Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Vereador do Pelouro de Obras da Câmara Municipal de V. N. de Gaia vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea b), do CPC, a reforma do acórdão de fls 283-295 dos autos, no qual figura como recorrido.
Defende, para o efeito, que existem “outros elementos que não foram tomados em consideração e que implicariam uma decisão diversa da proferida”, o que só por mero lapso se verificou.
As recorrentes responderam, defendendo que não há fundamento para a reforma, pois que o requerente não invoca nada de novo que não tenha sido levado em conta no acórdão reformando, mas apenas apresenta um entendimento contrário do nele perfilhado.
Vejamos.
2. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [alínea a) do primeiro preceito referenciado], ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração [alínea b) do mesmo preceito].
No caso sub judice, o que o requerente defende é que ainda não decorreu o prazo para a interposição de recurso por parte do falecido contra-interessado A…… e que, como tal, ainda se não estava numa fase processual de recurso jurisdicional, mas sim numa fase de 1.ª instância (cfr. n.º 12 do seu requerimento). Daí partindo para, considerando que tal facto não foi levado em conta, defender que devia ter sido declarada extinta a instância do processo na sua totalidade e não a instância de recurso, como foi decidido.
Mas não lhe assiste qualquer razão, não podendo vingar a sua pretensão.
Na verdade, o facto de poder ter decorrido, ou não, o prazo para interposição de recurso por parte do contra-interessado A’……, em virtude de não estar apurada a data do seu óbito, que o requerente elege como o facto que, por mero lapso, não foi levado em conta, não foi, contrariamente ao que defende, ignorado.Simplesmente considerou-se que, independentemente disso, o processo tinha ultrapassado a fase da sentença e passado a uma fase de recurso, que foi interposto, alegado e contra-alegado, o que foi determinante da solução adoptada. Por isso é que foi dito que, declarando-se extinta a instância de recurso, o “recurso caducou e que a sentença de 26/2/2007 transita em julgado nos termos gerais” (penúltima e última linha da fundamentação – fls 295). O que significa que há-de ser o tribunal de 1.ª instância a pronunciar-se sobre esse trânsito, apurando, se considerar necessário para o efeito, a data do óbito do recorrido particular A……, pois que a instância declarada extinta foi apenas a do recurso interposto.
Esta posição, que afasta a existência de elementos não considerados por lapso manifesto, é facilmente apreensível, só que o requerente não concorda com ela, atacando-a precisamente com a mesma argumentação que apresentou nas suas contra-alegações do recurso.
Mas, independentemente da sua bondade, não enferma, seguramente, de erro evidente, ostensivo ou palmar e virtualmente incontroverso, que legitime a reforma, pois que esta é uma das soluções possíveis e a alínea a) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC apenas erros dessa natureza visa salvaguardar e já não permitir discutir o acerto ou desacerto da decisão fora desses contornos, ou seja, nos termos em que essa discussão podia ser feita no âmbito dos recursos jurisdicionais, que é o que, no fundo, o requerente está a fazer (cfr., por todos, os acórdãos do STA de 24/3/2010, recurso n.º 511/06 e de 7/9/201, de 7/9/2010 e do STJ de 4/5/2010, recurso n.º 364/04, e Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444).
3. Em face do exposto, acorda-se em indeferir o pedido de reforma.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade requerente.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012. – António Bernardino Peixoto Madureira (relator) - António Bento São Pedro – Jorge Manuel Lopes de Sousa (em substituição).