A orientação do C. Civil de 1966, no que concerne à posse e à detenção, não encontra hoje um entendimento unânime na doutrina.
Segundo o entendimento subjectivista da posse, a detenção ocorreria perante a ausência de "animus" na pessoa que exerça o poder de facto.
Já numa linha de entendimento objectivista, face à ausência de qualquer referência ao "animus" além da que que consta na alínea
a) do artº1253º do C. Civil, relevaria para o reconhecimento da posse a existência de uma relação de facto que nenhuma disposição legal excluísse de tal posse, integrando-a na detenção.
Tal como na doutrina, a jurisprudência seguinte à publicação do código inclinou-se para o entendimento subjectivista, mantendo hoje referências ao "Animus" e ao "corpus".
Reconhecendo-se que o "animus possidendi" é essencial para a verificação da posse em sentido tecnico-juridico, deve, porém, o mesmo conjugar-se com o "corpus", expresando-se este pela prática de actos materiais sobre a coisa e sendo o "animus" retratado pela intenção do agente, exteriorizada na prática desses actos, pela intenção do agente, de activar como titular do direito a que o exercício do poder de facto corresponde.