I- A jurisprudência do STA vem de há muito entendendo que a insusceptibilidade de avaliação pecuniária caracteriza, por via de regra, o prejuízo dificilmente reparável, não considerando, em princípio, e sem mais, de difícil reparação o prejuízo resultante da mera privação de vencimentos.
II- Essa orientação jurisprudencial tem, porém, admitido que há situações em que os prejuízos provavelmente resultantes da execução do acto, ainda que pecuniariamente quantificáveis, se poderá considerar de difícil reparação, como sejam aquelas em que a privação dos vencimentos pode, pelas circunstâncias do caso, pôr em risco, segundo um juízo de prognose e de mera probabilidade, a satisfação de necessidades pessoais elementares, correspondente a danos não patrimoniais insusceptíveis, por natureza, de reparação.
III- A jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal tem-se afastado decisivamente da orientação que considera haver grave lesão do interesse público na suspensão da execução de pena disciplinar expulsiva, passando a fazer depender a verificação do pressuposto negativo da al. b) do n. 1 do art.
76 da LPTA não apenas do tipo legal de infracção, mas da existência de circunstâncias que tornem inviável a manutenção da relação funcional, ou criem um fundado receio de perturbação do serviço ou de continuação da conduta ilícita.