2 -Assim, face à apresentação de conclusões pela recorrente, vem a recorrida, concluindo, realçar que:
- a)O presente recurso jurisdicional, interposto nos termos do art. 150° do CPTA não deve ser admitido, uma vez que, nos processos a que é aplicável exclusivamente o CPPT, não é aplicável o recurso de revista previsto no CPTA, isto atendendo à especificidade dos recursos previstos no CPPT: recurso para o STA com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do art. 284°, ainda com recurso a aplicação de disposições anteriores do CPC, e recurso para o STA, independente da alçada, em caso de mais de três sentenças com soluções opostas, segundo o n. 5 do art. 280°;
- b)Ainda que sem conceder, se entenda que o recurso de revista previsto no art. 150° é aplicável no âmbito dos processos regulados e tramitados segundo o CPPT, sempre se teria que entender que o recorrente não preenche os pressupostos do n. 1 do art. 150° do CPTA, que permitem lançar mão deste tipo de recurso;
- c)Na verdade, a questão submetida à apreciação do Tribunal" ad quem", saber se a A... é ou não parte legitima na presente execução, é uma questão única e concreta, que só importa à A... e que carece de importância fundamental, atendendo à sua falta de relevância jurídica ou social.
- d)E a admissão do presente recurso também não contribui para uma melhor aplicação e uniformização do direito, porque não está em causa a possibilidade de repetição de uma qualquer questão jurídica abstracta a surgir num número indeterminado de casos futuros;
- e)Não se pode confundir, como a recorrente o faz, casos futuros indeterminados com os vários casos concretos pendentes que a própria recorrente criou ao reagir à execução desencadeada contra si, A... -como responsável por assunção de dívida pela Administração Fiscal nos termos dos artigos 7°, n. 3 do DL 124/96 e art. 9° do CPPT, optando por pôr os vários clubes a reagir através de dezenas de oposições à execução;
- f)Por outro lado, a recorrente invoca no presente recurso erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, o que, nos termos do n. 4 do art. 150° CPTA, não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que, no caso, não se verifica;
- g)É que o probatório fixado pela 1ª instância, com as alterações introduzidas pelo TCAS, está suficientemente fundamentado e resulta de uma avaliação global da situação (dação de receitas de totobola para pagar dívidas de clubes de futebol) não só com base nos elementos dos autos como da apreciação da respectiva legalidade, já efectuada por tribunais superiores em diversos recursos;
- h)Aliás, atendendo à necessidade de uniformização de aplicação do direito, parece curial, sim, recordar o teor do douto acórdão do STA de 23/5/2007, no proc. 233/07, não só sobre a natureza da dação como sobre a intervenção das entidades representativas dos clubes de futebol tendo considerado expressamente que "O auto de dação subsequente ao despacho impugnado mais não é do que o culminar do procedimento iniciado com o pedido de regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol, ao abrigo do DL 124/96, dando execução ao despacho que aceita a dação proposta como modo de extinção dessas dívidas, e concretizando a assunção, por parte da Liga e da A..., da obrigação de pagar a dívida remanescente".
O EOGA emitiu douto parecer, pugnando pela não admissão da revista.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Estamos perante um recurso interposto ao abrigo do art. 150º do CPTA.
No caso, perante uma apreciação liminar sumária (n. 4 do citado artigo).
Importa assim saber se estão reunidos os pressupostos do n. 1 do referido normativo, que compete, nos termos da lei, a este Supremo Tribunal.
Isto porque, diferentemente do que sustenta a recorrida Fazenda Pública, este Supremo Tribunal, depois de hesitação inicial, vem agora entendendo, pacificamente, que é possível, na jurisdição tributária, o recurso de revista com previsão no art. 150º do CPTA.
Os pressupostos referidos estão definidos no n. 1 do citado preceito, que reza assim:
“Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Estamos realmente perante uma decisão do TCA, proferida em segundo grau de jurisdição.
Mas será que a questão suscitada nos autos tem relevância jurídica ou social, que revista importância fundamental? Ou há necessidade de uma melhor aplicação do direito?
Pois bem.
Como se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, estamos perante um recurso “relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental ou em que a admissão de recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito… Afigura-se útil que, em matérias da maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente da alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o uso da revista… Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” (Vide Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, pág. 354).
Estamos patentemente perante um recurso excepcional, admitido relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando seja claramente necessário para melhorar a aplicação do direito (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 7ª Edição, pág. 426).
Explicitada a lei e o seu sentido, importa agora decidir preliminarmente se estamos perante uma tal questão.
E a resposta não pode deixar de ser negativa.
Não estamos patentemente perante questão de importância fundamental, seja pela sua importância jurídica, seja social.
Na verdade, não se antolha qual seja essa importância jurídica, pois estamos perante uma questão única, respeitante a um plano de regularização de dívidas ao fisco constante do DL n. 124/96, em que foi aceite, como forma de extinção das dívidas fiscais, a dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas.
Questão que não se mostra ser de uma importância jurídica fundamental.
E também não se vê onde esteja a importância social relevante.
Aceitando-se embora que o futebol é um fenómeno social relevante, seja a nível global, seja na sociedade portuguesa, não se vê em que medida uma questão deste tipo, haja de assumir essa relevância social.
E também não se vê, confinada que está tal questão a um único problema, insusceptível de repetição futura, e que se esgotará temporalmente, onde esteja a necessidade de melhorar a aplicação do direito.
E a alegada necessidade de uniformização de decisões – por alegadamente haver 62 oposições fiscais pendentes – não encontrará resposta no recurso de revista.
Na verdade, a eventual existência de oposição entre decisões encontrará solução através do recurso por oposição de acórdãos, previsto no art. 284º do CPPT, disposição legal que este Supremo Tribunal vem entendendo manter-se vigente na ordem tributária.
Demais que nem sequer terá sido considerada esta uma questão nova que suscitasse dificuldades sérias de interpretação, já que não foi suscitado o reenvio prejudicial para este Supremo Tribunal, como se permite no art. 93º do CPTA.
Entendemos assim que não existe a relevância de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso.
Assim sendo, não pode o Tribunal apreciar os fundamentos da revista e as alegadas violações de lei assacadas ao acórdão recorrido.
3. Face ao exposto, acorda-se em não admitir o recursos, face à não verificação dos requisitos expressos no n. 1 do art. 150º do CPTA.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 2 de Julho de 2008. - Lúcio Barbosa (relator) - Brandão de Pinho - Jorge de Sousa (com a declaração que entendo que o artº 150º do CPTA não é aplicável ao contencioso tributário)