III2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos art.ºs 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 a 5, e 639º todos do CPC, na atual redação, aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal.
DA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O réu, ora Recorrente, sustenta que tendo alegado em sede de contestação, que nos artigos 49.º a 51.º “nunca a A. poderia rescindir o contrato de empreitada com fundamento em eventual falta de pagamento, pois, como consta de todas as suas facturas, a A. cedeu os seus créditos relativos a todas as facturas à T... Crédito Especializado, Instituição Financeira e de Crédito, com sede em Lisboa”, e não tendo essa factualidade sido impugnada pela autora, ora Recorrida, afigurando-se tal matéria relevante para aferir da falta de legitimidade substantiva da autora para reclamar um qualquer eventual atraso nos pagamentos, deve agora aditar-se uma alínea aos factos assentes com a seguinte redação: “ a A. cedeu os seus créditos relativo a todas as facturas à T... Crédito Especializado, Instituição Financeira e de Crédito, com sede em Lisboa”.
A autora, ora Recorrida, ao invés, discorda da inserção da referida factualidade na matéria de facto assente, porquanto, tal matéria, ao que afirma, não só foi por si impugnada, como não tem qualquer relevância para o objeto da ação.
Vejamos.
No caso, o Recorrente impugna a decisão que foi proferida pelo Tribunal a quo relativa à matéria de facto, e essa impugnação cumpre os requisitos exigidos pelo art.º 640.º, n.º1, alíneas a), b) e c) do CPC, pelo que o seu conhecimento se impõe a este Tribunal.
Isto dito, e compulsados os autos, não podemos deixar de concluir que a razão está do lado da Recorrida, uma vez que, não só a mesma impugnou, em sede de réplica, os factos que o Réu invocou nos pontos 48.º a 51.º da respetiva contestação, como o próprio réu, ora Recorrente, não alegou ter sido notificado do contrato de factoring que invoca, ou que o tenha aceite.
Prima facie, importa frisar que tendo essa matéria sido impugnada pela ora Recorrida em sede própria, e tendo em conta a documentação carreada para os autos, da qual não resulta demonstrada a celebração de nenhum contrato de factoring, resulta claro que a decisão sobre a matéria de facto não poderia comportar essa matéria nos factos assentes.
Quando muito, caso essa factualidade apresentasse relevância para o julgamento da causa, a mesma poderia ter sido quesitada como controvertida, o que, note-se, não foi nem vem requerido pelo Recorrente, nem se justificava que tivesse sido quesitada.
Tendo em conta a falta de alegação pelo Réu, ora Recorrente, em sede de contestação, dos pressupostos a que se reporta o artigo 583.º do C. Civil, ou seja, de que fora notificado da celebração do contrato de factoring que invoca ou de que o aceitou, não tem qualquer relevância para o objeto da presente lide apurar se houve ou não a celebração de um contrato de factoring. É que, em tais circunstâncias, mesmo a existir um tal contrato, o mesmo não seria oponível à Recorrente, sendo apenas eficaz entre a ora Recorrida e o factor e, por conseguinte, neutro ou irrelevante em relação ao objeto dos presentes autos.
Em face do exposto, não pode o Tribunal ad quem aditar a pretendida factualidade aos factos assentes.
Termos em que improcede o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto.DA FALTA DE LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA DA RECORRIDA.
O Recorrente, assentando no pressuposto da existência de um contrato de factoring, por meio do qual a Recorrida alegadamente transferiu os seus direitos de crédito em relação ao contrato em causa para o factor, afirma a falta de legitimidade substantiva da ora Recorrida para reclamar o pagamento das faturas em causa nos autos, daí concluindo que a decisão recorrida, ao não ter considerado essa falta de legitimidade, padece de erro de julgamento de direito. Para o efeito assevera que, tendo em conta o disposto no artigo 583.º, n.º1 do C. Civil, caso procedesse ao pagamento das faturas reclamadas à Recorrida, pagaria mal, pois iria pagar a quem não detinha legitimidade para receber, porquanto, com a celebração do contrato de factoring, o credor do montante relativo às faturas em discussão passou a ser a empresa de factoring a quem o crédito foi cedido pela autora, ora Recorrida, e não esta. E daí conclui só ser válido o pagamento feito ao credor resultante da cessão de créditos, no caso, o factor, pelo que só este detém legitimidade para exigir o pagamento, quer judicial, quer extrajudicialmente do montante referente às faturas em discussão.
Não lhe assiste qualquer razão, como resulta do que já supra tivemos o ensejo de expor e como infra melhor trataremos, ainda, de explicitar.
Em consonância com o que já por nós vem afirmado, não estando provado nos autos que o Recorrente foi notificado do invocado contrato de factoring ou que, conhecendo o seu conteúdo, o aceitou, não tem qualquer consistência legal a suscitada falta de legitimidade substancial da ora Recorrida.
Na linha do que vem dito, para que a posição do Recorrente pudesse vingar seria necessário, prima facie, que a Recorrida tivesse realmente celebrado um contrato de factoring com uma entidade e que, esse contrato, tivesse sido devidamente notificado ao Recorrente ou que a cessão tivesse sido por si aceite, o que não sucedeu.
Resulta inequívoco da simples leitura dos articulados, que não só a A., ora Recorrida, não alegou na petição inicial ter celebrado um contrato de factoring, como o próprio Recorrente, pese embora invoque que a A. celebrou um contrato de factoring, afirma que “ Apenas se sabe que a cessão de créditos ocorreu, ignorando-se em que termos”.
A respeito da eficácia do contrato de factoring em relação ao devedor, o artigo 583.º do C. Civil estabelece que a produção de efeitos da cessão de créditos decorrente da outorga de um contrato de factoring, em relação ao devedor [in casu, em relação ao Recorrente], depende da notificação da mesma ou da sua aceitação por parte daquele.
O contrato de factoring, é, como se sabe, um contrato bilateral, celebrado entre o factor e o aderente, cujo objeto consiste, do ponto de vista do aderente/cliente, na intenção de obter financiamento, o que importará a cessão dos créditos que detenha sobre clientes seus, e, do ponto de vista da entidade que presta o serviço de factoring, o propósito de obter uma comissão pelo financiamento ao cliente.
Desse contrato advêm para as partes um conjunto de obrigações, de entre as quais se destaca, para o factor, a de adquirir os créditos (ou a prestação de serviços) nas condições contratualmente acordadas, pagando ao aderente os créditos cedidos, de acordo com o plano de aquisição aprovado e para o aderente, a de informar o factor do comportamento dos devedores cedidos e contribuir para a cobrança dos créditos cedidos, remetendo ao factor aquilo que tenham pago diretamente os devedores cedidos, a fim de cumprir o compromisso de reembolso pactuado.
Como está bom de ver, o devedor cedido não participa no referido acordo de vontades, e, como decorre das regras próprias da cessão de créditos (art. 583.º do CC), o acordo só produz efeitos em relação a ele desde que lhe seja notificado, ainda que extrajudicialmente, ou desde que aceite (de forma tácita ou expressa) a cessão de créditos operada.
Sobre esta dogmática da cessão de créditos não podemos deixar aqui de citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.05.1999, relatado pelo Conselheiro Torres Paulo, in www.stj.pt, no qual se expendeu a seguinte jurisprudência, que importa considerar na situação em análise e que é a seguinte: “[Na] cessão de créditos o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito, nos termos do art. 577.º CC.
O crédito transferido fica inalterado: apenas se verifica a substituição do credor originário por um novo credor.
Cedente e cessionário têm intervenção activa e a terceira pessoa – o devedor – passiva, uma vez que se não exige o seu consentimento.
O cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu interesse e daí reter o objecto da prestação como coisa sua, e o cedente perde esse poder.
Opera-se inter partes desde a conclusão do contrato, independentemente da sua notificação ao devedor, em aplicabilidade do princípio da eficácia imediata das convenções negociais – art. 408, nº1.
Com efeito, a fonte da cessão, o contrato, opera os seus efeitos imediatamente nos termos gerais: apenas esses efeitos não se manifestam face ao devedor de boa fé – art. 583 – Prof. M. Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, Pg. 97. E sem necessidade de forma especial – art. 219.
Em relação ao devedor é necessário que a cessão lhe seja notificada, pois só a partir da notificação (denuntiatio) ele fica obrigado perante o cessionário – nº 1 art. 583.º.
É a solução do art. 1264 CC italiano, art. 1527 CC espanhol e § 407 a 409 do B.G.B. e art. 1.º, nº2 al. c) da Convenção de Otava sobre Factoring Internacional, de Maio de 1988, negociada sob a égide do UNIDROIT (Instituto para a Unificação do Direito Privado, com sede em Roma). Agora há uma mera ineficácia do negócio jurídico de cessão em face de terceiros, o devedor da situação jurídica transmitida, enquanto não se operar: notificação ou aceitação da cessão ou conhecimento dela pelo devedor – art. 583.
(…)
A notificação ou aceitação do devedor assumem aqui uma função paralela à do registo predial nos direitos reais sujeitos a registo Prof. A. Varela, Obg. Geral, vol. II, Pg. 276 em nota (3).
A notificação ou aceitação tem alcance análogo ao que se consegue, noutros casos, com os meios de publicidade.
(…) "É manifesto, no contraste entre o art. 584.º e o nº2 art. 583.º, o intuito de acautelar os interesses de terceiros, a quem o credor haja sucessivamente transmitido o crédito, contra a contingência da prova relativa ao simples conhecimento de cessão por parte do devedor" Prof. A. Varela, ob. cit. Pg. 272, nota (1). “
Isto dito, na situação sub judice, sendo inequívoco que o Recorrente não foi notificado de nenhuma cessão de créditos operada através da celebração de um contrato de factoring entre a autora, ora Recorrida e o factor, e que o mesmo não aceitou expressa ou tacitamente uma eventual cessão de créditos, como decorre do facto do mesmo, confessadamente, assumir desconhecer os termos em que essa invocada cessão se terá processado, a posição sustentada pelo Recorrente, de que caso procedesse ao pagamento das facturas reclamadas pela A., aqui Recorrida, estaria a pagar mal, não tem nenhum fundamento legal, colidindo, aliás, com o regime legal do artigo 583.º do C. Civil, afigurando-se, antes, como um mero expediente para se eximir ou protelar o pagamento das facturas em causa.
Tal entendimento não encontra qualquer conforto, nem na prova que consta dos autos, nem na lei.
Desta feita, improcede a invocada falta de legitimidade da Recorrida para reclamar o pagamento das facturas em causa na presente ação, assim soçobrando o alegado fundamento de recurso.
DA EXCEÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Por fim, o Recorrente alega que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por não ter considerado verificada a exceptio non adimpleti contractus, de que beneficiava e que foi por si invocada na contestação.
Começa por aduzir que na decisão recorrida se afirma que o mesmo não deduziu qualquer reconvenção, o que na sua perspetiva é juridicamente incorreto por não se poder sustentar que a dedução da referida exceção deveria ser feita por reconvenção.
A este respeito, importa desde já esclarecer que na sentença recorrida não se faz uma tal afirmação, sendo a referida argumentação completamente infundada e inconsistente. Em lado algum da decisão in crisis se afirma que a dedução da exceptio non adimpleti contractus estivesse dependente da formulação de um pedido reconvencional, nem tal circunstância foi considerada no iter cognoscitivo que o tribunal a quo seguiu na decisão que proferiu sobre a questão em causa.
Como argumento principal em ordem a sustentar a existência de erro de julgamento da decisão recorrida quanto ao que nela se decidiu sobre a invocada exceptio non adimpleti contractus, o Recorrente afirma que na dita decisão se perfilhou o entendimento de que o não cumprimento só pode colocar-se quando exista cumprimento defeituoso da obrigação, quando não é esse o entendimento maioritário da jurisprudência e da doutrina e, adianta que estando-se perante uma situação de incumprimento parcial, havia que aferir-se da verificação dos requisitos do artigo 428.º do C. Civil, a saber: (i) ser a prestação do Réu posterior à da Autor; (ii) a Autora não ter cumprido as obrigações principais emergentes do contrato. E que, verificando-se tais requisitos, uma vez que a Autora tinha de cumprir a sua prestação em primeiro lugar e, por outro lado, que a mesma não cumpriu as obrigações emergentes do contrato principal, conforme comprovado “pelas respostas positivas aos quesitos 2 a 6, nada impedia que invocasse a exceção do não cumprimento do contrato, possibilidade que é legalmente admitida pelo art.º 325.º do C.C.P.
Conclui que, ao assim não ter decidido, a sentença recorrida violou os comandos do artigo 428.º do C.C., por erro de interpretação e aplicação.
Desde já se antecipa não lhe assistir razão.
Sobre a exceptio non adimpleti contractus, estabelece o artigo 428º do Código Civil que:
- “1.Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
- 2.A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.” No que concerne aos contratos de empreitada de obras públicas importa ter presente que o co-contratante particular apenas poderá invocar a referida exceptio non adimpleti contractus nos termos e com as limitações previstas no artigo 327.º do CCP e que quanto ao contraente público essa invocação pode ser feita nos termos gerais consagrados no C.Civil [cfr. artigo 325.º, n.º4 do CCP].
A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma exceção peremtória de direito material, cujo objetivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso.
“São pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade á boa-fé” – cfr. “A excepção de Não Cumprimento do Contrato”, de José João Abrantes, 1986, 39 e segs.
Um dos traços fundamentais do regime dos contratos bilaterais, que constitui um simples corolário do pensamento básico do sinalagma funcional, consiste na exceptio non adimpleti contractus.
Assim, desde que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, qualquer dos contraentes pode recusar a sua prestação (invocando a exceção do não cumprimento do contrato), enquanto o outro não efetuar a que lhe compete ou não o oferecer o seu cumprimento simultâneo (art. 428º CC).
As obrigações compreendidas no sinalagma devem, em princípio, ser cumpridas simultaneamente.
Porém, importa notar que o artigo 429º do Código Civil consagra uma exceção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo que “Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.”
Deste modo, pode afirmar-se que havendo prazos diferentes de um cumprimento, ainda assim a “exceptio” pode ser invocada. E designadamente pode ser invocada, obviamente, por maioria de razão, pelo contraente que está obrigado a cumprir em segundo lugar quando aquele que estava obrigado a cumprir em primeiro lugar o não tenha feito.
Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, I vol. pág. 406, “A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.
Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (cfr., quanto ao caso de falência de um dos contraentes, o disposto no art. 1196.° do Cód. Proc. Civil).
E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227.° e 762.°, n.° 2 (vide, a este respeito, na RLJ., ano 119.°, págs. 137 e segs., o acórdão do S. T. J., de 11 de Dezembro de 1984, com anotação de Almeida Costa).” Vide, ainda, entre outros, AC STJ de 29.10.1998, BMJ, 480-463; AC STJ de 03.11.2000, CJ/STJ, 2000, 3º-150; AC STJ de 09.01.2003, Rº02B4240; AC STJ de 18.03.2003, CJ/STJ, 2003, 1º-103; AC STJ de 05.12.2006, Rº06A2879; AC STJ de 17.04.2007, Rº06B4773; AC STJ de 26.11.2009, Rº674/02; AC STJ de 14.02.2012, Rº5182/06.5; AC RE de 26.09.95, CJ, IV, página 269; AC RG de 09.04.2003, CJ, 2003, 2º-281.
Também, a propósito deste princípio legal, escreveu o Prof. Calvão e Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág.334: “ Processualmente, o demandado a quem se exija o cumprimento tem de invocar a exceptio, que não é de conhecimento oficioso. Trata-se, efectivamente, de uma excepção sensu proprio e stricto sensu (Einrede, na terminologia alemã), correspondente às exceptiones iuris da doutrina romanista, cuja relevância e eficácia só operam por vontade do excipiens, não podendo o juiz conhecer dela ex officio. Logo, se não opõe a exceptio, o demandado será condenado.
Trata-se, ainda, de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra.
É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito ao cumprimento simultâneo...”.
Para que a exceptio se aplique, não basta que o contrato seja obrigatório, ou crie obrigações para ambas as partes: é necessário que as obrigações sejam correspetivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra.
Daí que, dentro dos próprios contratos bilaterais, importe ver quais são as prestações interdependentes, visto que outras podem existir ao lado delas na relação contratual e a exceptio só aproveita às primeiras.
No caso dos autos estamos perante um contrato de empreitada, do qual emergem obrigações recíprocas para ambas as partes, o dono da obra - o ora Recorrente - e o empreiteiro - a Recorrida -, de que se destacam as prestações essenciais de realização da obra e a obrigação de pagamento do preço, obrigações essas que estão unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade e interdependência.
No âmbito do contrato de empreitada em causa, o réu, ora Recorrente, pretendeu prevalecer-se do instituto da exceptio non adimpleti contractus para não pagar à autora, aqui Recorrida, o montante das faturas reclamadas.
O Tribunal a quo entendeu, porém, que à Recorrente não assistia o direito de invocar a referida exceptio non adimpleti contratctus, essencialmente, por não ter ficado demonstrado que a ora Recorrida tivesse incumprido ou cumprido defeituosamente os concretos trabalhos que são objeto da facturação em causa.
A esse respeito consignou-se na decisão recorrida, o seguinte: «se afigura eficaz a declaração de resolução do contrato emitida pela Autora como consta do ponto “CC” do probatório, que encontra respaldo na supra referida disposição legal.
Contra quanto defende o Réu, o incumprimento das obrigações pecuniárias para com o empreiteiro não se verifica pela ocorrência do atraso temporal no pagamento de um determinado montante em dívida: nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º 332.º do CCP, tal incumprimento ocorre quando o atraso nos pagamentos for superior a seis meses, ou, quando o montante em dívida exceder 25% do preço contratual. Assim, como decorre do probatório supra, as duas condições verificam-se no caso em apreço: sobre o vencimento da factura n.º 2009, em 06 de Novembro de 2009, decorreram mais de seis meses até à recepção da comunicação da empreiteira resolvendo o contrato- segundo alega o Réu em 25 de Maio de 2010- sendo que nesta mesma data se encontrava facturado e por pagar um montante superior a €56.000,00, relativo ao contrato inicial, no valor €84.324,91.
Não assiste, assim, razão ao Réu na invocação da exceptio non adimpleti contractus, primeiro porque o comportamento da Autora na busca da correcção de alegado lapso na determinação do preço do piso desportivo sintético, nos termos apurados, é insusceptível de configurar uma situação de incumprimento definitivo, (podendo, máxime, fazê-lo incorrer em atraso na execução da obra, sancionável nos termos do art.º 403.º do CCP), depois, porque não ficou demonstrado, nem foi sequer que a Autora tivesse incumprido ou cumprido defeituosamente os trabalhos objecto da facturação em dívida.
Dito de outra forma: segundo ensina o Prof. Antunes Varela a exceptio non adimpleti contractus, é apenas invocável desde que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, ou seja, quando as prestações das partes contratantes se encontrarem directa e imediatamente dependentes. No concreto caso em apreço, tratando-se de facturação de trabalhos previamente objecto de autos de medição, cuja execução foi controlada pelo Réu, este apenas poderia prevalecer-se da pura e simples recusa de pagamento, acaso tivessem sido facturados trabalhos não realizados, o que não vem alegado”.
Um primeiro dado a reter, é que a decisão recorrida considerou válida a resolução do contrato de empreitada operada pela ora Recorrida, através da comunicação que dirigiu à Recorrente para esse efeito, por carta datada de 15/05/2010, e recebida em 25/05/2010, a que se faz alusão na alínea “CC” da matéria de facto assente, por entender que, estando verificados os pressupostos previstos na alínea c) do n.º1 do art.º 332.º do CCP, esse direito lhe assistia.
Porém, pese embora, a decisão recorrida dê a entender, num primeiro momento, que por esse motivo não assiste razão ao Réu na invocação da exceptio non adimpleti contractus, o certo é que acaba por alicerçar a impossibilidade de invocar a referida exceção no facto de não ter sido provado um incumprimento definitivo por parte da ora Recorrida e não se ter demonstrado que a mesma tivesse incumprido ou cumprido defeituosamente os trabalhos objeto da faturação em dívida.
Do cotejo da matéria de facto assente [cfr. alíneas F,G,I,J,K,L,M,P,R,S,V,X,Y,W,Z e AA] resulta demonstrado, designadamente, que:
- (i)a faturação do contrato subjacente aos autos, era feita com base em autos de medição, na presença de representantes de ambos os contratantes, que não foram colocados em crise pelo ora Recorrente;
- (ii)o ora Recorrente não invocou expressamente nem o cumprimento defeituoso, nem o incumprimento parcial dos trabalhos realizados e faturados, antes foi aceitando cada parte da obra, cada auto de medição e cada fatura correspondente aos trabalhos efetivamente realizados.
Ademais, note-se que o Recorrente não alegou, e por maioria de razão não provou, que os trabalhos feitos e medidos estivessem realizados só parcialmente, realizados com defeito, ou faturados incorretamente.
Ora, nos termos do n.º2 da cláusula 25.ª do caderno de encargos “ Os pagamentos a efectuar pelo dono da obra têm um periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 18.º”, ou seja, a efetuar no local da obra com a colaboração do empreiteiro, devendo estar concluídas até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitem e formalizadas em autos [cfr. cláusula 18.ª do caderno de encargos].
Na situação sub judice, recorde-se, os autos de medição que suportam as faturas reclamadas pela ora Recorrida, não foram objeto de qualquer reclamação por parte da Recorrente, tendo ao invés sido aceites pelo mesmo sem qualquer reparo. E as faturas emitidas, de acordo com os referidos autos de medição, também não foram devolvidas, como seria ónus da Recorrente efetuar em caso de ocorrerem divergências [cfr. nº6 da cláusula 25.ª do caderno de encargos].
Tendo em conta a matéria de facto apurada, não há qualquer dúvida em como o Recorrente procedeu à medição desses trabalhos, que constam dos respetivos autos, e que os aceitou sem qualquer reserva ou reparo, trabalhos esses que se não confundem com os trabalhos em relação aos quais o Recorrente afirma existir uma situação de incumprimento por parte da Recorrida.
Esses outros trabalhos, a que se reportam as alíneas GG, HH, II, JJ e KK da matéria de facto assente nada têm a ver com os concretos trabalhos que originaram a emissão das faturas reclamadas e em causa nestes autos.
Por conseguinte, neste quadro de compreensão, só pode concluir-se, tal como foi entendido pelo Tribunal a quo, e no que concerne a esta particular questão [da existência ou não de sinalagma funcional entre ambas as obrigações], que entre os trabalhos nomeados pelo Recorrente como fundamento de incumprimento contratual por parte da Recorrida e as faturas reclamadas pela Autora, ora Recorrida, não existe o mencionado sinalagma funcional, não respeitando as mesmas ao preço devido pela Recorrente em relação a esses trabalhos que afirma não terem sido realizados pela Recorrida, mas antes ao preço devido por um conjunto de trabalhos que foram objeto de autos de medição aceites pelo Recorrente e em relação aos quais se impunha que procedesse ao respetivo pagamento, após a emissão das competentes faturas que lhe foram enviadas e que não foram por si devolvidas, e dentro do prazo contratual de que dispunha para o efeito.
Em conclusão, ao Recorrente, não seria legítimo, também pelo prisma acabado de expor, que foi o considerado na decisão recorrida, a invocação da referida exceção de não cumprimento para se furtar ao pagamento das faturas reclamadas.
Mas a impossibilidade da Recorrente poder invocar a seu benefício a exceção do não cumprimento do contrato, decorria desde logo do facto do contrato de empreitada ter sido resolvido pela Recorrida, conforme resulta da matéria de facto assente [cfr. alínea CC] e da decisão recorrida.
É por demais evidente que a resolução do contrato visa o corte definitivo do vínculo contratual, baseado num fundamento que, por regra, é o incumprimento em sentido lato, corte esse que opera retroativamente, obrigando à restituição do que tiver sido prestado, ou, não sendo essa restituição possível, em espécie, ao seu equivalente [cfr. art. 432º a 434º do C.C.].
Não assim com a invocação da exceptio non adimpleti contratctus – prevista em termos gerais no art. 428º, nº1, do C.C.- que deixa intocado o vínculo contratual.
Tal como se depreende do que acima se expôs, a exceptio visa compelir o contraente em mora a cumprir, é um meio de pressão para o adimplemento, sob pena de não receber da contraparte a prestação correspetiva envolvida no sinalagma contratual.
É pacificamente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores que enquanto a exceptio mantém o vínculo contratual, a resolução rompe-o.
Na situação em análise, o Recorrente só invocou a exceção de não cumprimento na contestação apresentada, ou seja, depois de efetuada a resolução do contrato de empreitada por parte da Recorrida, numa altura em que já não havia contrato.
E fê-lo, não por qualquer interesse na manutenção do contrato, o que seria contraditório com o própria resolução do contrato operada por si em 06.07.2010 (veja-se alínea EE da matéria de facto assente), mas para se eximir ao pagamento das contrapartidas pecuniárias vencidas antes da cessação da vigência do contrato, exigidas pela ora Recorrida.
Em conformidade com o que se expôs, para que a exceptio possa atuar é necessário que o contrato esteja em execução e não, como sucede nos autos, quando o mesmo já se encontra resolvido.
A este propósito refere José João Abrantes in “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português” pag. 174, que ” a resolução destrói ou extingue definitivamente o vínculo obrigacional, enquanto que a excepção tem eficácia meramente suspensiva ou dilatória, deixando-o intacto e significando somente uma dilação no seu cumprimento. Enquanto a resolução tem uma eficácia extintiva em relação ao contrato, a excepção, pelo contrário, pressupõe a sua manutenção e visa até assegurar a sua execução total”
Também a este respeito, veja-se o Ac. do STJ de 20.11.2012, de que foi Relator o senhor Cons. Fonseca Ramos, acessível in www.dgsi.pt no qual se considera que “ não é congruente que quem invoca o incumprimento da parte contrária, ao mesmo tempo, pretenda prevalecer-se da excepção de não cumprimento, que visa apenas retardar a prestação que lhe incumbe e declare resolvido o contrato. A exceptio mantém o vínculo contratual, a resolução rompe-o”
No caso, tendo o Recorrente invocado a exceção depois do contrato estar resolvido pela Recorrida e de ter, ele próprio, acionado esse mecanismo, no pressuposto de que partiu de ser inválida a resolução operada pela Recorrida, está bom de ver, em sintonia com as considerações efetuadas, que o direito a invocar essa exceção já não lhe assistia.
Assim sendo, não podemos deixar de concluir que à ora Recorrente não assiste o direito de invocar a exceção de não cumprimento.
Deste modo, improcedendo a exceção de não cumprimento suscitado pelo Recorrente, a Autora, ora Recorrida, tem direito ao pagamento das faturas em causa nestes autos.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, com base na presente fundamentação, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
d.n.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).Porto, 20 de novembro de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa