I- Há nexo de prejudicialidade entre uma acção de reivindicação de um andar ocupado por um porteiro, despedido por justa causa, e a acção do tribunal de trabalho tendente a impugnar esse despedimento;
II- No entanto, a suspensão da acção de reivindicação não pode ser ordenada ao abrigo do artigo 279, n. 1,
1 parte, do Código de Processo Civil, se, nessa altura, a petição inicial ainda não tiver entrado na secretaria do tribunal de trabalho, apesar de já ter realizado a tentativa de concicliação prevista no artigo 50 do Código de Processo do Trabalho;
III- O facto de a decisão da causa depender do julgamento de uma outra, ainda não proposta, não constitui fundamento de suspensão da instância nos termos do artigo 279, n. 1, 2 parte, do Código de Processo Civil;
IV- O artigo 97 do Código de Processo Civil não se aplica quando a questão prejudicial é da competência dos tribunais de trabalho.