Cumpre decidir.
Não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, de harmonia com o art° 713.º n° 6 do CPC, remetemos para os termos da decisão de 1 a instância que fixou tal matéria.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das respectivas alegações (art°s 684°, n° 3 e 690°, n.º 1 do CPC ), importa apreciar a questão acima enunciada.
Para o efeito, afigura-se-nos que tal questão foi proficientemente decidida pela decisão recorrida, à luz dos factos assentes e do direito que lhe é aplicável, com uma douta fundamentação a que aderimos inteiramente. Assim sendo, confirmamos o julgado em 1 a instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para cujos termos remetemos, ao abrigo do art° 7130 n° 5 do CPC.
Face ao argumentário aduzido pelos apelantes acrescentaremos apenas o seguinte, ainda que algo despiciendo: os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem senão nos casos em que a lei o determine e só impede a caducidade a prática, dentro do prazo
legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo (cfr. art°s 328° e 331° do CC).
Como explica o Mmo Juiz e contrariamente ao afirmado no douto recurso, estão em causa diferentes prazos.
Na verdade, preceitua o artigo 1225.º do Código Civil no seu n.º 1 que “... se a empreitada tiver por objecto a construção... de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ...a obra, por vício do solo ou da construção, ... ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente”. E o seu n.º 2 que, "a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia".
Daí que, independentemente de a denúncia ter sido feita dentro do prazo de um ano, para o efeito imposto, e a indemnização ter sido pedida no ano seguinte à denúncia, só o efectivo exercício deste direito à indemnização, através da proposição da correspondente acção, impede a caducidade em causa, ou seja, a extinção do direito verificada pelo decurso de cinco anos contados desde a entrega do imóvel.
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, decide-se confirmar a douta