Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 24/10/2001, a fls. 542 e segts. dos autos, na parte para si desfavorável do mesmo aresto, ou seja, quando nele se decidiu a anulação dos despachos do Secretário de Estado do Emprego e Formação, de 19/1/99 e de 22/2/99 apenas com fundamento, aquele primeiro, na não elegibilidade da quantia de 180.000$00 e, o último, na não elegibilidade da quantia de 200.000$00, quando também o deveria ser, contrariamente ao decidido no mesmo aresto, com fundamento na não elegibilidade das restantes quantias, para além daquelas, consideradas nos aludidos despachos, tudo no âmbito de acções de formação no âmbito do Fundo Social Europeu ( FSE ).
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formula a ora recorrente, A…, - as conclusões seguintes, que se transcrevem:
- « A)O Douto acórdão, ora em apreciação, considerou que o acto de 22.2.99, referente ao Pedido nº. 2, na parte em que não considerou elegível a quantia de 200.000$00, imputada a título de recrutamento de formandos; e o acto de 19.1.99, referente ao Pedido nº. 3, na parte em que não considerou despesa elegível a quantia de 180.000$00, também imputada a título de recrutamento de formando, NULOS por enfermarem do vício de erro nos pressupostos do direito. No entanto, relativamente à supressão das restantes despesas, considerou as decisões administrativas válidas.
- « B)Desde logo, há contradição de decisão entre os Acórdãos do STA de 26.03.98, rec. 43192; ac. do STA., de 16.06.98, rec. 39708; e o acórdão, ora em crise, relativamente à mesma questão de direito, ou seja, a competência da entidade nacional para ordenar a reposição de verbas provindas de contribuições do FSE.
- « C)Deve ser mantida a jurisprudência constante que estatui o vício de NULIDADE, por incompetência absoluta, por falta de atribuições, daqueles actos administrativos – e, que estão em causa nos presentes autos; e, consequentemente, revogado o douto acórdão ora em apreciação, em harmonia com o artº. 24°., al. b) do ETAF.
- « D)Acresce que, o acórdão declarou a nulidade das decisões administrativas referidas no seu ponto 10, alínea i) - relativo ao Pedido nº. 3 e ponto 11, alínea g) - relativo ao Pedido nº. 2 com fundamento em erro nos pressupostos de direito. Contudo, « E) tal fundamento, perante os factos considerados provados, determinaria que as restantes decisões administrativas de supressão de quantias despendidas com as acções de formação, também fossem consideradas inválidas.
- « F)Ficou provado que as auditorias ( que fundaram os actos contenciosamente impugnados ) basearam-se em meros juízos de valor e presunções - não confirmados pelos documentos juntos aos presentes autos; assim como « G) fixou critérios discricionariamente, sem qualquer justificação, jamais previstos nos princípios e regras comunitárias, respeitantes à Formação Profissional; e mais grave, « H) ficou patente nos autos - perante factos provados - a notória incorrecção do juízo de razoabilidade da administração para suprimir quantias que foram efectiva e directamente aplicadas, pela apelante, nas acções de formação.
- « I)Ficou ainda assente que, a entidade gestora - I.E.F.P. - aprovou a candidatura, a apelante apresentou valores muito inferiores nos pedidos de pagamento de saldo - que efectivamente gastou com as acções de formação - o pedido foi aprovado, pelo I.E.F.P., deveria ter sido totalmente pago.
- « J)Ficou provado que a apelante despendeu todas as quantias ao serviço das acções de formação.
- « K)A invalidade dos actos administrativos ( cujas decisões se basearam integralmente nas auditorias ) ficou demonstrada com base nestes factos considerados assentes - constantes das alíneas J), K), M) e N), do douto Acórdão; e ainda,
- « L)por maioria de razão, nos fundamentos vertidos nos pontos 10, al. i) e ponto 11, alínea g) do douto Acórdão, sub judicie; pelo que,
- « M)forçosamente a decisão judicial não poderia apenas declarar a nulidade parcial, mas total dos actos administrativos em causa; ou seja, os factos assentes importam a nulidade das decisões administrativas.
- « N)Pelo que, os fundamentos invocados no Douto Acórdão, sub judice, deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao expresso na decisão, ocorrendo nulidade prevista no artº. 668º., nº. 1, al. b) do CPC ex vi artº. 13º. do ETAF, devendo ser, consequentemente, revogado.
- « O)Assim, deveria o Acórdão ter julgado e decidido pela total improcedência do recurso contencioso, e consequentemente, ordenar à apelada o reembolso à apelante, das quantias peticionadas, desembolsadas no cumprimento dos objectivos da Formação Profissional ».
Contra-alegou a autoridade recorrida – agora na pessoa do Ministro do Trabalho e Solidariedade – defendendo o improvimento do recurso, sendo que de igual opinião partilha o Exmº. magistrado do Mº.Pº..
Colhidos os vistos legais e redistribuído o processo ao presente relator, cumpre decidir.
A primeira questão que importa conhecer é a da nulidade do acórdão recorrido que, segundo a recorrente, se verifica por oposição entre a decisão naquele contida e os respectivos fundamentos.
Liminarmente dir-se-á que tal nulidade vem pela mesma recorrente enquadrada na al. b) do nº. 1 do artº. 668º. do Cód. Proc. Civil, mas tal deverá explicar-se, talvez, por manifesto lapso, uma vez que essa disposição legal se refere à nulidade de sentença por falta de especificação dos respectivos fundamentos de facto e de direito, situação que não vem pela recorrente sequer mencionada no corpo da sua alegação.
Mas mesmo considerando que aquela, por direitas contas, teve em vista a suscitação da nulidade da al. c) do nº. 1 daquele artº. 668º. do Cód. Proc. Civil como correspondendo à sua intenção argumentativa, a verdade é que tal nulidade não se verifica.
E isto pela singela razão de que a anulação decretada dos dois actos contenciosamente impugnados – despachos do Secretário de Estado do Emprego e Formação, de 19/1/99 e 22/2/99 – repousa nos dois únicos erros detectados pelo acórdão recorrido nos respectivos pressupostos de facto em que cada um desses dois actos se basearam: no despacho de 19/1/99 o ter o mesmo desconsiderado – por não elegível – a despesa referente a “recrutamento de formandos”, no montante de 180.000$00 [ cfr. al. i) do ponto 10 do acórdão recorrido – fls. 555 dos autos ]; e, quanto ao despacho de 22/2/99, o ter ele não aceitado como custo – despesa assim não elegível – a quantia de 200.000$00 resultante, também, de “recrutamento de formandos” [ cfr. al. g) do ponto 11 do mesmo aresto, a fls. 556 v – 557 dos autos ].
Encontra-se, pois, a decisão anulatória de cada um dos despachos impugnados congruente, de um ponto de vista lógico – que é o que importa no âmbito da invocada nulidade da al. c), do nº. 1, do artº. 668º., do Cód. Procº. Civil – com os respectivos fundamentos, ou seja, o erro nos pressupostos, que inquina cada um dos aludidos despachos.
Improcede assim a matéria da conclusão N) da alegação.
Passemos agora à apreciação da matéria de fundo do recurso jurisdicional.
Como resulta da exposição já feita, o acórdão recorrido deu provimento ao recurso contencioso, anulando cada um dos dois despachos de 19/1/99 e 22/2/99, do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Tais despachos, como flui da matéria de facto apurada no mesmo aresto, decidiram em matéria de pagamento de saldo, feita pela ora recorrente, referente a acções de formação que levara a cabo, tendo o despacho de 19/1/99 reduzido para o efeito do custo total a considerar a quantia de 6.770.235$00, enquanto o de 22/2/99 o fez na quantia de 9.463.333$00.
Ora a recorrente, no seu recurso contencioso perante a Secção, havia a seu tempo alegado o erro em que cada um desses dois despachos tinha incorrido em cada uma das despesas que ela alegava ter feito no âmbito da respectiva acção de formação profissional e que os mesmos despachos não haviam considerado como elegíveis para o efeito.
O aresto da Secção, como lhe competia apreciou, quanto a cada um desses despachos, semelhante alegação, cfr. seu ponto 10 no que diz respeito ao despacho de 19/1/99 e o seu ponto 11 no que se refere ao despacho de 22/2/99 (fls. 553 – 560 vº. dos autos).
E, como se disse já, apenas detectou dois erros, que considerou como assentes, que inquinavam aqueles despachos: o não ter o despacho de 19/1/99 considerado como elegível o custo de 180.000$00 referido na al. i) do ponto 10 do acórdão da Secção; e o não o despacho de 22/2/99, do mesmo modo, julgando como elegível o custo de 200.000$00 mencionado na al. g) do ponto 11 daquele aresto.
Ora a recorrente conforma-se naturalmente com o decidido nessa parte, que lhe é favorável.
Pois o que ela impugna por via do presente recurso jurisdicional é o segmento do acórdão da Secção quando nele se desatenderam os restantes erros que aquela imputava aos despachos recorridos na base de que as despesas constantes das als. a), b), c), d), e), f), g), h), j), k), l), m), n), e o) do ponto 10 do aresto da Secção, bem como os referidos nas suas als. a), b), c), d), e), f), h), i), j), k), l), m), n), e o), eram de considerar como custos para efeito do pagamento do saldo final da acção de formação que havia empreendido, contrariamente ao entendimento perfilhado nos aludidos despachos.
Mas será que o juízo formulado pelo acórdão da Secção quanto ao desatendimento de semelhantes erros – que a recorrente contenciosa arguía – pode agora ser sindicado por este Tribunal Pleno, como tribunal de revista ?
Para ver se assim é, importa reter o essencial da fundamentação de que o aresto da Secção lançou mão a esse respeito.
Comecemos pelo despacho impugnado de 19/1/99, percorrendo de seguida cada uma das despesas constantes das als. a), b), c), d), e), f), g), h), j), k), l), m), n), e o) do ponto 10 do acórdão da Secção – que o mesmo desconsiderou como custos – e cujo juízo o mesmo aresto considerou isento de erro.
Vejamos o que no acórdão se ponderou a esse respeito.
Alínea a): “ A recorrente não demonstra que haja qualquer erro nesse mapa, nem como é que chega à soma de 11416 horas, em vez de 11412, que aí se indicam especificamente ”;
Alínea b): “ A recorrente não dá qualquer explicação, designadamente relacionada com alteração de regime de sujeição a I.V.A., para que se possa considerar como correcto o valor imputado de 662.000$00, relativo a 88 horas, que se reconduziria a uma remuneração horária de 7.528$41, distinta dos 7.500$00 por hora que aquela formadora auferia no curso a que se refere o Pedido nº. 2, e que era a da generalidade dos outros formadores ”;
Alínea c): “ ( ... ) a recorrente refere apenas que as 480 horas de trabalho que na auditoria foram consideradas justificadas, foram fixadas a seu “ belo prazer ”, sem afirmar sequer que essa fixação não seja aceitável, em termos de razoabilidade ”;
Alínea d): a recorrente “ ( ... ) não apresenta qualquer prova que permita concluir com segurança que o valor julgado razoável na auditoria está errado ”;
Alínea e): “ A recorrente não apresenta elementos que contrariem a correcção da aplicação de tais critérios, limitando-se a referir que ( ... ) ”;
Alínea f): “ ( ... ) é patente pelo relatório do Pedido nº. 3, páginas 31 a 35, que os fundamentos da não consideração como despesas elegíveis são os indicados para as sub- rubricas 4.1, e 4.3, sendo a supressão global indicada na rubrica 4 a soma destas sub- rubricas ”;
Alínea g): “ A recorrente não demonstra que exista relação entre as remunerações referidas, limitando-se a afirmar genericamente a realização de contactos com empresas, associações profissionais, sem, no entanto, as especificar ou comprovar ”;
Alínea h): “ ( ... ) a recorrente não contraria as afirmações manifestadas no relatório e naquela informação, quanto à disponibilidade de uma bolsa de formadores, nem comprova a sua afirmação sobre a necessidade de um recrutamento específico de formadoras, designadamente a nível de custos que imputou, pelo que, no mínimo, terá de entender-se que não é claro que a posição assumida pela Administração careça de razoabilidade ”;
Alínea j): “ ( ... ) a recorrente não apresenta elementos que demonstrem a incorrecção da aplicação de tais critérios de razoabilidade, designadamente especificando e comprovando a quantidade de informação que era fornecida, nem o volume do dossier referido, pelo que não se pode entender como demonstrada a existência de erro por parte da Administração ”;
Alínea k): “ A recorrente ( ... ) não oferece qualquer prova que possa levar a considerar incorrecto o juízo de razoabilidade feito pela Administração ”;
Alínea l): “ A recorrente não apresenta qualquer prova de que as despesas referidas se relacionam com o curso de formação a que foram imputadas ”;
Alínea m): “ Relativamente ao primeiro facto afirmado, a recorrente não apresenta qualquer prova. Quanto ao segundo, a recorrente não prova que o material referido não seja seu e, o facto de ele estar na empresa mais do que um ano depois de terminada a acção de formação é, obviamente, um indício de que ele não tenha sido alugado ”;
Alínea n): “ Não faz ( a recorrente ), porém, qualquer crítica à razoabilidade do critério utilizado pela Administração.
Por isso, não há razão para considerar demonstrada a inadequação do critério utilizado ”;
Alínea o): “ ( ... ) a fixação do montante considerado elegível foi calculado com base em critérios de razoabilidade, que a recorrente não contesta, pelo que não há elementos que permitam considerar ilegal a actuação da Administração, neste ponto ”;
Passemos agora ao que o acórdão recorrido ponderou, na sua parte útil, relativamente às despesas constantes das als. a), b), c), d), e), f), h), i), j), k), l), m), n), e o), do ponto 11 do mesmo.
Alínea a): “ A recorrente não demonstra que o pagamento do I.V.A. tenha tido lugar, pelo que se não demonstra erro da Administração, neste ponto ”;
Alínea b): “ ( ... ) a censura que a recorrente faz ao acto de decisão do Pedido nº. 2, neste ponto, não tem suporte factual, por a não aceitação das despesas relativas àquela contabilista não ter o fundamento que a recorrente pressupõe ”;
Alínea c): “ ( ... ) vale aqui também que atrás se referiu na al. e) do ponto em que se analisam os vícios relacionados com o pedido nº. 3 ”;
Alínea d): “ ( ... ) verifica-se pelo relatório do Pedido nº. 2, páginas 32 a 35, que os fundamentos da não consideração como despesas elegíveis são os indicados nas sub - rubricas 4.1 e 4.3, sendo a supressão global indicada na rubrica 4 a soma destas sub – rubricas ”;
Alínea e): “A recorrente não demonstra que esta relação exista (... ) não se demonstra que haja erro da Administração, ao não considerar elegíveis as despesas referidas ”;
Alínea f): “ Por isso, à semelhança do que se entendeu relativamente ao Pedido nº. 3, no mínimo, terá de entender-se que não é claro que a posição assumida pela Administração careça de razoabilidade ”;
Alínea h): “ ( ... ) a recorrente não apresenta elementos que demonstrem a incorrecção da aplicação de tais critérios de razoabilidade, designadamente especificando e comprovando a quantidade de informação que era fornecida, nem esclarece qual o volume do dossier referido, pelo que não se pode entender como demonstrada a existência de erro por parte da Administração ”;
Alínea i): “ A recorrente ( ... ) não oferece qualquer prova que possa levar a considerar incorrecto o juízo de razoabilidade feito pela Administração ”;
Alínea j): “ A recorrente não apresenta qualquer prova de que as despesas referidas se relacionam com o curso de formação a que foram imputadas. Por isso não se demonstra erro no acto impugnado ao não aceitar tais despesas como elegíveis”;
Alínea k): “ A recorrente não discute a razoabilidade do critério utilizado, pelo que não há razão para não aceitar a posição da Administração ”;
Alínea l): “ A recorrente ( ... ) não traz ao processo qualquer prova dos factos que afirma. Nestas condições, não estando provada a relação daqueles custos com o curso, não se pode considerar demonstrada a existência de erro da Administração ”;
Alínea m): “ ( ... ) não sendo um vício do acto administrativo a afectação da credibilidade de empresas, em si mesma, tem de concluir-se que não é aqui imputado qualquer vício ao acto recorrido ”;
Alínea n): “ A recorrente remete para o que referiu a propósito do Pedido nº. 3, pelo que valem aqui as considerações que se fizeram atrás na al.m) do ponto anterior deste acórdão ”;
Alínea o): “ ( ... ) que vale também aqui o que se referiu nas alíneas n) e o) do ponto anterior deste acórdão ”.
Das transcrições acabadas de fazer, do acórdão recorrido, resulta que o mesmo, quanto à fundamentação, que adoptou, no que diz respeito ao alegado – pela recorrente contenciosa – erro de que padeceriam os despachos contenciosamente impugnados, movimentou-se no campo estrito das indagações de facto, da livre apreciação da prova, melhor, da sua apreciação segundo o seu prudente juízo, não fazendo, em parte alguma, como se viu, apelo a qualquer critério ou regra de natureza jurídica ( cfr. artº. 655º., nº. 1, do Cód. Proc. Civil ).
Daí que a sua sindicabilidade por parte deste Tribunal Pleno se encontre vedada ( artº. 21º., nº. 3, do ETAF, na redacção do DL nº. 229/96, de 29/11 ).
É certo que a Secção, ao fazer a apreciação que se deixou referida, teve em conta, como é evidente, a prova documental constante dos autos, nomeadamente a do instrutor.
Só que, seja tal prova constituída por documentos particulares, ou por documentos autênticos, o respectivo conteúdo no que diz respeito à sua veracidade, encontra-se, do mesmo modo, sujeito à livre apreciação do tribunal, no cotejo da restante prova constante dos autos, juízo esse cuja sindicabilidade de igual modo escapa aos poderes de cognição deste Tribunal Pleno como tribunal de revista que é.
Improcede deste modo a matéria das conclusões D) a M) da alegação.
Resta apreciar a questão, suscitada ainda pela recorrente – conclusões B) e C) da mesma peça processual – da alegada nulidade dos despachos contenciosamente impugnados, por falta de atribuição do Secretário de Estado do Emprego e Formação, por elas antes caberem no caso à Comissão.
O acórdão da Secção pronunciou-se sobre semelhante matéria.
Ponderou-se nele que o regime das contribuições do Fundo Social Europeu instituída pelo Reg. nº. 4255/88 e pelos Regulamentos nºs. 2052/88, do Conselho, de 24/6/88 e 4253/88, também do Conselho, de 19/12/88 – sob cuja égide decorreu a acção de formação em causa – é essencialmente diferente do anterior, no que concerne à competência da Comissão e dos Estados – membros: embora a Comissão mantenha poderes para efectuar contratos directos aos promotores de acções financiadas ( artº. 8º. do Reg. nº. 4255/88 e para reduzir, suspender ou suprimir a contribuição dos Fundos para a acção ou medida em causa (artº. 24º. do Reg. nº. 4253/88 ), a decisão final sobre os pedidos de co-financiamento individual, tanto no que diz respeito à aprovação da acção, como ao pagamento, não está reservada aos órgãos comunitários, já que as autoridades nacionais têm competência para decidir sobre o montante do pagamento de despesas financiáveis e determinada acção e para ordenar a restituição do que considerem indevidamente recebido.
Trata-se de entendimento que se pode dizer pacífico deste Supremo Tribunal na matéria ( v. neste sentido, além de outros, os arestos citados no acórdão recorrido ).
A jurisprudência que a ora recorrente cita, também deste Supremo Tribunal, em sentido aparentemente contrário ao acabado de referir, só o é na aparência, uma vez que ela diz respeito a um quadro legal distinto e anterior ao que acima se disse regular a acção de formação dos autos.
Daí a sua inoperância no caso sub judice.
Improcede assim do mesmo modo a matéria das conclusões B) e C) e com elas e a das restantes acima apreciadas soçobra, também, a matéria da conclusão O), sendo inócua a da conclusão A).
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: € 500.
Procuradoria : € 250.
Lisboa, 10 de Março de 2005. Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo - ( Relator ) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - José Manuel da Silva Santos Botelho - José Manuel Almeida Simões de Oliveira - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.