I- Tendo a Relação anulado o julgamento de facto, mandando repetir o julgamento para averiguação de certos factos e logo definindo o direito a aplicar, exorbitando dos poderes conferidos pelo artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, usando de competência específica do Supremo Tribunal de Justiça, tal violação, não afecta a sua eficácia do caso julgado, uma vez que não se opõe a desconformidade entre o acórdão e as normas jurídicas aplicáveis.
II- Assim, esse acórdão da Relação, transitando em julgado, constitui caso julgado nos termos em que decidiu, que o Supremo tem de acatar.
III- A defesa do Réu tem de ser toda versada na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado, não podendo ser agora atendida a defesa apresentada na alegação no que toca à idade da reforma.
IV- A parte não recorrente não pode, em recurso interposto pela parte contrária, obter a revogação ou alteração da decisão impugnada naquilo que lhe foi desfavorável e de que não recorreu.