I- Os arts. 1 e 2 do DL 225-F/76 de 31/3 conferem ao Ministro das Finanças um poder discricionario so balizado pelo interesse para a industria nacional.
II- O vicio de erro de direito acerca da existencia do poder discricionario so invocado nas alegações, não pode ser conhecido no acordão.
III- Tal vicio não e do conhecimento oficioso, devendo ser invocado no p.i. e suas alegações.