1Relatório:
Nos autos de Processo n.º 393/24.4T9SNT.L1, veio a arguida AA, melhor identificada nos autos, interpor recurso da sentença proferida e depositada, respetivamente, nos dias 11 e 12 de Dezembro de 2025 , que declarou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal de Sintra para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
A. A douta decisão recorrida não fez a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo como não fez a boa aplicação do direito competente, que imporia uma decisão diferente B. Não foi considerado nela, o previsto e estatuído no Art. 3 do Dec. Lei N Q 433/82, que estabelece que a punição da contraordenação é punível pela lei vigente no momento da pratica do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem, sendo que o implantado que não edificado no prédio, uma construção pré-feita, amovível, foi antes da entrada em vigor o actual PDM e não da data da fiscalização , C. Nos factos dados como provados, não resulta e nada é referido e exarado na douta decisão recorrida se foram praticado com dolo ou com negligência D.A douta decisão recorrida não se pronunciou sobre a verificação e ocorrência do decurso do prazo prescricional invocado pela recorrente.
O Ministério Público em 1ª. Instância respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.
Em concreto, escreve o seguinte:
(…)No caso concreto, ocorreram as causas de interrupção previstas nas als. a) e d) do art.28.º, n.º 1, sendo que a decisão da autoridade administrativa que procedeu á aplicação de coima foi proferida em 30.08.2023 (cfr. fls. 199 e ss).
Nessa data, iniciou-se um novo prazo de prescrição, o qual não pode, todavia, ultrapassar o limite previsto no art. 28.º, n.º 4, ressalvado o tempo de suspensão. Relativamente às causas de suspensão, da análise dos autos resulta ter-se verificado a causa de suspensão prevista no art. 27.º-A, n.º 1, al. c), a qual não poderá ultrapassar os seis meses. Assim, considerando a data dos factos – 10.10.2018 –, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional – 5 anos –, e as causas de interrupção e de suspensão verificadas, temos que a prescrição do presente procedimento criminal apenas ocorrerá a 10.10.2026.
ii. Da nulidade da sentença por falta de indicação do elemento subjectivo Alega a Recorrente que a sentença padece do vício da nulidade porque dos factos provados não resulta se os mesmos foram praticados a título de dolo ou de negligência.
Da mera leitura dos factos – em concreto, os factos 9. e 10., os quais foram, aliás, comunicados à defesa, através da notificação do despacho de alteração não substancial dos factos, ao abrigo do art. 358.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, proferido em 04.11.2025 – resulta que não assiste qualquer razão à Recorrente, não padecendo, assim, do vício de nulidade previsto no art. 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal.
iii. Da aplicação do PDM Alega a Recorrente que a condenação com base numa norma do actual PDM, que entrou em vigor em 2020, viola o disposto no art. 3.º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas. A decisão recorrida pronunciou-se quanto a tal questão, tendo decidido pela aplicação do PDM que entrou em vigor em 2020, não merecendo qualquer censura atentos os fundamentos apresentados, que aqui reproduzimos para todos os efeitos legais.(…).
Neste Tribunal a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela revogação da decisão nos termos propostos pela recorrente, escrevendo, nomeadamente, o seguinte:
Não deixando de concordar com as considerações tecidas pelo Ministério Público na resposta a recurso apresentada, cremos contudo que, sem prejuízo de se poder concluir pela não prescrição do procedimento contraordenacional, se verifica que a sentença sob recurso é omissa quanto à apreciação dessa causa de extinção de procedimento contraordenacional, afinal expressamente invocada pela arguida no recurso antes apresentado.
Assim considerando e ressalvando melhor entendimento, cremos verificar-se no caso concreto a nulidade prevista no artº. 379º nº. 1 c) do CPP pelo que, e em concordância, emitimos parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência.