I- A Base XIX da LAT (Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965), com a redacção introduzida pela Lei n.
22/92, de 14 de Agosto, concede pensões por morte de sinistrados em acidentes de trabalho, ou doenças profissionais, unicamente, aos familiares das vítimas, nela designados e nas condições aí previstas.
II- Não tem direito a receber pensão, nos termos da alínea a) do n. 1 da Base XIX, a pessoa que tenha convivido maritalmente, em união de facto, com a vítima de acidente de trabalho mortal, mesmo que essa convivência se verifique no momento da morte do sinistrado, e (ou) decorra há mais de três anos.
III- Não há qualquer lacuna na Base XIX da LAT, a integrar por via de interpretação analógica, relativa
à não previsão de pensão a favor de pessoa que tenha convivido maritalmente, em união de facto, com a vítima de acidente de trabalho mortal ou de doença profissional.