I- A Resolução do Conselho de Ministros publicada na II Serie n. 74, Suplemento, de 30-3-83, ao reconhecer a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores da CP. que se encontravam em greve, constitui um acto administrativo definitivo e executorio.
II- Não tendo sido oportunamente impugnado, esse acto consolidou-se na ordem juridica pelo que não pode fundar-se na sua pretensa ilegalidade, e na da Portaria de requisição civil, qualquer vicio do acto que puniu o recorrente no processo disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil determinada.
III- Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base, não num auto de noticia, mas numa participação, era inaplicavel o art. 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.191-D/79, de 25 de Junho, ex vi da portaria de requisição, e a acusação so devia ter sido deduzida depois de concluida a investigação.
IV- Tendo sido deduzida acusação sem previa audição das testemunhas indicadas na participação, verifica-se a nulidade insuprivel da falta de observancia de formalidades essenciais, o que implica que se anule o processo disciplinar a partir da acusação inclusive.