I- Há falta de alegações se o recorrente se limita a apresentar o que denomina de "conclusões".
II- Por força do disposto no artigo 690 n. 1 do CPC67, as alegações têm de se dirigir à decisão de que se recorre.
III- A falta de alegações é caracterizada não apenas pela sua ausência (lado formal), mas também pela falta de objecto (lado substantivo), i.e., por não se reportarem ao objecto que lhes é prescrito.
IV- Na falta de alegações o recurso é julgado deserto (artigos
292 n. 1 e 690 n. 2 do CPC67).
V- Força probatória e força executiva não são expressões sinónimas, por isso que a fotocópia autenticada de um cheque, provando a sua existência mas não a sua posse, condição indispensável ao exercício do direito, não constitui título executivo.