1Relatório
A…, identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto do despacho do MINISTRO DA JUSTIÇA de 17/01/03, que, por seu turno, havia indeferido o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa de injustificação de faltas desde 27/8/2000.
Em síntese formulou as seguintes conclusões:
- -o acórdão sofre de nulidade por omissão de pronúncia, dado que não apreciou o vício de forma do acto recorrido invocada pelo recorrente;
- -do mesmo passo, ao dar como não provados os factos alegados e provados nos autos relativos à falta de notificação dos fundamentos de facto e de direito do despacho de injustificação de faltas, incorreu em erro de julgamento na matéria de facto;
- -o acórdão recorrido mostra-se também ferido de erro de julgamento na matéria de direito, visto que considerou irrecorrível o acto contenciosamente impugnado, por configurar a aludida injustificação de faltas como acto interlocutório de uma instância disciplinar, cuja existência não foi relevantemente notificada ao recorrente;
- -do mesmo vício padece o acórdão ao considerar admissível que seja apreciada em sede de procedimento disciplinar a matéria da justificação ou injustificação de faltas para outros efeitos que não os disciplinares, visto que considera o acto de injustificação de faltas assume a natureza de um “acto-procedimento” “inserido na instância procedimental disciplinar (…) originada primeiro em 29-08-01 e, depois, reinstaurada em 30-5-2002”.
- -finalmente no acórdão recorrido desconsiderou-se e desatendeu-se a lesividade imediata do acto de injustificação de faltas e a sua efectiva produção de efeitos lesivos;
- -uma leitura das regras aplicáveis leva a concluir que o acto de injustificação de faltas é um acto lesivo.
A entidade recorrida respondeu defendendo a manutenção do Acórdão recorrido.
O Tribunal “a quo” no Acórdão de 24 de Fevereiro de 2005, apreciou a arguida nulidade por omissão de pronúncia, julgando que a mesma não se verificava uma vez que “O que se verifica no caso é que do objecto do recurso contencioso derivado das conclusões apresentadas pela parte interessada, a questão que agora vem alegada da omissão de pronúncia – não conhecimento de vício de forma por falta de fundamentação – não consta dos pontos supra das conclusões de recurso sob os n.ºs 1 a 4. Exactamente por isso e na medida em que não se trata de matéria de conhecimento oficioso não assiste razão ao reclamante” – cfr. fls. 104 dos autos.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
- 1)Na secção de Justiça e Disciplina do Estabelecimento Prisional de Lisboa, Direcção Geral dos Serviços Prisionais, foi elaborada a seguinte informação: “(…) O guarda prisional A… iniciou um período de faltas por doença a partir de 27 de Agosto de 2000. Foi-lhe marcado exame pericial para o dia 31-1-01, tendo o mesmo comparecido ao exame no dia e horas marcados mas tendo-se recusado a ser observado. Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 40º do Dec. Lei 100/99, de 31 de Março, estava o guarda A… obrigado a submeter-se ao exame pericial marcado pela ADSE, sob a cominação de, em caso de recusa, injustificação das faltas dadas desde o início do período em falta. Tal facto consubstancia-se em infracção disciplinar e enquadra-se na previsão normativa do art. 26º, n.º 2 al. h) do Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro, a que corresponde a pena de aposentação compulsiva ou demissão. Em face do exposto proponho a instauração do competente processo disciplinar nos termos do art. 38º do supra referido diploma legal para apuramento dos factos ora indiciados e circunstâncias que concorrem para o cometimento e caracterização da infracção. Concluo ao Ex.mo Sr. Director, Lisboa, 29 de Agosto de 2001 (…)” – fls. 48 do PA apenso;
- 2)Na sequência da Informação referida supra em 1 pelo Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL) foi proferido o seguinte despacho: “Ao Gabinete Jurídico para instauração de processo disciplinar. Remeta cópias do processo ao SAI 2001-08-29 (…)” – fls. 49 do PA apenso;
- 3)Por ofício do EPL n.º 12877 datado de 29-08-2001 com referência ao Proc. 01/D/01, o autor foi notificado nos seguintes termos: “(..) ASSUNTO: notificação. Fica V. Exa. notificado nos termos do art. 59º do Dec. Lei 24/84 que lhe foi mandado instaurar processo disciplinar nos termos do art. 50º do mesmo diploma legal, conforme nota de culpa anexa. Fica estabelecido o prazo de vinte dias para apresentação de defesa escrita. Com os melhores cumprimentos, o director (…)” – fls. 77 do PA apenso;
- 4)Na Secção de Justiça e Disciplina do Estabelecimento Prisional de Lisboa, Direcção Geral dos Serviços Prisionais, foi elaborada a seguinte informação: “(..) Resulta dos documentos relativos à situação de doença do guarda A… que este se recusou a submeter-se aos exames clínicos considerados indispensáveis pela junta médica (conforme ofício n.º 46793 de 21 de Maio de 2001) em 31 de Janeiro de 2001. Estatui o art. 40º, n.º 3 do Dec. Lei 100/99, de 31 de Março que a não submissão aos exames clínicos implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido. Dado que nunca fora concedido qualquer período de faltas pela Junta, proponho que sejam consideradas injustificadas “por doença” desde 27 de Setembro de 2000, digo, Agosto. Lisboa, 19 de Outubro de 2001 (…)” – fls. 78 e 78 A do PA apenso;
- 5)Na sequência da informação referida supra em 1. pelo Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa foi proferido o seguinte despacho: “Injustifico as faltas, Lx 2001-10-19 (…)” fls. 78-A do PA apenso;
- 6)Por ofício da EPL n.º 15798 datado de 31-10-2001, sem referência, o autor foi notificado por carta registada com A/R assinado e recebido conforme carimbo dos CTT/Lisboa, datado de 05-11-01,nos seguintes termos: “(…) Assunto: Notificação. Fica V. Exa. notificado de que, por meu despacho datado de 19 de Agosto de 2001 lhe foram injustificadas as faltas dadas desde 27 de Agosto de 2000. Com os melhores cumprimentos. O Director (..)” – fls. 93 do PA apenso;
- 7)Nos serviços de Auditoria e Inspecção da Direcção Geral dos Serviços Prisionais do Ministério da Justiça, foi elaborada a seguinte informação: “(…) EPLisboa. Participado: Guarda A…. Do expediente avulso remetido pelo EP Lisboa, em 5-6-01, a propósito da assiduidade do guarda A…, constata-se o seguinte: O guarda A… iniciou baixa por doença em 27/8/00. Tendo sido solicitada a Junta Médica «, considerou esta que o funcionário estava abrangido pelo estatuído pela alínea c) do art. 11º do Dec. Regulamentar 41/90 de 29 de Novembro, devendo ser submetido a exame pericial. Só em 21-05-01 e depois de devidamente instada pelo EPL veio a Junta Médica informar que tal exame havia sido marcado para o dia 31-01-01 e que o guarda A..., não obstante ter comparecido no dia e hora marcados, se havia recusado a ser observado. Tal situação implica a injustificação de todas as faltas desde o início do período da doença, nos termos do legalmente previsto. Relativamente ao Processo de Averiguações com o n.º 36/AV/00 daquele EP temos que o referido guarda faltou 30 (trinta) dias por assistência à família, a partir de 28-7-00. Foi solicitada a verificação domiciliária da doença, que teve lugar em 10-89-00. Encontrando-se o doente e o funcionário ausentes do domicílio, foi este último notificado desse facto em 25-08-00. Em resposta, entregou em tempo o guarda A... um comprovativo de presença em consulta de urgência pediátrica, com a mesma data, mas que não justifica cabalmente a ausência domiciliária à hora indicada pela ADSE. Nesse Processo de Averiguações foi exarado despacho de instauração de Processo Disciplinar em 29-08-01, despacho que foi notificado ao funcionário em 31-08-01. Na mesma data foi o funcionário notificado da nota de culpa mas, pese embora o facto de a notificação fazer expressa referência à referida nota de culpa, a mesma não consta do expediente, pelo que se desconhece o seu conteúdo. Foi em simultâneo, estabelecido ao arguido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta mas, apesar do tempo entretanto decorrido, do expediente não consta qualquer resposta, nem qualquer peça processual que ponha fim ao processo. Aliás, apenas em 19-10-01, foi exarado despacho de injustificação de faltas, despacho que foi notificado ao funcionário como tendo sido proferido em 19-9-01. Pelo supra exposto, tendo em conta a incongruência de procedimentos e o desfasamentos de datas ali plasmados (que se pensa advir do facto de terem sido aglutinados expedientes relativos a duas questões distintas e que se situam em planos processuais diferentes) e que inviabilizam por completo a prossecução do procedimento disciplinar com base em preterição de formalidades legalmente imperativas, propõe-se: 1. seja o expediente relativo às faltas dadas pelo Guarda A... desde 27/8/00, incluindo o despacho de injustificação das mesmas e da sua notificação, apresentado ao Ex.mo Subdirector Geral sob proposta de instauração de procedimento disciplinar com base nas faltas disciplinares ali devidamente participadas e noutras que se venham a indicar em fase de instrução; 2. Seja o Processo de Averiguações com o n.º 36/AV /00 devolvido ao E.P. Lisboa, depois de expurgado o despacho de abertura de processo disciplinar e toda a documentação tramitada posteriormente, para avaliação da prova junta e realização dos demais procedimentos processuais, solicitando-se comunicação atempada do despacho final ali proferido por se mostrar pertinente para o procedimento disciplinar relativo ao guarda A... e agora proposto. Conclua à Ex.mo Sra. Inspectora Coordenadora. Lisboa, 19 de Novembro de 2001 (…)” - fls. 96/98 do PA apenso.
- 8)Nos Serviços de Auditoria e Inspecção da Direcção Geral dos Serviços Prisionais do Ministério da Justiça, foi elaborada a seguinte informação: “(..) E.P. Lisboa. Expediente Avulso: Carta subscrita pelo guarda A…. Averiguou-se a situação do guarda A… junto do E.P. Lisboa, tendo-se constatado o seguinte: O guarda A... iniciou baixa por doença em 27-8-00. Tendo sido solicitada Junta Médica, considerou esta que o funcionário estava abrangido pelo estatuído pela alínea c) do art. 11º do Dec. Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, devendo ser submetido a exame pericial. Só em 21-5-01 e, depois de devidamente instado pelo EPL veio a Junta Médica informar que tal exame havia sido marcado para o dia 31-01-01 e que o guarda A..., não obstante ter comparecido no dia e hora marcados, se havia recusado a ser observado. Tal situação implica a injustificação de todas as faltas dadas desde o início do período da doença, nos termos do legalmente previsto (o guarda A... ainda não retomou o serviço). Em conformidade, foi instaurado processo disciplinar, encontrando-se os autos agora neste SAI par apreciação e prossecução até final. No mais remete-se para a informação elaborada aquando da instauração do procedimento disciplinar ao guarda A..., por nós subscrita. Relativamente à questão das “fichas pessoais dos guardas” apurou-se terem sido exibidas as fotografias de alguns guardas prisionais a um recluso, que alegava ter sido brutalmente agredido por elementos do corpo da guarda prisional não identificados com a placa de nome, durante a noite e quando se encontrava a cumprir medida de encerramento em cela disciplinar. Foram as fotografias exibidas, a titulo absolutamente excepcional, com o propósito de identificar os guardas alegadamente agressores e trazê-los à responsabilidade, tendo em conta não haver outro meio disponível de os identificar. Contudo, as fotografias exibidas não continham qualquer registo escrito, nem foram exibidas nas circunstâncias referidas pelo guarda. Conclua à Ex.mo Senhora Inspectora Coordenadora. Lisboa, 19 de Novembro de 2001 (…)” – fls. 99 e 100 do PA apenso;
- 9)Nos Serviços de Auditoria e Inspecção da Direcção Geral dos Serviços Prisionais do ministério da Justiça, foi elaborada a seguinte informação: “(…) EPL. Guarda A…. Proc. N.º 36/AV/00 do EPL e expediente avulso. Sobre as n/informações datadas de 19-11-01 não recaiu ainda qualquer despacho. Assim conclua aquelas ao Ex.mo Senhor Subdirector – geral com proposta de não emissão das certidões ora requeridas pelo TACL com fundamento na declaração de nulidade insuprível proferida nos autos e respectiva reabertura de instrução, caso venha a ser este o conteúdo do despacho que sobre as n/ informações vier a ser proferido. Lisboa, 10 de Abril de 2002 (…)” – fls. 106 PA apenso;
- 10.As informações referidas supra em 7, 8 e 9 obtiveram exarado sobre esta última, despacho do Subdirector Geral do seguinte teor: “(…) Concorda-se inteiramente com a informação em anexo datada de 19 de Novembro de 01. Assim proceda em conformidade: a) determina-se a instauração de processo disciplinar contra o Sr. Guarda Prisional A…, pelas faltas indiciadas e outras que, eventualmente, se venham a revelar no decurso da instrução; b) a devolução do PA 36/AV/00 ao EP Lisboa nos termos e forma propostos (ilegível). Oficie-se ao TACL dando nota do estado dos autos e que oportunamente serão facultados as peças pedidas. D.N. L 30/MAI/02 (…)” – fls. 105 do PA apenso;
- 11.Com data de entrada de 6-12-2001 o autor interpôs junto de S. Exa. a Sra. Ministra da Justiça recurso hierárquico do despacho de injustificação das faltas notificado pelo ofício n.º 15798 datado de 31-10-01 peticionando a “(…) revogação do acto impugnado (…)” – fls. 12/13 dos autos e 157/158 do PA apenso;
- 12.Pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e relativamente ao recurso hierárquico interposto pelo autor em 6-12-2001 foi emitida informação, sob o processo 14/03/AJ, nos termos que seguem: “(…) Informação. 1. A…, guarda prisional colocado no Estabelecimento Prisional de Lisboa, vem interpor recurso hierárquico do despacho do Senhor Director do mesmo Estabelecimento que lhe injustificou as faltas dadas desde 27 de Agosto de 2000; 2. Remetido o recurso à Direcção Geral dos Serviços Prisionais para informação, veio a mesma esclarecer que está a correr no Serviço de Auditoria e Inspecção, um processo disciplinar instaurado ao recorrente cujo objecto é precisamente igual ao recurso apresentado, processo que tem junta toda a documentação, pelo que se aguarda a conclusão do mesmo para se dar resposta ao recurso. 3. A apreciação do recurso hierárquico sempre seria objectivamente impossível enquanto a citada documentação não estivesse disponível. Porém a questão terá que equacionar-se a outro nível. No caso dos autos, a injustificação das faltas deu origem a que fosse instaurado ao recorrente processo disciplinar. Assim sendo, a questão da legalidade do acto impugnado terá que ser aferida em recurso hierárquico a interpor da decisão a proferir neste. É que, devido à instauração do processo disciplinar, o acto de injustificação das faltas passou a ser um acto preparatório não destacável do respectivo procedimento. 4. Nestes termos, deverá ser dado conhecimento ao Serviço de Auditoria e Inspecção da existência do presente recurso e o interessado deve ser notificado de que a questão objecto do presente recurso deve ser suscitada em recurso hierárquico a interpor aquando da eventual aplicação da pena disciplinar. Lisboa, 17 de Janeiro de 2003 (…)” – fls. 10/11 dos autos e 152/153 do PA apenso;
- 13.Sobre a informação referida supra, por Sua Ex.a a Senhora Ministra da Justiça emitiu em 17-01-03, o seguinte despacho: “À DGSP para cumprir atento o disposto nesta informação. 17-01-03 (…)” – fls. 10 dos autos e 52 do PA apenso.
2.2. Matéria de direito
O Acórdão recorrido rejeitou o recurso contencioso, por entender que “o despacho de injustificação de faltas de 19-10-2001 configura um acto jurídico inserido na instância procedimental disciplinar estatuída no DL 24/84 de 16/01, originada primeiro em 29-08-01 e, depois, re-instaurada em 30-05-2002, acto interlocutório que não é imediatamente impugnável contenciosamente, ou seja, o recurso interposto é manifestamente ilegal – cfr. art. 57, 4º RSTA” (fls. 74 dos autos).
O recorrente insurge-se contra o Acórdão arguindo a sua nulidade por se verificar o (i) vício de omissão de pronúncia (por não ter apreciado o vício de falta de fundamentação do acto) e pedindo a sua revogação por (ii) erro de julgamento (por não ter considerado factos alegados e provados nos autos, relativos à falta de notificação do despacho de injustificação de faltas e por ter considerado que o acto impugnado não era autonomamente lesivo).
Parece-nos que não existe omissão de pronúncia, uma vez que o Acórdão rejeitou o recurso por falta de lesividade autónoma, e, com tal julgamento ficou prejudicado o conhecimento dos vícios imputados ao acto – cfr. art. 57º da LPTA.
Só no caso de “nada obstar ao julgamento do objecto do recurso” o tribunal conhece do mérito.
Desta forma, a questão da falta de fundamentação do acto impugnado, que efectivamente fora colocada ao Tribunal no art. 12º da petição inicial e na conclusão 3ª das alegações finais, ficou prejudicada pela procedência de uma excepção dilatória que obstava ao conhecimento dos vícios do acto (mérito do recurso contencioso).
Só existe omissão de pronúncia quando o julgador não cumpra o dever de decisão, cuja compreensão é recortada no art. 660º, 2 do C.P.Civil. E, nos termos deste preceito legal, o juiz não tem o dever de decidir as questões “cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Assim e independentemente do acerto da decisão recorrida quanto à qualificação e falta do pressuposto processual da recorribilidade (questão também levantada nos autos), a verdade é que tendo rejeitado o recurso ficou prejudicado o conhecimento do mérito. No caso dos autos a falta de lesividade do acto impugnado constituiu também o mérito do recurso hierárquico, uma vez que este foi rejeitado precisamente por se considerar que o acto em causa era um acto procedimental, integrado num procedimento disciplinar, e nessa medida não lesivo. Era, por isso, possível – e talvez preferível – considerar que a lesividade do acto que injustificou as faltas, fundamento da rejeição do recurso hierárquico, era uma questão do mérito do recurso contencioso e não um pressuposto processual. Contudo, não foi esse o entendimento do Acórdão recorrido, que abordou a questão como pressuposto processual. Por isso mesmo, tendo abordado a questão nesses termos, a verificação da falta de um pressuposto processual prejudica, necessariamente, o conhecimento dos vícios do acto (mérito).
Vejamos, agora, se o Acórdão decidiu com acerto a questão da lesividade do acto recorrido.
O acto impugnado, objecto do presente recurso contencioso não é o acto que julgou injustificadas as faltas, mas o acto que rejeitou o recurso hierárquico interposto desse acto (que injustificou as faltas), por entender que o mesmo era um “acto preparatório não destacável do respectivo procedimento”. Dissemos: rejeitou, porque a parte final do parecer, com o qual o acto recorrido concordou, não apreciou os fundamentos do recurso hierárquico é clara nesse sentido: “(…) 4. Nestes termos, deverá ser dado conhecimento ao Serviço de Auditoria e Inspecção da existência do presente recurso e o interessado deve ser notificado de que a questão objecto do presente recurso deve ser suscitada em recurso hierárquico a interpor aquando da eventual aplicação da pena disciplinar.”
Desta forma, e numa primeira abordagem da questão, podemos concluir que o acto recorrido é lesivo, por ser esse o regime regra do despacho que rejeita um recurso hierárquico. Como referem ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, Código de Procedimento Administrativo anotado, Coimbra, 1997, pág. 791: “A decisão de rejeição pode também ser objecto de recurso contencioso, questionando-se se (no caso de recurso hierárquico necessário) a impugnação judicial deve, então, incidir sobre o próprio acto recorrido, funcionando a decisão de rejeição liminar do recurso como pressuposto processual da interposição do recurso contencioso, ou se é apenas a própria decisão de rejeição que deve ser objecto deste.” Se o acto que rejeita o recurso hierárquico não fosse recorrível, e estivesse errado, não havia qualquer possibilidade de se abrir a via contenciosa, lesando-se assim irremediavelmente o direito ou interesse apreciado nesse acto. Deste modo, e neste sentido, a rejeição do recurso hierárquico necessário é axiomaticamente lesiva.
No caso dos autos, porém, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo apreciou os fundamentos da rejeição do recurso hierárquico. E, portanto, embora qualificando tal questão como um pressuposto processual do recurso contencioso, tomou posição sobre o acerto da decisão de rejeição do recurso. Foi só por entender que o acto administrativo impugnado era meramente procedimental (falta de definitividade material) que concluiu que a rejeição do recurso hierárquico necessário com esse fundamento também não era lesiva. Daí que – bem ou mal feita a qualificação jurídica e o enquadramento sistemático da questão – tendo sido decidido no Acórdão e tendo sido posta em causa no recurso a natureza de mero acto instrumental não destacável do acto hierarquicamente impugnado impõe-se conhecer da mesma.
A tese do Acórdão recorrido, no seguimento da fundamentação do despacho impugnado, assenta na circunstância do acto que considerou injustificadas determinadas faltas ao serviço dadas pelo recorrente ser um acto que deu início a um processo disciplinar. Considerou apenas este aspecto do acto, e, nessa medida, qualificou-o como um “acto interlocutório da instância disciplinar, isto é, integrado na relação jurídica procedimental”.
Ora, se é verdade que o acto em causa se projecta no domínio disciplinar e serviu de acto que desencadeou um procedimento disciplinar, e nessa medida é um acto instrumental, também é verdade que não é apenas esse o efeito típico ou normal do acto.
No caso dos autos foram injustificadas as faltas ao funcionário em causa por este recusar submeter-se a exames clínicos considerados indispensáveis pela junta médica.
A partir do momento em que as faltas são consideradas injustificadas o interessado deixa, como referiu o M.P. na 1ª instância, de beneficiar das regalias inerentes às faltas por doença justificadas, e passa a sofrer as consequências inerentes às faltas injustificadas.
A injustificação das faltas não tem apenas efeitos disciplinares.
Nos termos do art. 71º, 2 do Dec. Lei 100/99, de 31/3 “as faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, não contam para efeitos de antiguidade e descontam nas férias nos termos do artigo 13.º”
Deste preceito decorrem duas coisas evidentes: a primeira é que o procedimento disciplinar é autónomo, podendo ocorrer ou não, apesar da injustificação das faltas; a segunda é que a lei faz decorrer da mera injustificação das faltas efeitos nefastos para a esfera jurídica do recorrente designadamente económicos.
Tendo em conta o disposto no art. 268º, n.º 4 da Constituição e perante os efeitos lesivos que decorrem do acto que injustificou as faltas, seria manifestamente inaceitável que o interessado não pudesse discutir judicialmente as razões que determinaram a injustificação das faltas, pelo que não tem razão de ser a entidade recorrida, quando entendeu estar apenas perante um mero acto procedimental não destacável.
Desta forma, não poderia o acto recorrido ter rejeitado o recurso hierárquico, nem o Acórdão recorrido ter rejeitado o recurso contencioso, impondo-se a sua revogação.