I- A lei processual não permite duas citações da mesma pessoa, no mesmo processo, para os termos da execução;
II- Num caso desses, e segundo citação é um acto que a lei não admite e que pode ter influência na decisão da causa, por poder abrir novamente a via judiciária;
III- Se forem feitas duas citações da mesma pessoa, no mesmo processo e para o mesmo efeito, vale a citação que foi feita em primeiro lugar;
IV- Se a via judiciária se tiver aberto com a primeira citação e fechado por falta de oposição à execução fiscal dentro do prazo legal, essa via não se pode abrir de novo em virtude de uma citação nova, feita sem base legal;
V- Tendo precludido o direito de deduzir oposição por se ter esgotado o prazo legal para o efeito, em homenagem ao princípio da eventualidade ou de preclusão não pode começar a correr novamente esse prazo, por efeito de um erro na Administração Fiscal que fez uma nova citação, acto que a lei não permite.
VI- Esta doutrina colhe-se do espírito dos arts. 201, n. 1,
208, 198, n. 3, e 675, n. 2, do CPC.