I- Relatório
A……………, Notária, vem interpor para este STA recurso de revista nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão de 12/01/012 do TCAN, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Penafiel que julgara improcedente a ação administrativa especial de impugnação do Despacho, de 22.11.2010, do Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, que lhe aplicou a pena disciplinar de 9 meses de suspensão do exercício de funções.
1. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:
“1ª O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgou improcedente a acção de impugnação do acto, que aplicara à A. a pena disciplinar de suspensão por nove meses por, enquanto notária, ter praticado actos notariais no Concelho para onde lhe fora concedida licença mas não o ter feito no seu cartório mas antes noutras instalações arrendadas para o efeito.
2ª As questões fundamentais emergentes do decidido pelo Tribunal a quo e cuja importância social e jurídica justificam o presente recurso de revista são cinco, a saber:
1º O prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar é um prazo substantivo ou um prazo adjectivo, devendo ser contabilizado nos termos do disposto no art° 279° do CC ou nos termos do disposto no artº 72° do CPA?
2º Face à nova condição do notário resultante da reforma de 2004 - simultaneamente profissional liberal e oficial público - e à repartição de competência disciplinares entre a Ordem dos Notários e o Ministério da Justiça - a primeira para perseguir infracções deontológicas e o segundo para as infracções contra a fé pública -, pode uma destas pessoas colectivas instaurar um procedimento disciplinar que depois é punido pela outra ou, pelo contrário, os procedimentos disciplinares baseados na violação de regras deontológicas têm de ser instaurados e punidas pela Ordem dos Notários e os procedimentos disciplinares fundamentados na violação da fé pública têm de ser instaurados e punidos pelo Ministério da Justiça?
3º Na área da circunscrição onde está habilitado e autorizado a exercer a sua profissão, o notário só pode praticar actos notariais no edifício onde instalou o seu cartório ou pode praticar esses mesmos actos em outras instalações ou outros edifícios, sejam eles pertencentes a terceiros ou expressamente arrendados para o efeito?
4º O direito à liberdade de estabelecimento consagrado no art° 43° do Tratado da União Europeia assegura que na área da circunscrição onde o notário esteja autorizado a exercer a sua profissão possa ter mais do que umas instalações destinadas à prática de actos notariais?
5º Impondo as Directivas n°s 2005/36/CE e 2006/100/CE, já transpostas para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n° 9/2009, de 3 de Setembro que os Estados membros tenham de assegurar a liberdade de estabelecimento por parte dos notários estrangeiros, não está assegurada a possibilidade de os notários portugueses poderem, dentro da circunscrição para onde lhes foi dada licença, ter mais do que um espaço físico onde possam praticar os actos notariais que lhes competem?
3ª Salvo melhor opinião, estão preenchidos os pressupostos tipificados na lei para a admissão do recurso excepcional de revista, uma vez que as decisões consubstanciadas no Acórdão em recurso suscitam um conjunto de questões que possuem uma capacidade expansiva e uma importância social e jurídica que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
Na verdade,
4ª A importância social da profissão de notário, a relevância externa dos actos por ele praticados e a circunstância de ainda não terem sido analisadas as consequências da sua qualificação simultânea como profissional liberal e como detentor da fé pública, justificam plenamente que este Venerando Supremo Tribunal Administrativo intervenha para tornar certo quais são essas consequências, designadamente se na área da circunscrição onde possui licença para exercer a profissão, o notário, que também é uma profissão liberal, apenas pode ter um estabelecimento destinado a esse efeito ou se pode ter mais do que umas instalações próprias onde pratique os actos notariais.
5ª De igual modo, e uma vez que o direito da união europeia assegura o direito à liberdade de estabelecimento e a possibilidade de notários estrangeiros se instalarem igualmente em Portugal - podendo, portanto, terem mais do que um estabelecimento onde pratiquem os actos próprios da sua profissão - também se torna de todo premente que este Venerando Supremo Tribunal intervenha para se pronunciar sobre as consequências da aplicabilidade do direito comunitário e se, ao menos, os notários nacionais, dentro da circunscrição para onde lhes foi concedida licença apenas podem ter um estabelecimento ou se podem ter mais do que umas instalações onde pratiquem os actos que lhes competem.
6ª Por fim, e seja pela sua capacidade expansiva — uma vez que os prazos de prescrição são aplicáveis a milhares de trabalhadores públicos -, seja pelo seu relevo jurídico, também se afigura de todo premente que este Venerando Supremo Tribunal qualifique o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e torne certo se o mesmo se conta nos termos do art° 279° do Código Civil (por ser um prazo substantivo) ou nos termos do art° 72° do CPA (por ser um prazo adjectivo e processual).
Consequentemente
7ª Julga-se estarem preenchidos in casu os pressupostos de que o nº 1 do art° 150° do CPTA faz depender a admissibilidade do recurso de revista, devendo este ser admitido e apreciadas e resolvidas as questões de importância fundamental suscitadas pelo acórdão recorrido.
8ª Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, deverá dizer-se que no entender do recorrente o aresto em recurso incorreu em flagrante e notório erro de julgamento na solução que deu às questões que fundamentam o presente recurso de revista.
Na verdade,
9ª O aresto em recurso incorreu em notório erro de julgamento ao considerar que o prazo de prescrição previsto no art° 6° do Estatuto Disciplinar se deveria contabilizar nos termos do disposto no art° 72° do CCivil uma vez que os prazos de prescrição são assumidamente prazos substantivos e, como tal, não podem deixar de ser contados nos termos do disposto no artº 279° do CCivil (v., neste sentido, ANIBAL DE CASTRO, A Caducidade...”, pág. 72, e, entre outros, o Ac° do STJ de 20/6/2012, Proc, n° 347/10, o Ac° do STJ de 18/2/2009. Proc. n° 06S3757, o Ac° da Relação de Lisboa de 12/2/82, CJ, 1982, 1°/182 e o Ac.º da Relação de Coimbra de 2/3/99, CJ 1999, 2°/13), devendo a remissão efectuada pelo art° 2° da Lei n° 58/2008 para o art° 72° do CPA ser entendida como reportando-se apenas aos prazos processuais previstos no estatuto disciplinar e já não aos prazos substantivos ali igualmente previstos.
10ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de Julgamento ao sustentar que o Ministério da Justiça poderia aplicar uma pena disciplinar num processo disciplinar instaurado pela Ordem dos Notários, uma vez que resulta claramente da reforma do notariado de 2004 que o notário passou a ser simultaneamente um profissional liberal e um oficial público e que a sua responsabilidade disciplinar se efectiva em duas instâncias diferentes — perante a Ordem dos Notários e perante o Ministério da Justiça, consoante em causa esteja a violação de deveres deontológicos ou de deveres inerentes à fé pública -, pelo que não tendo o Ministério da Justiça instaurado qualquer procedimento disciplinar à arguida, tendo sido a Ordem dos Notários a fazê-lo, não poderia esse mesmo Ministério da Justiça aplicar uma pena disciplinar num procedimento que nunca instaurou.
Por fim,
11° Não só o direito interno não proíbe que um notário possa ter, na área de circunscrição para onde lhe foi atribuído licença, mais do que umas instalações onde possa praticar os actos notariais que está habilitado e autorizado a exercer, como seguramente o direito comunitário reconhece essa mesma possibilidade - podendo-se até dizer que o direito comunitário vai bem mais longe e permite que qualquer notário até exerça a sua actividade fora da circunscrição onde a legislação nacional lhe permite praticar actos notariais -, pelo que é manifesto o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso, sendo, aliás, caricato que defenda que os notários estrangeiros têm mais direitos do que os notários nacionais, o que representa uma clara violação do princípio consagrado no art° 15° da Constituição.
Nestes termos,
a) Deve ser admitido o recurso de revista por se verificarem os pressupostos do art. 150° do CPTA;
b) Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA”
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA apresentou as suas contra-alegações, concluindo:
“1. Do ponto de vista do Recorrido, a Recorrente não apresenta justificação suficiente para que o recurso possa ser admitido, designadamente a fls. 4 e 8, e esse era ónus que sobre si recaía.
2. O que está essencialmente em causa neste recurso, e só isso pode estar, pois foi essa a razão que levou ao processo disciplinar instaurado à Recorrente e ao seu sancionamento é o de saber se a questão a seguir enunciada tem dimensão social e jurídica para ser objeto desta revista: “se na área da circunscrição onde possui licença para exercer a profissão o notário, que também é uma profissão liberal, apenas pode ter um estabelecimento destinado a esse efeito ou se pode ter mais do que umas instalações próprias onde pratique actos notariais”.
3. E a resposta apenas pode ser negativa, como se demonstrará.
4. Comece-se, aliás, por salientar que a questão está errada, mas não inocentemente, colocada, pois em causa não está nem esteve o saber-se se a notária aqui Recorrente podia ter mais do que um estabelecimento em ……….; o que esteve em causa foi a abertura em ………… de um estabelecimento não autorizado, acompanhado de um pedido de mudança para aí das instalações da notária sitas em ……….., sede do concelho para o qual lhe tinha sido atribuída a licença para abertura de cartório.
5. A decisão em recurso não contende com qualquer questão social relevante, limitando os seus efeitos ao caso concreto da Recorrente e à sua esfera pessoal e patrimonial, como acontece com qualquer decisão sobre uma sanção disciplinar.
6. Não é obviamente a importância social da profissão de notário, que não se nega, nem a relevância externa dos atos por si praticados, que igualmente se aceitam, que levam a que a questão em causa nos autos possa ser considerada de relevância social, pois é a questão em litígio e não as partes e a profissão que exercem que releva.
7. Ora, a questão em causa nunca se colocou em relação a qualquer outro notário, pelo que não tem sequer a propalada “capacidade expansiva”.
8. Não é, pois, questão que cause “alarme social”, não “põe em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade”, e muito menos “causa intranquilidade ou descredibilização do funcionamento das instituições”.
7. Igualmente não há qualquer questão jurídica relevante a necessitar de decisão pelo STA, assentando a decisão do acórdão em recurso na simples aplicação da lei aos factos, sendo, pois, de estrita singeleza.
8. É mesmo inverídica a afirmação da Recorrente “de ainda não terem sido analisadas as consequências da sua qualidade simultânea como profissional liberal e como detentor da fé pública”, pois o STA já por diversas vezes analisou tal questão. Sirva de exemplo, o Ac. do Pleno do STA, de 2/7/2009, Proc. 0942/08.
9. No essencial, nenhuma das 5 questões equacionadas no recurso, mas que são afinal 3, são “questões de elevada complexidade”, “cujo tratamento tenha suscitado sérias dúvidas, ao nível da doutrina e da jurisprudência” (desconhecem-se mesmo tais dúvidas), ou suscite “dúvidas sobre o quadro legal”, que se apresenta claríssimo.
10. A questão da prescrição e da contagem do prazo (questão 1) tem sido objeto de variadíssimos arestos, podendo afirmar-se que existe vasta e consolidada jurisprudência, e doutrina, sobre os diversos aspetos deste instituto.
11. Além disso, e como adiante melhor se exporá, não está sequer em causa nos autos o modo de contagem do prazo prescricional, mas o seu termo inicial, que a Recorrente erradamente considera ser um e as instâncias judiciais têm considerado ser outro.
12. A questão 2 - repartição da competência disciplinar entre a Ordem dos Notários e o Ministério da Justiça - só à Recorrente confunde. A mesma está prevista na lei e resulta de uma evidência que a própria Recorrente reconhece e a sua Ordem tantas vezes tem salientado - o notário privado não é um mero profissional liberal, o que resulta, desde logo, da forma como é admitido ao exercício da profissão e do modo como a pode exercer, designadamente em termos de atribuição de licenças pelo Estado.
13. As 3 questões seguintes prendem-se apenas com a forma de exercício territorial da atividade do notário. Ora, como se disse já, nem a Recorrente o afirma, tal questão não se colocou a nenhum outro notário.
14. E não se colocou ainda em relação a nenhum notário estrangeiro, partindo a Recorrente de um pressuposto que nem sequer sabe se vai verificar-se, ou seja, a de que estes poderão exercer a sua atividade em vários locais diferentes do país. Saliente-se, aliás, que esta questão jamais poderia ser objeto deste recurso, pois não fora objeto da ação, nem do recurso anterior.
15. Ora os tribunais servem para dirimir litígios, não para antecipar soluções para litígios inexistentes, o que desde logo deixa respondida a questão sobre a relevância jurídica da questão colocada pela Recorrente.
16. Ainda que fosse admitido, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, o presente recurso não pode ser julgado procedente.
17. A ora Recorrente intentou ação administrativa especial contra o aqui Recorrido, peticionando a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, de 22 de novembro de 2010, que aplicou àquela a pena disciplinar de suspensão por nove meses.
18. Invoca a Recorrente, agora e só agora, que os prazos de prescrição se contam por dias seguidos, por o acórdão em recurso, como o acórdão da 1.ª instância terem decidido que, de acordo com o previsto no art. 2.° Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9/9, aplicável ex vi do art. 51.° do EON e art. 105.° do EN, os prazos nele previstos se contarem nos termos previstos no CPA, ou seja, em dias úteis (art. 72°, n.°1, al. b) do CPA), o que, obviamente, não merece qualquer censura.
19. Ainda que assim não fosse, o que apenas em tese se admite, não assistia razão à Recorrente, quanto à invocada prescrição, designadamente em face dos factos dados como provados.
20. Saliente-se que na ação, como na providência cautelar que a antecedeu, a Recorrente limitou-se a invocar a prescrição do processo disciplinar - arts. 18.° a 21.º da p.i. -, baseando-se, para tal, em pretenso telefonema por si efetuado ao Bastonário da ON, em 26.2.2010. Perante a irrelevância que tal telefonema sempre teria, ademais não provado, a Recorrente alterou então, em sede de recurso, o fundamento para a invocada prescrição, o que ora volta a fazer.
21. Tal nem sequer lhe é permitido, pois o recurso destina-se a reapreciar o já julgado, o que não acontece no presente caso.
22. Todavia, como são jurisprudência e doutrina pacíficas, o prazo da prescrição do procedimento disciplinar inicia-se com o conhecimento da falta, o que inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integraria infracção disciplinar.
23. Ora, a denúncia sobre “eventual” abertura de cartório só por si era insuficiente para que se tivesse conhecimento de atuação disciplinarmente censurável, ou qual em concreto, tanto mais que a aqui Recorrente havia manifestado, poucos dias antes, a intenção de “mudar as instalações do seu cartório”, de ……….., para ………….. (art. 2.° da matéria de facto).
24. Em qualquer caso, trata-se de infração continuada visto que a Recorrente abriu e não havia encerrado, à data da aplicação da sanção, as instalações que abrira, pelo que o início do prazo prescricional nem sequer se havia iniciado, conforme resulta da aplicação do disposto no art. 119.°, n.° 2 al. b) do Código Penal, ex vi dos arts. 105.° do Estatuto do Notariado (EN) e 51° do Estatuto da Ordem dos Notários (EON).
25. Por último, o comportamento da Recorrente era passível de integrar ilícito criminal - a prática de crime continuado de usurpação de funções -, razão pela qual foram participados os factos apurados ao Ministério Público (n.° 7 do art. 6° da matéria provada), pelo que teria ainda aplicação o disposto no art. 6.°, n.° 3 do ED.
26. Assentando no pressuposto de que apenas foram violados deveres deontológicos, defende a Recorrente que quem aplicou a pena disciplinar é incompetente para punir as infrações em causa, sendo a competência sancionatória da Ordem dos Notários. Labora a Recorrente numa sucessão de erros.
27. A competência para instaurar procedimento disciplinar é atribuída ao Ministro da Justiça e à Ordem dos Notários (art. 62.°, n° 1, do EN).
28. Ora, tal como é configurada na nota de culpa, a infração cometida pela Recorrente apresenta-se como violadora de regras deontológicas, mas não só: invocada é ainda a violação do EN, do EON e dos regulamentos internos, designadamente nas alíneas t, u e v.
29. Saliente-se ainda que a Recorrente desrespeitou, designadamente, a ordem do Bastonário da ON para que encerrasse o cartório de ………., o que está para além da violação de deveres deontológicos, sendo que “a atitude da notária é de afronta ao interesse público de regulação do exercício da actividade profissional prosseguida pela Ordem dos Notários. É que, a organização de certas actividades profissionais em ordens traduz o reconhecimento pelo Estado da particular relevância pública do seu exercício e de um centro de interesses públicos próprios, que se auto-governa, representando-os e por eles se responsabilizando” (TCA Norte, Proc.479/10.2BEPNF).
30. Sempre que ao comportamento de um infrator corresponde pena superior àquela para cuja aplicação tem competência a ON, cabe ao Ministro da Justiça aplicar tal pena, pelo que só haveria violação das invocadas normas de competência, previstas no ED e no EON, se a pena de suspensão tivesse sido aplicada pela ON.
31. Como resulta do respetivo preâmbulo, o Decreto-lei nº 26/2004 (EN), de 4 de Fevereiro, procedeu à privatização do notariado, erigindo como princípios fundamentais da reforma a consagração do numerus clausus e a delimitação territorial da função notarial, visando, assim, o Estado garantir, por um lado, a realização dos valores servidos pela fé pública e, por outro, assegurar a implantação em todo o território nacional de serviços notariais, ao determinar o número de notários existentes e respetiva localização e delimitação territorial da competência.
32. Nos termos do EN, o notário exerce as suas funções em instalações próprias - cartórios notariais - constando o número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios do mapa notarial publicado em anexo ao Decreto-lei n°26/2004 (arts. 5.° e 6.º)
33. A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o respetivo cartório (art. 7.°).
34. De acordo com o princípio do numerus clausus, na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja atividade está dependente da atribuição de licença (n.° 1 do art. 6.° do EN).
35. As Licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes, sendo atribuídas por despacho do Ministro da Justiça. O notário só pode ser titular de uma licença de instalação de cartório notarial (arts. 34° e 35° do EN).
36. Nos termos do EN em vigor, resulta, pois, que a cada notário só pode ser atribuído um cartório, onde exerce as suas funções, não estando legalmente previstas quaisquer outras formas de instalação do notário, para além do próprio cartório.
37. Foi precisamente por conhecer esta realidade legal, que a Recorrente manifestou de início a intenção de mudar a localização do seu cartório, o que apenas foi impedido, no caso concreto, por deixar a sede do Concelho sem cartório, o que violaria frontalmente a lei.
38. A invocação pela Recorrente de que a licença que lhe foi atribuída vale para todo o concelho de ……….. e que pode exercer a sua atividade em todas as localidades que fazem parte desse município é contraditada pelo regime legal já exposto.
39. Não pode ser confundida a possibilidade de o notário praticar atos fora do cartório, em instalações de terceiros, com a instalação de outro cartório ou de extensão ou sucursal do primeiro. A natureza esporádica da primeira situação contrasta com a perenidade da segunda, pelo que o fundamento apresentado pela Recorrente se mostra destituído de qualquer valor.
40. O apelo a princípios como o da liberdade de estabelecimento e de iniciativa económica é de todo inaplicável ao presente caso, visto a atividade notarial ser de exercício condicionado, sujeito a concurso de licenciamento, além de se encontrar sujeita a um regime “protecionista” que contende com a aplicação de tais princípios, como o do “cartório deficitário”, constante dos arts. 54º a 65° do EON.
Termos em que o presente recurso
a. Não pode ser admitido, por não reunir os requisitos legais exigidos para o efeito;
b. Assim não se decidindo, não pode merecer provimento, por a decisão recorrida não padecer de nenhum dos vícios que lhe são imputados.”
2. A revista foi admitida por acórdão, de 03.02.2015, da formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA, nos seguintes termos:
“... Excepto a 1ª questão, que é uma questão comum de contagem do prazo de prescrição em procedimento disciplinar, as questões colocadas emergem do novo modelo de exercício da actividade notarial, não sendo conhecida jurisprudência significativa dos tribunais superiores a seu propósito. A 2ª questão enunciada respeita a um problema de importância fundamental no estatuto disciplinar que é o de determinação da competência decisória num sistema de poderes disciplinares concorrentes – da Ordem dos Notários e do Ministério da Justiça – pelo qual se optou. As demais referem-se à existência ou conformação jurídica da proibição que a recorrente é acusada de ter violado, designadamente saber se o notário pode, na área do concelho onde pode praticar actos notariais, dispor de mais do que umas instalações próprias para esse exercício, ou se apenas pode ter um cartório e na localidade identificada no acto licenciador. Trata-se de questões de direito novas, de complexidade jurídica superior ao comum – uma das quais de direito comunitário –, que não se apresentam como manifestamente impertinentes ou destituídas de fundamento face ao objecto do processo, sem prejuízo da melhor apreciação que cabe à formação de julgamento.”
3. O Ministério Público foi notificado, nos termos e para efeitos do art. 146º, nº 1, CPTA.
4. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II. FACTOS FIXADOS EM 2ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
1.º A A. arrendou um imóvel em ………. para aí praticar os actos notariais próprios da sua profissão - cf. artigo 4.° da petição inicial e fls. 121 a 123 dos autos;
2.° Por ofício de 3 de Março de 2010, a A. solicitou ao Presidente do IRN IP a realização de uma inspecção às instalações sitas na Rua ……….., n.° …., …….., sala AO, em ……….-………., alegando pretender mudar as instalações do seu cartório para tal morada, a qual ficou agendada para o dia 16 de Março de 2010 - cf. fls. 17 a 26 do PA;
3.º Em 15.03.2010, a Dr.ª B……….. participou, junto do Conselho Fiscalizador Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários, contra a ora Autora - cf fls 1 e 2 do PA;
4.° Em 20.03.2010, o Conselho Fiscalizador Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários deliberou a instauração de “processo de averiguações”, para melhor apreciação dos factos denunciados pela notária Dr.ª B………… e relativos à ora Autora - cf. fl. 3 do PA;
5.º Através do ofício NF/264/NOT/10, Avprévia-26/10, de 26 de Abril de 2010, foi notificada à Autora a conversão em processo disciplinar do processo de averiguações - cf. fl. 46 dos autos e fl. 38 do PA;
6.º A instauração do processo disciplinar à A. ocorreu nas circunstâncias historiadas no respectivo Relatório Final, que, parcialmente, se transcreve: «A — PRÓLOGO.
1- Na sua sessão de 20 de Março de 2010, o Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários deliberou a instauração de processo de averiguações à notária Drª A…………….., com cartório em ………., na sequência de exposição apresentada pela Drª B…………, notária com cartório em ……….., na qual denunciava que a primeira tinha dois cartórios abertos em simultâneo um em …………., para o qual obteve oportunamente licença de instalação e outro em …………, para o qual não obteve tal licença.
2- Nessa mesma deliberação foi a ora signatária designada instrutora do processo ao qual coube o número AP-26/10.
3- Recebido e autuado este, foram encetadas as diligências instrutórias em 06 de Abril de 2010, com a tomada de declarações à denunciante e à denunciada; com a inquirição de diversas testemunhas; com a feitura de um exame ao local (que incidiu sobre as instalações da denunciada em …………. e que foi reduzido a auto — cfr. fls. 13); e com a junção de documentos tidos por pertinentes para o correcto apuramento dos factos.
4- Face aos elementos até então apurados, foi elaborada, em 19 do mesmo mês de Abril, uma “proposta de conversão em processo disciplinar” do dito processo de averiguações (a qual consta de fls. 23 a 26 e se dá aqui por reproduzida) proposta que veio a ser aprovada pelo CFDD na sua sessão do dia 24 seguinte.
5- De tal conversão foi a arguida oportunamente notificada, nos termos do n° 3 do art° 47º do “Estatuto da Ordem dos Notários” (EON).
6- Entretanto e sob proposta do CFDD, o Exm° Bastonário determinou que a Dra A…………. procedesse ao encerramento das suas instalações de …………., determinação que não foi por ela acatada, tendo-lhe, por outro lado, sido aplicada, também sob proposta do CFDD e por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, a medida preventiva da “suspensão pelo prazo de três meses”, medida que a mesma impugnou junto do Tribunal Administrativo de Penafiel.
7- Foram, igualmente por iniciativa do CFDD, participados os factos apurados ao Exm° Magistrado do M°P° junto do tribunal judicial da comarca de …………, por se afigurar que poderiam integrar a prática de um crime continuado de “usurpação de funções”, não tendo, porém, sido este o entendimento daquela entidade, a qual determinou, pois, o arquivamento da participação.
8- Foi junto aos autos um “certificado de cadastro disciplinar” da arguida, por ele se verificando que a mesma nunca exerceu funções notariais públicas, tendo apenas exercido as funções de conservadora, nada constando da respectiva folha de cadastro;
9- Em 13 de Maio de 2010 — e como consta de fls 77 a 81 fora deduzida contra a arguida a “nota de culpa” que aqui se dá por reproduzida, de cujo teor a mesma foi oportunamente notificada, tendo-lhe sido conferido o prazo de 15 dias para organizar a sua defesa, o que fez atempada e doutamente, através do documento de fls. 101 a 119, subscrito pelo Ilustre Mandatário Dr. C……………, a quem a anterior mandatária, Dra D………….., substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe haviam sido conferidos pela arguida — cfr. fls. 66 e 120.
10- Em tal peça, rebateu a acusação constante da “nota de culpa” (invocando razões de natureza processual e de natureza substantiva) e arrolou três testemunhas, a cuja inquirição oportunamente se procedeu.» - cf. fls. 30 e 31 dos autos;
7.º Dá-se aqui como reproduzida a acusação deduzida contra a A., constante do PA e também dos autos - cf. fls. 77 a 82 do PA e 54 a 59 dos autos;
8.° A Autora apresentou defesa escrita, que aqui se dá por reproduzida – cf. fls. 60 a 78 dos autos;
9.º No relatório final, face à prova produzida, foram considerados provados os seguintes factos (por excerto):
«a) — a arguida é titular de uma licença para instalação de cartório notarial no concelho de ………., ao abrigo da qual instalou o seu na localidade sede do dito concelho, nele exercendo a sua actividade, desde o ano de 2005;
b) — a participante Dra B…………. é titular de um cartório situado na sede da freguesia de …………. (do concelho de …………);
c) — no mesmo concelho está prevista a existência de três cartórios;
d) — até há algum tempo, exerciam nele três notárias (com cartórios, uma, na sede do concelho - a arguida - e duas, na freguesia de ………….. - a participante e uma outra), sendo que, em 01/03/2010, vagou um dos cartórios de …………., por a respectiva notária ter regressado à função pública;
e) — por virtude disso, a participante requereu autorização para mudar as suas instalações para as deixadas vagas pela dita colega (ambas, repete-se, na sede da freguesia de ………….) mudança que se concretizou após inspecção às novas instalações, operada pelo inspector do IRN-IP, Dr. E…………., no dia 16/03/2010;
f) — por sua vez, a Arguida comunicou ao Presidente do IRN-IP a intenção de mudar o seu cartório para outras instalações, estas situadas na dita localidade de ………….., solicitando-lhe que determinasse a sua inspecção — cfr. fls. 17;
g) — na sequência desse pedido, chegou a estar marcada uma inspecção às futuras instalações, a levar a cabo pelo mesmo inspector, na mencionada data de 16 de Março;
h) — porém, tal inspecção não veio a concretizar-se (por o Inspector ter recebido “novas instruções”, segundo comunicou à Arguida) tendo, em vez da projectada inspecção, inspeccionado as suas instalações de …………..;
i) — a Arguida, perante isso, solicitou ao dito Presidente esclarecimento urgente sobre o motivo da mudança das instruções iniciais, não tendo, porém, obtido resposta, pelo menos até ao dia em que prestou as suas últimas declarações no presente processo - ou seja, até ao dia 06 de Maio do corrente ano;
j) — não obstante não ter sido feita a inspecção às instalações de …………., nem ter recebido mais qualquer comunicação do IRN-IP referente ao assunto, a Arguida abriu-as ao público, como projectara fazer, na Rua ………….., n° ……., ………, sala AO;
k) — para o efeito, procedeu à afixação de duas placas com a menção de “Cartório Notarial”, com o nome de “A…………….” e com o horário de atendimento ao público (uma no exterior do prédio e outra ao lado da porta do “cartório”, no 1º andar) e auto-colantes nas janelas, bem visíveis para quem circula na via pública — como tudo vem descrito no “auto de exame ao local”, junto a fls. 13 e 14 dos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido;
l) — de harmonia com o que das placas consta, tal cartório está aberto ao público diariamente, entre as 9H00 e as 17H00;
m) — nesse cartório (de …………) são praticados habitual e diariamente os actos próprios da actividade notarial, à medida que vão sendo solicitados;
n) — nomeadamente, nesse contexto e com essa finalidade, dirigiu-se ali, no dia 14 de Abril de 2010, F…………….., identificado e inquirido a fls. 54, solicitando que fosse reconhecida presencialmente uma sua assinatura num “Requerimento de Registo Automóvel”— serviço que lhe foi prestado pela colaboradora G…………… (como consta das fotocópias juntas a fls. 56/57) e pelo qual liquidou a importância de 9,60 euros (como consta da fotocópia da factura/recibo junta a fls. 58);
o) no documento em causa foram apostos um carimbo e o selo branco do cartório de ……….. da arguida — como tudo melhor consta do “auto de exame de documento” junto a fls. 70, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
p) — no dia 16 de Abril de 2010, foi lavrada perante a notária-arguida uma escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, em que intervieram como outorgantes o “Banco ………., SA” (representado por H…………. e por I………….), J………….. e K…………, como tudo melhor consta da fotocópia de tal escritura, junta de fls. 63 a 65 v°, a qual aqui se dá igualmente por reproduzida;
q) — como consta do respectivo texto, tal escritura foi lavrada “em …………., na Rua ………… n°……, ……….., sala AO”, ou seja, na morada do cartório indevidamente aberto pela Arguida — cfr, a al. j) supra e a fotocópia da escritura;
r) — a Arguida foi notificada, por meio de ofício datado de 14 de Abril de 2010 subscrito pelo Bastonário da Ordem dos Notários (sob proposta da ora signatária, sufragada pelo presidente do Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico), cuja fotocópia se encontra junta a fls. 32, no sentido de proceder ao encerramento, no prazo de cinco dias a contar da notificação, das suas instalações de …………… — como tudo melhor consta da mesma fotocópia;
s) — não obstante ter recebido tal ofício, não procedeu ao respectivo encerramento, nem deu mostras de tencionar fazê-lo, antes continuando a sua actividade naquelas instalações, nos moldes acima descritos, até ao presente;
t) — a Arguida tem a obrigação de saber que não lhe é lícito possuir dois cartórios notariais em funcionamento simultâneo (v. infra);
u) — a Arguida bem sabe que cada uma das instalações que mantém abertas em ………… e em ………… tem a aparência pública e a natureza de “cartório notarial”, sendo que, em conformidade com isso, nas placas que mandou afixar numas e noutras, se encontra, além do mais e de forma expressa e bem evidente, a expressão “Cartório Notarial” (e não “extensão” ou expressão similar);
v) o comportamento da Arguida é encarado por diversas pessoas de ……….. como ilegal e, portanto, descredibilizar da classe dos notários e tema de conversa entre advogados, construtores civis e agentes imobiliários:
x) — um dos aludidos construtores — pessoa muito conhecida na localidade, por ser o presidente da direcção da “Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de …………” — deu mesmo ordens na sua empresa para não ser realizada mais qualquer escritura em cartório da Dra A…………., por considerar muito censurável a sua descrita conduta;
y) — os cartórios de …………… e de …………. trabalham no mesmo horário e com as mesmas colaboradoras (que trabalham, pois, indistintamente, num e noutro);
z) — existe um único exemplar físico de “selo branco” para ambos os cartórios, o qual contém, além de outras, a inscrição “…………..”;
aa) — esse exemplar é utilizado alternadamente em …………. ou em ……………, consoante as necessidades do serviço;
bb) — quando é requisitada, num dos cartórios, a prestação de um acto notarial que exija a aposição do selo branco e este se encontre no outro, é pedido aos interessados que deixem os documentos (a fim de que o serviço seja feito quando haja selo branco disponível) e que venham levantá-los posteriormente;
cc) são utilizados o mesmo suporte informático, a mesma base de dados e o mesmo livro de registos, em ambas as instalações, que estão ligadas em rede;
dd) — as instalações de ………….. são constituídas por um espaço físico adequado ao exercício da actividade notarial e conferem apreciável dignidade à prática dos actos;
ee) — a “Associação dos Bombeiros” de …………. é proprietária das instalações onde funciona o cartório notarial da participante Drª B……………» - cf. fls. 36 a 40 dos autos;
10° Transcreve-se a parte final do relatório: «F — PROPOSTA FINAL
Tudo visto e ponderado, afigura-se-nos que a arguida Dra A…………… deve ser condenada, pela prática da infracção por que vem acusada, na pena de suspensão por 9 (nove) meses, prevista na al. d) do n° 1 do art° 68° do “Estatuto do Notariado”, supra referido, devendo esta proposta ser remetida a Sua Excelência o Ministro da Justiça, que é a Entidade que detém a competência exclusiva para a sua aplicação, nos termos do n° 2 do mesmo artigo.» - cf. fl 45 dos autos;
11º Em 18 de Novembro de 2010, a DGSJ elaborou a Informação nº 20/PD/2010, relativa ao “Assunto: Processo disciplinar instaurado à notária A……………. - Aplicação de pena”, que se dá como reproduzida para todos os efeitos legais - cf. fls. 24 a 29 dos autos;
12.° Em 22 de Novembro de 2010, o Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária proferiu o seguinte despacho: «Nos termos e com os fundamentos da Informação n° 20/PD/2010, de 18 de Novembro de 2010, da DGSJ do Ministério da Justiça e do Relatório Final do Conselho Fiscalizador, Disciplinador e Deontológico da Ordem dos Notários, de 23 de Outubro, que integram o presente despacho para todos os efeitos legais, no uso das competências que me foram delegadas nos termos do Despacho n° 6118/2010, de 26 de Março, publicado no Diário da República, 2ª Série, n° 67, de 7 de Abril de 2010, aplico à Senhora Notária, A………………, nos termos conjugados do n° 1 e do n° 2 do artigo 68° do Estatuto do Notariado, a pena de suspensão de nove meses (...)». - acto impugnado
13.° Por Aviso (extracto) n.° 8543/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 69, em 7 de Abril de 2011, página 16092, na lista de atribuição de licenças de instalação de cartório notarial, consta o nome da A. e que o Cartório Notarial de ………… foi extinto - cf. fls. 173 e 174 dos autos.”
III. O DIREITO
1. QUESTÕES A CONHECER
1_ Forma de contagem do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, se nos termos do artº 279º do CC ou nos termos do disposto no artº 72º do CPA.
2_ Saber se, face à nova condição do notário resultante da reforma de 2004, – e à repartição de competência disciplinares entre a Ordem dos Notários e o Ministério da Justiça, pode uma destas pessoas colectivas instaurar um procedimento disciplinar que depois é punido pela outra.
3_Se na área da circunscrição onde está habilitado e autorizado a exercer a sua profissão, o notário pode praticar atos em outras instalações ou outros edifícios, sejam eles pertencentes a terceiros ou expressamente arrendados para o efeito por tal resultar do EN e do artº 43º do Tratado da União Europeia e das Diretivas nºs 2005/36/CE e 2006/100/CE, já transpostas para o ordenamento jurídico nacional pela Lei nº 9/2009, de 3 de Setembro.
2. PRESCRIÇÃO
Alega o recorrente que o prazo de prescrição previsto no art° 6° do Estatuto Disciplinar se deveria contabilizar nos termos do disposto no art° 279° do CCivil uma vez que os prazos de prescrição são assumidamente prazos substantivos devendo a remissão efectuada pelo art° 2° da Lei n° 58/2008 para o art° 72° do CPA ser entendida como reportando-se apenas aos prazos processuais previstos no estatuto disciplinar e já não aos prazos substantivos ali igualmente previstos.
Vem a recorrida invocar que, só agora, a recorrente vem invocar que os prazos de prescrição se contam por dias seguidos pelo que, destinando-se o recurso a reapreciar o já julgado, tal não é permitido.
Ora, não obstante na petição nada se aludir relativamente à bondade desta contagem do prazo, em sede de recurso para o TCAN, nas conclusões 2 e 3 e para além de fundamentos relativos ao inicio do prazo prescricional alude-se a que “...é manifesto que na data em que foi instaurado o procedimento disciplinar já prescrevera o direito à sua instauração por decurso do prazo de 30 dias...com o argumento de que os 30 dias ...são dias úteis....violação da regra...dos arts 279º e 297º do C.Civil.”
E, o acórdão do TCAN decide a questão da prescrição no sentido de que, face ao art. 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela L. 58/2008, de 9.9., aplicável ex vi arts. 51º do EON (DL. 27/2004) e 105º do EN (DL. 26/2004) e conforme o art. 2º da referida L. nº 58/2008, os prazos aí previstos, contam-se nos termos do CPA, decorrendo do seu art. 72º que a contagem dos prazos se suspende aos sábados, domingos e feriados, concluindo pela improcedência da questão da prescrição.
Pelo que, sim, é de conhecer a questão se a mesma for relevante para a decisão da causa.
Então vejamos.
O art. 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado em anexo à Lei 58/2008, de 9.9., aplicável ex vi arts. 51º do EON (DL. 27/2004) e 105º do EN (DL. 26/2004) refere que:
“Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.
2- Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.”
E o art. 2º da referida L. nº 58/2008 refere que:
“Artigo 2.º
Contagem dos prazos
Os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.”
Por sua vez o art. 72.º n.º 1, do CPA, relativamente à contagem dos prazos, que estabelece que:
“a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Por outro lado, e como se diz no Ac. do STJ 16/13.7YFLSB.S1 de 09/19/2013:
“O instituto da prescrição dos direitos sancionatórios (penal e disciplinar) tem por finalidade acelerar a atividade do Estado no exercício da ação penal ou disciplinar e, ao mesmo tempo, assegurar aos arguidos um tempo certo durante o qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, a partir do qual ficarão libertos da respetiva responsabilidade.
Com a prescrição extingue-se o “ius puniendi” do Estado, extinção resultante da falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo.
O procedimento disciplinar é a atividade desenvolvida pelos órgãos disciplinares competentes, tendo em vista eventual acusação, julgamento e decisão relativamente a uma infração disciplinar indiciada.
Da prescrição do procedimento disciplinar há que distinguir duas situações que lhe estão próximas.
Uma, que a antecede, é a prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, que, em rigor, assume a natureza de prazo de caducidade do exercício desse direito, pois trata-se do período durante o qual a administração, depois de tomar conhecimento do fato gerador de eventual sanção disciplinar, deve instaurar o respetivo processo.
Contudo, e independentemente da posição que se tomar sobre a natureza do prazo prescricional e se, nomeadamente a referência do art. 6º supra citado também é feita para o art. 72º do CPA no caso do prazo prescricional, ainda assim, tal poderá ser irrelevante para a ocorrência ou não da prescrição no caso concreto.
Aliás, a própria recorrente não refere em parte alguma porque outro entendimento que não o vertido na decisão recorrida implica a ocorrência da prescrição.
Então vejamos.
Resulta dos factos provados nos autos que:
_ Em 15.03.2010, a Dr.ª B…………. participou, junto do Conselho Fiscalizador Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários, contra a ora Autora - cf fls 1 e 2 do PA;
_ Em 20.03.2010, o Conselho Fiscalizador Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários deliberou a instauração de “processo de averiguações”, para melhor apreciação dos factos denunciados pela notária Dr.ª B…………. e relativos à ora Autora - cf. fl. 3 do PA;
_Através do ofício NF/264/NOT/10, Avprévia-26/10, de 26 de Abril de 2010, foi notificada à Autora a conversão em processo disciplinar do processo de averiguações - cf. fl. 46 dos autos e fl. 38 do PA;
A referência feita no nº2 do art. 6º supra citado do anexo à Lei 58/2008 é de que a prescrição ocorre quando não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
Mas, continua-se neste artigo:
“4- Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável.
5- A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
6- O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
7- A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
8- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.”
Por outro lado dispõe o art. 4º nº14 deste DL 58/2008 que:
“14- Os anteriormente designados processos de averiguações são automaticamente convertidos em processos de inquérito. “
Sendo assim, devemos entender que a referência a processo de averiguações se reporta ao que, atualmente na lei, é um processo de inquérito, devendo por isso aplicar-se o que ao mesmo a lei dispõe.
Ora, iniciando-se o prazo de 30 dias de prescrição do procedimento disciplinar em 15/3/010 , data em que o CFDD teve conhecimento da suspeita da prática dos factos, foi deliberada a instauração de um processo de averiguações em 20/3/010.
Pelo que, tendo sido deliberada esta instauração do processo de averiguações (que corresponde na nova lei ao processo de inquérito) dentro do referido prazo de 30 dias, suspendeu-se a instauração do procedimento disciplinar até 24/4/010 data em que o processo de averiguações foi convertido em processo disciplinar.
Pelo que, se torna irrelevante saber como se conta o prazo de 30 dias, se por dias utéis ou dias seguidos.
O que faz improceder a invocada prescrição.
3. TITULARIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR E APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR
Alega o recorrente que o Ministério da Justiça não pode aplicar uma pena disciplinar num processo disciplinar instaurado pela Ordem dos Notários, como se entendeu na decisão recorrida, sob pena de violação do E. da ON já que resulta da reforma do notariado de 2004 que o notário passou a ser simultaneamente um profissional liberal e um oficial público efetivando-se a sua responsabilidade disciplinar em duas instâncias diferentes, pelo que não tendo o Ministério da Justiça instaurado qualquer procedimento disciplinar à arguida, tendo sido a Ordem dos Notários a fazê-lo, não poderia esse mesmo Ministério da Justiça aplicar uma pena disciplinar num procedimento que nunca instaurou.
Decidiu-se em ambas as instâncias que a reforma do notariado de 2004 em que o notário passou a ser simultaneamente um profissional liberal e um oficial público não impede que o Ministério da Justiça possa aplicar pena disciplinar da sua competência em procedimento disciplinar instaurado à arguida pela Ordem dos Notários.
Então vejamos.
Conforme resulta do Estatuto do Notariado DL 26/2004 de 4/2:
“Artigo 1º
Natureza
1- O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública.
2- O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que actua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
3- A natureza pública e privada da função notarial é incindível.
Artigo 2º
Classe única de notários
No território da República Portuguesa há uma classe única de notários.
Artigo 3º
Dependência
O notário está sujeito à fiscalização e acção disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários.”
Por sua vez do preâmbulo do mesmo resulta que:
“Com a presente reforma, e consequente adopção do sistema de notariado latino, consagra-se uma nova figura de notário, que reveste uma dupla condição, a de oficial, enquanto depositário de fé pública delegada pelo Estado, e a de profissional liberal, que exerce a sua actividade num quadro independente. Na verdade, esta dupla condição do notário, decorrente da natureza das suas funções, leva a que este fique ainda na dependência do Ministério da Justiça em tudo o que diga respeito à fiscalização e disciplina da actividade notarial enquanto revestida de fé pública e à Ordem dos Notários, que concentrará a sua acção na esfera deontológica dos notários.
Como princípios fundamentais da reforma consagraram-se o numerus clausus e a delimitação territorial da função. Foram razões de certeza e segurança jurídicas que a função notarial prossegue que levou a optar-se por tal solução. Com efeito, no novo sistema, a par dos restantes países membros do notariado latino, o notário exercerá a sua função no quadro de uma profissão liberal, mas são-lhe atribuídas prerrogativas que o farão participar da autoridade pública, devendo, por isso, o Estado controlar o exercício da actividade notarial, a fim de garantir a realização dos valores servidos pela fé pública, que ficariam necessariamente afectados caso se consagrasse um sistema de livre acesso à função. Por outro lado, só por esta via se assegura a implantação em todo o território nacional de serviços notariais, ao determinar o número de notários existentes e respectiva localização e delimitação territorial da competência, assegurando em contrapartida uma remuneração mínima aos notários que, pela sua localização, não produzam rendimentos suficientes para suportarem os encargos do cartório, comparticipações essas realizadas através do fundo de compensação inserido no âmbito da Ordem dos Notários.”
Tendo por base a incindibilidade entre a natureza pública e privada da função notarial e o referido prêambulo supra transcrito, tentemos interpretar o sentido dos preceitos do Estatuto do Notariado relativos ao poder disciplinar entre a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça sempre tendo como referência o art. 9º do CC.
Resulta do artigo 51.º do EON que “Na falta de previsão do presente Estatuto, o exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Notários rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime disciplinar previsto no Estatuto do Notariado e, subsidiariamente, pelo disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.”
Estabelece, por sua vez o EON que:
“Artigo 66º
Nulidades
1- São competentes para instaurar procedimento disciplinar o Ministro da Justiça e a Ordem dos Notários.
2- O Ministro da Justiça exerce a acção disciplinar através do Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários através dos seus órgãos competentes.
Artigo 63º
Participação
1- Todo aquele que tenha conhecimento de que um notário praticou infracção disciplinar pode participá-la ao Ministro da Justiça ou à Ordem dos Notários.
2- Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento às entidades competentes para instaurar processo disciplinar de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3- Se a participação for apresentada a órgão que não tenha competência para instaurar o processo disciplinar deve ser remetida ao órgão competente, pelo registo do correio e no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
4- Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o notário e contenha matéria difamatória ou injuriosa, que atente contra a própria classe profissional, a entidade competente para punir pode participar o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja outro notário”.
Artigo 67º
“Penas disciplinares
As penas disciplinares são as seguintes:
a) Repreensão escrita;
b) Multa de valor até metade do valor da alçada da Relação;
c) Suspensão do exercício da actividade até seis meses;
d) Suspensão do exercício da actividade por mais de seis meses até um ano;
e) Interdição definitiva do exercício da actividade.”
Artigo 68º
Aplicação das penas
As penas previstas no artigo anterior são aplicáveis:
a) A de repreensão escrita por faltas leves de serviço;
b) A de multa a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;
c) A de suspensão até seis meses em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo
cumprimento dos deveres profissionais;
d) A de suspensão por mais de seis meses até um ano nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do notário ou da função notarial;
e) A de interdição definitiva do exercício da actividade às infracções que inviabilizam a manutenção da licença.
2- A aplicação das penas previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho do Notariado, sendo a aplicação das previstas nas alíneas d) e e) da competência exclusiva do Ministro da Justiça.
3- As penas disciplinares das alíneas a) a d) do n.o 1 deste artigo podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção, não podendo o tempo da suspensão ser inferior a um ano nem superior a três anos, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão punitiva.
4- A suspensão caduca se o notário vier a ser, no seu decurso, punido novamente em virtude de processo disciplinar.”
Artigo 89º
“Relatório final
1- Concluída a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório completo e conciso de onde conste a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2- O processo deve ser remetido seguidamente à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o envia a quem deva proferir a decisão.”
Resulta, assim, destes preceitos que as competências disciplinares para instaurar processos disciplinares compete tanto ao Ministério da Justiça como à Ordem dos Notários sendo que, apenas a nível de decisão final do processo disciplinar, ocorre divergência quanto à competência de cada uma destas entidades.
É que o Conselho do Notariado apenas tem competência para aplicar penas de repreensão escrita, multa de valor até metade do valor da alçada da relação e suspensão do exercício da atividade até seis meses, sendo a aplicação das penas de suspensão por mais de seis meses e de interdição definitiva do exercício da actividade às infracções que inviabilizam a manutenção da licença da competência exclusiva do Ministro da Justiça.
Ou seja, a lei determina que as penas mais leves e que são consideradas que dizem respeito à violação de deveres deontológicos dos notários fiquem sujeitas à competência da Ordem dos Notários e aquelas penas mais graves que se entende que já têm a ver com a dignidade e prestígio do notário ou da função notarial ou inviabilizem a manutenção da licença sejam da competência do Ministério da Justiça.
Daí expressão do preâmbulo “Na verdade, esta dupla condição do notário, decorrente da natureza das suas funções, leva a que este fique ainda na dependência do Ministério da Justiça em tudo o que diga respeito à fiscalização e disciplina da actividade notarial enquanto revestida de fé pública e à Ordem dos Notários, que concentrará a sua acção na esfera deontológica dos notários.”
Este “ainda” reflete, precisamente o que depois vem a constar no conteúdo do diploma de não condicionar a investigação do procedimento disciplinar a nenhuma das entidades aqui em causa apenas condicionando a competência para a aplicação de pena disciplinar ao Ministério da Justiça quando esteja em causa uma pena mais grave que há-de refletir estar atingir-se aquela dimensão de oficial público do notário.
Ou seja, a competência pertenceria por natureza à Ordem, mas, face àquela dupla natureza acrescenta-se aquela possibilidade de atribuir ao Ministério da Justiça competência para a punição de penas mais graves.
Ora, no caso sub judice, após a conclusão da instrução e elaboração por parte do instrutor do relatório completo devia o processo ser remetido à entidade que o mandou instaurar, a qual, se não fosse competente para decidir, o enviaria a quem devesse proferir a decisão.
Tendo o processo disciplinar sido instaurado pelo CFDD que é um órgão da Ordem dos Notários que não tem competência para propor a aplicação de sanções disciplinares, o processo tinha de ser remetido ao Conselho do Notariado ou ao Ministro da Justiça.
Como a proposta final constante do relatório de condenação da aqui recorrente era de pena de suspensão de 9 (nove) meses o processo tinha de ser mandado, como o foi, para o Ministro da Justiça.
E, não se diga, que estavam em causa meros deveres deontológicos.
Não nos podemos esquecer que, e atenta a referida incindibilidade de funções, nada impede que ocorra violação de deveres deontológicos dos notários que se repercutam na dignidade e prestígio do notário no exercício da função notarial.
Portanto, e entendendo que o diploma da reforma do notariado supra referida indicia a distribuição de competências entre Ministério da Justiça e Ordem dos Notários no sentido de que, porque o notário passou a ser simultaneamente um profissional liberal e um oficial público a sua responsabilidade disciplinar se efetiva em duas instâncias diferentes de forma a que quando esteja em causa a violação de deveres deontológicos a competência disciplinar pertença à ON e quando estejam em causa deveres inerentes à fé pública a competência pertence ao Ministério da Justiça, tal não contende com a possibilidade de, em cada caso concreto, a violação daqueles deveres deontológicos se poder repercutir no prestígio e dignidade do notário enquanto depositário de fé pública delegada pelo Estado.
Pelo que, não ocorre qualquer impedimento pelo facto de um procedimento disciplinar ter sido iniciado pela Ordem dos Notários e, posteriormente, vir a ser aplicada pena disciplinar pelo Ministério da Justiça face à gravidade dos factos que se vierem a considerar provados no âmbito daquele procedimento.
Na verdade, das normas citadas do referido Decreto-Lei nº 26/2004 de 4 de Fevereiro resulta precisamente que a distribuição de competências entre ambas as entidades apenas tem a ver com a gravidade do ilícito, a qual reflete a mera violação de deveres deontológicos ou ainda e apenas a fé pública de que o notório é depositário.
Assim, se relativamente à instauração do processo disciplinar não se faz qualquer distinção entre ambas as entidade MJ e ON, já quanto a aplicação da pena disciplinar, ao Bastonário da Ordem dos Notários compete a aplicação das penas mais leves e ao Ministro da Justiça a aplicação das penas mais graves que traduzem, só por si, que foi afetada a imagem do notário como depositário da fé pública delegada pelo Estado.
Não ocorre, pois, o vício suscitado.
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS POR INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO
Alega a recorrente que, ao considerar-se que existia infração por o notário na área da circunscrição onde está habilitado e autorizado a exercer a sua profissão não poder praticar atos em outras instalações ou outros edifícios, sejam eles pertencentes a terceiros ou expressamente arrendados, foram violados os preceitos do EN que assegura que na área da circunscrição onde o notário esteja autorizado a exercer a sua profissão pode ter mais do que umas instalações destinadas à prática de atos notariais e o artº 43º do Tratado da União Europeia e as Diretivas nºs 2005/36/CE e 2006/100/CE, já transpostas para o ordenamento jurídico nacional pela Lei nº 9/2009, de 3 de Setembro.
A questão aqui em causa tem, assim, a ver com o facto de saber se a aqui recorrente praticou qualquer infração disciplinar por ser possível ao notário, na área da circunscrição onde está habilitado e autorizado a exercer a sua profissão, praticar atos notariais, quer no edifício onde instalou o seu cartório quer em outras instalações ou outros edifícios, sejam eles pertencentes a terceiros ou expressamente arrendados para o efeito.
E, se entendimento diverso contende quer com o direito à liberdade de estabelecimento consagrado no art° 43° do Tratado da União Europeia que assegura que na área da circunscrição onde o notário esteja autorizado a exercer a sua profissão possa ter mais do que umas instalações destinadas á prática de atos notariais, quer com as Directivas n°s 2005/36/CE e 2006/100/CE, já transpostas para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n° 9/2009, de 3 de Setembro que os Estados membros tenham de assegurar a liberdade de estabelecimento por parte dos notários estrangeiros.
Comecemos por aferir se ocorre erro nos pressupostos no despacho recorrido derivado de o direito interno não proibir que um notário possa ter, na área de circunscrição para onde lhe foi atribuído licença, mais do que umas instalações onde possa praticar os atos notariais que está habilitado e autorizado a exercer.
Decidiu-se na decisão recorrida que:
“Face ao probatório, tal como o acto impugnado, entende-se a A. incorreu em responsabilidade disciplinar e na consequente prática de infracção. Improcede o vício invocado.»
É justo dizer que as razões apresentadas pela Recorrente são sensatas e que a sua argumentação é aceitável num plano “de jure condendo”, mas a lei actualmente vigente vai noutro sentido, como decorre claramente da letra e espírito do artigo 6°, sobretudo n.º2, do DL 26/2004:
O argumento da possibilidade da utilização do selo branco em instalações de terceiros não é decisivo, porque a restrição legal a que se reporta a infracção disciplinar em causa não é a de utilização do selo branco fora do cartório, mas sim a de cada notário só poder ser titular de um cartório instalado numa determinada localização, de acordo com a interpretação da autoridade competente sobre a “necessidade dos utentes”, o que bem denota que o legislador visou evitar a proliferação incontrolada de estabelecimentos notariais.”
E bem.
Chamemos à colação os preceitos do Estatuto do Notariado que podem contribuir para o enquadramento da questão aqui em causa.
Artigo 5º
“Cartórios notariais
1- O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
2- Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.”
Artigo 6º
“Numerus clausus
1- Na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja actividade está dependente da atribuição de licença.
2- O número de notários e a área de localização dos respectivos cartórios constam de mapa notarial publicado em anexo ao presente diploma.
3- O mapa notarial a que se refere o número anterior pode ser revisto de cinco em cinco anos, sem prejuízo de, a todo o tempo, ouvida a Ordem dos Notários, se poder aumentar ou reduzir o número de notários com licença de instalação de cartório notarial quando se verificar alteração substancial da necessidade dos utentes.
Artigo 7º
“Competência territorial
1- A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o respectivo cartório.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os actos da sua competência ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respectiva circunscrição territorial.
3- Excepcionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência do notário pode ser exercida em mais de uma circunscrição territorial contígua, mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários”
Por outro lado continua este diploma:
“Artigo 21.º
Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública
1- O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respectivo cartório, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça.
2- O notário tem ainda direito a usar o correspondente digital do selo branco, de acordo com o disposto na lei reguladora dos documentos públicos electrónicos....”
“Concurso para atribuição de licença
Artigo 34.
Concurso de licenciamento
1- As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes.(...)
3- As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências de localização dos cartórios manifestadas no respectivo pedido de licença.(...)
Artigo 35.º
Atribuição de licença
1- As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
2- O notário só pode ser titular de uma licença.
3- Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a actividade na área do respectivo município pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.”
Comecemos, então, por analisar o significado das normas supra referidas no contexto desta nova reforma do notariado para tentar perceber se no seu âmbito é possível que um notário a quem foi atribuída uma licença para um cartório numa determinada circunscrição pode estender esse cartório para outros espaços dentro da referida área.
E para tal comecemos por enquadrar o que se pretendeu com a lei ao estabelecer no art. 7º que “1 - A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o respectivo cartório.”
O que a recorrente pretende é que, porque o espaço que arrendou se situa dentro da circunscrição territorial onde está inserido o seu cartório, nada a impedia de aí também exercer a sua atividade através de abertura de um novo espaço.
Então vejamos.
O exercício da atividade de notário pressupõe a atribuição de uma licença, a qual é atribuída para uma área de localização (circunscrição territorial) que há-de resultar de um concurso com vagas delimitadas de cartórios num mapa previamente fixado.
O notário exerce a sua atividade numa área onde está instalado o cartório, isto é, o exercício da atividade do notário será exercido em instalações próprias, o cartório, e na área abrangida pelo mesmo, tendo para o efeito direito de usar, como símbolo da fé pública, o selo branco.
Ou seja, a competência para praticar os atos notariais está limitada ao território para o qual o notário foi nomeado o que significa que os atos do notário podem ser praticados dentro dessa área e até fora do recinto do cartório nos limites territoriais de sua competência.
Mas, tal não significa a possibilidade de abrir sucursais dos cartórios ainda que dentro da área de competência do notário sem que a mesma estivesse expressamente prevista na lei.
A possibilidade de praticar os atos fora do cartório há-de assim reduzir-se àqueles casos em que torne necessário por motivos justificados a deslocação do notário a um determinado local para o exercício de uma atividade como o caso de impossibilidade de deslocação de um cliente.
É que, a atividade de notário com a reforma de 2004 não passou a ser a de mero profissional liberal continuando a manter em si a realização de uma atividade de fé pública que impõe certas restrições à referida atividade.
Foram razões de certeza e segurança jurídicas que a função notarial prossegue que levou à consagração do numerus clausus e a delimitação territorial da função que, não obstante exercida no quadro de uma profissão liberal, tem prerrogativas de autoridade pública, exigindo, por isso, o controle pelo Estado do exercício da respetiva atividade notarial, a fim de garantir a realização dos valores servidos pela fé pública, que ficariam necessariamente afectados caso se consagrasse um sistema de livre acesso à função.
Ora, imaginar-se que os notários dentro da sua área de circunscrição podiam abrir sucursais/filiais em qualquer lugar, pode contender com aquela função de controle do exercício da atividade de fé pública que se lhes reconhece.
Além de que, esta possibilidade implicava o predomínio de um modo concorrencial de atuação suscetível de diminuir as garantias de estabilidade e segurança exigidas pelos valores em causa de fé pública e uma forma enviesada de contornar os referidos números clausus de cartórios notariais permitindo a propagação de inúmeras instalações que viriam pôr em causa as preocupações e finalidades da própria lei.
Daí que se possa dizer que o estatuto do notário, a razão de ser da atribuição de uma única licença, o numero clausus e a instalação de um cartório notarial assim como a existência de um único “selo branco”, impõem a interpretação sufragada pelas instâncias.
De qualquer forma parece-nos seguro que tal possibilidade teria, atenta a possibilidade de contender com a certeza e segurança jurídica do bom exercício da fé pública, sempre de estar expressamente prevista na lei para ser permitida.
O que não acontece.
Pelo que, admitir tal possibilidade da forma como a lei se exprimiu, viola os princípios gerais de interpretação da mesma.
E quanto ao direito comunitário? Será que o referido erro sobre os pressupostos resulta do Tratado da União Europeia e das Diretivas n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas?
Diz- se na decisão recorrida que:
A A. ainda invocou em sua defesa o direito à liberdade de estabelecimento consagrado no Tratado da União Europeia, embora se diga que este tema tem de ser observado na perspectiva de cidadãos de outros estados membros que pretendam vir exercer a actividade de notário para Portugal, não podendo, aí sim, a legislação portuguesa estabelecer quaisquer medidas que proíbam ou condicionem o exercício dessa liberdade, Seguramente não é o caso da A., posto que, é portuguesa e exerce a sua actividade em Portugal, acrescendo dizer que as regras contidas no EON e no EN são imperativas e iguais para todos aqueles que queiram exercer a profissão de notário, não podendo a A. pretender um tratamento privilegiado em relação aos seus colegas de profissão.”
É certo, desde logo, que as referidas disposições comunitárias dizem respeito à liberdade de estabelecimento dos notários dentro da comunidade não pretendendo regular as normas internas dentro da comunidade.
De qualquer forma não se vê de que forma os referidos preceitos afetam a situação aqui em causa já que o reconhecimento do livre estabelecimento dos notários dentro da comunidade não os liberta de, na situação dos autos, concorrerem da mesma forma que a aqui recorrente para a atribuição de uma licença e das limitações conferidas pela mesma.
Senão vejamos.
Dispõe o referido art. 43º:
“No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado- Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.
A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48º, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.”
Por outro lado da Lei 9/2009 de 4/3 que efetua a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e da Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas dispõe-se no art. 3º:
“2- O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, directamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.”
Assim, desde logo, a liberdade de estabelecimento é o nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais.
E, nem o referido preceito do Tratado nem as referidas Diretivas põem em causa a obediência às regras que resultam do EN para o exercício da atividade de notariado e de, para tal, ser preciso possuir um cartório e a titularidade de uma única licença (artigos 5.°, 6.º e 35.°, n.°2, do EN).
Aliás, nesse mesmo sentido, embora posteriormente ao ato aqui em causa, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2011 de 25 de Janeiro (e de cujo preâmbulo se extrai:” reforçando-se assim a inexistência no ordenamento jurídico português de qualquer norma legal que impeça o acesso à função notarial por parte de cidadãos estrangeiros”) veio dispor:
“Aditamento ao Estatuto do Notariado
São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, os artigos 1.º -A e 40.º -A a 40.º -D, com a seguinte redacção:
“Artigo 40.º -A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
1- Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de notário, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
2- O título de formação mencionado no número anterior deve:
a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;
b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração mínima de três anos.
3- Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea d) do artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente para o efeito.
4- Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, bem como à prévia inscrição na Ordem dos Notários.
Artigo 40.º -B
Liberdade de prestação de serviços
1- São aplicáveis os artigos 3.º a 5.º e 7.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, à actuação em Portugal de notário que se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços. (...)
3- Na prestação de serviços de notariado em Portugal os notários estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do artigo 40.º -D do presente Estatuto.
Artigo 40.º -C
Uso de título profissional
1- O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 40.º -A deve usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do presente Estatuto.
2- No caso previsto no número anterior, o exercício da actividade em Portugal encontra-se sujeito às regras a que se submetem os notários que tenham adquirido essa qualidade nos termos do capítulo III do presente Estatuto. (...).
O reconhecimento da atividade em Portugal de notário que se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços não contende, pois, com as exigências para tal exercício que decorram para os nacionais, nomeadamente a do concurso para atribuição de uma licença e de regulamentação da mesma nos termos do EN.
Pelo que, não resulta do normativo comunitário qualquer impedimento à interpretação supra referida das normas do Estatuto do Notariado.
Não ocorre, pois, qualquer erro sobre os pressupostos na consideração de que ocorre infração disciplinar quer nos termos da legislação interna quer no âmbito da legislação comunitária.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.