DECISÃO
Atento o disposto no art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., as questões a decidir respeitam à verificação da nulidade derivada da não notificação do arguido para a leitura da sentença (…).
O arguido começou por imputar à sentença a nulidade do art. 119º, al. c), do Código de Processo Penal, por não ter sido notificado para a sessão do julgamento de leitura da sentença, em violação do disposto nos art. 61º, nº 1, al. a) e 113º, nº 10, ambos do Código de Processo Penal.
O art. 61º do C.P.P. estabelece os direitos e deveres processuais do arguido e diz, no seu nº 1, al. b), que este goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
Este direito da audiência, genericamente atribuído ao arguido nesta norma, confere a todo o participante processual o direito de, através da sua audição, influir na declaração do direito.
Audiência deriva de “audire”, ouvir, e o paradigma do direito de ser ouvido é a audiência de discussão e julgamento.
Para além do direito de audiência temos o direito de presença, que também integra o processo justo e equitativo, precisamente por ser, ainda, um direito de defesa. Este direito de presença, previsto na al. a) mesma norma, consubstancia-se na possibilidade de o arguido estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito.
Esta é a perspectiva à luz dos direitos do arguido.
Na perspectiva dos deveres, temos o seu reverso no nº 6, al. a), quando estabelece como dever do arguido o de comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou perante os órgãos de polícia criminal sempre que para tal seja devidamente convocado.
É o direito de presença que dá ao arguido a possibilidade de tomar posição sobre o material probatório que for sendo coligido e que lhe faculta uma relação de imediação com os meios de prova e com a investigação.
Portanto, o arguido tem o direito de estar presente em julgamento e tem o direito, ainda, de falar sobre qualquer questão que lhe diga respeito.
Na linha do estabelecido no art. 61º, quanto aos direitos e deveres do arguido, dispõe o nº 1 do art. 332º do C.P.P. que «é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 2 dos artigos 333º …».
O art. 333º, subordinado à epígrafe “falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência”, determina, nos nº 1 e 2, que se o arguido, regularmente notificado, não estiver presente no início da audiência, esta só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
Esta norma pressupõe que o arguido esteja notificado da data da realização da audiência. Se o não estiver esta terá que ser adiada, ao abrigo dos art. 61º e 332º do C.P.P.
E mesmo que o tribunal não adie a audiência com fundamento na falta do arguido, ele mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento e, se a falta ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz, nos termos do nº 3 do art. 333º do C.P.P.
Precisamente por isso a lei determina, no nº 1 do art. 343º do C.P.P., que aquando do início das declarações do arguido em audiência este deve ser informado «de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo …».
Do exposto resulta, portanto, que o arguido tem o direito, e o dever, de estar presente na audiência e de que tem o direito de prestar declarações em qualquer momento.
E por isso o nº 10 do art. 113º do C.P.P., que trata das regras gerais sobre notificações, determina que a notificação respeitante à designação de dia para julgamento deve ser feita também ao arguido.
No art. 328º do C.P.P. a lei adoptou o princípio da continuidade da audiência, admitindo, porém, as interrupções julgadas necessárias.
No entanto, a audiência, mesmo que sofra várias interrupções, é uma só.
Ora, se o arguido tem que ser notificado da data da audiência, se tem o direito e o dever de estar presente, se tem o direito de prestar declarações sobre o objecto do processo em qualquer momento da audiência, então terá que ser notificado de todas as datas em que as várias sessões de julgamento tenham lugar.
Terminando o julgamento com a leitura da sentença, então o arguido terá também que ser notificado da sessão de julgamento para leitura da sentença, nos termos do nº 10 do art. 113º do C.P.P., caso esta leitura não ocorra numa das sessões anteriores.
A audiência de julgamento pode iniciar-se, decorrer e terminar na ausência do arguido, mas tudo isto desde que o arguido esteja notificado das datas de cada uma das sessões, nos termos do nº 10 do art. 113º do C.P.P., em respeito pelos princípios da audiência e presença, consignados na lei.
Em consequência, ao não ter sido determinada a notificação do arguido para a última sessão da audiência, verifica-se a nulidade do art. 119º, al. c), do C.P.P., que determina a anulação de todos os actos subsequentes, nos termos do art. 122º, nº 1 e 2, do C.P.P.