Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A...., da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 12/06/02, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação de emolumentos referentes à inscrição no registo central de pessoas colectivas, no montante de 10 002 000$00.
Fundamentou-se a decisão em ser dispensável o reenvio prejudicial, já que “a impugnação judicial não é o único meio de os contribuintes fazerem valer o seu direito e a própria impugnante poderia ter optado por outro meio judicial, a revisão prevista no artº 78º da LGT”; e na extemporaneidade da impugnação dado não estarem em causa actos nulos mas meramente anuláveis já que a violação das normas comunitárias e mesmo dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade geram mera anulabilidade,
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1ª - A liquidação de emolumentos de que foi alvo a recorrente viola frontalmente o direito comunitário;
2ª - Com efeito, o artº 3º, nº 4, da "Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas" enferma do vício de contrariedade ao direito comunitário, na medida em que a receita que origina é proibida por força do artº 10º, nº 1, al. c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969 e não pode amparar-se no artº 12º, nº 1 al. e), por o seu montante aumentar directamente e sem limites na proporção do capital social;
3ª - A circunstância de o Estado Português se ter apoderado, de forma ilegítima da quantia de 10.002.000$00 a coberto do artº 3º, nº 4, da tabela, confere à recorrente o direito de ver anulado o acto de liquidação em causa e a ser reembolsada naquele mesmo montante, acrescido de juros legais, até efectivo e integral pagamento;
4ª - Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário;
5ª - As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário;
6ª - O regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário;
7ª - O prazo previsto na lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço;
8ª - A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação o princípio da efectividade do direito comunitário.
9ª - Sempre que uma questão relativa à interpretação do Tratado de Roma é suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
10ª - O não reenvio da questão prejudicial para o TJCE configuraria, a verificar-se, uma inconstitucionalidade, referida à interpretação do artº 234º do TCE, por violação do principio do juiz legal, consagrado na constituição da república Portuguesa.
Termos em que deverá:
- A)revogar-se a decisão recorrida, com as legais consequências;
- B)suspender-se a instância e, ao abrigo do artº 234º do Tratado de Roma, formular-se ao TJCE a seguinte questão prejudicial:
"Deve o Direito Comunitário, em especial o princípio definido e aplicado pela jurisprudência do TJCE como "da efectividade da tutela jurisdicional" ou mais abreviadamente, "da efectividade" e o artº 10º do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição de Direito Comunitário, originário ou derivado, proveniente de fonte escrita ou não escrita, ser interpretado no sentido em que com eles seria incompatível uma disposição nacional de um Estado-Membro, tal como a prevista no artº 123º do C.P.T. ou no artº 102º do C.P.P.T., que aplica um prazo de caducidade de 90 dias para a apresentação de uma impugnação judicial destinada a obter a restituição de uma quantia cobrada pelo mesmo Estado-Membro em violação do Direito Comunitário?"
ou, em alternativa, deverá aguardar-se pela decisão que vier a ser proferida no processo de reenvio prejudicial nº C-30/02 pendente no TJCE; e, por último,
C) julgar procedente o presente recurso, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a restituição das quantias pagas, acrescidas dos juros legais, desde a data do pagamento e até integral embolso".
Não houve contra-alegações.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que a liquidação em causa é meramente anulável e o prazo de 90 dias da impugnação judicial conforme com os princípios da efectividade e equivalência, tendo em conta o conjunto de meios processuais que a nossa ordem jurídica faculta para obter o reembolso das quantias pagas em excesso, em consequência de liquidações feridas de ilegalidade, entre os quais figura o pedido de revisão da liquidação, seguido de reacção contenciosa contra o seu eventual indeferimento", sendo de indeferir o pedido de reenvio prejudicial, tendo já o TJCE apreciado a questão essencial debatida no processo, sobretudo se se trata de jurisprudência recente e constante, como é o caso em apreço.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- "A)A impugnante celebrou, no dia 21 de Dezembro de 1998, perante o Notário do Quarto Cartório Notarial de Lisboa, uma escritura pública pela qual procedeu ao aumento de seu capital social, conforme documento de fls. 18 a 20, que se dá por reproduzido;
- B)- Na sequência da celebração da escritura referida na alínea anterior, a impugnante requereu o respectivo registo no ficheiro central das pessoas colectivas, tendo-lhe sido cobrado Emolumentos no montante de 10.002.000$00, nos termos do nº 1 e nº 3 do artº 3º da tabela de Emolumentos do RNPC aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, a cujo pagamento respeita o recibo com o nº 461720, de 07/05/1999, conforme documentos de fls. 21 e 378 a 380, que se dão por reproduzidos;
- C)- A impugnação foi instaurada no dia 14.11.2001, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido;
- D)- Dão-se por reproduzidos os documentos de fls, 22 a 369 e 418 a 457.
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão".
Vejamos, pois:
A questão dos autos é, desde logo, a da extemporaneidade da petição.
Ora, o acto tributário impugnado - adianta-se já - não é nulo mas meramente anulável.
Pois o vício de inconstitucionalidade da respectiva norma jurídica não implica sempre a sua nulidade.
Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª edição, págs. 914/5.
Como é sabido, a regra geral no regime de invalidade do acto administrativo é a da anulabilidade - artº 135º do CPA.
Sendo, todavia, nulos, nomeadamente - artº 133º nº 2 al. d) - os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
O que não é o caso já que aí se não insere o disposto no artº 103º nº 3 da Constituição da República.
O que aí se confere é um direito de resistência jurídica ao pagamento, o que significa que, na própria execução coerciva, o contribuinte pode alegar, em termos de oposição, a inconstitucionalidade da lei, base da liquidação do tributo.
Por outro lado, o principio da equivalência como resulta dos Acd’s do TJCE de 15/09/98, Procºs. C - 231/96 e C - 260/96 pressupõe que, tratando-se do mesmo tipo de imposição, o tipo ou meio processual controvertido se aplique indiferentemente tanto à violação do direito comunitário como do direito interno, sem que seja obrigatória a aplicação do regime mais favorável.
Ora, não faz o nosso direito qualquer distinção a tal propósito: os meios de reacção são os mesmos.
E respeitam também o princípio da efectividade que proíbe o carácter impossível, excessivo ou até particularmente difícil do respectivo uso, porventura, desde logo, por aplicação de prazos curtos de caducidade daqueles.
Na verdade, no direito nacional, o contribuinte pode reagir através de reclamação graciosa, impugnação judicial da liquidação, da própria oposição à execução em certos casos e, ainda, do pedido de revisão do acto tributário, este no prazo alargado de 5 anos e "no decurso do processo de execução fiscal", ut artº 94º do CPT, seguida da impugnação contenciosa de eventual indeferimento.
É este, aliás, o entendimento do TJCE como se vê do seu acórdão de 17/11/98 Procº c - 228/96 in Colectânea de Jurisprudência, 1998, I - 7141:
"Na ausência de regulamentação comunitária em matéria de restituição de impostos nacionais indevidamente cobrados, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regulamentar as modalidades processuais dos recursos jurisdicionais destinados a assegurar a protecção dos direitos que o direito comunitário garante aos particulares, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis que aquelas que dizem respeito a recursos similares de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, que não tornem, na prática, impossível ou extremamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).
Quanto ao princípio da efectividade é compatível com o direito comunitário, a fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade no interesse da segurança jurídica que protege ao mesmo tempo o contribuinte e a administração em causa. Com efeito, tais prazos não são de natureza a tornar praticamente impossível ou extremamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Para este efeito, um prazo nacional de caducidade de três anos, que corre a contar da data do pagamento impugnado, parece razoável.
O respeito do princípio da equivalência pressupõe, por sua vez, que a modalidade em discussão se aplica indiferentemente aos recursos fundamentados na violação do direito comunitário e àqueles fundados na violação do direito interno quando se trata do mesmo tipo de impostos ou taxas. Este princípio não pode, em contrapartida, ser interpretado como obrigando um Estado-Membro a estender, ao conjunto das acções da restituição, de impostos ou taxas cobrados em violação do direito comunitário, o seu regime de restituição mais favorável. Assim, o direito comunitário não se opõe a que a legislação de um Estado-Membro contenha, ao lado de um prazo de prescrição de direito comum aplicável às acções de repetição do indevido entre particulares, modalidades particulares de reclamação e de recurso jurisdicional menos favoráveis para a impugnação de impostos e outras imposições. Só seria diferente se essas modalidades fossem aplicáveis apenas às acções para restituição desses impostos ou imposições que fossem fundadas no direito comunitário.
Daqui resulta que o direito comunitário não se opõe à aplicação de uma disposição nacional visando substituir, para o conjunto das acções de restituição em matéria aduaneira, um prazo especial de prescrição, de 5 e depois de 3 anos, ao prazo ordinário de prescrição de dez anos previsto para a acção de repetição do indevido, uma vez que este prazo de caducidade, que é análogo àquele já previsto para diferentes imposições, se aplica da mesma maneira às acções de restituição que se fundam no direito comunitário e àquelas que se fundam no direito interno".
Por outro lado e dado o exposto, não se justifica o reenvio prejudicial a que se refere o actual artº 234º do tratado de Roma.
Na verdade, a jurisprudência proferida por aquele Tribunal, em termos do predito reenvio, visto que se destina a definir o sentido dos respectivos normativos, tem carácter interpretativo, em abstracto, dispensando-se, assim, o reenvio, sempre que a questão de interpretação suscitada nos tribunais nacionais tenha sido já objecto de apreciação e julgamento pelo Tribunal Internacional, já que se não justifica que, a propósito de cada caso concreto, o tribunal seja consultado para interpretar disposição legal ou principio de direito comunitário que não pode deixar de ter o alcance que o TJCE já antes lhe tenha atribuído, sobretudo se a decisão for recente, justamente porque aquele carácter abstracto implica a respectiva generalidade.
Cfr. Mota Campos, Direito Comunitário, Vol. II, pág. 436.
Assim, quando a questão suscitada é materialmente idêntica a outra já decidida por aquele tribunal, a titulo prejudicial, num caso análogo, ou se trate de jurisprudência constante, o tribunal nacional, atenta a autoridade do ali decidido, fica dispensado da consulta, seja, de repor a questão de interpretação perante o mesmo tribunal, como é o caso.
Conclui-se, pois, que, no caso concreto, a impugnante tinha meio ao seu alcance, nomeadamente a impugnação judicial e a revisão do acto tributário com o inerente recurso contencioso em caso de indeferimento, para obter a restituição do tributo alegadamente ilegal, com observância dos ditos princípios da equivalência e da efectividade.
É, aliás, no sentido exposto a jurisprudência uniforme do STA.
Cfr. os acd's de 12/12/01 Rec. 26.233 e 31/10/01 Rec. 26.392 - que, aliás, aqui se seguiram de perto -, 16/01/01 Rec. 26.226, 16/01/01 Rec. 26.235, 19/12/01 Rec. 26.234.
Finalmente, não se verifica a invocada inconstitucionalidade.
Na verdade, esta refere-se ao direito ordinário interno, não ao direito comunitário.
O problema não é, pois, propriamente de inconstitucionalidade mas de prevalência de um direito sobre o outro.
Tem-se, todavia, entendido, ainda que não com unanimidade, que o direito constitucional nacional prevalece sobre o direito comunitário, ao contrário do que acontece com o direito interno intra-constitucional.
Por modo que, se houvesse colisão, prevaleceria o direito constitucional.
Ela não existe, todavia.
O Tribunal não está senão a aplicar normas de direito comunitário, conforme à interpretação que das mesmas - ou semelhantes - já fez o TJCE.
O reenvio prejudicial não é sempre obrigatório, nos sobreditos termos, pelo que, ao contrário do que pretende a recorrente, o STA não está a negar o exercício da competência exclusiva do TJCE para o julgamento de questões prejudiciais relativas à interpretação de normas de direito comunitário.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente com procuradoria de 50%.
Lisboa, 26 de Março de 2003.
Domingos Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira