Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA veio, ao abrigo do disposto no art. 284º do CPPT, interpor recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por esta Secção em 22 de Maio de 2013, no processo nº 0187/13, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença de procedência da impugnação judicial que a A………….., S.A. deduzira contra o acto de indeferimento tácito da reclamação administrativa que apresentara contra a autoliquidação de IRC e derrama do exercício de 2007, restringindo o recurso à julgada inverificação da excepção de caducidade do direito de acção.
Indicou como acórdão fundamento o proferido em 12/10/2011 por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo no processo nº 0860/10.
- 2.Admitido o recurso e notificada a Recorrente para alegar sobre a questão preliminar da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (art. 284º nº 3 do CPPT), veio fazê-lo, apresentado alegações tendentes a demonstrar a identidade de situações de facto e de direito em ambos os arestos.
- 3.A Recorrida contra-alegou, sustentado que o recurso devia ser julgado findo por falta de verificação dos requisitos que a lei exige para este tipo de recurso.
- 4.Por decisão da Exmª Juíza Conselheira Relatora, proferido em 30/10/2013, foi julgado que inexistia a invocada oposição de acórdãos, porquanto as situações fácticas relevantes nos arestos em confronto não eram substancialmente idênticas e, para além disso, eles não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito. Consequentemente, foi julgado findo o recurso, em conformidade com o disposto no art. 284º nº 5 do CPPT.
- 5.É contra este despacho que a Recorrente Fazenda Pública apresenta a presente reclamação para a conferência, alegando o seguinte:
- 1.Entendeu o Exmº Sr. Conselheiro Relator não admitir o recurso por oposição de acórdãos, por entender que “as situações fácticas relevantes não são substancialmente idênticas nos dois arestos, sendo, pelo contrário, largamente díspares” e também porque “nas decisões em causa (a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento) não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito”.
- 2.Sustenta o douto despacho que “é manifesta a falta de verificação deste requisito, porquanto o acórdão recorrido não consagra solução oposta à consagrada no acórdão fundamento, por estarem em causa situações distintas, que implicam a análise e decisão de diferentes questões fundamentais de direito”.
- 3.Sendo certo que as situações fácticas não são inteiramente coincidentes, contudo, em ambas as situações esteve em causa a apreciação da relevância ou utilidade da apreciação de reclamações graciosas, quando o SP põe em causa a legalidade da autoliquidação.
- 4.Razão pela qual, salvo o devido respeito, se defende que o facto de no caso do Acórdão recorrido ter sido apresentada prévia reclamação e no caso do Acórdão fundamento o contribuinte não ter apresentado reclamação, não pode ser suficiente para afastar a verificação do pressuposto para apreciar o Recurso em questão.
- 5.Desde logo, porque em ambos os acórdãos, apesar dessa diferença fáctica, foi analisada a questão de qual o prazo a aplicar para apresentar a reclamação e ambos seguiram entendimentos diferentes.
- 6.É que, em ambos os acórdãos estavam em causa autoliquidações de imposto, e não obstante, no Acórdão fundamento se ter apreciado se era ou não obrigatória a prévia reclamação para viabilizar o acesso à via contenciosa, também apreciou a questão que aqui releva, ou seja, decidiu que mesmo sendo facultativa a Reclamação, ela teria sempre de ser apresentada nos termos do art. 70º do CPPT e afasta a aplicação do prazo de dois anos do art. 131º do mesmo Código.
- 7.Ora, o acórdão recorrido, por seu turno, considera tempestiva a reclamação apresentada nos termos do artigo 131º do CPPT, sustentando que sendo facultativa, a reclamação pode sempre ser apresentada, no prazo de 2 anos.
- 8.Todavia o Acórdão fundamento como se referiu, entendeu que mesmo nos casos em que a reclamação graciosa prévia é inútil, esta pode ser apresentada, mas nos termos do nº 1 do artigo 70º do CPPT, ou seja “no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no nº 1 do artigo 102º. Concluindo o Acórdão fundamento diz que: «O que nos leva a concluir, com a Recorrente, que no caso sub judice a reclamação graciosa prévia, porque deduzida com fundamento exclusivo na inconstitucionalidade da alínea a) do nº 3 do art. 81º do CIRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, por violação do princípio da irretroactividade da lei fiscal, não poderia ter outro destino senão o indeferimento. Nada obstando a que a reclamação graciosa fosse deduzida com esse fundamento (cfr. art. 70º, nº 1, do CPPT (…)» (sublinhado nosso).
- 9.Assim, em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, está em causa a interpretação dada ao art. 131º nº 1 e 3 do CPPT, e art. 70º também do CPPT, sendo que no acórdão recorrido se entendo que «… nos casos em que não há lugar a reclamação necessária não fica vedada a possibilidade de ser apresentada reclamação graciosa nos termos do nº 1 do citado art. 131º do CPPT».
- 10.E o Acórdão fundamento sustenta que, mesmo nos casos em que a reclamação graciosa prévia é inútil/facultativa, ela será apresentada, remetendo para os termos do nº 1 do artigo 70º do CPPT, afastando assim a aplicação do artigo 131º do CPPT.
- 11.Pelo exposto, a Entidade recorrente considera que se verificam todos os pressupostos de admissão do presente recurso.
- 6.Notificada nos termos e para os efeitos do art. 652º, nº 3, in fine, do CPC, a Recorrida veio defender o acerto da decisão, formulando as seguintes conclusões:
- A)O despacho reclamado não merece qualquer censura; na verdade, mediante aquele despacho foi tomada a única decisão possível face ao recurso de oposição apresentado pela Fazenda Pública e perante absoluta falta de preenchimento dos respectivos requisitos, ou seja, a declaração de que o mesmo era declarado findo.
- B)A questão jurídica fundamental tratada no acórdão fundamento é totalmente distinta da tratada no acórdão recorrido.
- C)No acórdão recorrido não se versa, em qualquer momento, sobre a utilidade ou relevância da dedução prévia de reclamação graciosa contra autoliquidação.
- D)No acórdão recorrido discute-se qual o prazo que se deve aplicar à apresentação de reclamação graciosa de acto de autoliquidação de imposto, nos casos em que tal reclamação seja dispensada - se o de 120 dias se o de 2 anos, concluindo-se pela aplicação do segundo prazo.
- E)De outro passo, no acórdão fundamento nada se analisa quanto ao prazo de dedução de reclamação graciosa face a acto de autoliquidação.
- F)No acórdão fundamento versa-se, essencialmente, sobre a possibilidade de dispensa da necessidade de apresentação de reclamação graciosa prévia contra acto de autoliquidação, se esta se mostrar inútil e ainda que não existam orientações genéricas da Administração fiscal.
- G)A alusão, marginal e secundária, feita no acórdão fundamento, ao art. 70º nº 1 do CPPT relaciona-se com a sustentação de que a reclamação graciosa pode ter como base os mesmos vícios que estão previstos para a impugnação judicial e não com qualquer questão de prazo.
- H)De todo o modo, subjacente às decisões constantes do acórdão recorrido e do acórdão fundamento não se encontra a mesma situação de facto.
- I)O facto de no acórdão fundamento o contribuinte não ter apresentado reclamação graciosa prévia à impugnação judicial e no acórdão recorrido o contribuinte ter feito exactamente o contrário não é irrelevante, posto que aquele facto conforma as diferentes questões jurídicas em discussão.
- J)Como bem se referiu no despacho reclamado: “as situações fácticas relevantes não são substancialmente nos dois arestos, sendo, pelo contrário, largamente díspares. No caso do acórdão recorrido, o contribuinte apresentara prévia reclamação graciosa da autoliquidação […] e só posteriormente deduziu impugnação judicial […] sendo que a questão que se discutia era a de saber se essa reclamação fora ou não tempestivamente apresentada […]. Já no acórdão fundamento, o contribuinte não apresentara prévia reclamação, deduzindo impugnação judicial directa do acto de autoliquidação, e a questão que se colocava era a de saber se o podia ter feito, ou se, pelo contrário, e como decidira a 1ª instância, ocorria a excepção decorrente da falta de prévia reclamação” - cfr. fls. 370 e 371 dos autos.
- K)Em suma, não se encontram preenchidos quaisquer dos requisitos para que se considere existir oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, pelo que a reclamação em apreço encontra-se fadada ao insucesso.
- 7.Cumpre apreciar e decidir em conferência.
- 8.O despacho reclamado é, no que aqui interessa, do seguinte teor:
«Está em causa um recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de impugnação judicial instaurado em 10/09/2009, ao qual é, assim, aplicável o ETAF de 2002, pelo que o seu conhecimento, tendo em conta o regime previsto no art. 27º, nº 1, alínea b), do ETAF, art. 152º, nº 1, alínea a), do CPTA e art. 284º do CPPT, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais:
- -que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- -que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os seguintes critérios:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e que esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Em suma, este tipo de recurso pressupõe uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois que sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, nem se poderá atingir o fim visado com o recurso, que é o de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito.
Vejamos, então, se no caso ocorre o enunciado requisito da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
E, adiantando na decisão, logo se dirá que é manifesta a falta de verificação deste requisito, porquanto o acórdão recorrido não consagra solução oposta à que consagrada no acórdão fundamento, por estarem em causa situações distintas que implicam a análise e decisão de diferentes questões fundamentais de direito.
Com efeito, e desde logo, as situações fácticas relevantes não são substancialmente idênticas nos dois arestos, sendo, pelo contrário, largamente díspares.
No caso do acórdão recorrido, o contribuinte apresentara prévia reclamação graciosa da autoliquidação ao abrigo do nº 1 do art. 131º do CPPT e só posteriormente deduziu impugnação judicial ao abrigo do nº 2 do art. 131º do CPPT, sendo que a questão que se discutia era a de saber se essa reclamação fora ou não tempestivamente apresentada, pois na tese da Fazenda Pública a reclamação devia ter sido deduzida ao abrigo e no prazo previsto no art. 70º do CPPT (120 dias), e não ao abrigo e no prazo previsto no art. 131º nº 1 (2 anos).
Já no acórdão fundamento, o contribuinte não apresentara prévia reclamação, deduzindo impugnação judicial directa do acto de autoliquidação, e a questão que se colocava era de saber se o podia ter feito, ou se, pelo contrário, e como se decidira em 1ª instância, ocorria a excepção decorrente da falta de prévia reclamação prevista no nº 1 do art. 131º do CPPT.
Mas ainda que fossem semelhantes os factos relevantes, sempre seria inegável que as decisões em causa (a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento) não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito.
Com efeito, a única questão que o acórdão recorrido apreciou foi a de saber se nos casos em que a lei dispensa a prévia reclamação prevista no art. 131º do CPPT para abrir a via contenciosa, o contribuinte é obrigado, caso queira reclamar do acto de autoliquidação, a apresentá-la no prazo geral de 120 dias previsto no art. 70º do CPPT, ou se pode ainda apresentá-la no prazo de 2 anos previsto naquele art. 131º. E foi nesse contexto que se decidiu que nos casos em que a lei não obriga à prévia interposição de reclamação prevista no art. 131º do CPPT para viabilizar o acesso à via contenciosa de impugnação do acto de autoliquidação, o contribuinte não fica sujeito, caso queira reclamar do acto, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70º do CPPT (120 dias), podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos no nº 1 do art. 131º do CPPT (2 anos).
Enquanto no acórdão fundamento se analisou e decidiu questão bem diferente, e que consistia em saber se, no caso em análise, era ou não obrigatória a prévia reclamação para viabilizar o acesso à via contenciosa, ou, mais precisamente, se a invocada (em sede de impugnação judicial directa do acto de autoliquidação) inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual o contribuinte efectuou a autoliquidação integrava o conceito de “erro na autoliquidação” a que alude o nº 1 do art. 131º do CPPT para exigir prévia reclamação ou se verificavam, antes, os requisitos legais para a dispensa dessa reclamação previstos no nº 3 do art. 131º do CPPT.
Pelo que os arestos em causa não se pronunciaram, sequer, sobre a mesma questão fundamental de direito.
Inexistindo a invocada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, há que julgar findo o recurso – art. 284º nº 5 do CPPT.
Face ao exposto, decide-se julgar findo o recurso.
Custas pela Recorrente.».
9. Lida atentamente a decisão reclamada, este órgão colegial não tem qualquer dúvida em confirmar, em conferência, o acerto do decidido pela Relatora, por ser manifesto que as situações fácticas relevantes não são substancialmente idênticas nos dois arestos, sendo, pelo contrário, largamente díspares, e também porque eles não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito.
Por tudo o que ficou dito na fundamentação da decisão reclamada, e que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, sufragamos sem qualquer reserva de convicção, verifica-se que nenhum entendimento jurídico inconciliável ressalta do cotejo dos acórdãos recorrido e fundamento, posto que em ponto algum deste último se contraria a tese expressa no primeiro.
Importa, pois, concluir pela inexistência da invocada oposição de julgados, indeferindo-se, em consequência, a presente reclamação.
10. Termos em que se acorda, em conferência, em indeferir a reclamação para a conferência, mantendo-se nos seus precisos termos o despacho reclamado.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.