EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A2... de Apoio ao Desenvolvimento – A2..., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 30 de Maio de 2013, que absolveu o Recorrido da instância, por inadmissibilidade dos pedidos formulados na acção administrativa especial de condenação do Conselho Directivo de Instituto de Emprego e Formação Profissional à prática de actos que entende devidos: pronunciar-se sobre o referido recurso hierárquico, tempestivamente interposto pela A2... no prazo que se deve fixar em 15 dias; e condenação do Réu numa sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso ao prazo de resposta então fixado.
Invocou para tanto, em síntese, que são admissíveis tais pedidos e que não se verifica a caducidade do direito de acção.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público não emitiu parecer.Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1- A decisão recorrida foi no sentido de absolver a entidade demandada da instância, por inadmissibilidade do pedido formulado.
2- O Juiz a quo fundamenta a decisão recorrida com a justificação de que:
“Atentos os entendimentos transcritos, que aqui merecem a nossa integral adesão, importa concluir que a presente acção dirigida a obter a condenação da administração a decidir o recurso hierárquico interposto pela Autora, mostra-se, de todo, inviável, por não se mostrar possível obter a peticionada condenação do Ente Público demandado na decisão do recurso hierárquico que havia sido interposto, devendo, antes a Autora ter, em conformidade com a efectiva dimensão material pretensiva que subjaz ao litígio que a opõe ao Réu, intentado acção administrativa especial, dirigida contra o acto primário (a decisão de pagamento parcial de saldo, de 17 de Maio de 2007 e notificada à Autora em 14 de Junho de 2007 – doc. 1 junto com o articulado inicial), e uma vez decorrido o prazo para decisão do recurso hierárquico previsto no art. 175º do CPA, com o consequente retomar da contagem do prazo legal de 3 meses para a propositura da acção – art. 59º nºs 1 e 4, do CPTA.
- «Finalmente, não se mostra viável uma possível reformulação do objecto da causa, por forma a compatibilizá-la com o acto efectivamente lesivo dos interesses da Autora, por se revelar manifesta a ultrapassagem do prazo para o respectivo direito de acção, tendo em conta o tempo decorrido da notificação do acto lesivo (14 de Junho de 2007) e a data da propositura da presente acção (30 de Julho de 2008 – cfr. fls 01 dos autos)».
3- Em primeira e fundamental linha, pensa a Recorrente que há erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação dos artigos 52º nº 1 e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa; 9º, 66º nº 1, 67º, 69º, 72º, 109º nºs 2 e 3 e 175º do Código de Procedimento Administrativo, artigo 59º nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
4-No nosso discernir, o Tribunal Recorrido tinha todos os elementos legais e de facto necessários e suficientes para tomar uma decisão diferente daquela de que se recorre.
5- Apesar de o Juiz “a quo” explanar na sentença recorrida o entendimento unânime de que, com a reforma da justiça administrativa de 2003, foram introduzidas importantes alterações que visam dar passos em frente na defesa dos direitos dos administrados, contudo, na prática, decide ao contrário da defesa desses mesmos direitos.
6- Como resulta dos documentos juntos com a petição inicial, a recorrente foi notificada da decisão de pagamento parcial de saldo, em 14/06/2007 – vide documento nº 1.
7- Naquela decisão é lá expressamente consignado que “Da presente decisão poderá V. Exª, se assim o entender, interpor recurso hierárquico para o Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 158º nº 2 alínea b) e 168º nº 2 do CPA; ou reagir contenciosamente através dos Tribunais competentes”.
8- Em 24.08.2007, por carta registada, com aviso de recepção, a recorrente interpôs o recurso hierárquico dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP.
9- Sendo que desde a data da notificação da decisão de pagamento parcial de saldo e a data de interposição do recurso hierárquico, apenas decorreram 28 dias úteis, dos 90 dias que a recorrente tem para interposição do recurso hierárquico e/ou reagir contenciosamente para o Tribunal Administrativo – cfr. artigo 72º do Código de Procedimento Administrativo.
10- Por confissão do Réu, ora Recorrido – vide artigos 16º e 22º da contestação – o recurso hierárquico deu entrada no IEFP, em 31.07.2007.
11- A decisão do Conselho Directivo do IEFP sobre o recurso hierárquico deveria ter sido proferida até ao dia 12.09.2007, altura do termo dos 30 dias úteis para decidir, sendo certo que a recorrente tem direito à emissão de um acto expresso – cfr. artigos 175, 72º e 9º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, 52º nº 1 Constituição da República Portuguesa.
12- Face à falta de apreciação e de decisão expressa do recurso hierárquico no prazo legal, a recorrente, por carta registada, em 29.07.2008, interpôs uma acção administrativa de condenação à prática de acto administrativo que reputa de ilegalmente omitido.
13- E isto, porque não foi emitido um acto expresso no sentido de deferir ou indeferir o recurso hierárquico, quanto à sua substância e razões invocadas pela recorrente.
14- Daqui decorre pois, que não houve indeferimento do recurso, já que ainda não há pronúncia quanto ao mérito da pretensão formulada pela autora no recurso hierárquico.
15- E não havendo pronúncia quanto ao mérito, vedada estava a impugnação de acto não lesivo de interesses e cujo fundamento lhe é desconhecido.
16- Ora, sendo assim, como decorre do dever legal de decidir consagrado no artigo 52º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa e no artigo 9º nº 1 do Código de Processo Administrativo, a recorrente interpôs a acção especial de condenação de acto devido tendo em vista a prática de acto expresso que se pronunciasse quanto ao mérito do seu recurso.
17- Posto isto, e por força da interposição do recurso hierárquico, o prazo de impugnação contenciosa encontra-se suspenso, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força da remissão do nº 3 do artigo 69º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, até à notificação da decisão do recurso hierárquico.
18- Como resulta do artigo 67º nº 1 alª a) (cfr. também artigo 69º nº 1), existe um prazo legal para a emissão do acto devido, uma vez expirado o qual o interessado fica habilitado a fazer valer em juízo o seu direito ao acto ilegalmente omitido. Na ausência de disposição especial, esse prazo continua a ser determinado por aplicação das regras do artigo 109º nºs 2 e 3 do Código de Procedimento Administrativo. Aí se estabelece, com efeito, o prazo-regra de noventa dias, que se conta em dias úteis, nos termos previstos no artigo 72º do Código de Procedimento Administrativo: é, pois, uma vez expirado esse prazo que o interessado fica dispensado de continuar a aguardar a decisão da Administração e legitimado a exigir contenciosamente a prática do acto devido.
19- Como o Conselho Directivo do IEFP deveria ter proferido decisão até 12.09.2007 e a acção administrativa tendente a obter o acto foi interposta em 29.07.2008, esta é tempestiva e legal.
20- É que o prazo para interpor tal acção é de um ano, após o termo do prazo do acto ilegalmente omitido – ver artigo 69º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
21- Também o Tribunal Central Administrativo Sul por Acórdão de 17.11.2011, processo nº 07843/11, e que pode ser consultado em www.dgsi.pt, decidiu de forma contrária à sentença recorrida, explanando no seu sumário o seguinte:
“I – No tipo de acções como a proposta pode ser pedida a decisão expressa sobre um recurso hierárquico (quer este seja necessário ou facultativo), uma vez que o dever de pronúncia se verifica sempre, atento o que dispõe o art. 9º nº 1 do CPA;
II- Destinando-se a presente acção apenas a fazer valer o direito à pronúncia por parte da Administração, nos termos do disposto no art. 9º do CPA, a sua procedência não está dependente das consequências que a mesma virá a ter em termos de impugnação contenciosa do acto lesivo com eficácia externa a impugnar (cfr. art. 51º nº 1 do CPTA), sendo certo que todos os meios de impugnação administrativa suspendem o prazo de impugnação contenciosa, nos termos do nº 4 do art. 59º do CPTA.”
22- Depois destas conclusões e de todo o seu alcance, é lícito afirmar que a sentença recorrida não fez, assim, a correcta apreciação dos factos e aplicação do direito aos factos, pelo que deve ser revogada.
23- Assim não se tendo entendido e decidido, não se fez melhor e mais correcta interpretação das pertinentes disposições legais, nomeadamente, os artigos 52º nº 1 e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa; 9º, 66º nº 1, 67º, 69º, 72º, 109º nºs 2 e 3 e 175º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; artigo 59º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
II Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:
1- A A2... de Apoio ao Desenvolvimento – A2... demandou o Réu Instituto do Emprego e Formação Profissional, em acção administrativa especial, formulando os seguintes pedidos:
“a condenação do Conselho Directivo de IEFP a pronunciar-se sobre o recurso hierárquico, tempestivamente interposto pela A2...; a fixação de um prazo para o efeito não superior a 15 dias; a determinação de uma sanção pecuniária compulsória ao R., por cada dia de atraso ao prazo de resposta então fixado”.
2- A Autora é uma Instituição Privada de Solidariedade Social, de utilidade pública, sem fins lucrativos.
3- Pelo ofício nº 11835/DN/SEFP-DEM, datado de 25.05.2007, foi a Autora notificada em 14.06.2007, da decisão proferida pelo Réu.
4- Nesta notificação foi expressamente referido que da decisão do Réu poderia a Autora “interpor recurso hierárquico para o Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, no prazo de três meses, nos termos dos artigos 158º nº 2 e 168º nº 2 do CPA ou reagir contenciosamente através dos Tribunais competentes.”
5 -Em 31.07.2007, o Réu recebeu a carta registada com aviso de recepção com interposição do recurso hierárquico da Autora dessa decisão do Réu.
6- A Autora não obteve qualquer decisão desse recurso hierárquico por si interposto até à presente data.
7- A presente acção deu entrada em juízo 30.07.2008.
IIIEnquadramento jurídico