Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa, a 21.06.2002, contra o INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO (ISEG), uma acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito de gestão pública, pedindo a condenação do Réu a pagar ao A. a quantia de € 65.958,81 e o que se liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da actuação ilícita do R.
Alegou, para tanto, e em síntese, que no ano lectivo de 1995/96 se candidatou a um curso de mestrado no ISEG, que frequentou, e cuja parte curricular concluiu em Setembro de 1997; que em 27.10.97 registou a dissertação da sua tese de mestrado e requereu ao R. o pedido de provas; e que em 30.03.2000 foi nomeado o júri para apreciação da tese, não tendo o R., até à data de propositura desta acção, designado e informado o A. sobre a data para prestação final da sua prova de mestrado.
Pelo que essa conduta omissiva ilícita e culposa do R. lhe teria causado os danos patrimoniais e não patrimoniais que discriminou e quantificou.
Por sentença daquele tribunal, de 22.07.2005 (fls. 453 e segs.), foi julgada procedente a excepção da prescrição do direito do A., e, em consequência, absolvido o R. do pedido.
Esta sentença foi notificada às partes, por carta registada, a 22.09.2005 (cfr. fls. 466).
Por requerimento de 14.10.2005 (fls. 467 a 469), o A. requereu ao tribunal, “para os efeitos previstos no art. 144º, nº 1 do CPTA”, e considerando o disposto nos arts. 676º e 690º-A do CPCivil:
i) “as cópias de gravação dos depoimentos das testemunhas oferecidas pelas partes – A. e Ré – em sede de audiência”;
ii) dada a necessidade de transcrição da prova gravada, “a suspensão do prazo de interposição de recurso previsto no art. 144º, nº 1 do CPTA” ou, em alternativa, “a prorrogação de prazo para o objectivo enunciado”;
iii) e que, em caso de prorrogação do prazo de interposição de recurso, e considerando o atraso da notificação da sentença (mandatário notificado num domicílio profissional diferente do comunicado nos autos, tendo tomado conhecimento da notificação apenas a 06.10.2005), lhe seja concedido “um prazo necessariamente não inferior a 30 dias”.
Por despacho judicial de fls. 470, foi deferida a entrega de cópia de gravação dos depoimentos recolhidos em audiência, e indeferida a requerida prorrogação ou suspensão do prazo de interposição do recurso.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
“Das normas jurídicas violadas / Da correcta aplicação das mesmas
Ao não ser notificado para o seu domicilio profissional, foi violado o disposto nos artigos 253°, nº 1, 254, nº 1, e 201°, nº 1, todos do CPC, pois é para o escritório do Mandatário que devem seguir as notificações, com as excepções constantes da norma supra mencionada,
Por outro, se este não for o entendimento – o que só se refere por mera cautela processual – considerando o requerimento interposto pelo Agravante a 14 de Outubro, visando garantir os meios mínimos para assegurar os seus direitos, nomeadamente, o de interpor recurso,
Considerando o facto de o Agravante ter dado conhecimento da sua não notificação, bem como, do conhecimento tardio que teve da Douta Sentença,
Não foi, assim, reconhecido ao ora Agravante o seu justo impedimento, violando-se o disposto no art. 201° do CPC.
Bem como, também não foi considerado o disposto nos arts 146°, nº 1, e 147°, n° 1, do CPC.
Mais, tendo o Agravante requerido as cassetes contendo matéria de prova gravada em sede de audiência de julgamento,
Foi também violado o disposto no art. 698°, nº 6 do CPC, pois, ao prazo de recurso deveria ter acrescido um prazo de dez dias para efeitos de reapreciação da prova gravada.
Assim, e face a todo o exposto:
a) Requer-se a V. Exas., a apreciação do presente Agravo, e, consequentemente, declarada a verificação da nulidade da notificação da Douta Sentença; bem como, determinando assim, nova notificação, devidamente endereçada ao Agravante, reiniciando-se a contar dessa data, o prazo para interposição de recurso,
b) Ou, não sendo esse o Douto Entendimento, seja reconhecido, em alternativa, o justo impedimento do Agravante, em cumprir o prazo de interposição de recurso; pelo que, em consequência, deverá ser concedida a prorrogação de prazo para interposição de recurso;
c) Requer-se ainda, em qualquer dos casos, o reconhecimento do direito ao prazo previsto no art. 698°, nº 6 do CPC, pelo que, deve acrescer dez dias ao prazo para interposição de recurso, caso este se reinicie ou se prorrogue. ”
II. Não foram apresentadas contra-alegações e a Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Somos de parecer que, pelas razões que passamos a referir, o recurso deverá, em parte merecer provimento.
I- Foi comunicado ao processo em 29.1.2004, o subestabelecimento da Sra. Dra. ... no Sr. Dr. ..., actual mandatário do Autos (fls. 393 e 394).
O domicílio profissional do mandatário aí mencionado situa-se na Av. ...n° ... ...., Lisboa.
Assim, a notificação da sentença devia ter ido expedida para o referido domicílio – art° 254°, n° 1 do C.P.C.
Não tendo sido, havia lugar à sua efectivação nos termos da referida disposição legal.
Dado que o Recorrente refere ter tomado conhecimento da mesma – facto que ocorreu em 6.10.2005 – a repetição da notificação não se reveste já de utilidade.
Atendendo à data supra referida, 06.10.2005, conclui-se que a interposição do recurso em 14.10.2005, ocorreu em tempo (art° 685°, n° 1, do C.P.C.).
Assiste, por isso, nesta parte razão ao Recorrente, devendo o recurso ser admitido.
II- Já quanto à prorrogação do prazo de interposição de recurso, para efeitos de cumprimento do ónus previsto no art° 690°-A, do C.P.C., entendemos que o despacho recorrido não merece reparo.
O acréscimo de 10 dias referido no n° 6 do art° 698° do C.P.C., é estabelecido com referência ao prazo de 30 dias, para alegações.
Ao Recorrente assistirá, oportunamente este direito de acréscimo de 10 dias no prazo para alegar.
Face ao exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada na parte em que não admitiu o recurso, ordenando-se a baixa dos autos a fim de ser proferido o referido despacho de admissão.”
(Fundamentação)
O objecto do presente recurso jurisdicional é o despacho judicial de fls. 470 (proferido em apreciação de requerimento apresentado pelo recorrente na sequência da notificação da sentença de fls. 453 e segs.), pelo qual foi deferida a requerida entrega de cópia de gravação dos depoimentos recolhidos em audiência, e indeferida a requerida prorrogação ou suspensão do “prazo de interposição de recurso previsto no art. 144º, nº 1 do CPTA”.
Pretende o recorrente que a decisão impugnada deveria ter declarado a nulidade da notificação da sentença e ordenado nova notificação, tendo violado os arts. 253º, nº 1, 254º, nº 1, e 201º, nº 1 do CPCivil, e que, ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo de interposição do recurso, violou os arts. 146º, nº 1 e 147º, nº 1 (justo impedimento), bem como o disposto no art. 698º, nº 6, todos do mesmo Código.
Diga-se, desde já, e em absoluta consonância com o referido no despacho judicial sob impugnação, que a acção a que os autos se reportam (interposta a 21.06.2002) se rege pelo disposto nas pertinentes normas do CPCivil, por força do art. 102º da LPTA, e não pelo CPTA (art. 5º, nº 1 da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro).
Pelo que o prazo de interposição do recurso da sentença nela proferida é o estatuído no art. 685º, nº 1 do CPCivil, ou seja, “de dez dias, contados da notificação da decisão”, e não o de 30 dias previsto no art. 144º, nº 1 do CPTA.
Vejamos então.
1. Quanto ao pretendido erro de julgamento por o despacho impugnado não ter declarado a nulidade da notificação da sentença, e ordenado uma nova notificação, temos por adquirido que não assiste razão ao recorrente.
A irregularidade processual invocada, enquanto “omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva” (art. 201º, nº 1 do CPCivil), só integraria uma nulidade (secundária, atípica ou inominada) se a notificação da sentença tivesse sido feita em pessoa diversa da do respectivo mandatário judicial, ou endereçada para morada que não fosse a do escritório deste e, podendo influir na decisão da causa, não devesse considerar-se sanada (arts. 253º, nº 1 e 254º, nº 1 do CPCivil).
Ora, resulta dos autos que a notificação da sentença foi feita, a 22.09.2005 (vd. fls 466), na pessoa do actual mandatário judicial do recorrente (Dr. ..., por substabelecimento da Dra....), embora a carta registada tenha sido remetida para o anterior domicílio.
Mas está também adquirido nos autos que o recorrente (o seu mandatário) refere ter tomado conhecimento dessa notificação a 06.10.2005, o que equivale a dizer que recebeu, embora tardiamente, a notificação da sentença.
Há assim que considerar sanada a aludida irregularidade processual, e, consequentemente, efectuada naquela data a respectiva notificação da sentença (citado art. 201º, nº 1), pelo que, como bem refere o Ministério Público, a repetição da notificação não se reveste já de qualquer utilidade, havendo apenas que ter em conta a referida data para efeitos de contagem do prazo legal de eventual interposição do recurso.
Não ocorre pois o invocado erro de julgamento, por violação das disposições legais citadas, improcedendo assim tal alegação.
2. Quanto ao alegado erro de julgamento por ter sido indeferido o pedido de prorrogação do prazo de interposição do recurso (com o que teriam sido violados os arts. 146º, nº 1 e 147º, nº 1, bem como o art. 698º, nº 6, todos do CPCivil), mais uma vez o recorrente carece de razão.
Já vimos anteriormente em que é que consistiu a irregularidade processual reportada à notificação da sentença: ter a carta registada sido endereçada para um anterior domicílio profissional do mandatário, que dela refere ter tomado conhecimento apenas na data de 06.10.2005.
O que sucede é que deste facto resultará tão só que a notificação da sentença se deverá considerar efectuada apenas nessa data (e não em 26.09.2005, caso não existisse a referida irregularidade processual), aí se iniciando o prazo legal de 10 dias para a interposição do recurso.
O que levará a que o referido prazo apenas se deveria ter por esgotado a 17.10.2005, e não, como se refere no despacho impugnado, a 10.10.2005.
Mas importa sublinhar que não foi interposto qualquer recurso da sentença. O ora recorrente apenas requereu, como se disse já, a entrega de cópia de gravação dos depoimentos recolhidos em audiência e a prorrogação do prazo para interposição de recurso.
Ora, como vimos, a constatação da irregularidade processual reportada à notificação da sentença apenas tem o condão de diferir para data posterior (06.10.2005) o início do prazo legal de interposição do recurso, previsto no art. 685º, nº 1 do CPCivil, pois que só nessa data se considera feita a notificação do mandatário do recorrente.
Ou seja, o prazo de interposição do recurso, que de outro modo terminaria em 10.10.2005, viria a terminar a 17.10.2005.
Por outro lado, a apresentação daquele requerimento de prorrogação não tem a virtualidade de suspender o prazo legal de interposição do recurso.
Nenhum apoio legal se descortina pois para que dessa irregularidade processual pudesse advir para o recorrente uma prorrogação do prazo de interposição do recurso, até porque o circunstancialismo referido não integra decisivamente uma situação de justo impedimento, tal como o mesmo é definido no art. 146º do CPCivil, reconduzindo-se sim a uma irregularidade processual, aliás sanada, com as consequências já referidas de diferimento do prazo legal de interposição do recurso.
Não foi pois violado o referido normativo.
E não foi também violado, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o invocado art. 698º, nº 6 do CPCivil, preceito que prevê, nos casos em que o recurso “tiver por objecto a reapreciação da prova gravada”, um acréscimo de 10 dias do prazo para alegações (não do prazo de interposição do recurso).
A decisão impugnada, de indeferimento da requerida prorrogação do prazo de interposição do recurso, é, assim, de boa aplicação do direito, ainda que com os fundamentos acabados de expor, não coincidentes com os do despacho sob impugnação.
Uma última nota sobre a afirmação contida no parecer do Ministério Público, de que, perante a circunstância de a notificação se dever considerar efectuada apenas a 06.10.2005, se deve concluir que “a interposição do recurso em 14.10.2005, ocorreu em tempo”, pelo que assiste, nessa parte, razão ao recorrente, “devendo o recurso ser admitido”.
Ora, como já atrás se sublinhou, não foi interposto qualquer recurso da sentença, nem o despacho aqui impugnado contém qualquer decisão de não admissão de recurso.
O ora recorrente apenas requereu, como se disse já, a entrega de cópia de gravação dos depoimentos recolhidos em audiência (o que lhe foi deferido), e a prorrogação do prazo para interposição de recurso (o que lhe foi indeferido e constitui objecto desta impugnação).
Improcedem, assim, integralmente, as alegações do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo A., ora recorrente.
Lisboa, 17 de Maio de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.