I- Em processo sumário (regime anterior à reforma de 1995), a falta de contestação do réu, desde que regularmente citado na sua própria pessoa, tem efeitos cominatórios plenos, ainda que contralegem, salvo se a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico visado com a acção.
II- A vontade maioritariamente qualificada dos condóminos não legitima a introdução de obras inovatórias nas partes comuns que se revelem capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns, a não ser que o condómino prejudicado consinta na realização de tais obras.
III- Por escadas deve entender-se não só o conjunto de degraus, patamares e corrimão, mas ainda a iluminação respectiva, passadeiras, tapetes, etc.
IV- Os vidros colocados nas partes superiores das paredes de fundo dos patamares intermédios do prédio, a fim de ser facultada a iluminação natural desta, fazem parte da mesma escada.