I. RELATÓRIO
C. .... (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 09.03.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgado improcedente o recurso por si apresentado, das decisões de aplicação de coima, proferidas pela Diretora da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, nos processos de contraordenação (PCO) a que foram atribuídos, na fase administrativa, os n.ºs
Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:
“I. O disposto no artigo 41.º, n.º2 do RGCO é aplicável subsidiariamente às contraordenações tributárias por força do artigo 3.º b) do RGIT.
II. A Alfândega do Aeroporto de Lisboa deveria ter cumprido o disposto no artigo 29.º, n.º1 e 1 do CPP - na fase administrativa, o que não sucedeu.
III. A Alfândega do Aeroporto de Lisboa estava legalmente obrigada a organizar um único processo contraordenacional e proferido apenas uma decisão de aplicação de coima única.
IV. A decisão recorrida não procedeu ao concurso de contraordenações nos termos do artigo 77.º a 79.º do C.P., decidindo sem ter aplicado uma única coima e, por outro lado, sem que se ter pronunciado quanto à condenação das custas administrativas que a Alfândega considerou nas suas decisões por ter instruído 14 processos em vez de um único.
V. O que consubstancia nulidade da sentença porquanto deixou de se pronunciar sobre questão que se deveria ter pronunciado – artigo 615.º, n.º1 e) do CPC.
VI. A requerida recebeu na mesma data, várias notificações de decisão final no âmbito de diversos processos de contraordenação da mesma natureza, estando neles incluído o processo em epígrafe.
VII. O que, desde logo, é também determinante para o juízo de admissão do recurso atendendo ao disposto no artigo 83.º, n.º1 do RGIT.
VIII. Motivo pelo qual, por cautela, sempre se requer a admissão do presente recurso nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º2 do RGCO, aplicável às contraordenações tributárias, como tem vindo a ser reconhecido pelo STA.
IX. Quanto ao mérito da decisão, dir-se-á que, salvo o devido respeito, que é muito, a sentença recorrenda ao invés de aquilatar se das decisões administrativas cumpriam os requisitos da sua validade, procurou “saná-las” – o que lhe está vedado.
X. Com efeito, em primeiro lugar, deveria o Tribunal ter verificado se as decisões das contraordenações em causa respeitavam os requisitos previstos no artigo 78.º, n.º1 do RGIT.
XI. Requisitos, esses, que as decisões administrativas sub judice apenas aparentemente cumpriram.
XII. A fundamentação das decisões da Administração, que constitui um direito do contribuinte e um dever da Administração, nos termos do artigo 77.º da Lei Geral Tributária e do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição, tem de respeitar três princípios essenciais: da suficiência, da clareza e da congruência.
XIII. Princípios estes que devem ser respeitados desde o início do processo até à decisão final.
XIV. A entidade administrativa mais não fez do que enunciar a norma que a Administração Aduaneira considera aplicável, sem qualquer densificação ou elemento que permita apreender a razão de tal imputação.
XV. Omitindo-se, igualmente, nas decisões a data em que a mercadoria foi entregue à arguida para guarda, na pessoa de quem ou, sequer, a data e lugar da notificação da arguida para apresentação da mercadoria, a fim de ser destruída, nem o prazo que lhe foi dado para o fazer.
XVI. O que só veio a ser relatado na sentença, tendo-se, assim, negado à Arguida a sua possibilidade de defesa.
XVII. Não podem considerar-se válidos autos de “fiel depositário” que não foram assinados por legal representante da Arguida.
XVIII. Ainda que tais sejam funcionários da Arguida e que trabalhem na Exatoria, pois que não representam a Arguida para o efeito.
XIX. Sem conceder, o comportamento descritos na decisão recorrenda no despacho não são suscetíveis de serem subsumido à infração de descaminho prevista no artigo 92.º, n.º1 b) e punida pelo 108.º, n.º1 do RGIT.
XX. Com efeito, a conduta prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 92.º do RGIT e punida pelo artigo 108.º, n.º1 do RGIT é uma conduta necessariamente dolosa, pois que a contraordenação de descaminho tem na sua génese o contrabando.
XXI. Como há muito vem a ser reconhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a exclusão da punição a título de negligência no âmbito de contraordenações não tem de ser expressa: tal ocorrerá também nos casos em que a descrição legal do próprio tipo objetivo de ilícito é incompatível com o cometimento meramente negligente.
XXII. É o que sucede com a contraordenação prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 92.º do RGIT, acompanhando, assim, o entendimento sufragado por Nuno Victorino, in “Contraordenações Tributárias 2016 – Jurisdição Administrativa e Fiscal – Janeiro 2017”, p. 46, nota 37.
XXIII. Sendo que, ainda que assim se não entendesse, considerando os bens e fins protegidos pela norma, a “subtração” nunca poderá abranger a situação de devolução à origem.
XXIV. Sobretudo quando o destino da mercadoria era a sua inutilização!
XXV. Pois que o que a norma visa impedir é a introdução em livre prática de bens contrafeitos – a mera possibilidade de nova tentativa de introdução da mercadoria em livre prática alega na decisão recorrenda não colhe.
XXVI. Tal interpretação, aliás, resulta de uma interpretação sistemática e à luz do atual CAU, designadamente do artigo 198.º, n.º1 a) CAU que prevê a destruição de mercadorias que tenham “sido subtraídas à fiscalização aduaneira”.
XXVII. Desta disposição é forçoso concluir que se um dos fundamentos para a destruição é a “subtração” à fiscalização aduaneira, significa que esta subtração diz respeito ao momento de apresentação da mercadoria à AT aquando da sua entrada em território nacional, pois que é aí que a AT exerce os seus poderes de fiscalização.
XXVIII. Não abrangendo, por isso, a situação de devolução à origem depois de a AT ter exercido esses seus poderes de fiscalização.
XXIX. E do próprio texto das decisões administrativas e da decisão recorrenda é manifesto que não houve qualquer subtração da mercadoria à ação da AT, que levou a cabo a sua intervenção: procedeu à verificação e suspendeu o desalfandegamento da mercadoria por suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual, tendo desencadeado o respetivo processo.
XXX. Não podendo, assim, confundir-se “suspensão de desalfandegamento” com proibição de reexportação, no sentido de ser devolvida à origem.
XXXI. Motivo pelo qual deve a decisão recorrenda ser revogada, por decisão que absolva a Arguida.
No entanto e caso assim se não entenda,
XXXII. Atendendo às circunstâncias do caso em apreço e da constante colaboração da Arguida com a Administração Aduaneira na guarda de milhares de bens, bem como ao diminuto valor do objeto e ao fim da entrega – a destruição do objeto -, é manifestamente desproporcional a aplicação de sanção que extravase uma admoestação nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º433/82, também aplicável in casu.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e a decisão recorrida ser declarada nula, proferindo-se uma única decisão quanto ao mérito e custas administrativas, absolvendo-se, em todo o caso a Arguida, ou, subsidiariamente, por mera cautela de patrocínio, uma mera admoestação”.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificados a Fazenda Pública e o Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 411.º, n.º 6, e 413.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de mera ordenação social (RGCO), ex vi art.º 3.º, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), não foram apresentadas respostas.
O IMMP neste TCAS pronunciou-se, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, nada tendo sido dito.
Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir:
a) Verifica-se nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a falta de apensação dos PCO em sede administrativa?
b) Verifica-se nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, na medida em que na decisão recorrida não se procedeu ao concurso de contraordenações nos termos dos art.ºs 77.º a 79.º do Código Penal (CP), decidindo-se sem ter aplicado uma coima única e, por outro lado, sem pronúncia quanto à condenação das custas administrativas que a Alfândega considerou nas suas decisões por ter instruído 14 processos em vez de um único?
c) Verifica-se erro de julgamento, na medida em que o Tribunal a quo não aferiu da reunião dos requisitos previstos no art.º 79.º de RGIT, que não se preenchem, procurando saná-los?
d) Há erro de julgamento, na medida em que os autos de “fiel depositário” não são válidos, por não terem sido assinados por legal representante da Recorrente?
e) Verifica-se erro de julgamento, dado que os comportamentos descritos não configuram a infração de descaminho?
f) Subsidiariamente, reúnem-se os pressupostos para aplicação de admoestação?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II. A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“
1) Nas instalações da Recorrente sitas ..... Lisboa, funciona um Armazém de Depósito Temporário (ADT) - cfr. depoimento das testemunhas;
2) No mesmo espaço físico relativo ao ADT referido em 1), constituído por quatro salas em cerca de 2000 m2, trabalhavam em 2014, cerca de 20 funcionários da AT e 60 dos .....- depoimento das testemunhas;
3) Em 2014/2015, o ADT referido em 1) tratava cerca de 2000 mil objetos postais por dia, que ali chegavam depois de uma triagem prévia nos serviços do ADT no Aeroporto - cfr. depoimento das testemunhas;
4) No âmbito do procedimento geral de verificação de mercadorias efetuado no ADT referido em 1), os funcionários da AT procediam a análises de risco das mercadorias ali recebidas, da perspetiva da sua contrafação, aleatoriamente e/ou consoante perfis de risco, consubstanciados, por exemplo, no remetente (origem), forma de acondicionamento (embalagem) ou características pontuais indicadas pelas próprias marcas, em ações de formação ministradas por estas para este efeito - cfr. depoimento das testemunhas;
5) Várias marcas, entre as quais a ....., a ....., a ....., apresentaram às autoridades aduaneiras nacionais, pedidos de intervenção nos termos do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06/2013, e nalguns casos, pedidos de procedimento simplificado de destruição - cfr. depoimento das testemunhas;
6) Em 2014/2015, os autos de suspensão de desalfandegamento de mercadorias levantados pelos serviços aduaneiros eram entregues em mão, por funcionário da AT aos dois ou três funcionários dos ....., que o Chefe do armazém, tinha indicado à AT que trabalhavam na Exatoria - cfr. depoimento das testemunhas;
7) Em 2014/2015, na sala do ADT referido em 1) onde se situavam as mesas de verificação, situavam-se, também, as prateleiras nas quais eram colocados os objetos cujo desalfandegamento era suspenso - cfr. depoimento das testemunhas;
8) Em 2014/2015, a AT extraía do seu sistema informático, listagens de objetos postais cujo desalfandegamento havia sido suspenso (por vezes com 200 ou 300 objetos) e que eram para destruir, as quais eram entregues em mão a funcionário dos ....., para que tais objetos fossem apresentados à Alfandega, das quais constam nos autos dois exemplares, um a fls. 29 a 34 do documento sob o registo n.° 006205641 e outro a fls. 31 e 32 do documento sob o registo n.° 006204584 - cfr. depoimento das testemunhas;
9) Os funcionários dos ..... quando recolhiam os objetos das listagens referidas em 8), acordavam informalmente, com a AT, a data e o momento para realização dos procedimentos para a respetiva inutilização que tinham lugar no ADT, os quais, consoante as mercadorias em causa, consistiam em cortes nesses objetos, após os quais, os objetos eram recolhidos para destruição total por outra empresa, designada pelas marcas - cfr. depoimento das testemunhas;
10) A designada Linha de Produção Logística Diferenciada, é um serviço da Recorrente - cfr. depoimento das testemunhas;
11) O designado Centro Operacional de Correios do Sul, é um serviço da Recorrente - cfr. depoimento das testemunhas;
12) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 16 a 19 do documento sob o registo n.° 006205641, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
13) Em 11/02/2015, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram uma encomenda procedente da China, à qual foi atribuído o n.° local ....., constituída por um par de ténis, que ostentavam a marca ....., suspeitos de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 16 do documento sob o registo n.° 006205641;
14) A verificação referida em 13), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° .....- cfr. fls. 26, 27 e 29 do documento sob o registo n.° 006205641;
15) Relativamente à encomenda referida em 13), em 12/02/2015, os respetivos serviços aduaneiros lavraram o instrumento designado “auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário” - cfr. fls. 6 do documento sob o registo n.° 006205648, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
16) O instrumento referido em 15) foi assinado por funcionário dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD - cfr. fls. 6 do documento sob o registo n.° 006205648;
17) A destinatária da encomenda referida em 13), S....., foi notificada em 18/02/2015, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06/2013, não tendo apresentado qualquer oposição à destruição da mercadoria - cfr. fls. 2, 4, 5 e 7 do documento sob o registo n.° 006205648;
18) Em 20/10/2015, os respetivos serviços aduaneiros solicitaram ao Centro Operacional de Correios do Sul, a apresentação da mercadoria referida em 13), tendo em vista a sua inutilização - cfr. fls. 29 do documento sob o registo n.° 006205641 e depoimento das testemunhas;
19) Em 02/11/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 13) - cfr. fls. 28 do documento sob o registo n.° 006205641, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e depoimento das testemunhas;
20) A notificação referida em 19) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos .....com o registo mecanográfico n.° .....- cfr. fls. 28 do documento sob o registo n.° 006205641 e depoimento das testemunhas;
21) Do sistema informático dos ..... consta que a mercadoria referida em 13) foi entregue ao destinatário em 27/02/2015 - cfr. fls. 23 do documento sob o registo n.° 006205641 e depoimento das testemunhas;
22) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 12), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 19 a 24 do documento sob o registo 006205648, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
23) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 16 a 19 do documento sob o registo n.° 006205613, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
24) Em 16/10/2014, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram uma encomenda procedente da China, à qual foi atribuído o n.° local ....., constituída por um par de ténis, que ostentavam a marca ....., suspeitos de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 16 do documento sob o registo n.° 006205613;
25) A verificação referida em 24), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° .....- cfr. fls. 1 do documento sob o registo 006205617;
26) Relativamente à mercadoria referida em 24), em 27/10/2014 os respetivos serviços aduaneiros lavraram o instrumento designado “auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário” - cfr. fls. 1 do documento sob o registo n.° 006205632, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
27) O auto referido em 26) foi assinado por funcionário dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD (Linha de Produção Logística Diferenciada), um serviço da Recorrente - cfr. fls. 1 do documento sob o registo n.° 006205632 e depoimento das testemunhas;
28) O destinatário da mercadoria referida em 24), J....., foi notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06/2013, tendo manifestado o seu acordo na sua destruição - cfr. fls. 17 e 14 do documento sob o registo 006205617;
29) Em 05/10/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 24) - cfr. fls. 3 do documento sob o registo n.° 006205617, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
30) A notificação referida em 29) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos .....com o registo mecanográfico n.° .....- cfr. fls. 3 do documento sob o registo n.° 006205617 e depoimento das testemunhas;
31) Do sistema informático dos ..... consta que a mercadoria referida em 24) foi devolvida ao remetente em 13/03/2015, bem como que em 17/09/2015 houve “autorização de saída pela alfandega” - cfr. fls. 11, 12 e 7 do documento sob o registo n.° 006205617;
32) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 23), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 6 a 11 do documento sob o registo 006205632 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida;
33) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 16 a 19 do documento sob o registo 006205560;
34) Em 22/08/2014, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram uma encomenda procedente da China, à qual foi atribuído o n.° local ....., constituída por um par de ténis, que ostentavam a marca ....., suspeito de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 18 do documento sob o registo n.° 006205560;
35) A verificação referida em 34), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° .....- cfr. fls. 22 e do documento sob o registo n.° 006205560;
36) Relativamente à mercadoria referida em 34), em 28/08/2014 os respetivos serviços aduaneiros, lavraram o instrumento designado “auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário” - cfr. fls. 34 do documento sob o registo n.° 006205560, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
37) O auto referido em 36) foi assinado por funcionária dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD (Linha de Produção Logística Diferenciada), um serviço da Recorrente - cfr. fls. 34 do documento sob o registo n.° 006205560 e depoimento das testemunhas;
38) O destinatário da mercadoria referida em 34), L....., foi notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06/2013, tendo autorizado em 04/09/2014, a sua destruição - cfr. fls. 35 e 31 do documento sob o registo 006205560;
39) Em 05/10/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 34) - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006205560, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
40) A notificação referida em 39) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos ..... com o registo mecanográfico n.° ..... - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006205560 e depoimento das testemunhas;
41) Do sistema informático dos ..... consta que a mercadoria referida em 34) foi devolvida ao remetente em 17/09/2015, bem como que na mesma data houve “autorização de saída pela alfandega” - cfr. fls. 20 e 27 do documento sob o registo n.° 006205560;
42) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 33), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 6 a 11 do documento sob o registo 006205574, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida;
43) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 16 a 19 do documento sob o registo 006205534;
44) Em 19/04/2014, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram uma encomenda procedente da China, à qual foi atribuído o n.° local ....., constituída por um par de ténis, que ostentavam a marca ....., suspeito de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 18 do documento sob o registo n.° 006205534;
45) A verificação referida em 44), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° ..... - cfr. fls. 26 e 27 do documento sob o registo n.° 006205534;
46) Relativamente à mercadoria referida em 44), em 23/06/2014 os respetivos serviços aduaneiros, lavraram o instrumento designado “auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário” - cfr. fls. 33 do documento sob o registo n.° 006205534, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
47) O auto referido em 46) foi assinado por funcionário dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD (Linha de Produção Logística Diferenciada), um serviço da Recorrente - cfr. fls. 33 do documento sob o registo n.° 006205534 e depoimento das testemunhas;
48) O destinatário da mercadoria referida em 44), R....., foi notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06/2013, tendo autorizado em 03/07/2014, a sua destruição - cfr. fls. 34 e 30 do documento sob o registo 006205534;
49) Em 05/10/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 44) - cfr. fls. 28 do documento sob o registo n.° 006205534, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
50) A notificação referida em 49) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos ..... com o registo mecanográfico n.° ..... - cfr. fls. 28 do documento sob o registo n.° 006205534 e depoimento das testemunhas;
51) Do sistema informático dos ....., constava em 13/05/2016 e em 18/09/2015 que a mercadoria referida em 44) foi devolvida ao remetente em 17/09/2015; e em 29/09/2015 constava que foi devolvida ao remetente por ordem da AT - cfr. fls. 23, 25 e 24 do documento sob o registo n.° 006205534;
52) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 43), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 6 a 11 do documento sob o registo 006205539, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida;
53) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 16 a 19 do documento sob o registo 006205462;
54) Em 19/06/2014, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram duas encomendas procedente da China, às quais atribuíram os n.°s locais, ..... e ....., constituída por dois pares de ténis, que ostentavam a marca ....., suspeitos de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 18 do documento sob o registo n.° 006205462;
55) A verificação referida em 54), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° .....- cfr. fls. 23 e 24 do documento sob o registo n.° 006205462;
56) Relativamente às mercadorias referida em 54), em 23/06/2014 os respetivos serviços aduaneiros, lavraram o instrumento designado “auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário ” - cfr. fls. 7 do documento sob o registo n.° 006205506, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
57) O auto referido em 56) foi assinado por funcionário dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD (Linha de Produção Logística Diferenciada), um serviço da Recorrente - cfr. fls. 7 do documento sob o registo n.° 006205506 e depoimento das testemunhas;
58) O destinatário das mercadorias referidas em 54), J....., foi notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06/2013, não tendo apresentado qualquer resposta a essa notificação - cfr. fls. 8 do documento sob o registo 006205506;
59) Em 05/10/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 54) com o n.° local ..... - cfr. fls. 25 do documento sob o registo n.° 006205462, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
60) A notificação referida em 59) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos ..... com o registo mecanográfico n.° ..... - cfr. fls. 25 do documento sob o registo n.° 006205462 e depoimento das testemunhas;
61) Do sistema informático dos .....consta que a mercadoria referida em 54) com o n.° local ..... foi devolvida ao remetente em 03/12/2014 - cfr. fls. 29 e 30 do documento sob o registo n.° 006205462;
62) A mercadoria referida em 54) com o n.° local ..... foi destruída em 15/09/2015 - cfr. fls. 26 do documento sob o registo n.° 006205462;
63) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 53), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 1 a 6 do documento sob o registo 006205508, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
64) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 16 a 19 do documento sob o registo 006205423;
65) Em 30/05/2014, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram uma encomenda procedente da China, à qual foi atribuído o n.° local ....., constituída por um par de ténis, que ostentavam a marca ....., suspeitos de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 18 do documento sob o registo n.° 006205423;
66) A verificação referida em 65), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° ..... - cfr. fls. 22 e 23 do documento sob o registo n.° 006205423;
67) Relativamente à mercadoria referida em 65), em 03/06/2014 os respetivos serviços aduaneiros, lavraram o instrumento designado “auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário” - cfr. fls. 2 do documento sob o registo n.° 006205447, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
68) O auto referido em 67) foi assinado por funcionário dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD (Linha de Produção Logística Diferenciada), um serviço da Recorrente - cfr. fls. 2 do documento sob o registo n.° 006205447 e depoimento das testemunhas;
69) A destinatária da mercadoria referida em 65), R....., foi notificada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06/2013, tendo autorizado em 10/06/2014, a sua destruição - cfr. fls. 3 e do documento sob o registo 006205447 e fls. 30 do documento sob o registo n.° 006205423;
70) Em 05/10/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 65) - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006205423, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
71) A notificação referida em 70) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos ..... com o registo mecanográfico n.° ..... - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006205423 e depoimento das testemunhas;
72) Do sistema informático dos ..... consta que a mercadoria referida em 65) foi devolvida ao remetente em 17/09/2015 - cfr. fls. 27 do documento sob o registo n.° 006205423;
73) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 64), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 15 a 20 do documento sob o registo 006205447, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
74) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 16 a 19 do documento sob o registo 006205377;
75) Em 30/05/2014, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram uma encomenda procedente da China, à qual foi atribuído o n.° local ....., constituída por um par de ténis, que ostentavam a marca ....., suspeitos de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 18 do documento sob o registo n.° 006205377;
76) A verificação referida em 75), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° ..... - cfr. fls. 22 e 23 do documento sob o registo n.° 006205377;
77) Relativamente à mercadoria referida em 75), em 03/06/2014 os respetivos serviços aduaneiros, lavraram o instrumento designado “auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário” - cfr. fls. 2 do documento sob o registo n.° 006205395, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
78) O auto referido em 77) foi assinado por funcionário dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD (Linha de Produção Logística Diferenciada), um serviço da Recorrente - cfr. fls. 2 do documento sob o registo n.° 006205395 e depoimento das testemunhas;
79) O destinatário da mercadoria referida em 75), F....., foi notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06/2013, tendo autorizado em 06/06/2014, a sua destruição - cfr. fls. 3 e do documento sob o registo 006205395 e fls. 30 do documento sob o registo n.° 006205377;
80) Em 05/10/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 75) - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006205377, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
81) A notificação referida em 80) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos ..... com o registo mecanográfico n.° ..... - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006205377 e depoimento das testemunhas;
82) Do sistema informático dos ..... consta que a mercadoria referida em 75) foi devolvida ao remetente em 17/09/2015 - cfr. fls. 27 do documento sob o registo n.° 006205377;
83) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 74), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 15 a 20 do documento sob o registo 006205395, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
84) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 16 a 19 do documento sob o registo 006205363;
85) Em 08/05/2014, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram uma encomenda procedente da China, à qual foi atribuído o n.° local ....., constituída por um par de ténis, que ostentavam a marca ....., suspeitos de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 18 do documento sob o registo n.° 006205363;
86) A verificação referida em 85), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° ..... - cfr. fls. 21 e 22 do documento sob o registo n.° 006205363;
87) Relativamente à mercadoria referida em 85), em 09/05/2014 os respetivos serviços aduaneiros, lavraram o instrumento designado “auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário - cfr. fls. 11 do documento sob o registo n.° 006205366, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
88) O auto referido em 87) foi assinado por funcionário dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD (Linha de Produção Logística Diferenciada) - cfr. fls. 11 do documento sob o registo n.° 006205366;
89) A destinatária da mercadoria referida em 85), P....., foi notificada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06/2013, não tendo apresentado qualquer contestação ou oposição - cfr. fls. 12 do documento sob o registo 006205366 e fls. 30 do documento sob o registo n.° 006205363;
90) Em 05/10/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 85) - cfr. fls. 23 do documento sob o registo n.° 006205363, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
91) A notificação referida em 90) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos ..... com o registo mecanográfico n.° ..... - cfr. fls. 23 do documento sob o registo n.° 006205363 e depoimento das testemunhas;
92) Do sistema informático dos ..... consta que a mercadoria referida em 85) foi devolvida ao remetente em 23/08/2014 - cfr. fls. 25 do documento sob o registo n.° 006205363;
93) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 84), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 24 a 29 do documento sob o registo 006205366, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
94) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 16 a 19 do documento sob o registo 006204853;
95) Em 23/04/2014, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram uma encomenda procedente de Hong Kong, à qual foi atribuído o n.° local ....., constituída por um par de ténis, que ostentavam a marca ....., suspeitos de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 18 do documento sob o registo n.° 006204853;
96) A verificação referida em 95), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° ..... - cfr. fls. 22 e 23 do documento sob o registo n.° 006204853;
97) Relativamente à mercadoria referida em 95), em 28/04/2014 os respetivos serviços aduaneiros, lavraram o instrumento designado “auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário” - cfr. fls. 11 do documento sob o registo n.° 006204858, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
98) O auto referido em 97) foi assinado por funcionário dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD (Linha de Produção Logística Diferenciada) - cfr. fls. 11 do documento sob o registo n.° 006204858;
99) O destinatário da mercadoria referida em 95), C....., foi notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06/2013, tendo autorizado em 30/04/2014 a sua destruição - cfr. fls. 1 do documento sob o registo 006204858 e fls. 29 do documento sob o registo n.° 006204853;
100) Em 05/10/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 95) - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006204853, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
101) A notificação referida em 100) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos ..... com o registo mecanográfico n.° ..... - cfr. fls. 23 do documento sob o registo n.° 006204853 e depoimento das testemunhas;
102) Do sistema informático dos ..... consta que a mercadoria referida em 95) foi devolvida ao remetente em 17/09/2015 - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006204853;
103) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 94), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 13 a 18 do documento sob o registo 006204858, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
104) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 16 a 19 do documento sob o registo 006204796;
105) Em 06/03/2014, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram uma encomenda procedente da China, à qual foi atribuído o n.° local ....., constituída por um par de botas, que ostentavam a marca ....., suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 18 do documento sob o registo n.° 006204796;
106) A verificação referida em 105), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° ..... - cfr. fls. 22 e 23 do documento sob o registo n.° 006204796;
107) Relativamente à mercadoria referida em 105), em 28/04/2014 os respetivos serviços aduaneiros, lavraram auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário - cfr. fls. 1 do documento sob o registo n.° 006204811, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
108) O auto referido em 107) foi assinado por funcionário dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD (Linha de Produção Logística Diferenciada) - cfr. fls. 1 do documento sob o registo n.° 006204811;
109) A destinatária da mercadoria referida em 105), A....., foi notificada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06/2013, não tendo apresentado qualquer contestação ou oposição à destruição da mercadoria - cfr. fls. 2 do documento sob o registo 006204811 e fls. 30 do documento sob o registo n.° 006204796;
110) Em 05/10/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 105) - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006204796 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
111) A notificação referida em 110) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos ..... com o registo mecanográfico n.° ..... - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006204796 e depoimento das testemunhas;
112) Do sistema informático dos ..... consta que a mercadoria referida em 105) foi devolvida ao remetente em 17/09/2015 - cfr. fls. 27 do documento sob o registo n.° 006204796;
113) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 104), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 14 a 19 do documento sob o registo 006204811, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
114) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 16 a 19 do documento sob o registo 006204731;
115) Em 03/03/2014, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram uma encomenda procedente da China, com o n.° local ....., constituída por um único ténis, que ostentava a marca ....., suspeito de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 18 do documento sob o registo n.° 006204731;
116) A verificação referida em 115), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° ..... - cfr. fls. 22 e 23 do documento sob o registo n.° 006204731;
117) Relativamente à mercadoria referida em 115), em 04/03/2014 os respetivos serviços aduaneiros, lavraram o instrumento designado “auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário” - cfr. fls. 7 do documento sob o registo n.° 006204737, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
118) O auto referido em 117) foi assinado por funcionário dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD (Linha de Produção Logística Diferenciada) - cfr. fls. 7 do documento sob o registo n.° 006204737;
119) O destinatário da mercadoria referida em 115), C....., foi notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06/2013, tendo autorizado em 24/03/2014 a destruição da mercadoria - cfr. fls. 8 e 1 do documento sob o registo 006204737;
120) Em 05/10/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 115) - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006204731, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
121) A notificação referida em 120) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos ..... com o registo mecanográfico n.° ..... - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006204731 e depoimento das testemunhas;
122) Do sistema informático dos ..... consta que a mercadoria referida em 115) foi devolvida ao remetente em 14/09/2015 - cfr. fls. 25 do documento sob o registo n.° 006204731;
123) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 114), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 3 a 8 do documento sob o registo 006204745, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
124) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 16 a 19 do documento sob o registo 006204695;
125) Em 05/02/2014, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram uma encomenda procedente da China, à qual foi atribuído o n.° local ....., constituída por dois pares de botas, que ostentavam a marca ....., suspeitos de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 18 do documento sob o registo n.° 006204695;
126) A verificação referida em 125), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° ..... - cfr. fls. 22 e 23 do documento sob o registo n.° 006204695;
127) Relativamente à mercadoria referida em 125), em 06/02/2014 os respetivos serviços aduaneiros, lavraram o instrumento designado “auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário” - cfr. fls. 8 do documento sob o registo n.° 006204702, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
128) O auto referido em 127) foi assinado por funcionário dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD (Linha de Produção Logística Diferenciada) - cfr. fls. 8 do documento sob o registo n.° 006204702;
129) A destinatária da mercadoria referida em 125), T....., foi notificada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do CONSELHO de 12/06/2013, não tendo apresentado oposição à destruição da mercadoria - cfr. fls. 9 do documento sob o registo 006204702 e fls. 30 do documento sob o registo 006204695;
130) Em 05/10/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 125) - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006204695, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
131) A notificação referida em 130) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos ..... com o registo mecanográfico n.° ..... - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006204695 e depoimento das testemunhas;
132) Do sistema informático dos ..... consta que a mercadoria referida em 125) foi devolvida ao remetente em 14/09/2015 - cfr. fls. 25 do documento sob o registo n.° 006204695;
133) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 124), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 5 a 10 do documento sob o registo 006204704, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
134) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 16 a 19 do documento sob o registo 006204621;
135) Em 27/01/2014, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram uma encomenda procedente de Hong Kong, à qual foi atribuído o n.° local ....., constituída por um par de botas, que ostentavam a marca ....., suspeitos de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 18 do documento sob o registo n.° 006204621;
136) A verificação referida em 135), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° ..... - cfr. fls. 21 e 22 do documento sob o registo n.° 006204621;
137) Relativamente à mercadoria referida em 135), em 28/04/2014 os respetivos serviços aduaneiros, lavraram o instrumento designado “auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário” - cfr. fls. 7 do documento sob o registo n.° 006204630, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
138) O auto referido em 137) foi assinado por funcionário dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD (Linha de Produção Logística Diferenciada) - cfr. fls. 7 do documento sob o registo n.° 006204630;
139) A destinatária da mercadoria referida em 135), G....., foi notificada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013, não tendo apresentado qualquer oposição à destruição da mercadoria - cfr. fls. 8 do documento sob o registo n.° 006204630 e fls. 30 do documento sob o registo n.° 006204621;
140) Em 05/10/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 135) - cfr. fls. 23 do documento sob o registo n.° 006204621, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
141) A notificação referida em 140) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos ..... com o registo mecanográfico n.° ..... - cfr. fls. 23 do documento sob o registo n.° 006204621 e depoimento das testemunhas;
142) Do sistema informático dos ..... consta que a mercadoria referida em 135) foi devolvida ao remetente em 03/06/2014 - cfr. fls. 25 do documento sob o registo n.° 006204621;
143) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 134), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 5 a 10 do documento sob o registo 006204632, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
144) Deu lugar à instauração do Processo de contraordenação n.° ....., o Auto de Noticia levantado em 04/04/2016, contra a Recorrente, na Delegação Aduaneira das Encomendas Postais - Alfândega do Aeroporto de Lisboa, por infração ao disposto nos artigos 348.° do Código Penal e artigo 98.°, 108.°, 109.° e 110.° A do RGIT - cfr. fls. 17 a 20 do documento sob o registo 006204584;
145) Em 13/01/2014, os respetivos serviços aduaneiros, no âmbito do procedimento normal de verificação aduaneira de encomendas postais, verificaram uma encomenda procedente da China, à qual foi atribuído o n.° local ....., constituída por um par de botas, que ostentavam a marca ....., suspeitos de violação de direitos de propriedade intelectual - cfr. fls. 19 do documento sob o registo n.° 006204584;
146) A verificação referida em 145), deu origem ao Procedimento Interno de Contrafação (PIC) n.° ..... - cfr. fls. 23 do documento sob o registo n.° ° 006204584;
147) Relativamente à mercadoria referida em 145), em 14/01/2014 os respetivos serviços aduaneiros, lavraram o instrumento designado “auto de suspensão de desalfandegamento de mercadoria suspeita de violar direitos de propriedade intelectual e nomeação de fiel depositário” - cfr. fls. 8 do documento sob o registo n.° 006204597, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
148) O auto referido em 147) foi assinado por funcionário dos serviços aduaneiros e pelo funcionário responsável do LPLD (Linha de Produção Logística Diferenciada) - cfr. fls. 8 do documento sob o registo n.° 006204597;
149) A destinatária da mercadoria referida em 145), A....., foi notificada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 26.° do Regulamento n.° 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/06/2013, não tendo apresentado oposição à destruição da mercadoria - cfr. fls. 9 do documento sob o registo 006204597 e fls. 33 do documento sob o registo n.° 006204584;
150) Em 05/10/2015 os respetivos serviços aduaneiros dirigiram à Recorrente, notificação para que fosse posta à sua disposição a mercadoria referida em 145) - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006204584, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
151) A notificação referida em 150) foi recebida pelo responsável do armazém, funcionário dos ..... com o registo mecanográfico n.° ..... - cfr. fls. 24 do documento sob o registo n.° 006204584 e depoimento das testemunhas;
152) Do sistema informático dos ..... consta que a mercadoria referida em 145) foi devolvida ao remetente em 14/09/2015 - cfr. fls. 25 do documento sob o registo n.° 006204584;
153) Em 10/04/2017, no processo de contraordenação referido em 144), foi proferida a decisão de fixação de coima, no montante de € 500, a fls. 21 a 25 do documento sob o registo 006204597, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.
II. B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:
“Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão”.
II. C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:
“A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Mais se atendeu ao depoimento das testemunhas, porquanto prestaram depoimento sério, credível, coerente, e revelador de um cuidado conhecimento do modo de funcionamento do ADT, sobretudo em 2014 e 2015, o qual por sua vez, foi descrito de um modo imparcial, pese embora as funções desempenhadas nas respetivas entidades empregadoras”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III. A. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Entende, desde logo, a Recorrente que se verifica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que, na sua perspetiva, o mesmo não se pronunciou sobre a questão da falta de apensação dos PCO em sede administrativa. Considera, igualmente, que incorreu em tal nulidade, por não ter procedido ao concurso de contraordenações nos termos dos art.ºs 77.º a 79.º do CP, decidindo sem ter aplicado uma coima única e, por outro lado, sem se ter pronunciado quanto à condenação das custas administrativas que a Alfândega considerou nas suas decisões por ter instruído 14 processos em vez de um único.
Uma vez que estamos no âmbito contraordenacional, é aplicável o regime previsto no CPP e não o previsto no CPC convocado pela Recorrente.
Vejamos.
Nos termos do art.º 379.º do CPP (ex vi art.º 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT):
“1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Assim, atento o disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.
In casu, desde já se refira que se verifica, em parte, a mencionada nulidade.
Com efeito, compulsados os articulados de recurso apresentados e respetivas conclusões, verifica-se que as primeiras cinco conclusões são justamente atinentes à questão da obrigação de apensação dos processos. Sendo certo que em sede judicial, os catorze PCO deram origem a um único processo, nada foi dito pelo Tribunal a quo em torno da falta de tratamento dos mesmos como um só pela autoridade administrativa.
O mesmo já não se diga quanto ao facto de o Tribunal a quo por não ter procedido ao concurso de contraordenações nos termos dos art.ºs 77.º a 79.º do CP, decidindo sem ter aplicado uma coima única e sem se ter pronunciado quanto à condenação das custas administrativas que a Alfândega considerou nas suas decisões por ter instruído 14 processos em vez de um único. Com efeito, nada é especificamente alegado nas petições de recurso a este respeito. Coisa diferente é se o Tribunal a quo, ao tramitar todos os recursos de contraordenação conjuntamente, num só processo, não deveria ter aplicado uma coima única e procedido à condenação das custas administrativas em conformidade. No entanto, tal configura-se como erro de julgamento, que se apreciará infra, caso tal questão não resulte prejudicada pela solução a dar ao presente recurso.
Nos termos do n.º 2 do art.º 379.º do CPP, “[a]s nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”.
É ainda de atentar no disposto no art.º 75.º do RGCO:
“2- A decisão do recurso poderá:
a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A;
b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido”.
Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01.03.2011 (Processo: 226/08.9TBMRA.E1):
“[O] RGCO prevê que o tribunal ad quem possa decidir das questões que foram objeto da impugnação judicial para a 1ª instância ou anular a decisão e devolver o processo ao tribunal recorrido para que as decida, ampliando os poderes de cognição do tribunal de recurso em relação aos termos, mais estritamente regulados, do CPP”.
Chama-se ainda à colação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019, de fixação de jurisprudência, de 23.05.2019 (Processo n.º 13/17.3T8PTB.G1-A.S1), no qual, a propósito do art.º 75.º do RGCO, se refere:
“[O] tribunal de 2.ª instância não tem simples poderes de cassação, mas verdadeiros poderes de substituição, podendo decidir de outra forma, com outros fundamentos e noutro sentido. Além disto, significa que o tribunal de 2.ª instância pode, a partir da matéria de facto já sedimentada, alterar a qualificação jurídica (…), ou reanalisar a consequência jurídica aplicada (alterando a coima e aplicando ou não sanções acessórias), ou considerar que os factos não integram a prática de qualquer uma contra-ordenação, ou ainda considerar, e porque tem os seus poderes de cognição restritos a matéria de direito (art. 75.º, n.º 1, do RGCO), que se verifica um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (…), caso em que, nos termos do art. 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO, deverá devolver o processo ao tribunal recorrido (à semelhança do que ocorre no processo penal, por força do disposto no art. 426.º, do CPP).
(…) [O] art. 75.º, n.º 2, al. a), do RGCO vem de forma clara determinar que, aquando do recurso da decisão de 1.ª instância para a Relação, o tribunal não está vinculado, quanto aos fundamento de direito, à decisão recorrida. Isto é, o recurso não é uma simples apreciação da decisão recorrida, mas de toda a questão, não estando vinculado àquela decisão, podendo substituí-la.
Não está vinculado, desde logo, aos termos da decisão recorrida, ou seja, não está vinculado ao seu conteúdo, à sua fundamentação, não está limitado pelas questões decididas em 1.ª instância, podendo apreciar qualquer questão de direito conexionada com o objeto do processo desde que alegada em sede de recurso (24), pese embora não tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido. Na verdade, "[c]ontrariamente ao que acontece em processo penal (...) não existe em processo contra-ordenacional qualquer limitação à amplitude com que o tribunal superior pode sindicar e alterar a decisão recorrida." (…)
[O] Tribunal da Relação poderá conhecer de quaisquer questões (sejam ou não "questões novas") em matéria de direito, e ainda quaisquer questões integrantes da chamada revista alargada (cf. art. 410.º, n.º 2, do CPP), bem como quaisquer nulidades que não se considerem sanadas, desde que arguidas ou desde que de conhecimento oficioso (cf. art. 410.º, n.º 3, do CPP)”.
Veja-se, igualmente, a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.12.2019 (Processo: 02152/16.9BELRS).
Face a este enquadramento, e tendo em conta que a questão que não foi conhecida pelo Tribunal a quo é meramente de direito, cumprir apreciá-la.
Assim, considera a Recorrente que a falta de apensação dos PCO constitui irregularidade que se reflete nas decisões administrativas proferidas, que foram múltiplas e não apenas uma, como era exigível.
Vejamos então.
In casu, como resulta provado, foram instaurados, junto da autoridade administrativa, 14 PCO, que foram tramitados autonomamente até ao momento da apresentação dos recursos das decisões proferidas, tendo sido tramitados unitariamente em sede judicial.
É certo que, atento o disposto no art.º 25.º do RGIT, atinente à aplicação do cúmulo material em matéria de contraordenações fiscais e aduaneiras, e considerando as situações de conexão objetiva ou subjetiva, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 24.°, 25.°, 28.° e 29.° do CPP, a autoridade administrativa deveria ter organizado um processo único ou, pelo menos, ter apensado os vários PCO instaurados e aplicado uma coima única.
No entanto, tendo sido feita esta tramitação conjunta em sede judicial, não se justifica o retorno dos autos à autoridade administrativa para esse efeito, porquanto, in casu, ao Tribunal assistem todos os poderes decorrentes de tal apensação, designadamente proceder à aplicação de uma coima única em cúmulo material.
A este propósito, chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.10.2020 (Processo: 0268/17.3BELRA), onde se refere:
“[O] facto de essa apensação não ter ocorrido na fase administrativa não obsta a que, em sede judicial, a pedido do arguido, do Ministério Púbico ou oficiosamente, e confirmado o concurso de infracções, essa apensação seja deferida ou determinada pelo Tribunal, a quem competirá, subsequentemente, sendo caso disso, a aplicação de uma coima única, em cúmulo material, nos termos determinados pelo artigo 25.º do RGIT.
(…) [D]istintamente do que ocorria na vigência do artigo 25.º do RGIT, na redacção atribuída pela Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, que se manteve em vigor até à entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12, que impunha o cúmulo jurídico e a observância de regras ordenadoras do cúmulo a realizar, hoje (e desde 1 de Janeiro de 2011), o cúmulo das coimas é exclusivamente material. Ou seja, embora o concurso de infracções do ponto de vista procedimental ou administrativo deva ser submetido, por razões de economia processual e de uniformidade de julgamento, a um procedimento uno, dá sempre origem, ultrapassada a fase de aplicação das coimas parcelares, à aplicação de uma coima única que mais não é do que a soma aritmética dos valores das coimas parcelares.
Sobre esta distinção entre cúmulo material ou jurídico e os efeitos ou consequências da consagração de um ou outro dos regime e os impactos nos processos judiciais que têm por objecto essas coimas, pronunciou-se de forma clara este Supremo Tribunal «Como se sabe, o RGIT prevê no artigo 25° que "as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material", regime este contrário ao consagrado no Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Dec.-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro (com diversas alterações introduzidas nomeadamente pelo Dec.-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro), que no artigo 19° opta pelo regime de cúmulo jurídico (e que no período de 1 de Janeiro de 2009 a 31/12/2010 também foi aplicado às contra-ordenações tributárias - por força das alterações introduzidas pelas Lei n° 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro).
(…)
A figura do concurso de contra-ordenações pressupõe a existência de uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente. Em processo penal, cujas normas são aplicáveis subsidiariamente ao processo contra-ordenacional - art. 41°, n° 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações -, há lugar à organização de um único processo ou à apensação de processos, caso tenham sido instaurados processos distintos, nos casos de conexão objectiva ou subjectiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 24°, 25°, 28° e 29° do Código de Processo Penal. Atento que a sentença recorrida não contém quaisquer elementos que permitam concluir pela verificação de conexão objectiva, apenas há que atender à conexão subjectiva. E esta ocorre quando o mesmo agente tiver cometido várias infracções cujo conhecimento seja da competência da mesma entidade administrativa (art. 25° do CPP). As razões subjacentes a esta conexão prevista no CPP, transpostas para o âmbito do regime sancionatório de mera ordenação social, para além da economia processual e da uniformidade de decisões, prendem-se com a necessidade de avaliação da actividade delituosa e da culpa do agente e da aplicação de uma sanção única. E nesse caso impondo-se à entidade administrativa que faça uma avaliação conjunta das diversas contra-ordenações em concurso, deve a mesma proceder à sua instrução num único processo ou proceder à apensação dos distintos processos que tenham sido instaurados (cfr. e este propósito o acórdão do STA de 30/03/2011, proc. 0757/10).
Sucede que no caso da punição ser feita segundo o regime de cúmulo material, em que há lugar apenas a uma acumulação de sanções, como actualmente está previsto no artigo 25° do Regime Geral das Infracções Tributárias, a imposição da realização do cúmulo só faz sentido para aferir que o montante da coima única a aplicar não ultrapasse o máximo previsto no artigo 26° do Regime Geral das Infracções Tributárias (no sentido de que este máximo não é aplicável no caso de concurso de contra-ordenações tributárias, vide Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in "RGIT Anotado", 4ª edição, 2010, pág. 291 [(1) "Por isso, o limite máximo do cúmulo das penas previsto no n.° 2 do artigo 19.° do RGCO, que é o de a coima única não exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra -ordenações em concurso, não é aplicável relativamente às contra -ordenações tributárias, não sendo também aplicáveis os limites máximos previstos no artigo 26.° para a categoria de infractor e natureza da infracção, pois, como se inferia do texto deste artigo 25.°, na redacção inicial, ao referir que «as sanções aplicadas às contra -ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente» e se conclui do texto introduzido pela Lei do Orçamento para 2011, ao estabelecer que «as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material» não se admitiam quaisquer excepções a esta regra"].
Não sendo esse o caso não há fundamento legal para impor a apensação dos processos, a não ser que por motivos de economia processual a entidade administrativa assim o entenda. E muito menos que tal falta de apensação de processos configure uma nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima ao abrigo do disposto no artigo 63°, n° 1, alínea d) do RGIT.
Na verdade, enquanto no regime de punição de cúmulo jurídico do concurso das contra-ordenações há lugar a uma avaliação global da actividade delituosa do arguido e da sua culpa, no regime de cúmulo material isso não ocorre, já que essa avaliação deve ser feita apenas na aplicação de cada uma das coimas parcelares.
Como se deixou exarado no acórdão do Tribunal Constitucional n° 336/2008, de 19/06/2008 (processo n° 84/2008), «é uma evidência que os princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade não são postos em causa pelo RGIT a propósito da avaliação e julgamento de cada uma das contra-ordenações em presença. E é nesta avaliação e julgamento de cada uma das infracções contra-ordenacionais em concurso que se esgota a projecção plena dos referidos princípios. Traduzindo-se a culpa contra-ordenacional apenas na imputação de um facto à responsabilidade social do seu autor, o desvaler global dos factos que integram as contra-ordenações em concurso e a personalidade daquele evidenciada pela sua prática não são elementos que exijam necessariamente a sua ponderação para a determinação de uma coima unitária».
São estas as razões pelas quais, no quadro vigente, recorde-se, desde 1-1-2011, este Supremo Tribunal tem vindo a decidir reiteradamente que, estando organizados procedimentos contra-ordenacionais autónomos, estando nestes aplicadas coimas parcelares, nada obsta, estando todos apensados ao recurso único que a elas foi dirigido, que o próprio Tribunal, já em fase judicial, se a tal nada mais obstar, designadamente a falta de prova dos pressupostos objectivos do tipo de ilícito em causa, aplique ele mesmo a coima única, realizando, para tanto, o cúmulo material imposto pelo artigo 25.º do RGIT. Isto é, proceda à soma aritmética aí determinada. Sublinhando, outrossim, que, no caso do cúmulo material, não há qualquer norma legal a impor a devolução dos procedimentos para apensação e aplicação da coima única, não existe fundamento para que se entenda que estamos perante uma nulidade insuprível, nem, por fim, que dessa decisão resulte algum efeito útil. Pelo contrário, a remessa dos procedimentos ao Serviço de Finanças com o exclusivo fundamente em apreço, apenas conduz a atrasos na apreciação das demais questões que no recurso judicial tenham sido suscitadas e obsta à desejável celeridade no desfecho do litígio (neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 22-4-2015, processo 73/15 e de 17-6-2015, processo 369/15, ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt, tal como os demais que infra sejam citados).
Em suma, tendo os autos sido apresentados em juízo pelo Ministério Público ao abrigo do preceituado no artigo 62.º do R.G.C.O., e substanciando estes um único recurso de contra-ordenação interposto pela mesma arguida relativamente a vários processos de contra-ordenação (como se vê do presente processo), há que aplicar os artigos 25.º e 29.º do C.P.P., nos termos dos artigos. 62.º do R.G.C.O. e 3.º, b), do R.G.I.T. (vide, neste sentido, os múltiplos acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal, destacando-se, pela sua recente prolação, os acórdãos de 6-2-2019, processo n.º 26/18.8BEPRT, de 27-11-2019, proc. n.º 933/15.0BELRA e de 20-4-2020, processo n.º 01895/17.4BEBRG), o que significa que, deve o Juiz, antes de proferir despacho decisório ou sentença sobre o objecto, o Tribunal determinar formalmente essa apensação (artigos 64.º do RGIMO e 82.º RGIT)”.
Face ao exposto, a falta de apensação dos PCO por parte da autoridade administrativa não tem, nos presentes autos, qualquer consequência, dada a ulterior tramitação unitária efetuada já na fase de recurso da decisão administrativa para o TTL, não assistindo, pois, razão à Recorrente nesta parte.
III. B. Do erro de julgamento em virtude de as decisões de aplicação de coima não respeitarem os requisitos do art.º 79.º do RGIT
Considera a Recorrente, a este respeito, que o Tribunal a quo não curou de aferir do cumprimento dos requisitos previstos no art.º 79.º do RGIT (e não art.º 78.º, como, por manifesto lapso de escrita, é referido, em parte, nas alegações de recurso), que só aparentemente foram cumpridos, uma vez que a Administração Aduaneira mais não fez do que enunciar a norma que entendeu aplicável, sem qualquer densificação ou elemento que permita apreender a razão de tal imputação, omitindo ainda a data em que a mercadoria foi entregue à arguida para guarda, na pessoa de quem ou, sequer, a data e lugar da notificação da arguida para apresentação da mercadoria, a fim de ser destruída, e o prazo que lhe foi dado para o fazer.
Vejamos então.
No tocante aos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, há que atentar no disposto no art.º 79.º, n.º 1, do RGIT, nos termos do qual:
“1- A decisão que aplica a coima contém:
a) A identificação do infrator e eventuais comparticipantes;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infrator tiver entretanto melhorado de forma sensível;
e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
f) A condenação em custas”.
Assim, determina esta disposição legal, na sua al. b), que a decisão que aplica a coima deve conter a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas.
A decisão administrativa, não tendo de conter a profundidade de uma sentença, tem, no entanto, de ser suficientemente fundamentada e de forma expressa, não sendo admissível a fundamentação por remissão, por exemplo, para o auto de notícia.
As exigências de fundamentação consideram-se suficientes quando seja possível ao infrator exercer o seu direito de defesa, permitindo-lhe apreender os factos que lhe são imputados.
Como referido por Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos[1], “… [a] «descrição sumária» referida naquele art. 79.º, nº 1, al . b), não exige «a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», que é exigida pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP para as sentenças proferidas em processo criminal. // Trata-se, neste art. 79.º, n.º 1, al. b), de estabelecer um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime esse justificável pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais. // O que exige aquela al. b) do n.º 1 do art. 79.º, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art . 32.º, n.º 10, da CRP) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente…”.
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
No que respeita às decisões em causa, para aferição do cumprimento da exigência de fundamentação constante do mencionado art.º 79.º, n.º 1, al. b), do RGIT, há que aferir qual a contraordenação concretamente imputada.
Assim, à Recorrente é imputada a prática de contraordenações de descaminho, p.p. no art.º 108.º, n.º 1, do RGIT, o qual remete para o disposto no art.º 92.º, n.º 1, do mesmo diploma, relativo ao crime de contrabando, sendo aqui de apelar à sua al. b), dado ser a aplicada nas concretas decisões de aplicação de coima, e que pune quem “ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à ação da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela administração aduaneira ou sujeitos ao seu controlo”.
Analisando as decisões em causa, decorre que:
a) A Administração Aduaneira faz uma breve descrição do procedimento, com indicação da data do auto de notícia, a indicação da infração imputada, a indicação de que a Recorrente foi notificada para o exercício do direito de defesa e a indicação de que não o exerceu;
b) Faz um elenco de alguns elementos factuais, dos quais consta:
b. 1. A indicação de que foi lavrado auto de notícia;
b. 2. A identificação do objeto postal em causa;
b. 3. A circunstância de os serviços aduaneiros terem assinalado a mercadoria como suspeita de violação dos direitos de propriedade intelectual e de a terem entregado à Recorrente, “para introdução no seu sistema informático, armazenagem e emissão de aviso de desalfandegamento para o destinatário, ficando a mercadoria à sua guarda, na qualidade de fiel depositário nomeado pela AT, até desfecho do procedimento aduaneiro e atribuição de um destino aduaneiro à mercadoria”;
b. 4. A circunstância de ter sido aberto o Procedimento Interno de Contrafação onde foi apurado estar-se efetivamente em presença de mercadoria contrafeita, pelo que se desenrolaram tentativas de acordo para destruição da mercadoria em apreço;
b. 5. “Incumprindo a obrigação de fiel depositário, os ..... libertaram a mercadoria, tendo a mesma sido devolvida ao seu remetente em 14/09/2015”.
O tipo contraordenacional em causa consiste em “[o]cultar ou subtrair quaisquer mercadorias à ação da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela administração aduaneira ou sujeitos ao seu controlo” (sublinhado nosso).
Ora, da fundamentação, desde logo, nada decorre quanto ao momento em que a Administração Aduaneira terá constituído a Recorrente como fiel depositária da mercadoria nem em que momento a terá notificado para apresentar a mercadoria para destruição, omitindo, pois, elementos de contextualização temporal relevantes para a apreciação da conduta imputada à Recorrente.
Ademais, nada na fundamentação permite concluir estarmos perante situação de mercadorias existentes no interior de “estâncias aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela administração aduaneira ou sujeitos ao seu controlo”.
Com efeito, a contraordenação de descaminho exige que estejamos perante situação de ocultação ou subtração de mercadorias à ação da Administração Aduaneira especificamente ou nas estâncias aduaneiras ou em recintos diretamente fiscalizados pela mesma ou sujeitos ao seu controlo.
Revela-se, assim, fundamental que decorra da decisão se e em que termos o local ou locais nos quais as mercadorias se encontravam consubstanciam recintos diretamente fiscalizados pela Administração Aduaneira ou sujeitos ao seu controlo, designadamente um local autorizado para efeitos de depósito temporário [cfr., a este respeito, os art.ºs 50.º e ss. do Código Aduaneiro Comunitário, então aplicáveis – v. o art.º 288.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, de 9 de outubro, que aprovou o Código Aduaneiro da União – e as respetivas disposições de aplicação].
Ora, na decisão de aplicação de coima apenas se faz referência a que a infração foi praticada no Centro Operacional de Correios do Sul, sem que haja qualquer clarificação quanto à sua configuração como “recinto diretamente fiscalizado pela administração aduaneira ou sujeito ao seu controlo”, sendo as decisões meramente conclusivas a este propósito.
A classificação (correta ou incorreta) do recinto como Armazém de Depósito Temporário (ADT) foi apenas feita em sede judicial, na sentença recorrida e com base na prova produzida em sede judicial [cfr. designadamente os factos 1) a 4) e 7)], e não nas decisões de aplicação de coima. Ora, estas, não tendo de ser exaustivas, têm de ser suficientes para efeitos de fundamentação, não cabendo ao Tribunal suprir as insuficiências nas mesmas constantes. E face ao teor das decisões, nada dali permite concluir que as mercadorias se encontravam armazenadas em recinto sujeito ao controlo da Administração Aduaneira nos termos mencionados.
Como tal, verifica-se que não foi dado cumprimento ao requisito constante da al. b) do n.° 1 do art.º 79. ° do RGIT, dadas as insuficiências de fundamentação a que nos referimos, sendo que esta omissão constitui nulidade insuprível do processo contraordenacional, atentando no disposto no art.º 63.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma.
Como tal, assiste razão à Recorrente, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Conceder provimento ao recurso e, em consequência:
a. 1. Declarar a nulidade parcial da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, quanto à questão da não instauração de um processo de contraordenação único pela autoridade administrativa, e, em substituição, julgar improcedente tal questão;
a. 2. Revogar a sentença recorrida e declarar a nulidade do processo de contraordenação, por falta dos requisitos legais da respetiva decisão, com as consequências prescritas no n.º 3 do art.º 63.º do RGIT;
b) Sem custas;
c) Registe e notifique.
Lisboa, 08 de julho de 2021
[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Susana Barreto e Mário Rebelo]
Tânia Meireles da Cunha
[1] Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias, 4.ª Ed., Vislis, Lisboa, 2010, pp. 517 a 519.