I- Só é da competência do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista aplicar o direito aos factos, entretanto apurados pelas instâncias, excepção feita as provas vinculadas que implicam então, questões de direito.
II- A questão da suficiência ou insuficiência da prova é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
III- Também não é lícito, ao Supremo Tribunal de Justiça, exercer censura sobre a forma como as instâncias utilizam os meios de prova para atingirem a decisão sobre matéria de facto, nem usar dos poderes referidos no artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, que é da exclusiva competência das Relações.
IV- Face à matéria de facto apurada, a qualificação jurídica feita no acordão recorrido mostra-se devidamente enquadrada na disposição do artigo 204 do Código Penal, ressalvando-se, porém, o critério de benevolência usado na medida da pena, cujo agravamento não é autorizado pelo preceituado no artigo 667 do Código de Processo Penal.