Tendo sido admitida na 1. instancia, e depois indeferida, arguição de nulidade resultante de falta de pronuncia numa sentença susceptivel de recurso ordinario, não cabe recurso do despacho que indeferiu essa nulidade, uma vez que so podia invocar-se perante o Tribunal "ad quem" em recurso da propria sentença.
Tendo sido cumulado, no requerimento daquela arguição de nulidade, um outro pedido, de reforma da sentença quanto as custas do levantamento de um deposito, do despacho que indeferiu não cabe recurso autonomo.