Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. José Duarte […] propôs acção declarativa com processo ordinário contra M. […] Lda. e Macário […] deduzindo os seguintes pedidos:
- Que seja declarada a execução específica da escritura de compra e venda, em cumprimento do acordado no contrato-promessa de compra e venda celebrado entre A. e RR em 3-9-2002.
- Ou, em alternativa, caso se revele impossível o cumprimento pela ré do pedido, por incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta da ré, sejam
1.º Os RR condenados a pagar ao A. a importância de 1.246.994,74€
e ainda cumulativamente
2.º Serem os RR condenados, enquanto devedor e fiador, no pagamento ao A. dos juros moratórios e compensatórios, vencidos e vincendos até integral pagamento, resultantes do seu incumprimento
3.º Ser ao A. reconhecido o direito de posse e retenção do prédio até total cumprimento pelos RR do contrato e demais penalidades em que venham a ser condenados.
2. Pelo aludido contrato-promessa de compra e venda foi acordado entre a sociedade e o A. a compra e venda de metade do prédio misto sito no Chão […] pela quantia de 623.500€.
3. Declarou-se no contrato-promessa que o pagamento do preço foi efectuado, na sua totalidade, no acto de assinatura do presente contrato.
4. O prédio em causa era inicialmente da propriedade do A, ora promitente comprador.
5. Tendo em vista a sua urbanização em processo negocial conjunto, A. e Ré acordaram que o primeiro venderia à Ré 50% do prédio pelo preço de 623.497,37€
6. No entanto, porque para efeito de financiamento, se impunha que o prédio fosse integralmente propriedade da ré, foi outorgada entre Ré e A. escritura de compra e venda do imóvel lavrada no dia 30-8-2002 pelo preço de 102.253,57€.
7. Ficou, no entanto, acordado que a ré voltaria a vender metade do prédio ao A. pela quantia de 623.497,37€, razão pela qual no dia 3-9-2002 celebraram o contrato-promessa agora em causa.
8. No entanto, a ré, apesar de notificada por duas vezes para a escritura de compra e venda, não a outorgou, não libertando o imóvel dos encargos que o oneravam.
9. O A. interpelou a ré advertindo-a de que consideraria, a partir da data indicada para outorga da designada escritura (20-7-2004),definitivamente não cumprida a obrigação assumida.
10. A acção foi julgada improcedente por se considerar que, com o incumprimento definitivo, a execução específica não pode ser decretada, pois ela pressupõe situação de mora.
11. No que respeita ao designado pedido alternativo de pagamento do sinal em dobro, que a sentença qualificou de pedido subsidiário, foi julgado improcedente por não se verificar o pressuposto com que foi estruturado e deduzido, a saber, “revelar-se impossível o cumprimento pela ré do pedido, por incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta da ré”.
12. Da sentença que julgou a acção improcedente, recorreu o A. para o Tribunal da Relação de Coimbra.
13. No acórdão da Relação considerou-se que o A., com a formulação do pedido subsidiário de condenação em dobro, ”caso se revele impossível o cumprimento pela ré do pedido [ subentenda-se: pedido de execução específica], por incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta da ré” incorreu numa indevida formulação por errada compreensão do texto legal.
14. É que o A. faz derivar - e bem - o pedido do disposto no artigo 442.º/2 do Código Civil; tal preceito todavia não exige que a execução específica se mostra inviabilizada por impossibilidade de cumprimento ou outro motivo por parte do contraente faltoso.
15. Assim sendo, porque estamos apenas face a um erro do A. pode o pedido assim formulado ser sujeito a um juízo interpretativo tendo em vista alcançar-se o sentido realmente pretendido em conformidade com a orientação do Ac. do S.T.J. de 26-4-1995, B.M.J. 446-224 segundo o qual “ os limites da condenação têm de passar pelo confronto entre a acção e o pedido, levando ao entendimento da abrangência natural do pedido, sem apego formalista às respectivas palavras”
16. Quanto ao sinal - prossegue o acórdão - a sua entrega resultou de uma tradição simbólica pois, com a escritura, o A libertou o réu comprador do pagamento do valor integral do prédio vendido porque iria tal montante ser considerado, como foi, no contrato-promessa de compra e venda de metade do imóvel, devendo, portanto, por tal via ter-se por realizado o pagamento do sinal.
17. Foi, assim, concedido provimento ao recurso, condenando-se os RR no pagamento de 1.246.994,74€ com juros de mora à taxa de 4% - sem prejuízo de outras que venham vigorar - a contar de 5-11-2004 até integral pagamento.
18. No recurso interposto para este Tribunal, formulam os RR as seguintes conclusões:
1ª O A motu proprio estruturou e deduziu o pedido subsidiário condicionado à impossibilidade de cumprimento pela ré promitente-vendedora, por sua incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta no incumprimento.
2ª Discutida a causa
2.1. Verificou-se a resolução do contrato-promessa por acção do próprio A.: interpelação admonitória.
2.2. Não resultou qualquer juízo de valor sobre a impossibilidade de cumprimento pela ré por incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta da mesma ré.
3ª O A., na qualidade de promitente-comprador, não entregou qualquer quantia, bem ou direito à ré.
4ª Não há que conhecer do pedido subsidiário, por não se verificar o pressuposto com que foi estruturado e deduzido.
5ª Nenhum valor em dinheiro, bens ou direitos os RR, na qualidade de promitente-vendedora e seu garante, têm a restituir ao A., pois também nada dele receberam, na qualidade de promitente comprador.
Considera a ré que foram violados os artigos
- 668.º/1, alínea d) do C.P.C
- 236.º e 442.º , n.º2 do Código Civil
19. Deve, assim, o acórdão recorrido ser substituído por outro que
a) não conheça o pedido subsidiário com fundamento na não verificação do pressuposto em que foi estruturado e deduzido.
b) Absolva a ré do pedido de pagamento de 1.247.000,00€.
20. Factos provados:
1. O prédio misto denominado de "Chão […] " sito na freguesia e concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 008 da secção AM e na matriz predial urbana sob os artigos 4146, 4649, 5553 e 11441, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6319 da freguesia de Castelo Branco, integrou o património do casal constituído por Viriato[…] e Maria Duarte […] , pais do autor.
2. Em 11 de Fevereiro de 1986, por morte de Viriato […] , sucederam-lhe como seus únicos herdeiros, a viúva, Maria Duarte […] , e os dois filhos do casal: o autor José Duarte […] e Joaquina Duarte […]
3. Em 25.08.1997 faleceu a Maria Duarte […].
4. Em 20.02.1998 o autor e a sua irmã foram habilitados como únicos herdeiros de Viriato […] e de Maria Duarte […].
5. Em 17.04.1998, por escritura de repúdio de herança, lavrada no 12.º Cartório Notarial de Lisboa, o autor repudiou à herança aberta por óbito de Maria Duarte […] , sua mãe, beneficiando com isso o seu filho Roberto […].
6. Mediante a exibição da escritura de habilitação referida em 4. o autor e a sua irmã procederam aos registos da propriedade dos respectivos bens a seu favor.
7. Na qualidade de herdeiros de Viriato […] e de Maria Duarte […] , no dia 19.02.2001, o autor e sua irmã outorgaram em escritura de partilha dos bens que foram do casal, para o que se serviram da escritura de habilitação de herdeiros, ficando o prédio identificado em 1. na sua totalidade para o autor.
8. Esta escritura deu origem à inscrição realizada sobre o prédio com a inscrição G2.
9. O prédio misto denominado de “Chão […] ” sito na freguesia e concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 008 da secção AM e na matriz predial urbana sob os artigos 4146, 4649, 5553 e 11441, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6319 da freguesia de Castelo Branco, tem averbados os seguintes actos de aquisição:
a) Cota G-1, Ap. 10/05.02.2001 – “Aquisição em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de Joaquina Duarte […], casada, com. Geral, com Manuel Nuno […] e de José Duarte Almeida […] - por sucessão de Viriato […] e mulher Maria Duarte […] , casados […]
b) G-2, Ap. 40/28.02.2001 – “Aquisição - a favor de José Duarte[…] - por partilha extra judicial”;
c) G-3, Ap. 39/21062002 - provisória por natureza ( alínea g) do n.º 1) - aquisição - a favor de M. […] Lda, com sede […] - por compra".
d) G-3, Av. 01-Ap. 35/29.10.2002 - convertida.
10. O prédio em causa está inserido no perímetro urbano da cidade de Castelo Branco, e está abrangido pelo Plano de Pormenor da Zona de Expansão ZUW.E, promovido pela Câmara Municipal, sendo destinado - no âmbito do projecto de loteamento requerido pelo ora autor - após obras de urbanização, à construção de edifícios de habitação colectiva e comércio.
11. No dia 6 de Março de 2001 o autor, prometeu vender ao requerido Macário […] 25% do prédio rústico inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de Castelo Branco sob o art. 008 da secção AM pelo valor de 62.500.000$00 devendo o preço acordado ser pago da seguinte forma: “-7.500.000$00, (sete milhões e quinhentos mil escudos) foram pagos na presente data a título de sinal e princípio de pagamento, através de cheque, importância da qual o primeiro outorgante aqui dá a competente quitação e o remanescente do preço, no montante de 55.000.000$00 (cinquenta e cinco milhões de escudos), serão liquidados: - a)- 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) no próximo mês de Maio; b)- 27.500.000$00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil escudos) entre Junho e final do corrente ano de 2001; c)- 22.500.000$00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil escudos) no próximo ano de 2002, com faseamento a acordar”.
12. No dia 8 de Setembro de 2001, o autor prometeu vender ao requerido Macário […] , os restantes 75% do prédio em causa, pelo valor de 187.500.000$00 devendo o preço acordado ser pago da seguinte forma ali acordada: "- 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) foram pagos na presente data a título de sinal e princípio de pagamento, através de cheque, importância da qual o primeiro outorgante aqui dá a competente quitação e o remanescente do preço, no montante de 182.500.000$00 (cento e oitenta e dois milhões e quinhentos mil escudos), serão liquidados: a)- 22.500.000$00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil escudos) nos próximos 30 dias; b)- 35.000.000$00 (trinta e cinco milhões de escudos) até à outorga da escritura de compra e venda; c)- os restantes 125.000.000$00 (cento e vinte e cinco milhões de escudos) serão liquidados simultaneamente com a venda dos lotes ou do seu licenciamento, no caso de construções próprias."
13. O valor acordado como preço para a totalidade do prédio a vender pelo autor à requerida era de 250 000 000$00.
14. No dia 30.08.2002 o ora autor, por escritura pública, declarou vender à sociedade comercial por quotas com a firma "[…] Ld.ª, pelo preço declarado recebido de 102.253,50€, o prédio referido em 1., e esta comprá-lo.
15. No dia 03.09.2002 a ré “M. […] Lda., na qualidade de dona do prédio referido em 1., prometeu voltar a vender ao ora autor, ou a quem este indicar, metade do referido prédio pelo preço de 623.500,00€. Mais se declarou que "o pagamento do preço da venda prometida foi efectuado, na sua totalidade, no acto da assinatura do presente contrato, de cuja importância o primeiro outorgante dá a respectiva quitação" e que " o prédio a que diz respeito o presente contrato, deverá estar livre de quaisquer ónus ou encargos de natureza hipotecária ou de qualquer outra natureza, no acto da celebração da escritura pública de compra a e venda".
16. Na referida promessa o réu Macário […] assumiu-se como: “fiador e principal pagador por tudo quanto venha a ser devido ao segundo outorgante em consequência do contrato promessa aqui titulado”.
17. Até 11 de Novembro de 2002 o ora autor tinha recebido, como parte do pagamento da venda da propriedade denominada de "Chão […] ", identificado em 1., a quantia de € 499.356,5, sendo € 200.077,8 em numerário, cheques e transferências bancárias e € 299.278,7 pela assunção do pagamento da quantia em dívida e garantida pela hipoteca constituída a favor do Crédito Predial Português, S.A., registada sobre o dito prédio pela inscrição C1 e a ap. 13/05022001, que veio a ser cancelada pelo averbamento n.º 2 e ap. 34/29102002.
18. Para liquidação da parte sobrante de metade do preço acordado e não assegurado pelo contrato- promessa de 03.09.2002, foram feitas, pela ré, pelo menos, as entregas de 15.000,00€, mais a entrega de um cheque de 60.000,00€ emitido por Emílio […].
19. A ré foi notificada, pelo menos, em 28.05.2003, em 23.01.2004 e 30.06.2004, informando-a da data da marcação da data da escritura de compra e venda prometida no contrato promessa celebrado com o autor a 03.09.2002.
20. Na sequência das cartas enviadas para o efeito, a ré não entregou os documentos necessários à realização da referida escritura de compra e venda, nem compareceu na hora e data designada para a sua realização.
21. A ré nunca procedeu por forma a cancelar os ónus pendentes sobre o prédio, tal como estabelecido na cláusula 4.ª do referido contrato-promessa.
22. Em 2003, a ré, assumindo-se como única proprietária do prédio, solicitou junto da Câmara Municipal a substituição do autor no processo de loteamento, por forma a obter, desse modo, o alvará como o seu único nome, o que lhe permite vender, receber e decidir o que lhe aprouver.
23. Em 26.08.2003 o ora autor procedeu ao registo provisório por natureza em seu nome de ½ do prédio, por compra através da inscrição C-4, que caducou a 12.05.2004;
Em 15.09.2004, pela inscrição C-5, o autor obteve registo provisório por natureza da aquisição de ½ do prédio, por compra.
24. O ora autor, desde a escritura pública de compra e venda de 30.08.2002, está impedido de comercializar conjuntamente com a ré os lotes de terreno da urbanização a desenvolver naquele prédio.
25. Por Ap. 22/11062004, a ré registou sobre o prédio […] objecto dos autos, uma hipoteca voluntária em benefício do Crédito Predial Português, S.A." para segurança de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por qualquer forma pela hipotecante perante o credor referido até ao limite de € 237.533,33, juro anual de 7% acrescido de sobretaxa de 4% em caso de mora e despesas até ao valor de € 9.501,33.
26. Até à celebração da escritura pública de compra e venda do prédio […] , e por conta do preço total acordado entre as partes, ré efectuou ao autor uma entrega de 200.077,80€ em numerário, cheques e transferências bancárias, até 11.11.2002.
27. Foi o autor que, ainda antes da celebração da escritura pública de compra e venda, que iniciou todo o processo de loteamento, e chegou a prometer vender a terceiras pessoas dois lotes de terreno na urbanização a constituir, sendo que a posição contratual do autor, após a dita escritura, foi assumida pela ré na sua totalidade.
28. No dia 03.03.1999, no Cartório Notarial da Baixa da Banheira foi outorgada a procuração junta a fls. 285 e seguintes dos presentes autos, onde consta que Roberto […] confere ao autor José Duarte […] os poderes necessários para ceder, a quem quiser, inclusive a si próprio, pelo preço e condições que entender, o quinhão hereditário que lhe pertence ou venha a pertencer, na herança aberta por óbito de sua avó Maria Duarte […].
29. Foi por terem em vista desenvolver ali um projecto conjunto de urbanização e posterior venda dos lotes dela resultantes, que o autor acordou com a ré a venda por aquele a esta de uma parte do prédio em causa nos autos.
30. E isto porque pretendiam que dessa união resultasse a associação da experiência técnica do autor nestes tipo de estudos e obras e a experiência dos réus na sua comercialização.
31. Entre o contrato-promessa celebrado a 06.03.2001 e aquele outro outorgado a 08.09.2001, no início de Agosto de 2001, foi acordado verbalmente, entre o autor e o segundo réu, ampliar a participação da primeira ré no negócio mediante a promessa de venda a esta de mais 25% do prédio, até perfazer a proporção de metade do mesmo, pelo preço total de 623.497,37€.
32. Durante o processo de obtenção de financiamento bancário sempre se referiu e pressupôs que a venda seria pela totalidade do prédio.
33. O Crédito Predial Português não disponibilizou à ré a totalidade da quantia acordada, tendo retido uma parte do financiamento para acautelar a construção das infra-estruturas.
34. O autor aceitou outorgar a escritura de compra e venda.
35. Porém, logo na altura foi estabelecida a condição de que o autor só aceitaria outorgar na escritura de compra e venda se a ré voltasse efectivamente a vender ao autor metade do prédio, pela quantia de Esc. "125.000.000$00" (hoje 623.497,37 euros).
36. Mais ficou logo acordado que, a tal promessa de venda de metade do prédio pela ré ao autor, seria de imediato dada forma escrita, na qual seriam vertidas as condições acordadas.
37. Foi pedido a um solicitador que elaborasse o contrato-promessa de 03-09-2003.
38. O contrato promessa de compra e venda de metade do prédio, com data de 03.09.2002, corresponde ao que foi acordado em 11., o qual, depois de lido o seu conteúdo, mereceu a concordância e aceitação mútuas das partes.
39. Tendo presente o valor atribuído e já declarado pago pelo autor à ré pela metade do prédio - Esc. 125.000.000$00 - acrescido o que os réus ainda deviam ao autor, e descontada a quantia de euros 499.356,50 que, em 11.11.2002, ré tinha pago ao autor, o saldo devedor a favor do autor naquela data era de 124.140,87 euros.
40. O autor foi o requerente do projecto de autorização junto da Câmara Municipal de Castelo Branco.
41. O autor, em diversas ocasiões, solicitou à ré a realização da escritura de compra e venda prometida no contrato de 03-09-2003.
42. Mantendo-se esta em silêncio.
43. A ré não procedeu ao levantamento, na estação dos CTT da carta de 28-05-2003, que marcava a escritura de compra e venda prometida para o dia 24-06-2003, tendo o réu referido que o autor já lhe havia transmitido o seu conteúdo.
44. Só em meados de 2003 o autor teve conhecimento do facto referido em 22. quando procurou informações junto da Câmara Municipal de Castelo Branco, com vista a saber da aprovação e emissão do alvará.
45. Os réus recusam-se a celebrar a escritura de compra e venda relativa ao contrato promessa de 03-09-2002 e que, dessa forma, o autor não pode comercializar, juntamente com a ré, os lotes de terreno da urbanização a desenvolver no prédio e, bem assim, receber os respectivos preços e contratar técnicos e empreiteiros.
46. A ré efectuou ao autor, por conta do preço total acordado entre as partes, o pagamento de 300.055,99€ por transferência bancária, em 30-08-2002, montante atinente à liquidação da hipoteca de 60.000.000$00 então existente.
47. Por conta da quantia que à data da escritura pública ficou em dívida os réus já efectuaram o pagamento de 9.563,60 euros, correspondentes ao total das transferências bancárias para o Finibanco, posteriores a 11.11.2002.
48. E ainda, 3.832,88 euros por transferência bancária para o Crédito Predial Português, em 29.11.2002.
49. E ainda, 6.219,73 euros por transferência bancária para o Crédito Predial Português, em 13.12.2002.
50. E ainda, 25.000,00 euros em dinheiro, em 14.04.2004.
51. Entre o autor e a ré chegou-se a falar em o autor vender à ré o prédio na sua totalidade.
52. Antes da celebração da escritura de compra e venda de 30.09.2002, o autor já se tinha ausentado do prédio […] ", fixando a sua residência em Lisboa.
53. De onde regressou no ano de 1999/2000, passando a habitar um apartamento sito […] em Castelo Branco.
54. Actualmente o autor reside no lugar e freguesia de Lousa.
55. Há anos que o prédio da […] não é cultivado.
56. Pelo menos parte dos arrendamentos foram feitos por pessoa diversa do autor.
57. O produto da venda directa de 2 lotes de terreno da urbanização do prédio da […] , no valor de 69.831,71 euros, foi dividido pela partes, segundo o contrato-promessa junto com a petição inicial sob o n.º 1.
58. E o mesmo destinou-se à abertura de uma conta conjunta no Crédito Predial Português, da qual o réu é o primeiro titular, tudo nos termos do documento junto sob o n.º com a réplica.
59. O réu pagou a valor de 100.000$00 ao arquitecto […] pela adjudicação ao mesmo do projecto de loteamento.
60. Foi dessa conta que os réus promoveram uma transferência no valor de Esc. 3 000 000$00 para a sua conta pessoal.
61. À data da propositura da presente acção o autor tinha perfeito conhecimento do que se referiu em 52.º a 55.º
62- Na carta de 30-6-2004, o A. informava a ré de que se encontrava “ agendado para as 14.30 do dia 20 do próximo mês de Julho, no 2.º Cartório Notarial de Castelo Branco, a escritura pública de compra e venda” mais consignando em tal missiva que “ no caso de V.Exª insistir em não concretizar, como lhe compete, a escritura prometida na data fixada, serei forçado a considerar tal atitude como recusa de cumprimento, considerando por consequência tal obrigação, como definitivamente não cumprida a partir daquela data”
Apreciando:
21. O Tribunal da Relação não incorreu na nulidade invocada (artigo 668.º/1, alínea d) do C.P.C.) porque foi posta à sua consideração nas alegações de recurso a questão de saber se a verdadeira vontade da A., quando expressou o pedido, foi a de obter o pagamento do sinal em dobro uma vez que à promitente vendedora foi imputado o incumprimento do contrato-promessa.
22. O acórdão, à luz da doutrina da impressão do destinatário, que informa os artigos 236.º a 238.º do Código Civil, interpretou o pedido formulado, que qualificou de subsidiário em sintonia com o entendimento da decisão recorrida, como sendo um pedido de condenação do pagamento do sinal em dobro para o caso de não proceder o pedido de execução específica, não tendo o A., apesar da errónea formulação da pretensão, deduzido nenhum pedido sujeito a condição.
23. A referida menção, a de que “ caso se revele impossível o cumprimento pela ré do pedido [de execução específica], por incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta da ré ” não constitui nenhuma condição de procedência do pedido cujo preenchimento de facto não é evidenciado, traduz antes e tão somente a singela expressão de um entendimento legal.
24. Tal entendimento seria o de que o artigo 442.º/2 do Código Civil apenas permite a condenação do pagamento do sinal em dobro se a execução específica não for possível por razão imputável ao inadimplente, entendimento esse sem consagração legal como foi salientado pelo acórdão da Relação nos termos que anteriormente sintetizámos.
25. Estamos, portanto, no âmbito da qualificação jurídica que é do livre conhecimento do Tribunal (artigo 664.º do C.P.C.), qualificação que a recorrente não questiona, pois, na verdade, do incumprimento definitivo resulta a possibilidade de pagamento do sinal em dobro, não se exigindo que cumulativamente esteja comprovada a impossibilidade de execução específica.
26. No plano da interpretação das posições assumidas pelas partes nos articulados que são actos jurídicos (artigo 295.º do Código Civil), designadamente o pedido, estão elas sujeitas, como qualquer outra declaração, às regras interpretativas que decorrem dos mencionados artigos 236.º a 238.º do Código Civil [ver Ac. do S.T.J. de 21-4-2005 (Salvador da Costa) (P. 942/05), Ac. do S.T.J. de 22-3-2007 (Alves Velho) (P. 4449/2006), Ac. do S.T.J. de 28-6-2007 (Ferreira de Sousa) (P.1975/07) in swww.dgsi.pt].
27. Do contrato-promessa de 3-9-2002 consta que ( "o pagamento do preço da venda prometida foi efectuado, na sua totalidade, no acto da assinatura do presente contrato, de cuja importância o primeiro outorgante dá a respectiva quitação” ( ver 15 supra), matéria reiterada em 38 e 39).
28. O que consta do aludido contrato -promessa, que está assinado pelos intervenientes com assinaturas reconhecidas presencialmente, faz prova plena (artigo 376.º/1 do Código Civil) quanto às declarações aí atribuídas, designadamente a do pagamento da aludida quantia a título de sinal pelo promitente comprador; por isso, porque não foi arguida e provada a falsidade do documento, os factos compreendidos na declaração, in casu o pagamento do sinal, consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (artigo 376.º/2 do Código Civil), não sendo admissível ilação de facto em sentido contrário, pois as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351.º do Código Civil); ora, para os referidos efeitos, a prova testemunhal não seria admissível (artigo 393.º/2 do Código Civil) salvo se visasse a simples interpretação do contexto do documento: vejam-se vejam-se o Ac. do S.T.J. de 29-11-2005 (Azevedo Ramos) (P. 3283/2005) e o Ac. do S.T.J. de 17-4-2007 (Nuno Cameira) (P. 408/2007)
Concluindo:
I- As declarações das partes, designadamente o pedido, feitas em articulados, que constituem actos jurídicos (artigo 295.º do Código Civil) são susceptíveis de interpretação de acordo com as regras constantes dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.
II- A declaração, não impugnada por falsidade, constante de contrato-promessa de compra e venda, com assinatura dos intervenientes reconhecida presencialmente, segundo a qual "o pagamento do preço da venda prometida foi efectuado, na sua totalidade, no acto da assinatura do presente contrato, de cuja importância o primeiro outorgante [ promitente vendedor] dá a respectiva quitação", faz prova plena nos termos do artigo 376.º/1 do Código Civil, considerando-se provados os factos nela compreendidos ( v. g. o pagamento e a quitação) atento o disposto no artigo 376.º/2 do Código Civil.
III- Não sendo admissível a prova testemunhal visando afastar tais factos (artigo 393.º/2 do Código Civil) salvo para a simples interpretação do contexto do documento, que não está aqui em causa (artigo 393.º/2 do Código Civil), não é admissível concluir-se em sentido contrário por presunção judicial visto que esta é admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351.º do Código Civil).
Decisão: nega-se a revista
Lisboa, 19 de Março de 2009
Salazar Casanova (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar