I- O montante da indemnização por danos morais deve ser fixado equitativamente, tendo-se em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado e demais circunstancias.
II- O direito a vida transmite-se por via sucessoria aos descendentes mesmo que a morte tenha sido subita.
III- Quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstruir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.
IV- Decorre da lei portuguesa que a indemnização, quando fixada em dinheiro, deve ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal (artigos 562 e 566 do Codigo Civil).
V- O dever de indemnização abrange não so o prejuizo causado, mas tambem os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão, podendo ate, na fixação da indemnização, o tribunal atender aos danos futuros, desde que provaveis (artigo 564 do Codigo Civil).
VI- Aos pais compete, no interesse dos filhos, alem do mais, velar pela sua segurança e saude, e prover ao seu sustento, em principio, ate a maioridade.
VII- Nos termos do artigo 2004, n. 1 do Codigo Civil, os alimentos devem ser proporcionais aos meios de quem os presta e as necessidades de quem os recebe, devendo atender-se, para o seu calculo, a desvalorização da moeda, ou seja, a inflação.