Cumpre decidir:
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8 – MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:
A - No procedimento que correu seus termos na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do MADRP, foram elaboradas a 18 de Setembro de 1997 as informações “nº 492/97 a 495/97” relativamente à “indemnização definitiva” a fixar a cada um dos recorrentes na sequência “da ocupação do prédio denominado Serra ...” de que os recorrentes eram comproprietários à data da sua ocupação.
Nela se referia, além do mais o seguinte:
“Termos em que se propõe que a indemnização a pagar ao epigrafado tenha por base o disposto no artº 5º do DL nº 199/88, de 31/05, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 38/95, de 14/02, que indica o modo como deve ser calculada a indemnização a pagar aos lesados pela privação temporária do uso e fruição prevista na al. c) do nº 1 do artº 3º do DL 199/88, no caso de devolução de bens em momento anterior à sua ocupação.
Indemnização que corresponde ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o epigrafado esteve privado do seu uso e fruição, atendendo à repartição desse rendimento, nos termos do nº 4 do artº 14º do já citado DL nº 199/88...
Apurados os valores em causa, é proposta, nos termos do nº 2 do artº 8º do DL 199/88... a fixação de uma indemnização definitiva no valor de 16.603$00, conforme...
Termos em que se propõe que a presente proposta de decisão, seja levada ao conhecimento dos interessados, mediante a notificação a que se refere o artº 8º nº 1 da Portaria nº 197-A/95, para dela reclamarem...” - (fls. 27 a 38 dos autos cujo conteúdo se reproduz).
B – Os recorrentes deduziram reclamação ao valor da indemnização proposto, requerendo “seja atribuído a cada reclamante o montante de indemnização pelo valor de 242.786$30” – doc. de fls. 39/41 cujo conteúdo se reproduz.
C - Na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do MADRP foram então produzidas, a 19 de Novembro de 1997. as informações n.º 846/97; 851/97; 852/97 e 853/97, constantes de fls. 14 a 25 cujo conteúdo se reproduz e onde se concluía nos seguintes termos:
“(...)
A matéria referente às indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, é regulada pelo DL nº 199/88, de 31/05, com as alterações introduzidas pelo DL nº 199/91, de 29 de Maio, DL nº 38/95, de 14/02 e pela Portaria nº 197-A/91, de 17 de Março e não de acordo com a tabela de actualizações do Índice de Preços ao Consumidor...
De facto, as alíneas a), b) e c) do artº 3º da referida Portaria prevêem a actualização de valores no que respeita ao capital de exploração não devolvido, porém, no que concerne às rendas devidas o legislador não previu qualquer actualização.... Porquanto o legislador quis tratar de forma diferente e como tal utilizou dois critérios distintos para cada uma das situações.
Assim, calculado que foi, o valor da indemnização definitiva ilíquida de 16.603$00, acrescendo juros, nos termos do DL 213/79, de 14/7.
(....)
Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de S. Ex.as o Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas”.
D – Nas informações a que se alude em C) o Secretário de Estado do Tesouro das Finanças, em 16.06.98, e o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural em 30.03.98, proferiram o seguinte despacho: “Concordo”.
E – Os despachos a que se alude em D) foram notificados a todos os recorrentes conforme consta do aviso de recepção juntos com a petição de recurso, no dia 09.07.98.
F – O presente recurso foi apresentado no TCA em 17.09.98 nos termos do carimbo aposto na petição de recurso.
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9 – DIREITO:
a) - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO:
Na resposta veio a entidade recorrida invocar a extemporaneidade na interposição do recurso, argumentando para o efeito ter o mesmo sido apresentado em 17.09.98 quando, atentas as datas de notificação dos despachos recorridos (09.07.98 para todos os recorrentes), o prazo para a sua interposição terminava no dia 15.09.98 (1º dia útil após férias judiciais).
E, sendo assim, o recurso terá que ser rejeitado por extemporâneo.
Opondo-se à procedência da suscitada questão argumentam os recorrentes que o recurso não é extemporâneo por duas ordens de razões, a saber:
- a)- O artº 145º nº 4 e 5 do CPC prevê a possibilidade da prática de actos até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo. A petição de recurso foi entregue no segundo dia útil após o termo do prazo. Em consequência o recurso está em tempo.
- c)O acto recorrido violou o conteúdo essencial do direito fundamental previsto no artº 62º nº 2 da Constituição, direito esse análogo aos direitos fundamentais, sofrendo os actos impugnados de nulidade por força do artº 133º nº 2/d) do CPA. E, sendo a nulidade invocável a todo o tempo, também por esta via o recurso é tempestivo.
Cumpre assim e prioritariamente decidir a suscitada questão já que a sua procedência obsta a que se conheça de mérito (cfr. artº 54º da LPTA).
Como resulta do artº 28º/1/a) e 29º nº 1 da LPTA, os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, se o recorrente residir no continente, como seja o caso dos aqui recorrentes.
Esse prazo de dois meses, como expressamente resulta do disposto no artº 28º nº 2 da LPTA, conta-se nos termos do artº 279º do Cód. Civil. Aliás, é pacífica a jurisprudência deste STA no sentido de que o prazo fixado no artº 28º da LPTA tem natureza substantiva, sendo-lhe inaplicável, ao contrário do entendido pelo recorrentes, o disposto no artº 145º do CPC.
Só que os recorrentes, acabam por referir que o acto contenciosamente impugnado é nulo por violar o conteúdo essencial do direito previsto no artº 62º nº2 da CRP, direito análogo aos direitos fundamentais, sendo que, por força da alínea d) do nº 2 do artº 133º do CPA, os actos administrativos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos.
Podendo a nulidade do acto ser invocável a todo o tempo (cfr. artº 134º nº 2 do CPA), compete-nos assim, face a essa argumentação, apurar se o acto sofre efectivamente da nulidade que lhe foi imputada já que, se o acto for nulo nos termos do invocado pelos recorrentes, face ao disposto no artº 134º nº 2 do CPA é manifesto que não ocorre a extemporaneidade do pedido formulado nos presentes autos, com a consequente improcedência da questão suscitada pela entidade recorrida.
O acto contenciosamente impugnado limitou-se a fixar aos recorrentes na sequência “da ocupação do prédio denominado Serra ...” de que eram comproprietários um determinado montante a título de indemnização e que os recorrentes consideram não corresponder a uma “justa indemnização”.
Ou mais precisamente, na situação estamos perante uma indemnização a fixar a cada um dos recorrentes pela privação temporária do uso e fruição de um prédio, no âmbito da Reforma Agrária, indemnizações essas que, nos termos do despachos recorridos, estariam reguladas e por conseguinte deveriam ser calculadas nos termos do previsto pelo DL nº 199/88, de 31/05, com as alterações introduzidas pelo DL nº 199/91, de 29 de Maio, DL nº 38/95, de 14/02 e pela Portaria nº 197-A/91, de 17 de Março.
Os recorrentes, por sua vez entendem que essas indemnizações deveriam estar de acordo com a tabela de actualizações do Índice de Preços ao Consumidor e daí, não correspondendo as indemnizações fixadas pelos despachos recorridos a uma “justa indemnização”, teriam esses despachos violado o disposto no artº 62º nº 2 da CRP, disposição essa que, como sustentam, é directamente aplicável à situação. Pelo que e como melhor resulta da resposta que deduziram à suscitada questão, os recorrentes fazem decorrer a invocada nulidade apenas de uma eventual violação pelos despachos recorridos, do disposto no invocado preceito constitucional.
Determina o artº 62º da CRP que “a todos é garantido o direito à propriedade privada” nos termos da Constituição (nº 1), sendo que a “requisição” e a “expropriação por utilidade pública” só podem ser efectuadas com base na lei e “mediante o pagamento de justa indemnização”.
Em que consiste a “justa indemnização” a que se alude no citado preceito é questão que não pode certamente depender de critérios definidos ou a definir quer pelo beneficiário da indemnização quer pela entidade sobre quem recai o dever de indemnizar já que, como é compreensível, atenta a posição desses interessados na relação jurídica, esses critérios raramente serão coincidentes. Essa “justa indemnização” e na ausência disposição constitucional em contrário, terá naturalmente que obedecer a critérios previamente definidos e fixados pelo legislador ordinário.
Diga-se no entanto que, com referência à questão versada nos presentes autos, não estamos perante uma situação de “requisição” nem perante uma situação de “expropriação por utilidade pública” únicas situações previstas na citada norma constitucional, sendo-lhe por isso inaplicável, ao contrário do entendido pelos recorrentes, o nela estabelecido.
Poderemos estar, isso sim, perante uma situação que visa “objectivos” relacionados com a “política agrícola”, cuja regulamentação o artº 94º nº 1 da CRP remete para a lei ordinária, que igualmente deverá prever o “direito do proprietário à correspondente indemnização” em caso de “expropriação” ou de ocupação de prédios no âmbito da reforma agrária.
Aliás, a jurisprudência do STA vem sendo pacífica no sentido de que e em situações em todo análogas à ora em apreço, o regime indemnizatório que resulta dos normativos legais considerados aplicáveis, não viola os princípios constitucionais da igualdade do artº 13º, nº 1, nem o direito "a justa indemnização" previsto no artº 62º, nº 2, ambos da CRP, visto que este último preceito é aqui inaplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplado no actual artº 94º da mesma Lei Fundamental - (cfr. entre outros os Acs. do STA (Pleno) de 29.05.02, proc.47.465 e de 28.10.2003, rec. 47.991 para cuja doutrina se remete).
A ser assim podemos desde já afirmar que o acto impugnado não sofre da única nulidade que o recorrente lhe imputa.
Poderá eventualmente o acto conflituar com outra ou outras disposições legais, sendo certo que a nulidade só ocorre quando exista disposição legal que “comine expressamente essa forma de invalidade”, não se vislumbrando porém a existência de disposição legal que eventualmente colida com os despachos recorridos e que determinem a sua nulidade (cfr. nº 1 do artº 133º nº 1 do CPA).
Não sendo nulos os actos contenciosamente impugnados, a petição de recurso tinha que ser apresentada no prazo de dois meses a contar da sua notificação aos interessados o que ocorreu para todos os recorrentes em 09.07.98.
O recurso foi interposto em 17.09.98.
Sendo de dois meses o prazo para a interposição do recurso contencioso de actos anuláveis (artº 28º nº 1/a) da LPTA), contados nos termos do artº 279º do Cód. Civil, é inaplicável à situação, nos termos do já referido, o disposto no artº 145º do CPC.
Assim, findando o prazo de dois meses durante o período de férias judiciais, - 09.09.98 – transfere-se o prazo para o primeiro dia útil 15.09.98 (terça feira).
Terminando o prazo para a interposição do presente recurso no dia 15.09.98 (1º dia útil após férias judiciais), e tendo a petição inicial sido apresentada no Tribunal em 17.09.98, daí a extemporaneidade do recurso no que respeita aos restantes vícios imputados ao despacho contenciosamente recorrido, passíveis de poderem determinar a sua anulabilidade, vícios esses que, atenta a sua extemporânea arguição, deles se não toma conhecimento.
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10 – Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso.
b)– Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 200,00 e 100,00 euros.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
Edmundo Moscoso – Relator – Jorge de Sousa – António Samagaio