Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………. intentou acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP – IP), impugnando deliberação de 31.10.2011 que fez cessar o pagamento de certos abonos que vinham sendo pagos.
- 1.2.O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 11.02.2015, julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
- 1.3.O Autor recorreu para Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 30.6.2016, confirmou a sentença.
- 1.4.É desse acórdão que o mesmo vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA requerer a admissão da revista.
- 1.5.O demandado defende a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão nos autos respeita à cessação do pagamento de certos abonos que vinham pagos ao Autor.
Conforme alegado pelo recorrente, «A questão jurídica a apreciar prende-se, por um lado, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/08 e saber se, com esta, o recorrente ficou, logo, submetido ao regime remuneratório dos trabalhadores em funções públicas e se, neste caso, este regime impôs a cessação do pagamento do complemento que vinha auferindo, sem que tal cessação possa ser considerada como violadora do princípio da irredutibilidade da remuneração. E, por outro lado, prende-se com a aplicabilidade ao recorrente do DL n.º 14/03 ao caso dado que o mesmo contém uma salvaguarda de direitos legitimamente adquiridos (artº 6º, nº 2) sendo posterior à deliberação que atribuiu o complemento».
Na sua decisão, o acórdão recorrido seguiu na linha do acórdão do mesmo Tribunal Central Sul de 2.6.2016, processo 12217/15.
Ora, esse último aresto foi, por sua vez, objecto de revista, que foi admitida nesta Formação através do acórdão de 25.11.2016, proc. 1211/16.
Aí se disse:
«A questão jurídica a apreciar respeita a saber se, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se extinguiu a prestação remuneratória em causa. Apresenta complexidade superior ao comum, foi objecto de apreciação divergente nas instâncias e coloca-se em, pelo menos, 22 outros processos pendentes, como as partes informaram, em cumprimento do princípio de cooperação que se assinala (fls. 503 e 514). É, portanto, evidente a potencialidade de expansão da controvérsia, pelo que se justifica admitir o recurso».
Aqui, pelas mesmas razões, também se justifica admitir a revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.