1. Relatório
A………, identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima – Juiz 1, acção declarativa comum contra Banco B……….., SA, Agência do C………, SA de Ponte de Lima e Fundo de Resolução pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €34.000,00, investidos na Poupança Plus 5, acrescido dos juros contratuais bem como dos juros de mora vencidos e vincendos, bem como o valor de €6.000,00 a título de danos patrimoniais, com fundamento em responsabilidade contratual dos primeiros Réus e extracontratual do Fundo de Resolução.
Em sede de contestação, além do mais, o Réu C…….., SA excepcionou a sua legitimidade e o Fundo de Resolução excepcionou a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais para conhecer da acção e, se assim se não entendesse, a incompetência territorial.
O Réu Banco B………., SA – Em Liquidação veio pedir a extinção da instância quanto a si, por inutilidade superveniente da lide, por ter sido revogada a autorização para o exercício da sua actividade bancária e sido requerida a sua liquidação.
Em 06.03.2017, no Juízo de Competência Genérica de Ponte Lima, foi proferida decisão (fls. 329/338) que declarou “extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na al. e) do art.º 277.º do NCPC, no que respeita ao R. Banco B………, SA” e julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente acção por considerar que “estamos no caso vertente perante uma acção em que a uma entidade pública e a entidade privada são imputáveis factos causadores de danos indemnizáveis, em que se lhes imputa uma obrigação conjunta, como co-devedoras, em paralelismo de posições jurídicas, relativamente ao direito de indemnização invocado pelo A.”. E acrescenta “o mero accionamento do R. Fundo de Resolução, com fundamento na responsabilidade extracontratual ou contratual, como vimos, implica que a competência para dirimir o litígio se inscreva, como já acima dissemos nos tribunais da ordem administrativa.”.
Notificado dessa decisão, o Autor requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
No TAF de Braga, o Juiz determinou que “atendendo à especificidade da matéria factual em discussão e à consequente particularidade da argumentação de direito a empreender” se notificasse o Autor para, querendo, “adequar a peça processual apresentada, configurando-a à responsabilidade extracontratual que pretende assacar aos Réus” (fls. 374). O Autor juntou nova petição em que, com fundamento em responsabilidade contratual e extracontratual, pede a nulidade do contrato de intermediação financeira e a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €34.000,00, investidos na Poupança Plus 5, acrescido dos juros contratuais bem como dos juros de mora vencidos e vincendos, bem como o valor de €6.000,00 a título de danos patrimoniais.
Em contestação, o C…………, SA arguiu a excepção de incompetência em razão da matéria do TAF de Braga.
Por decisão de 02.10.2018, o TAF de Braga considerou que "tendo o Autor configurado a acção como dizendo respeito a relações contratuais não se mostrava preenchida a alínea e), do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, (…) ainda que se entendesse (…) que a mesma respeita a responsabilidade civil extracontratual, não se encontram preenchidas as alíneas f), g), e h), do n.º 1, do art. 4.º do ETAF” e “também não se mostra preenchida a previsão normativa do art. 4.º, n.º 2, do ETAF, porquanto o Autor não imputa o facto gerador de responsabilidade a um ente público (…)” para concluir que a matéria dos autos se mostra excluída do conhecimento da jurisdição administrativa e julgar-se incompetente para conhecer da acção.
O Fundo de Resolução interpôs recurso para o TCA Norte que, por decisão sumária proferida em 28.10.2019, rejeitou o recurso por ilegitimidade do Recorrente (fls. 584/585).
Suscitado oficiosamente o conflito no TAF de Braga, por despacho de 27.11.2019, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes, notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º. da Lei n.º 91/2019, nada disseram.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer (fls. 608 a 611) no sentido de que a competência para apreciar a acção proposta deverá ser atribuída aos tribunais da jurisdição comum, no caso, o Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima, Juiz 1.
2. Os Factos
Os factos provados relevantes para a decisão são os constantes do relatório.