Fundamentos de direito
No sentido de obter a procedência do recurso quanto às questões suscitadas, a recorrente defende, pela respectiva ordem, que deveria ser aditado aos factos que constam dos pontos 4 a 7, dados como provados, que o empréstimo foi feito por conta da herança dos pais da insolvente, com base no depoimento da testemunha A. M. e que os documentos juntos pela Recorrida na sua contestação (doc. 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8), que correspondem às notificações enviadas pela Sr.ª Administradora aos intervenientes na escritura de partilha por óbito F. C., fazem prova da não notificação da Recorrente e da filha C. L. por facto que não lhes pode ser imputado, pondo em causa a factualidade dada como provada nos pontos 10, 12 e 15 a 20, dos factos provados, sem, contudo, pedir expressamente, nesse sentido, a sua alteração ou qualquer outra modificação.
Ora, como decorre do disposto no art.º 640.º do C.P.C. que o recorrente tem de enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1).
In casu, o que se constata é que a Apelante, no corpo das alegações e nas conclusões não cumpriu esse ónus, dado que não refere sequer ter alegado o facto que pretende ver aditado, indicando concretamente sob que ponto dos seus articulados o fez.
De qualquer das formas, o facto é que não constando dos factos provados, se teria, então, de considerar como não provado, necessário, sendo, por isso, que a recorrente tivesse vindo pedir que passasse a constar dos factos provados, cumprindo o referido ónus imposto pelo referido preceito legal.
Em vez disso, limita-se a fazer referência ao depoimento da testemunha por si arrolada A. M., ex mulher do filho da autora, irmão da insolvente, ao indicar que tal testemunha, terá referido que “a insolvente pediu dinheiro aos pais, por conta da herança, e que lhe foi entregue 50 mil euros em tranches, desconhecendo, no entanto, as datas.”
Daqui decorre que a recorrente procede à sua própria apreciação da prova decorrente da mera afirmação efectuada no sentido apontado, pretendendo por esta via impor a sua própria valoração dos factos ao tribunal.
Acontece que outros argumentos poderiam ser aduzidos em sentido contrário, concretamente no facto de, a ser assim como o defende a Recorrente, não se ter consignado na escritura de partilhas essa realidade, ou seja, ter sido já entregue à insolvente a quantia de 50.000,00€, daí o não pagamento das tornas nesse correspondente valor.
Antes pelo contrário, na escritura de partilha foi declarado que a Insolvente e os restantes herdeiros/beneficiários, em igualdade, teriam a receber da Recorrente, a título de tornas, o valor de € 117.288,87, das quais, no mesmo acto de partilha, deram todos quitação, por já as terem recebido.
Acresce que, de certa forma, o que a Recorrente pretende que seja aditado aos factos provados não corresponde excatamente ao vertido no art. 41.º, do articulado inicial da impugnante, dado que aí se alegou que ‘impugnante e insolvente acordaram que parte do crédito da impugnante seria compensado com o valor das tornas que esta teria de pagar à insolvente”.
Mas mesmo que adaptável, o certo é que muito estranho é, para não dizer pouco credível, que há cerca de 10 anos atrás se estivesse a pensar numa compensação futura, quando aí se desconhecia sequer em que moldes e circunstâncias essa partilha iria ocorrer ou mesmo se ocorreria.
Por outro lado, o facto é que a Recorrente alegou também que “como a quantia mutuada não foi integralmente paga, a Impugnante reclamou no processo de insolvência o valor ainda em dívida”, quando, tal como consta dos factos provados – facto n.º 24 – nenhuma reclamação de créditos foi apresentada pela Recorrente e/ou impugnação das listas de créditos.
Por fim, também não faz menção às passagens da gravação do depoimento que cita, pelo que, considerando que as alegações da Recorrente não dão satisfação às mencionadas exigências legais, sendo que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C, nos termos expostos, sempre se teria de rejeitar o recurso no que se refere à impugnação da decisão que fixou a matéria de facto, pelo menos, quanto à factualidade que se pretende ver aditada.
De qualquer das formas, mesmo acautelando um entendimento mais abrangente do citado preceito sempre se teria de julgar improcedente essa alteração requerida pelas razões apontadas.
Daqui decorre que, face ao exposto e com base no declarado pela própria impugnante/recorrente, o facto da quantia mutuada não ter sido integralmente paga, sempre o acto praticado seria prejudicial à massa insolvente.
Relativamente à impugnação dos demais pontos que servem de base à caducidade invocada, baseia-se ela na invocação de um erro de julgamento perfeitamente perceptível pela simples análise dos documentos juntos aos autos pela própria Ré, no sentido de se afirmar que o seu teor desmente o que consta como dado como provado.
Concretamente, a A./Recorrente invoca que a sentença sob recurso enferma de erro na aplicação do direito, bem como erro manifesto erro na apreciação da prova por desconformidade entre os elementos probatórios existentes nos autos, uma vez que, nem ela, nem a filha C. L., foram notificadas pela Sr.ªAdministradora da Insolvência da decisão da resolução em benefício da massa insolvente por culpa exclusiva desta.
Aduz que o Tribunal deu como provado a notificação da Recorrente e da filha da Recorrente da resolução em benefício da massa insolvente apesar dos documentos, que até foram juntos pela Recorrida na contestação, demonstrarem precisamente o contrário.
Por outro lado, argui que a Recorrida não fez prova, como lhe competia, da culpa da Recorrente e da filha, C. L. pelo facto de não terem recebido as cartas que lhes foram dirigidas, sendo certo que lhe cabe o ónus da prova da culpa do destinatário pelo não recebimento das notificações.
Ora, como resulta do art. 662.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Na verdade, perante tal situação, de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, haverá erro de julgamento, desde que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório.
Vejamos, pois, se tal ocorre.
Da escritura de partilha consta que a aqui A., herdeira D. C., tem residência no Edifício ... ..., ..., Vila Nova de Famalicão, e a herdeira C. L. residência em …, Rue ..., Luxemburgo.
De igual forma, a morada que consta da procuração forense é: “Edifício ... ...,...”
Também a morada que consta do formulário de pedido de apoio judiciário é: “Edifício ... ...,...”
Tendo por base a prova documental junta aos autos (cfr. doc. 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, da contestação), apura-se que a primeira carta remetida pela Sr.ª Administradora de Insolvência no dia 02-10-2019, foi enviada para a Rua ..., Edf. ... (doc. 4 junto com a contestação).
A segunda carta remetida pela Sr.ª Administradora Insolvência no dia 15-10-2019, foi enviada para a Rua ... Edf. ... ... (doc. 6 junto com a contestação).
Só a terceira carta, remetida com data de 5.11.2018, é que foi enviada para o Largo ..., Edifício …, ..., Vila Nova de Famalicão.
Já quanto à interessada C. L., a carta remetida pela Sr.ª Administradora de Insolvência no dia 02-10-2019, foi enviada para …, Rue ..., Luxemburgo.
Só a segunda carta remetida pela Sr.ª Administradora Insolvência datada de17-10-2019 é que foi enviada para …, Rue ..., Luxemburgo.
Daqui decorre que as notificações datadas de 02-10-2019 e 15-10-2019, enviadas para a A./Recorrente, bem como a remetida para a interessada C. L., com data de 2.10.2018, para efeitos de resolução da partilha em benefício da massa insolvente não foram enviadas para a morada indicada pela A. (na escritura de habilitação e partilha) e indicada na procuração.
Mais se constata que só a terceira carta remetida para a A. com data de 5.11.2018, e a carta datada de17-10-2019, remetida para a referida interessada, é que foram enviadas para as moradas indicadas na escritura de partilha e procurações, bem como, quanto à A., por si confirmada na petição de impugnação e no seu requerimento de pedido de apoio judiciário, sem lapsos, erros ou incorrecções.
Acontece que, nessas datas, se encontrava já ultrapassado o prazo de 6 meses.
Como tal, em primeiro lugar, importa proceder à respectiva alteração da factualidade dada como provada que se encontra em contradição com a documentação junta aos autos pela Ré/Recorrida no seu articulado de contestação, em conformidade com o que se acabou de expor, por forma a que passe a constar dos seguintes pontos a seguinte matéria:
- 12.A Ré enviou ou remeteu as cartas (registadas com aviso de recepção) de resolução em benefício da Massa Insolvente nos termos e para os efeitos do artigo 120º do CIRE, e aqui em causa, em relação à A., para a ‘Rua ... Edf. ...’, e, para a interessada C. L. para ‘…, Rue ..., Luxemburgo’.
- 14.A notificação à Interessada C. L., veio devolvida ao remetente com a indicação de “Inconnu à cette adresse” e “Pas de boîte à ce nom”.
16.A R. remeteu nova carta de resolução para A., com data de 15-10-2018, para a Rua ... Edf. ... ....
17.E remeteu, também, nova carta, com data de 17-10-2019, para …, Rue ..., Luxemburgo, de resolução para a herdeira C. L., que não impugnou a resolução, aqui em causa.
Por outro lado, dá-se como não provada a factualidade vertida no ponto 20, dos factos dados como provados pelo tribunal a quo.
Perante esta factualidade alterada há que aplicar agora o direito ao caso.
Como é sabido, a resolução em benefício da massa insolvente é um instituto específico do processo de Insolvência que permite, de uma forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais à massa insolvente, com vista a apreender para a mesma, não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos prejudiciais para a massa insolvente. Em termos gerais, a resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, sendo a respectiva declaração de resolução receptícia, na medida em que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou se torne conhecida do declaratário (art. 224.º, n.º 1 do CC).
Nos termos do art. 123.º, n.º 1, do CIRE, o legislador impõe que a resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à massa se concretize por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência.
Como vem sendo entendimento, tais prazos concretizam-se numa verdadeira “caducidade” do direito potestativo de impugnação, que não numa prescrição do direito, como poderia inculcar a epígrafe do art. 123º do CIRE – cfr. Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 370; no mesmo sentido, Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 437/8 e, na Jurisprudência, entre outros, os Ac. desta Relação de 23.6.2016 em que é relator António Figueiredo Almeida, publicado na dgsi.
“E, por outro lado, é um prazo curto, que tem por objectivo resolver, rapidamente, uma situação de suspeição, tutelando-se os interesses conflituantes da massa insolvente e dos intervenientes nos actos resolúveis. Seria incongruente colocar na mão do administrador da insolvência o poder discricionário de avaliar quando é que estava em condições para decidir pela resolução, ou não, do acto. Seria pôr em causa a segurança jurídica do acto de resolução, cuja arbitrariedade poderia instalar-se, em nome da necessidade de não caducar o direito de resolução.
Com este prazo, quis-se dar a oportunidade ao administrador de insolvência em apurar, rapidamente, os actos susceptíveis de serem resolvidos, pois, incumbe-lhe, dentro das suas funções, investigar qual o património que integra a massa insolvente e todo aquele que fazia parte, nos dois últimos anos” – cfr. Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado, pág. 448.
Como se sabe, toda a actividade inerente ao processo de insolvência é urgente, pelo que o administrador terá de ser célere no exercício das suas funções, sob pena de se considerar que o deixar passar do prazo manifesta um desinteresse pelo direito que justifica a sua extinção.
Assim, para efeitos de apreciação da caducidade suscitada, importa ter em conta que a declaração de resolução do negócio porque dirigida a alguém, só se efectiva mediante declaração à outra parte, daí que só produza efeitos quando chegue ao poder do respectivo destinatário e, só nessa altura, se possa considerar eficaz.
Nestas circunstâncias a eficácia da declaração da resolução nada tem a ver com qualquer vício de forma ou irregularidade na sua formação, situando-se apenas no plano externo quanto à produção dos efeitos procurados com a sua emissão: de se dirigir e ser conhecida pelo respectivo destinatário.
Para este efeito, importa ter em atenção o que é estabelecido pelo legislador quanto à eficácia das declarações (negociais) no art. 224.º do CC, ou seja, que:
«1- A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (…);
2 – É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida;
3- A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”.
Decorre deste preceito legal, assim, que, quando se trate de declaração receptícia, esta “… torna-se apta a produzir os efeitos intencionados pelo declarante:
- a)logo que é efectivamente conhecida pelo destinatário (ou seja, logo que este toma conhecimento do respectivo conteúdo); ou,
- b)quando chega ao poder do destinatário em condições de ser por ele conhecida (consoante resulta do nº 3), ou,
- c)a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida, caso este não tivesse obstado, com culpa à sua oportuna recepção…” (cfr. Fernando Ferreira Pinto, in “Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 505).
A regra geral é, pois, a de que a declaração negocial só produzirá efeitos quando a pessoa a quem vai endereçada acede ao respectivo conteúdo (teoria do conhecimento ou da percepção).
Mas, decorre do citado dispositivo legal, que, para a lei, “…basta, no entanto, que a declaração chegue ao poder do destinatário, em condições de ser por ele conhecida, para se tornar eficaz, revelando-se indiferente que tome ou não efectivo conhecimento do respectivo conteúdo…” (cfr. Fernando Ferreira Pinto, in “Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 505).
Consagra-se, portanto, um desvio a favor da teoria da recepção que se mostra totalmente razoável: trata-se de considerar a declaração eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender do acto do destinatário entrar no seu conhecimento.
“… A solução legal visa, naturalmente, evitar fraudes e intencionais alheamentos por banda do destinatário: é por isso que se considera eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário, como sucede quando ele se ausenta para parte incerta, se recusa a receber a carta negocial ou não a levante em eventual apartado que possua “ (cfr. ac. da RG de 6.11.2014, in dgsi.pt).
Como se escreveu no acórdão do STJ de 09.02.2012 (relator: Abrantes Geraldes), in dgsi.pt, “ (a) dificuldade está na apreciação dos comportamentos (acções ou omissões) do destinatário susceptíveis de integrar a situação prevista no nº 2 do art. 224º do CC. Lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjectivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual.
Deste modo, será diferente o juízo formulado no âmbito de um contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais.
Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no art. 799º, nº 2, do CC, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do art. 487º, nº 2, do CC, nos termos da qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente.”
É também este o sentido interpretativo para que aponta Pais de Vasconcelos quando refere que o nº 2 do art. 224º do CC se destina a contrariar “…as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhe são dirigidas…”, para concluir “… ser necessário demonstrar que, sem acção ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebida. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou não recepção da declaração” (cfr.Teoria Geral do Direito Civil, págs.. 457 e 458/ Prof. Pires de Lima, in RLJ ano 102.º, pág. 143/4, que esclarece que a solução se destina a evitar fraudes e evasivas por parte do destinatário).
Assim, “… se for o destinatário a impedir, culposamente, que a declaração chegue à sua esfera de poder, tudo se passa como se ela tivesse sido oportunamente recebida (nº 2). Deste modo, se, por ex., o destinatário daquela mesma carta não se dispuser a recebê-la, recusando-se a assinar o registo ou não a reclamando na estação dos correios quando lhe tenha sido deixado aviso para o fazer, considera-se a declaração eficaz a partir do momento em que poderia tê-la recebido…” (cfr. Fernando Ferreira Pinto, in “Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 506; no mesmo sentido, entre outros, o Ac. STJ de 3.5.2007/relator: Bettencourt Faria, in dgsi.pt).
Acontece que, no caso concreto, conforme decorre da matéria de facto dada como provada, quer a primeira carta remetida pela Sr.ª Administradora de Insolvência para a A. no dia 02-10-2019, quer a segunda carta remetida no dia 15-10-2019, não foram enviadas para a residência indicada pela própria na escritura de partilha, e, posteriormente, indicada na procuração forense e no formulário de pedido de apoio judiciário.
Pois, pese embora a A. tenha declarado residir no Edifício ... ..., ..., Vila Nova de Famalicão, a Sr.ª Administradora de Insolvência enviou as cartas, primeiro, para a Rua ..., Edf. ... e, depois, para a Rua ... Edf. ... ....
De igual forma se constata, quanto à interessada C. L., ter a Sr.ª Administradora de Insolvência, no dia 02-10-2019, anviado a respectiva correspondência para …, Rue ..., Luxemburgo, em vez de o fazer correctamente para …, Rue ..., Luxemburgo.
Daqui decorre que as notificações datadas de 02-10-2019 e 15-10-2019, enviadas para a A./Recorrente, bem como a remetida para a interessada C. L., para efeitos de resolução da partilha em benefício da massa insolvente, não foram enviadas para as moradas correctas, só tal se verificando com a expedição das cartas remetidas para a A. e sua filha, respectivamente, a 5.11.2018 e 17.10.2018.
Ora, nessa altura, já se encontrava decorrido o prazo de 6 meses desde a data em que a Ré, através da sua Ilustre Mandatária, tomou conhecimento do teor da escritura de habilitação e partilha, dado que tal se verificou a 16.4.2018.
Não se pode, assim, concluir que a declaração de resolução apenas não chegou ao conhecimento efectivo da Recorrente por culpa sua, mas antes por descuido e falta de cuidado na indicação da sua correcta residência por quem remeteu as respectivas missivas. Ora, se isto é assim, tem de se concluir que a declaração de resolução emitida pela Sr.ª Administradora da Insolvência, no prazo dos referidos 6 meses, não produziu os efeitos a que se dirigia, devendo ser considerada ineficaz em relação à Recorrente, dado que não foi por sua culpa que tais missivas não foram recepcionadas.Mesmo considerando que a caducidade quanto à interessada C. L. necessitava, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por si ou pelo seu representante – cfr. Art. 303.º, por força do disposto no 333.º, n.º 2, do Cód. Civil – o que não ocorreu, sempre em relação à A. se teria de verificar preenchidos esses requisites. Assim sendo, conclui-se, pois, que, conforme decorre de todo o exposto, se verifica a caducidade do direito de resolução do negócio em benefício da massa insolvente.Procede, pois, o Recurso.*IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a impugnação da resolução por caducidade do direito de resolver a partilha da herança aberta por óbito de F. C. outorgada no Cartório Notarial no dia 23 de Agosto de 2016, revogando, consequentemente a decisão proferida.Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.Registe e notifique. *Guimarães, 30 de Janeiro de 2020 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é assinado electronicamente) Maria dos Anjos S. Melo NogueiraJosé Carlos Dias Cravo António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida