Não merecem censura as penas aplicadas pela pratica do crime de desvio de subsidio previsto no artigo 37, n. 1 e n. 3, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, quando satisfaçam as necessidades de reprovação e prevenção de futuros crimes e constituirem o "quantum satis" com vista a reinserção social dos arguidos.