I- Não se verifica violação do artigo 1 n. 2, da Lei n. 38/80 quando se não prova que tenha sido banida, no território do Estado da nacionalidade a opção religiosa do solicitante do asilo.
II- Só a alegação de "sistemática" violação dos direitos humanos permite enquadrar a situação do solicitante no asilo no artigo 2 da Lei n. 38/80.