seja, que o litígio em causa se reporta ao exercício do direito de regresso por parte da seguradora, aqui Autora recorrente, contra a entidade patronal, a aqui Ré recorrida, por ter pago à sinistrada as quantias em que foi condenada no processo de acidente de trabalho, em cumprimento das obrigações decorrentes do respetivo seguro celebrado entre as partes, com imputação à entidade patronal da violação de regras de segurança no trabalho, é nosso entendimento que o competente para apreciação da causa é o tribunal do trabalho.
Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ, de 30/04/2019, que acompanhamos, disponível em www.dgsi.pt:
<<A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.
Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7.
Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.
In casu, a questão suscitada, prende-se com a incompetência absoluta do Tribunal recorrido, em razão da matéria.
Dispõe o normativo inserto no artigo 64° do CPCivil (em consonância com o artigo 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.») «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.», acrescentando o artigo 65° «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.».
A competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir, Manuel de Andrade, ibidem, 90/91; Acórdãos do STJ de 18 de Novembro de 2004 (Relator Salvador da Costa), 7 de Abril de 2005 (Relator Araújo de Barros), 28 de Fevereiro de 2008 (Relator Fonseca Ramos), 13 de Março de 2008 (Relator Sebastião Póvoas), 12 de Fevereiro de 2009 (Relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt.
A problemática solvenda, consiste no exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora – a Autora aqui Recorrida - contra uma entidade patronal – a Ré aqui Recorrrente-, por haver satisfeito uma indemnização a um trabalhador desta, P, que havia sido vitima de um acidente de trabalho, no âmbito das obrigações existentes entre ambas em sede de contrato de seguro de acidentes de trabalho; tal indemnização, a quantia global de € 32.426,90, foi fixada em acordo homologado em sede de ação especial emergente de acidente de trabalho, que correu termos pelos Juízo do Trabalho de Viana do Castelo (Juiz 1).
Neste particular preceitua o artigo 126º da Lei 62/2013, de 26 de Agostos (LOFT), no que respeita à competência cível dos tribunais de trabalho:
«1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;».
(…)
Está em causa a recuperação de um crédito por banda da Autora, Recorrida, satisfeito a um trabalhador da Ré/Recorrente, por via de um acidente de trabalho e no âmbito de um contrato de seguro de trabalho.
Por definição, um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte, tendo o trabalhador direito à reparação dos danos daí emergentes nos termos do nº1do artigo 283º do CTrabalho, resultando do nº5 deste mesmo normativo que «O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.».
A regulamentação do regime de reparação dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais encontra-se consagrada na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, encontrando-se abrangidos pela mesma os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, artigo 3º, nº1, sendo que o normativo inserto no seu artigo 79º, nº1 replica aquela supra imposição decorrente do CTrabalho, no que tange à obrigatoriedade da efectivação de seguro por banda da entidade empregadora, com vista à reparabilidade prevenida na apontada legislação.
Neste contexto, a aqui Autora, ora Recorrida, satisfez ao trabalhador da Ré/Recorrente a quantia de 32.426,90 €, resultante da reparação de danos infortunistico-laborais resultantes de acidente de trabalho e em cumprimento do contrato de seguro com aquela havido em sede de acordo alcançado na fase conciliatória no processo …, do Juízo de Trabalho de Viana do Castelo o qual veio a ser homologado por despacho judicial, por força do disposto nos artigos 18º, nº1 e 79º, nº3, do supra citado diploma.
Todavia, a satisfação pela Autora, aqui Recorrida, da indemnização devida pelo acidente ao trabalhador sinistrado, foi efectivada, “sem prejuízo do direito de regresso”, como deflui inequivocamente daquele artigo 79º, nº3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, pois a circunstância de a entidade seguradora pagar a totalidade dos danos sofridos, a se, não significa que a entidade empregadora fique eximida de toda e qualquer responsabilidade, a qual poderá ainda vir a ser apurada e concretizada, nos termos da Lei e do contrato, cfr artigo 28º das condições gerais, a fls 64 a 69, máxime, como alegado nesta acção, se houver incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à protecção e segurança dos trabalhadores, cfr Ac de 19 de Junho de 2013 (Relator Gonçalves Rocha) e de 1 de Março de 2018 (Relator Ferreira Pinto), in www.dgsi.pt.
O nó górdio, da presente impugnação recursiva, quanto à competência do Tribunal para a concretização do direito de regresso, parece diluir-se na leitura dos apontados normativos que indicam, sem margem para dúvidas, que a aptidão para o tratamento destas questões específicas, relativas a acidentes de trabalho, e doenças profissionais que aqui não curamos, se encontra deferida aos Tribunais de Trabalho por força do disposto no artigo 126º, nº1, alínea c) da LOFT.
Não se trata aqui da análise de uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida accionado em sede de regresso - em relação a toda a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho.
Aliás, seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.
Nos termos do artigo 40º, da LOFT, os Tribunais juidiciais têm uma competência residual, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e a situação dos autos está expressamente afecta à jurisdição laboral, ex vi do artigo 126º, nº1, alínea c) do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir em tela, (…).
Consagra-se, assim, o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança.>>
Foi também este o entendimento sufragado nas decisões proferidas pelo Exm.º Presidente deste tribunal da Relação, no âmbito dos conflitos de competência nos processos n.º 95/23.9T8PNH.C1 e 97/23.5T8PNH.C1, por ora, inéditas.
No mesmo sentido se decidiu no acórdão da RL, de 16/05/2023 e da RG, de 22/06/2023, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Pelo exposto, conclui-se pela competência do tribunal do trabalho para dirimir o litígio em causa nos presentes e, em conformidade, impõe-se a revogação da decisão recorrida.
IV – Sumário
(…).