I- A liquidação em sentido estrito emprega-se quando é a própria obrigação que é ilíquida, não dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético; e consubstancia em processo declarativo, (o executado é citado para contestar).
II- Tendo a quantia exequenda sido elaborada nos termos do art. 805 do CPC - conta - liquidação - o executado se não aceitar tal liquidação feita pelo exequente, pode deduzir a sua oposição a esse quantitativo por embargos ou por agravo. Não pode é contestar pois que,
III- a liquidação feita ao abrigo do art. 805 não tem autonomia processual relativamente à execução, e o processo de execução não comporta este tipo de defesa.
IV- Tendo sido proferido despacho de citação e não tendo havido oposição, está vedado ao Tribunal mandar proceder à liquidação por forma diferente da indicada no requerimento inicial.